PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SERVIÇOS OPERACIONAIS (PRAÇAS). RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) EM 70%. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM COMPROVADA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. SÚMULAS Nº 269 e 271 do STF. EC 113/2021. OPINATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar aposentado, insurgindo-se contra a omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia em estender a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos de inatividade. O Impetrante, contando com 65 anos de idade, busca a inclusão da GCET no percentual de 70%, com efeitos patrimoniais desde a data da impetração. II. Questão em discussão As questões controversas residem na análise das preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, decadência, prescrição do fundo de direito e coisa julgada. No mérito, discute-se a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) – se propter laborem ou genérica – e o consequente direito à sua extensão aos servidores inativos, sob o pálio do princípio da paridade, além da aplicabilidade de limitações orçamentárias. III. Razões de decidir Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência do Impetrante (ID 92047592), corroborada pelos contracheques acostados (ID 92047599), demonstra que sua renda líquida mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal, a condição de policial militar, em face dos rendimentos médios da categoria, não afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. As preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito também devem ser rejeitadas. A discussão versa sobre a suposta ilegalidade na não inclusão de gratificação nos proventos do servidor inativo, configurando uma relação jurídica de trato sucessivo. A lesão se renova a cada mês em que a vantagem não é paga, atraindo a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), embora inicialmente concebida com critérios específicos nos arts. 102, § 1º, alínea "j", e 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, e regulamentada pelas Resoluções COPE nº 153/2014 e COPE nº 228/2025, adquiriu caráter genérico em sua execução. Reconhecida a natureza genérica da GCET, sua extensão aos inativos é imperativa, em observância ao princípio da paridade. O art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) garante que os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e data da remuneração dos policiais militares em atividade, estendendo-se quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente. O Impetrante, tendo ingressado no serviço público em data anterior às Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, possui direito à paridade plena. Os argumentos do Estado da Bahia baseados na Súmula Vinculante nº 37 do STF e na vedação de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário não se aplicam. O que se busca não é uma criação ou aumento de remuneração por via judicial, mas a correção de uma ilegalidade na aplicação da lei, garantindo a observância do princípio da paridade constitucionalmente assegurado. Tampouco prospera a alegação de óbice em virtude do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem sobre despesas decorrentes de decisões judiciais que reconhecem direitos de servidores. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou-se no sentido de reconhecer o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ou Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), em virtude da certidão emitida pelo Diretor de Departamento de Pessoal da PMBA, que atesta a percepção indistinta da CET por todos os policiais militares em atividade. Este posicionamento reforça o direito à paridade e a consequente extensão da vantagem aos servidores inativos. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), ao ser concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, desvirtua seu caráter propter laborem e adquire natureza genérica. 2. A gratificação de natureza genérica deve ser estendida aos policiais militares inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória, conforme o art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, para aqueles que preenchem os requisitos temporais." Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança Cível nº 8033279-20.2023.8.05.0000; TJ-BA, Mandado de Segurança Cível nº 8012758-88.2022.8.05.0000; TJ-BA, Mandado de Segurança Cível nº 8056226-68.2023.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060869-98.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ROBERTO AMERICO DA SILVA SANTOS e como impetrado SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060869-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO AMERICO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERTO AMERICO DA SILVA SANTOS, policial militar aposentado (praça), contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. O Impetrante busca a extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos seus proventos de inatividade, no percentual de 70%, com fundamento no princípio da paridade entre servidores (praças) ativos e inativos, e no caráter genérico da referida gratificação (ID 92047587). O Impetrante alega ser servidor inativo da Polícia Militar da Bahia (praça) e foi transferido para a reserva remunerada em 01 de março de 2005 (ID 92047595). Sustenta a ilegalidade da não inclusão da GCET em seus proventos, argumentando que a gratificação, prevista nos arts. 102, § 1º, alínea "j", e 110-B da Lei Estadual nº 7.990/2001, possui caráter genérico. Essa generalidade decorreria da concessão indistinta a todos os policiais militares em atividade, conforme os percentuais estabelecidos nas Resoluções COPE nº 153/2014 e COPE nº 228/2025, e a certidão do Diretor do Departamento de Pessoal da PM/BA. Afirma que, uma vez concedida indistintamente aos servidores da ativa, a gratificação perdeu o caráter propter laborem, convertendo-se em vantagem extensível aos inativos, nos termos do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Ressalta que a não extensão da GCET aos inativos afronta o princípio constitucional da paridade. A decisão inicial (ID 92365284) deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária, mas indeferiu o pedido de liminar. Entendeu este Relator que o pleito liminar de extensão de vantagem esbarrava na vedação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 93804848), impugnando a gratuidade de justiça e alegando decadência do mandado de segurança e prescrição do fundo de direito. Sustentou que a aposentadoria do Impetrante ocorreu há mais de 120 dias e mais de 5 anos, respectivamente. No mérito, defendeu o caráter pro labore faciendo da GCET, com base na Lei nº 6.932/1996 e nas Resoluções COPE nº 153/2014 e COPE nº 228/2025, afirmando que a vantagem não seria de natureza genérica e que o Impetrante não cumpriu os requisitos para sua incorporação. Aduziu, ainda, que o acolhimento do pleito implicaria em violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. O Impetrante apresentou manifestação (ID 95476158) refutando as preliminares e reiterando seus argumentos de mérito. A Procuradoria de Justiça (ID 98550666) apresentou parecer pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA, por entender pela procedência do pleito mandamental. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060869-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO AMERICO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
R-08
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Estado da Bahia não prospera. O Impetrante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 92047592) e contracheques (ID 92047599) que indicam uma renda líquida mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal montante, considerando os custos de vida e as despesas inerentes à subsistência, é plausível para justificar a necessidade do benefício. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente para policiais militares, tem sido reiteradamente aceita por esta Seção Cível de Direito Público. O Estado da Bahia não trouxe elementos concretos capazes de elidir essa presunção. Logo, rejeito a preliminar. As preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito também devem ser afastadas. A pretensão do Impetrante refere-se à supressão de uma gratificação em seus proventos de inatividade, o que configura uma relação jurídica de trato sucessivo. Assim, tem-se que a lesão se renova mês a mês, e, portanto, o prazo para a impetração do mandamus e a prescrição quinquenal atingem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem a propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" Igualmente, portanto, rejeito ambas as preliminares. Passo ao mérito. No mérito, a controvérsia central reside na natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e na possibilidade de sua extensão aos inativos. Conforme a Lei Estadual nº 7.990/2001, a GCET é prevista em seus arts. 102, § 1º, alínea "j", e 110-B. As Resoluções COPE nº 153/2014 e COPE nº 228/2025 disciplinaram a concessão de percentuais da GCET aos policiais militares da ativa, fixando, respectivamente, 25%, 45% e 60% para determinadas funções, e, com a Resolução mais recente, elevando o percentual para 70% para praças em atuação operacional e administrativa (ID 92047605). Art. 110-B, parágrafo único: O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Resolução nº 153/2014 do COPE: (a) 25% para Soldado, 1º Sargento e Subtenente em funções administrativas. (b) 45% para Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente em atividade operacional. (c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento motoristas de viaturas. (d) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Resolução nº 228/2025 do COPE: (A) A partir de abril de 2025, a majoração dos percentuais de concessão da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), passarão a vigorar nos valores descritos a seguir: • 70% (setenta por cento) para praças em atuação operacional e administrativa. • 85% (oitenta e cinco por cento) para praças motoristas de viatura, nas atividades finalísticas. • 105% (cento e cinco por cento) para praças motociclistas, cavalarianos e motoristas de viaturas especiais (ambulâncias, caminhões, ônibus e ABTS). • 70% (setenta por cento) para Aspirante Oficial. A GCET, embora inicialmente instituída com o propósito de remunerar condições específicas de trabalho, tem sido paga de forma ampla e irrestrita a todos os policiais militares da ativa, desvinculada de qualquer avaliação individual ou da efetiva exposição a condições extraordinárias. Tal circunstância transmuda sua natureza de vantagem propter laborem para uma de caráter geral, configurando, na prática, um aumento remuneratório disfarçado. Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de sua Seção Cível de Direito Público, consolidou o entendimento sobre a matéria, reconhecendo o caráter genérico da gratificação em tela, sobretudo após a emissão de certidão pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, atestando a percepção indistinta da vantagem por todos os policiais militares. Nesse diapasão, observe-se os seguintes julgados: *"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL . SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . REJEIÇÃO. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET) CONFERIDA AOS PRAÇAS OPERACIONAIS. RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE POLÍTICA DE RECURSOS HUMANOS 153/2014 .POSSIBILIDADE. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES . ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não merece ser acolhida uma vez que o autor mandamental recebe em seus proventos remuneração média que ilustra a incapacidade financeira de pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo do sustento próprio. 2. A Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de reconhecer o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, em virtude da certidão emitida pelo Diretor de Departamento de Pessoal da PMBA atestando a percepção indistinta da CET por todos os policiais militares. 3 . Em sendo assim, reconhece-se em favor do impetrante o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET paga aos praças que trabalham em serviços operacionais. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80332792020238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024)" *"MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NÃO INCORPORADA AOS PROVENTOS. GENERALIDADE DA PARCELA. EXTENSÃO DO PAGAMENTO A SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS, À LUZ DA REGRA DA PARIDADE . NOVO ENTENDIMENTO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . A obrigação discutida nos autos é de trato sucessivo, que se renova mês a mês, a teor da Súmula nº. 85 do STJ. Preliminares de prescrição de fundo de direito e de decadência rejeitadas; 2. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo . Precedentes do STJ; 3. As limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas decorrentes de decisões judiciais. Suposta violação ao art. 169, § 1º, I e II, da CF/1988, não caracterizada; 4 . A partir do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05 .0000, de Relatoria da Exm.ª. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, a Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET; 5 . Segurança concedida, para que seja implantada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual correspondente à graduação sobre a qual são calculados os proventos dos Impetrantes, com efeitos a partir da data da impetração; 6. Efeitos patrimoniais fixados em estrita observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e à regra prevista na Emenda Constitucional nº. 113/2021, a partir da data de 09/12/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº . 8012758-88.2022.8.05 .0000 em que figuram, como Impetrantes, por EDMILSON LUÍS BRITO DE JESUS, JUAREZ SILVA BATISTA, LOURIVAL ALVES DOS SANTOS, PAULO JORGE LEITE DOS SANTOS, VALDIVIO BORGES DOS REIS, HERVAL CARVALHO CRUZ, MADSON SAMPAIO, ROBÉRIO RIBEIRO DA SILVA, JORGE MANOEL DA PURIFICAÇÃO e ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE JESUS, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80127588820228050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/07/2023)" *MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . NÃO ACOLHIDA. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS IMPETRANTES . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRECEDENTES. MÉRITO . POLICIAIS MILITARES. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO . CET. OFÍCIO QUE ATESTA A PERCEPÇÃO POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA. IMPOSIÇÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS . ARTIGO 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE . PERCENTUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento . II – Detectada a ocorrência de trânsito em julgado da demanda anterior ajuizada pelo ora impetrante, que julgou o improcedente o pedido de incorporação, aos seus proventos, da gratificação CET no importe de 125%, constata-se a formação de coisa julgada material. Extinção da presente demanda em relação ao impetrante LOURIVAL ZACARIAS CORREIA, conforme prescreve o artigo 485, V, do Código de Ritos. III - Decadência e/ou prescrição de fundo de direito. Não configuradas . Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte. IV - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. V – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. VI – Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação . VII – Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos. Precedentes dessa Egrégia Corte. VIII – Não acolhida a impugnação à gratuidade de justiça. Extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao impetrante LOURIVAL ZACARIAS CORREIA . Rejeição das demais preliminares. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no mesmo percentual atribuído ao posto sobre o qual são calculados proventos, qual seja 125%, com efeitos a partir da data de impetração do mandado de segurança. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80562266820238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)" Uma vez reconhecido o caráter genérico da GCET, impõe-se sua extensão aos servidores inativos, com base no princípio da paridade remuneratória. O art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) é claro ao prever que "os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade". Os argumentos do Estado da Bahia de que o pleito do Impetrante implicaria em violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não merecem acolhimento. A Súmula Vinculante nº 37 veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos com base em isonomia, em respeito ao princípio da reserva legal. Contudo, no presente caso, não se trata de criação de nova vantagem ou de aumento de vencimentos sem previsão legal, mas sim de correção de uma ilegalidade administrativa que resultou na supressão de direito já previsto em lei e que, por sua natureza genérica, deveria ter sido estendido aos inativos. O Poder Judiciário, ao reconhecer e determinar a aplicação de um direito já estabelecido em lei, atua estritamente em sua função de guardião da legalidade e da Constituição, não invadindo a esfera de competência do Poder Legislativo. Da mesma forma, as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores públicos decorrentes de decisões judiciais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores têm enfatizado que tais limitações orçamentárias não se aplicam às despesas decorrentes de condenações judiciais, sob pena de esvaziamento da garantia fundamental do acesso à justiça. Portanto, resta evidente o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos seus proventos de inatividade, no percentual de 70%, correspondente àqueles que trabalham em serviços operacionais (praças), com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. No tocante aos efeitos financeiros, considerando tratar-se de ação mandamental, deve-se respeitar a limitação imposta pelas Súmulas nº 269 e 271 do STF, segundo as quais o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos, restringindo-se os efeitos financeiros à data da impetração. Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada implante, nos proventos de inatividade do Impetrante ROBERTO AMERICO DA SILVA SANTOS, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), no mesmo percentual (70%) pago aos policiais militares da ativa de igual posto ou graduação (praça), assegurando ainda o pagamento das diferenças vencidas desde a data da impetração, observada a compensação de valores já recebidos e a atualização monetária com base na SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Impetrado, isento por lei. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060869-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO AMERICO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EVANILSON FERREIRA DOS SANTOS, CAIO ALMEIDA SOUZA, GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, RODRIGO MASCARENHAS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
DA IMPUGNAÇÃO à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
DO MÉRITO