PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036105-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITOS DE REMESSA DOS AUTOS AO SISTEMA SEEU E PROGRESSÃO DE REGIME. PREJUDICADOS. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, NESSA EXTENSÃO DENEGADA E DENEGADA. 

I - CASO EM EXAME 

1 - Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Paciente condenada por homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, I e IV).   

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - O habeas corpus versa sobre a análise dos dos pedidos de remessa dos autos ao sistema SEEU para apreciação de questões atinentes execução, notadamente a progressão do regime de cumprimento da pena e o pleito de prisão domiciliar.  

III - RAZÕES DE DECIDIR 

3 – Pedidos de remessa ao sistema SEEU e de progressão prejudicados, diante do deferimento já efetuado pelo Juízo competente em decisão constante do sistema SEEU. 

4 - Prisão domiciliar indeferida por incompatibilidade com as hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal. Outrossim, não se aplica à situação em análise a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641, visto que o crime praticado pela paciente envolve violência contra a pessoa e também porque a filha mais nova da condenada possui mais de 12 (doze) anos de idade, circunstâncias essas que afastam a aplicação do referido precedente. 

IV - DISPOSITIVO E TESE 

5 – Ante o exposto, concede-se parcial conhecimento e, nessa extensão, denega-se a ordem. 

  

Tese de julgamento: 1. Prisão domiciliar indeferida por incompatibilidade com as hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal. Outrossim, não se aplica à situação em análise a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641, visto que o crime praticado pela paciente envolve violência contra a pessoa e também porque a filha mais nova da condenada possui mais de 12 (doze) anos de idade, circunstâncias essas que afastam a aplicação do referido precedente. 2. Pedido de progressão de regime prejudicado pela concessão anterior na Vara de Execuções Penais. 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, I e IV; LEP, art. 117; CPP, art. 118. 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC coletivo nº 143.641; TJ-BA, Agravo em Execução Penal nº 8046459-06.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha, 1ª Câmara Criminal - 1ª Turma, j. 06.02.2024. 

  

HABEAS CORPUS. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 

HC 8036105-48.2025.8.05.0000  – Irecê/BA 

RELATOR: Álvaro Marques de Freitas Filho    

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n° 8036105-48.2025.8.05.0000, da Comarca de Irecê/BA, impetrado pelo Bel. ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA nº 56.413), em favor da Paciente MARIA JOSÉ DOS SANTOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar conhecimento parcial e, na extensão conhecida, denegar o writ, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

  

Álvaro Marques de Freitas Filho  

Relator  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036105-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. ACÁCIO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB/BA nº 56.413), em favor da Paciente MARIA JOSÉ DOS SANTOS, nascida em 12 de novembro de 1972, atividade laboral lícita não comprovada nos autos, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA. 

Em decisão de ID 85186974, proferida pelo Des. Aliomar Silva Britto, através da qual indeferiu-se o pleito liminar, a impetração restou relatada nos seguintes termos: 

  

Comunica que a Paciente foi presa em 05 de fevereiro de 2025, em cumprimento de mandado de prisão, em razão de condenação definitiva nos autos de nº 0002136-09.2006.8.05.0110. 

Sustenta que a Acusada foi condenada a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal (homicídio qualificado), tendo permanecido presa provisoriamente de 12 de março de 2003 a 24 de maio de 2006, totalizando 3 anos, 2 meses e 12 dias.  

Alega que até a presente data a Paciente já cumpriu mais de 3 anos e 7 meses de pena, sendo que a carta guia definitiva foi expedida em 15 de abril de 2025, mas os autos não se encontram cadastrados no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), impedindo a obtenção de benefícios.  

Aduz que a Paciente é mãe de filha menor de 15 anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar e que já foi cumprida da pena total, tempo necessário para progressão de regime. 

Portanto, requer, liminarmente, a revogação da prisão ou conversão em prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela concessão do regime semiaberto e o imediato cadastro dos autos no SEEU. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para fazer cessar a coação ilegal arguida. 

  

O Juízo Impetrado apresentou informes na movimentação processual de ID 85606795. 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do feito (ID 86122265). 

É o relatório.  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

  

Álvaro Marques de Freitas Filho  

Relator  

  

JS 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036105-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IRECÊ/BA
Advogado(s):  

 

VOTO


II – Em suas razões, o Impetrante requer, em síntese: a) o deferimento da prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, para cumprimento da pena pela paciente, condenada, através de decisão transitada em julgado, à pena de 14 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal; (b) a concessão do regime semiaberto, sob o argumento do cumprimento de mais de 1/6 da pena total de 14 anos imposta à paciente; (c) imediata inclusão dos autos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. 

Quanto aos pleitos de remessa dos autos da execução penal ao SEEU e de progressão de regime, estes restam prejudicados, uma vez que o feito já se encontra inserido no SEEU e, em decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro, deferiu-se a progressão para o regime semiaberto nos seguintes termos: 

  

Quanto à progressão de regime, vale salientar que a progressividade dos regimes é necessária para desenvolver o sentimento de responsabilidade e respeito às normas relativas ao cumprimento das penas. A referida medida tem por escopo garantir uma paulatina e adequada reinserção do indivíduo à sociedade. 

Estabelece o art. 112 da Lei de Execução Penal dois critérios para a concessão de progressão de regime, um objetivo e outro de cunho subjetivo. O primeiro trata do fator temporal, de modo que para ter direito à referida benesse é preciso que o condenado tenha cumprido pelo menos, dois quintos da pena estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, se condenado por crime considerado hediondo, crimes esses cometidos após vigência da lei 11.646/2007, ou 1/6 nos casos de crimes comuns.  

No caso dos autos, verifica-se que a reeducanda foi condenado nas iras do art. 121, § 2, do Código Penal, obtendo a reprimenda de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.  

Atenta-se ao fato de que a fração para progredir o regime do crime hediondo passou a ser 2/5 apenas no ano de 2007, sendo inaplicável a este caso.  

Consta no caderno processual que o reeducando iniciou o cumprimento de sua pena em 2003 obtendo liberdade provisória em 2006, sendo presa em definitivo em 2025. Portanto, cumpriu até a presente data 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias.  

Cumpriu, portanto, até a presente data, mais de 1/6 da pena..  

Quanto ao segundo requisito subjetivo, supre essa condição ostentando bom comportamento, conforme atestado de comportamento carcerário acostado aos autos.  

Assim sendo, com fundamento nos art. 33, § 2º, do Código Penal e artigos 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO da sentenciada, determinando, outrossim, seja ela transferida para local adequado ao cumprimento do novo regime no prazo de até 07 (sete) dias do conhecimento desta decisão. 

  

Acerca do pleito de prisão domiciliar formulado sob o argumento de que “a paciente tem 01 filha menor, de apenas 15 anos de idade, que necessita dos cuidados da sua genitora”, não merece acolhimento, conforme passo a expor. 

Sobre a matéria, transcreve-se o art. 117 da Lei de Execuções Penais: 

  

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: 

I - condenado maior de 70 (setenta) anos; 

II - condenado acometido de doença grave; 

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; 

IV - condenada gestante. 

  

Extrai-se dos autos que a Paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), que restringe expressamente a concessão de prisão domiciliar aos apenados em regime aberto. 

Outrossim, não se aplica à situação em apreciação a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641, porquanto o crime praticado pela Paciente envolve violência contra a pessoa, bem como porque a filha mais nova da condenada possui mais de 12 (doze) anos de idade, circunstâncias que afastam a aplicação do referido precedente. 

Destarte, diante da incompatibilidade da situação da Paciente com as condições legalmente previstas, indefiro o pedido de concessão da prisão domiciliar. 

Nesse sentido: 

  

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA POSSUI FILHO MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

I - Trata-se de Agravo em Execução interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA contra decisão do MM Juízo da VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE JEQUIÉ/BA, que indeferiu a concessão da prisão domiciliar à agravante, genitora de filho menor de 12 (doze) anos e que cumpre pena de 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática delitiva prevista no art. 121, §2º, do CP, c/c art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, em regime fechado, desde o dia 23/6/2017.  

II - Sob essa perspectiva, ao contrário do que faz crer a Agravante, segundo previsão da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar contempla somente os condenados em regime aberto. Na presente hipótese, nota-se que a reeducanda não se enquadra na hipótese legal destacada, considerando que cumpre pena em regime prisional fechado.   

III - Ademais, também não é o caso de aplicação do entendimento jurisprudencial que, excepcionalmente, permite prisão domiciliar a reeducandas que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado. Isto porque, mesmo que haja o entendimento jurisprudencial no sentido de ser presumida a necessidade de cuidados do filho menor de 12 (doze) anos, não basta comprovar ser genitora de menores, devendo ser demonstrada a imprescindibilidade da mãe nos cuidados das crianças.  

IV - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 143641/SP, concedeu prisão domiciliar coletivamente em favor de todas as mães, com filhos menores de 12 anos ou gestantes, para que passassem à prisão domiciliar, mas estabeleceu condições impeditivas, impossibilitando o benefício se a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça, se tiver praticado crime contra seus descendentes ou em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, como é o caso dos autos.  

V - Diante do exposto, julga-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo em Execução, mantendo-se, em todos os termos, a decisão ora objurgada.  

AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

AGEXE: 8046459-06.8.05.0000 - JEQUIÉ  

RELATOR:DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 8046459-06.8.05.0000, Relator.: Eserval Rocha; Data de Julgamento: 6/2/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA) 

 

Logo, não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado através do presente habeas corpus, nega-se acolhimento ao pleito defensivo. 

 

CONCLUSÃO 

 

III - Ante o exposto, concede-se parcial conhecimento e, nessa extensão, denega-se a ordem. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

  

Álvaro Marques de Freitas Filho  

Relator 

 

Procurador (a)