PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Cível interposta contra sentença que reconhecera o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da desativação unilateral do cadastro do motorista parceiro JOSÉ NERY BRANDÃO NETO. O acórdão deu parcial provimento ao recurso para excluir a obrigação de restabelecimento do cadastro, limitar os lucros cessantes ao período de aviso prévio contratual (sete dias), ajustar os consectários legais da condenação e redistribuir os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à possibilidade de rescisão imotivada do contrato, à base de cálculo dos lucros cessantes, à exclusão de determinados períodos indenizatórios e à dedução de 40% relativos a custos operacionais, conforme apontado nos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao suprimento de omissão, eliminação de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios, porquanto o acórdão enfrentou detidamente os temas suscitados, inclusive reconhecendo a validade, em tese, da cláusula contratual de rescisão unilateral, mas concluindo que houve descumprimento da obrigação de aviso prévio pela embargante, o que ensejou o dever de indenizar. O ponto referente à dedução de custos operacionais também foi analisado, com remessa da apuração à fase de liquidação. Assim, revela-se clara a tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1610607/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/12/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOSÉ NERY BRANDÃO NETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037055-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JOSE NERY BRANDAO NETO
Advogado(s):SILVANE DE OLIVEIRA PIMENTA, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, YASMIM MAIA TELES SILVEIRA
ACORDÃO
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede a reabertura do mérito por meio de embargos de declaração, sendo vedada sua utilização com propósito infringente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., contra o acórdão proferido em sede de julgamento colegiado, o qual deu parcial provimento à apelação interposta, reformando a sentença de primeiro grau para excluir a obrigação de restabelecimento do cadastro do motorista apelado na plataforma digital, bem como para limitar os lucros cessantes ao período de sete dias, correspondente ao aviso prévio não concedido, a ser apurado em liquidação de sentença. O acórdão também fixou os juros moratórios incidentes sobre os danos morais em 1% ao mês, a partir da citação, e a correção monetária segundo o IPCA desde a data do arbitramento, alterando, ainda, a base de cálculo dos honorários de sucumbência e redistribuindo os ônus sucumbenciais entre as partes. Nos aclaratórios, a embargante apontou omissões quanto à possibilidade de rescisão imotivada, à necessidade de dedução de 40% a título de custos operacionais para o correto cálculo dos lucros cessantes, e à exclusão de determinados períodos que, segundo alega, não deveriam compor a base de cálculo da indenização. Em contrarrazões, a parte apelada sustentou que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, apontando que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. Contextualizando, trata-se de Apelação Cível interposta pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOSÉ NERY BRANDÃO NETO, que teve como objeto a contestação da legitimidade do descredenciamento unilateral do autor da plataforma digital de transporte. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.400,00 mensais pelo período de março a setembro de 2023, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Determinou, ainda, o restabelecimento do cadastro do autor na plataforma da ré, sob pena de multa diária. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, defendendo: (i) a possibilidade de rescisão unilateral do contrato com base na Cláusula 12 dos Termos de Uso; (ii) a inexigibilidade de aviso prévio nos casos de justa causa; (iii) a inexistência de dano moral; (iv) a necessidade de abatimento dos custos operacionais no cálculo dos lucros cessantes; e (v) a impossibilidade de determinação de restabelecimento do cadastro, dada a natureza intuitu personae da relação. A parte autora apresentou contrarrazões, reiterando que a exclusão foi arbitrária e sem motivação, ressaltando a ausência de contraditório e a dependência econômica da plataforma para seu sustento. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037055-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JOSE NERY BRANDAO NETO
Advogado(s): SILVANE DE OLIVEIRA PIMENTA, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, YASMIM MAIA TELES SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., contra o acórdão proferido em sede de julgamento colegiado, o qual deu parcial provimento à apelação interposta, reformando a sentença de primeiro grau para excluir a obrigação de restabelecimento do cadastro do motorista apelado na plataforma digital, bem como para limitar os lucros cessantes ao período de sete dias, correspondente ao aviso prévio não concedido, a ser apurado em liquidação de sentença. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante alega a existência de omissão/contradição em relação aos seguintes tópicos: (i) A possibilidade de resilição imotivada do contrato por parte da UBER; (ii) A limitação dos lucros cessantes ao período de 7 dias correspondente ao aviso prévio previsto em contrato; (iii) A exclusão de determinados períodos do cálculo dos lucros cessantes; (iv) A dedução dos custos operacionais em 40% na apuração dos lucros cessantes. Em que pese os argumentos ventilados pela agravante, a sentença recorrida apresentou fundamentos jurídicos consistentes e foi lastreada em conjunto probatório robusto, que justificam a sua manutenção. Frisa-se que, da leitura do acórdão vergastado, constata-se que o Órgão Especial deu parcial provimento ao recurso, em razão de compreender que: Embora a igualdade material entre os motoristas credenciados e as empresas gestoras das plataformas digitais de transporte seja questionável, predomina o entendimento de que a relação estabelecida é paritária, pautada na liberdade contratual e na autonomia privada. [...] No caso dos autos, o Autor ora apelado, valendo-se de sua autonomia privada, entendeu por cadastrar-se na plataforma Uber, acatando aos Termos e Condições de Uso, razão pela qual deve sujeitar-se às regras às quais livremente aderiu. A natureza adesiva da contratação não invalida ou desqualifica as suas cláusulas, devendo, em caso de ambiguidade, ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, como determina o art. 423 do CC. Na hipótese em estudo, não há qualquer ambiguidade na cláusula contratual que autoriza a rescisão imotivada. Da sua leitura é possível compreender, sem maiores esforços, que a plataforma pode descredenciar o motorista parceiro sem qualquer motivo, sendo a única obrigação o aviso prévio de 7 dias. Por outro lado, verifica-se que a ré, ora apelante, violou seus próprios Termos e Condições ao promover a exclusão sumária do motorista parceiro, sem aviso prévio. [...] Embora a recorrente sustente que houve justa causa para o descredenciamento, as provas disponíveis contradizem essa alegação. A ré afirma que a parceria foi encerrada após reprovação em procedimento de segurança. Entretanto, os documentos acostados no ID 65407517 demonstram que o autor não incorreu em nenhuma irregularidade, apenas não foi reconhecido pelo sistema de segurança da plataforma após cortar o cabelo. O motorista parceiro chegou a tentar resolver a questão pessoalmente, no escritório da empresa nesta capital, e por meio eletrônico, enviando fotografia juntamente com seu documento de identificação, todavia não obteve êxito. Portanto, não tendo o requerente violado qualquer das cláusulas e condições da comunidade Uber, a hipótese é de rescisão sem justa causa. Em consequência, descumprido pela ré o dever de notificação prévia, cabe ao apelado o direito aos danos materiais sofridos, correspondente ao valor que deixou de lucrar no período de 07 (sete) dias de aviso prévio, nos moldes do art. 402 do CC. Não merece amparo a tese defensiva de que os lucros cessantes são excluídos por contrato. Quanto ao valor devido a título de lucros cessantes, este corresponde aos ganhos líquidos, isto é, excluídos os custos operacionais da atividade. Considerando que não há nos autos informação suficiente acerca dos gastos correntes do autor com gasolina, manutenção do automóvel e outros custos, o valor exato a ser pago deverá ser apurado em fase de liquidação, observada a média mensal de faturamento do motorista parceiro, e, como dito, excluídos os custos operacionais da atividade. [...] Assim, ao banir sumariamente o motorista parceiro da plataforma, sem justo motivo, a apelante descumpriu os deveres anexos de probidade e boa-fé, ferindo a função social do contrato. E não é só. O motorista que, em tese, era parceiro, passou a ser acusado de comportamento fraudulento, sem qualquer oportunidade de defender-se dos fatos imputados. A indenização arbitrada, na origem, em R$ 10.000,00 é proporcional à extensão do dano e não destoa do que os Tribunais vêm adotando em casos semelhantes. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora, de 1% ao mês, incidem desde a citação. Nesse sentido: (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para: (i)excluir a obrigação de restabelecimento do cadastro do motorista; (ii) limitar os lucros cessantes ao período de 7 dias correspondentes ao aviso prévio indevidamente suprimido, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação; (iii) fixar, quanto aos danos morais, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iv) alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência que deverão ser calculados sobre a condenação; (v) redistribuir o ônus da sucumbência, cabendo a cada parte arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios. Dessarte, é manifesto, no caso em apreço, o propósito do embargante em reabrir discussão de matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, o que se mostra inviável na via eleita, visto que este Juízo, utilizou-se para fundamentar a decisão embargada de pressupostos que a parte alega não terem sido enfrentados. Veja, não é possível falar em ausência de debate sobre o à possibilidade de resilição e resolução do contrato pela Uber de forma imotivada; a necessidade de inclusão no cálculo dos lucros cessantes dos valores apurados, a dedução dos custos operacionais no importe de no mínimo 40%, porquanto tais pontos foram esmiuçados no acórdão vergastado. Ora, este Juízo frisou que, embora se reconheça a validade, em abstrato, da cláusula contratual que autoriza a rescisão unilateral do vínculo por parte da plataforma, tal faculdade deve ser exercida em conformidade com os limites estabelecidos pelo próprio contrato e pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. No caso dos autos, restou evidenciado que a empresa apelante, ao promover a desativação do cadastro do motorista parceiro sem qualquer aviso prévio ou motivação idônea, descumpriu os próprios Termos e Condições que preveem, expressamente, a necessidade de comunicação prévia com antecedência mínima de sete dias nos casos de rescisão sem justa causa. Ademais, a justificativa apresentada para o desligamento – suposta reprovação em procedimento de segurança – mostrou-se infundada, conforme demonstrado nos autos, tendo o apelado se dirigido presencialmente à sede da empresa e apresentado documentação regular sem obter resposta satisfatória. De igual modo, quanto à indenização por lucros cessantes, destaca-se que, embora seja cabível apenas sobre os ganhos líquidos efetivamente auferidos, ou seja, com a exclusão dos custos operacionais, a ausência de dados objetivos nos autos acerca dessas despesas exige que a apuração do valor exato seja diferida para a fase de liquidação, devendo ser considerada a média de faturamento do motorista, observadas as deduções proporcionais pertinentes. Em tempo, advirto a parte embargante que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante, oriento-me pela REJEICAO dos Embargos opostos. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Secção Cível de Direito Público cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037055-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: JOSE NERY BRANDAO NETO
Advogado(s): SILVANE DE OLIVEIRA PIMENTA, ILMAH MOURA PELETEIRO SEGUNDO, YASMIM MAIA TELES SILVEIRA
VOTO