PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020663-89.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANTONIO DE ALMEIDA NETO
Advogado(s): 

PJ14

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E RACIONALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 

1. Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública Municipal contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor (R$ 1.800,65), proposta em 2021 e paralisada por mais de quatro anos sem a citação do executado, com arrimo no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. A controvérsia restringe-se às teses suscitadas pelo Município recorrente: a) a ocorrência de violação à autonomia administrativa, orçamentária e legislativa do ente federado (artigo 18 da Constituição Federal); b) a impossibilidade de extinção do feito pelo Judiciário sob o argumento de valor antieconômico ante a ausência de lei local específica definindo o teto de executividade; c) a ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF); e d) o descumprimento do dever de arrecadação fiscal e violação ao princípio da supremacia do interesse público. 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A definição das condições da ação, inclusive o interesse de agir, insere-se no âmbito do direito processual, cuja competência legislativa é privativa da União, não configurando a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ofensa à autonomia político-administrativa do Município (artigo 18 da CF/88).

4. O interesse processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador , independentemente da existência de legislação local autorizativa da dispensa ou da desistência de cobrança judicial. O controle jurisdicional da utilidade e necessidade do processo ampara-se no princípio constitucional da eficiência administrativa.

5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição não possui caráter absoluto e submete-se ao preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação. A extinção da via judicial para a cobrança de créditos irrisórios não importa em remissão ou perdão da dívida, permanecendo hígida a prerrogativa municipal de perseguição do crédito através de medidas extrajudiciais de cobrança, tais como o protesto de certidão de dívida ativa ou a inscrição em cadastros de inadimplentes.

6. O princípio da supremacia do interesse público e o dever de arrecadação do administrador devem harmonizar-se com a eficiência na gestão da máquina pública. O processamento de execuções fiscais cujo custo de manutenção supera o proveito econômico almejado acarreta manifesto prejuízo ao erário e ao funcionamento do Poder Judiciário, revelando-se contrários ao interesse coletivo primário.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo Interno conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por falta de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência e nas diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente de legislação local fixar patamar inferior."

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº  8020663-89.2021.8.05.0256, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como parte agravada ANTONIO DE ALMEIDA NETO . 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. 


Sala das Sessões, ____ de _______ de 2026.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO POR MAIORIA - inaugurou divergência Des. Rolemberg José Araújo Costa

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020663-89.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANTONIO DE ALMEIDA NETO
Advogado(s):  

PJ14

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a decisão monocrática de ID 103654334, que, ao negar provimento ao seu recurso de Apelação Cível, manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, em consonância com as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Em suas razões recursais (ID 108021971), o Agravante sustenta que a aplicação das diretrizes de eficiência jurisdicional para a extinção automática do feito viola a autonomia administrativa e orçamentária conferida aos entes federados pelo artigo 18 da Constituição Federal.

Argumenta, ainda, que a definição do teto de executividade é matéria afeta à conveniência e oportunidade da Administração Pública, e que a ausência de lei local específica definindo o que se entende por "valor antieconômico" para fins de desistência impede que o Poder Judiciário substitua o legislador municipal na análise do impacto fiscal correspondente.

Aduz, outrossim, que a extinção prematura da execução fiscal com base unicamente no baixo valor do débito importa em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, cerceando o direito do ente público de buscar a tutela jurisdicional para a cobrança de seus créditos.

Por fim, alega que a decisão desconsidera o dever da Administração Pública de exercer sua função arrecadatória para a manutenção de serviços públicos e infraestrutura urbana Invoca o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado para justificar a necessidade de prosseguimento da execução, de modo a evitar prejuízos ao erário e garantir a igualdade fiscal entre os contribuintes.

Sem contrarrazões da parte executada, em virtude da ausência de citação e da não angularização da relação processual originária, conforme certificado no ID 108285522.

O recurso foi distribuído a esta Relatoria e, não havendo retratação, os autos foram submetidos a julgamento pelo Colegiado.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I, “d”).

 Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020663-89.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ANTONIO DE ALMEIDA NETO
Advogado(s):  

PJ14

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno e passo à análise detalhada das matérias de insurgência ventiladas pelo Município recorrente.

O Agravante defende que a extinção do processo por baixo valor viola sua autonomia administrativa e orçamentária (artigo 18 da Constituição Federal), argumentando que cabe unicamente à legislação municipal definir o patamar de valor antieconômico para a dispensa da cobrança judicial, sendo vedada a ingerência do Judiciário para suprir a lacuna legislativa local.

A tese não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou expressamente que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 

O interesse de agir, enquanto condição da ação, constitui matéria eminentemente processual, cuja competência legislativa é privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), não se sujeitando ao crivo discricionário dos entes municipais.

Dessa forma, a ausência de lei municipal disciplinando a desistência de execuções fiscais não impede o controle jurisdicional sobre o interesse de agir. O exame da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional é dever atribuído ao magistrado pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 

Quando o custo operacional de movimentação da máquina judiciária supera de forma desproporcional o proveito econômico perseguido, a extinção do feito por falta de interesse processual impõe-se de ofício, independentemente da existência de autorização legislativa local.

Não há, portanto, invasão de competência ou atuação do Judiciário como legislador positivo, mas sim o exercício regular da função jurisdicional de filtrar demandas inúteis ou prejudiciais ao funcionamento eficiente da Justiça, nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024.

A autonomia do Município permanece resguardada para a instituição e cobrança de seus tributos por vias administrativas, as quais se revelam mais céleres e menos onerosas.

O Município agravante sustenta, ainda, que a extinção do feito por baixo valor configura cerceamento ao direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Sem razão o Recorrente.

O direito de acesso à justiça não se confunde com o direito ao processamento incondicionado de qualquer demanda, independentemente de sua utilidade prática. O ordenamento jurídico pátrio condiciona o exercício do direito de ação ao preenchimento de requisitos formais e condições da ação, de modo a evitar o uso abusivo ou ineficiente do aparato estatal.

A extinção da execução fiscal que versa sobre quantia irrisória (R$1.800,65 na data do ajuizamento) e que tramita sem sucesso na citação do devedor há mais de quatro anos não obsta o acesso do Município à tutela de seus direitos. 

O crédito tributário em questão não é remitido ou perdoado pela decisão judicial; sua cobrança continua plenamente autorizada pelas vias extrajudiciais, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.

A restrição ao uso da via judicial para a cobrança de pequenos débitos atende aos imperativos de proporcionalidade e eficiência, sem acarretar qualquer ofensa à garantia constitucional de acesso à jurisdição.

Por fim, o recorrente alega que o prosseguimento da execução é imperioso para a salvaguarda do erário e a manutenção dos serviços municipais, invocando a prevalência do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Contudo, a interpretação do princípio da supremacia do interesse público sob a ótica contemporânea do direito administrativo demonstra que a extinção da presente ação atende, justamente, ao real interesse da coletividade.

O interesse público primário não é alcançado com a manutenção de demandas judiciais cujo processamento custa aos cofres públicos valor muito superior ao crédito que se pretende arrecadar. 

O prosseguimento de execuções fiscais inexpressivas e infrutíferas congestiona o Poder Judiciário, gera despesas processuais desproporcionais e retira recursos que poderiam ser empregados na persecução de grandes devedores ou na própria prestação de serviços essenciais à população.

A supremacia do interesse público se efetiva por meio da eficiência na gestão dos recursos públicos. A utilização de meios alternativos e extrajudiciais para a recuperação de créditos de menor monta atinge a finalidade arrecadatória de forma mais barata e rápida, preservando a via judicial como a ultima ratio, reservada para as hipóteses em que ela se mostre estritamente útil e produtiva.

Em suma, a decisão monocrática aplicou corretamente o direito vigente, harmonizando a legislação processual com os precedentes vinculantes da Corte Suprema e as normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça, não havendo qualquer elemento novo nas razões do Agravo Interno capaz de alterar o entendimento ali esposado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

É como voto. 

Sala de Sessões,   de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator