PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003974-53.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Confecções Preço Bom Ltda e outros (2)
Advogado(s): RENAN APARECIDO MARINELI DOS SANTOS, VANESSA APARECIDA FERREIRA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. FORO DE ELEIÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO PELO AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. FACILITAÇÃO DA DEFESA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARTE QUE RESPONDEU PRESENTE SEMPRE QUE INSTADA PELO JUÍZO. RETARDO DECORRENTE DOS PRÓPRIOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS. VERBETE 106 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - As partes firmaram cláusula de eleição que fixava a Comarca de Barreiras como competente, privilegiando o domicílio do Autor.

 

II - O Acionante, porém, abriu mão da cláusula que o beneficiava e ajuizou a ação de cobrança no foro do domicílio dos réus, local onde fixada a pessoa jurídica.

 

III - . A opção implica renúncia a direito disponível e o ajuizamento do domicílio dos Acionados facilitou o exercício da ampla defesa, tanto que não foi relatada dificuldade ou prejuízo. Princípio do pas de nullité san grief. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada.

 

IV - No mérito, verifica-se que o Autor se manifestou tempestivamente nos autos todas as vezes em que foi intimado para tanto e algumas vezes até por iniciativa própria. O retardo da efetivação da prestação jurisdicional, portanto, não lhe pode ser imputado, visto que exclusivamente decorrente dos mecanismos judiciários. Incidência do Verbete 106 da Súmula do STJ. Prejudicial de mérito não acolhida.

 

Matéria defensiva esgotada. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003974-53.2006.8.05.0088.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.

 

Salvador/BA,

 

Presidente

 

Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003974-53.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Confecções Preço Bom Ltda e outros (2)
Advogado(s): RENAN APARECIDO MARINELI DOS SANTOS, VANESSA APARECIDA FERREIRA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Confecções Preço Bom Ltda contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.

 

Em suas razões, a Recorrente afirma que o contrato particular de confissão, composição e assunção de dívida estabelece como foro de eleição o local da assinatura do referido instrumento, no caso a Comarca de Barreiras – BA.

 

Considera que não concordou com o processamento do feito na Comarca de Guanambi, o que o torna incompetente, ante a presença de foro de eleição do contrato.

 

Aponta que, na condição de parte hipossuficiente, requereu o respeito à cláusula de eleição pactuada entre as partes.

 

Sustenta a caracterização da prescrição intercorrente, visto que o feito foi distribuído em 7 de abril de 2005 e houve citação e, 10 de maio de 2005 (ID 106438777), com pedido de decretação de revelia e, 29 de setembro de 2005 (ID 106438780).

 

Diz que o Autor se manteve inerte por mais de 5 anos, visto que só voltou aos autos em janeiro de 2011 (ID 106438791), mesmo intimado desde novembro de 2009.

 

Aduz que, mesmo depois da petição de janeiro de 2011, o processo só foi movimentado em março de 2015, enquanto o Apelado só se manifestou em abril de 2015, mesmo assim apenas para juntar nova procuração.

 

Reitera que o processo foi distribuído aos 07/04/2005, a citação válida interrompeu a contagem da prescrição e o prazo voltou a correr em 24/05/2005, (juntada do AR em 23/05/2005), o que evidencia o advento da prescrição intercorrente em 23/05/2010, data anterior à manifestação de 11/01/2011.

 

Pugna pelo provimento do Apelo para declarar a incompetência do juízo de Guanambi e/ou declarar a prescrição intercorrente, com imposição sucumbencial ao Autor.

 

Em contrarrazões, o Acionante defende a competência do juízo, com lastro no artigo 46, §4º, CPC, visto que a pessoa jurídica demandada tem sede em Guanambi.

 

Considera não caracterizada a prescrição, visto que não houve desídia de sua parte e grande parcela da paralisação ocorreu por conta dos mecanismos judiciários. Postula a manutenção da sentença.

 

Os recurso me foi direcionado por livre sorteio.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, na forma do artigo 931 do CPC/2015.


É o relatório.

Salvador/BA, 3 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003974-53.2006.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Confecções Preço Bom Ltda e outros (2)
Advogado(s): RENAN APARECIDO MARINELI DOS SANTOS, VANESSA APARECIDA FERREIRA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação.

 

A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhimento. Com efeito, de fato houve eleição de foro para a Comarca de Barreiras, conforme disposição contratual.

 

Ocorre que o feito foi proposto no foro de domicílio das partes, no qual a citação se realizou. A respeito, cumpre consignar que o juízo a quo expressamente afastou a suposta nulidade da citação e o recurso não impugnou a sentença nesse ponto.

 

Observe-se, por importante, que o legislador definiu o foro do domicílio do réu como regra, presumindo a facilitação do direito de defesa. Nos autos as partes firmaram cláusula de eleição que fixava a Comarca de Barreiras como competente, privilegiando o domicílio do Autor.

 

Conquanto no caso concreto a cláusula de eleição se mostre válida, quando o próprio Autor abre mão do foro privilegiado e propõe a ação no domicílio dos Acionados, não há que se falar em nulidade, visto que ausente prejuízo e assegurado o amplo direito de defesa.

 

Assim, considera-se a parte Autora opta pelo foro de domicílio do réu em em detrimento só seu próprio domicílio, previsto em cláusula de eleição, não há nulidade a ser declarada, ante o princípio princípio do pas de nullité san grief. Precedente atual do Superior Tribunal de Justiça:

 

"A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, tendo sido pactuada cláusula de eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, notadamente quando inexista prejuízo evidenciado" ( AgInt no REsp n. 1.833.634/RJ, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2292169 SP 2023/0038656-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023”.

 

Assim, considerando que a parte apelante não apresentou motivo plausível que justificasse eventual prejuízo na propositura da ação no no foro do seu domicílio, afasta-se a preliminar de incompetência do juízo.

 

No mérito, a prejudicial de prescrição não merece acolhimento.

 

Observe-se que o feito foi distribuído em 07 de abril de 2005 (ID 106438724 - origem) e houve citação em 23/05/2005. Porém, o Autor não foi intimado do retorno do AR e se manifestou em 20 de setembro de 2005, conforme petição de ID recursal 106438779.

 

O juízo a quo determinou intimação para promoção do andamento do feito em novembro de 2009, intimação em 21 de julho de 2010 (ID recursal 106438786). O autor peticionou em 28 de julho daquele ano (ID 106438787).

 

O prosseguimento foi requerido em janeiro de 2011, ainda sem intimação (ID 106438791). O despacho seguinte só veio a ocorrer em março de 2015, com publicação em abril daquele ano (ID 106438802). Em 12 de maio foi juntada a planilha de cálculos determinada pelo juízo (ID 106438986).

 

Realizada a digitalização dos autos, houve novas manifestações do Autor, ainda sem que sua petição anterior fosse despachada (ID 106438998/99). O despacho só veio a ocorrer em outubro de 2017, determinando a juntada de cálculo, o que já havia sido realizado pelo Autor.


O feito foi contestado e o autor replicou. Nova petição do Requerente em dezembro de 2022. O feito foi saneado e o Autor concordou com o julgamento conforme o estado do processo.

 

Sentença prolatada.

 

De se concluir, portanto, que a ação foi ajuizada em 2005 e, até a prolação da sentença em agosto de 2024, o Autor se manifestou nos autos todas as vezes em que foi intimado. O retardo da efetivação da prestação jurisdicional, portanto, não lhe pode ser imputado, visto que exclusivamente decorrente dos mecanismos judiciários. Em situações desse jaez incide o Verbete 106 da Súmula do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

 

Desse modo, afastadas a preliminar e a prejudicial de mérito, observa-se inexistir outro ponto recorrido, ração pela qual se impõe a confirmação da sentença.

 

Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do recurso, com acréscimo de 5% à verba sucumbencial, na forma do artigo 85, §§2º e 11 do CPC.

 

Salvador/BA, 3 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator