PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO COMPROVADA DE PLANO. SÚMULA 393/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por MEIRE DA SILVA BARROS, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, ao fundamento de que a matéria suscitada demanda dilação probatória, sendo inadequada a via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se a alegação de inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), fundada na suposta inatividade da pessoa jurídica em razão de vínculo empregatício da agravante, pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, ou se demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admissível para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 393 do STJ. 4. No caso concreto, embora a agravante sustente a inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), sob o argumento de que o reconhecimento de vínculo empregatício com instituição financeira demonstraria a inatividade da pessoa jurídica, tal alegação não se comprova de forma imediata e inequívoca pelos documentos apresentados. 5. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, somente passível de desconstituição mediante prova pré-constituída robusta. A sentença trabalhista invocada pela agravante, por si só, não é suficiente, nesta via estreita, para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário. 6. Isso porque o reconhecimento de vínculo empregatício não impede, necessariamente, o exercício concomitante de atividade empresarial autônoma, ainda que de forma residual, sobretudo enquanto mantida ativa a inscrição municipal da pessoa jurídica. 7. A controvérsia demanda apuração mais aprofundada acerca de circunstâncias fáticas, como a compatibilidade de horários, eventual cláusula de exclusividade no contrato de trabalho e a efetiva ausência de atos de gestão ou de atividade empresarial no período da cobrança, providências incompatíveis com a exceção de pré-executividade. 8. Ausente prova inequívoca e pré-constituída apta a afastar, de plano, a exigibilidade da exação, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou a objeção defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade somente é cabível para o reconhecimento de matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, não se prestando à análise de alegação de ausência de fato gerador de tributo quando dependente de comprovação fática. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova pré-constituída inequívoca, inexistente na hipótese em que o reconhecimento de vínculo empregatício não exclui, por si só, a possibilidade de exercício concomitante de atividade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.STF - RE: 588322 RO, Relator.: GILMAR MENDES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001549-20.2025.8.05.0000, tendo como Agravante MEIRE DA SILVA BARROS e Agravado MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001549-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE DA SILVA BARROS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MEIRE DA SILVA BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Execução Fiscal (processo nº 8006654-31.2018.8.05.0191), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante. (ID. 455322265 dos autos de referência): [...] Como se trata, na espécie, de execução fiscal lastreada pela Lei 6.830/1980, tal ação judicial, portanto, deve estar baseada em certidão da dívida ativa, nos termos do seus arts. 3º e 6º. Em verdade, se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove objetivamente as irregularidades, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF. Na hipótese, portanto, não é nula a CDA que preenche os requisitos legais, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. Assim, nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. Como dito, é cediço que a exceção de pré-executividade é medida excepcional devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida. Destarte, vale grifar que a mera alegação, desprovida de qualquer de prova, não possui o condão de afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. [...] In casu, a executada não demonstrou, de plano, que não realizou a atividade comercial no período indicado na CDA. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada, e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução fiscal. Irresignada, MEIRE DA SILVA BARROS, interpôs o presente agravo (ID. 76026905) aduz, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade, bem como a tempestividade do recurso, com incidência de prazo em dobro em razão da atuação da Defensoria Pública, bem como a dispensa de juntada das peças obrigatórias do art. 1.017, I e II, do CPC, por se tratar de processo eletrônico. Sustenta que a cobrança executada refere-se à Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF dos exercícios de 2013 a 2017 e salienta que não exerceu atividade de comércio ou prestação de serviços nos anos indicados na CDA, sustentando que atuava internamente junto ao Banco Bradesco S/A, em vínculo posteriormente reconhecido pela Justiça do Trabalho na reclamação trabalhista nº 0000051-72.2018.5.05.0371. Alega que o reconhecimento do vínculo empregatício afastaria a ocorrência do fato gerador do tributo, por inexistência de atividade empresarial autônoma apta a ensejar a incidência da TFF, bem como que compareceu à Prefeitura Municipal para solicitar o cancelamento da dívida. Ademais, aduz que a própria municipalidade teria reconhecido a inexistência de débitos da pessoa jurídica YMGO Corretora de Seguros de Vida LTDA, nos autos do processo nº 8005641-26.2020.8.05.0191, bem como que a cobrança seria indevida ante a absoluta ausência de fato gerador. Subsidiariamente, sustenta a inconstitucionalidade da cobrança da TFF no Município de Paulo Afonso, por ausência de demonstração do efetivo exercício do poder de polícia, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 588322. Requer a concessão de tutela recursal, com efeito suspensivo, ao argumento de que o prosseguimento da execução e a determinação de penhora on-line de valores lhe acarretariam dano grave ou de difícil reparação. Ao final, postula a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento do efeito suspensivo e o total provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de reconhecer a inexistência do débito por ausência de fato gerador ou, subsidiariamente, declarar a inconstitucionalidade da cobrança da TFF, com a consequente extinção da execução fiscal. Verifica-se que em decisão de ID. 76087904 o efeito suspensivo fora indeferido. Devidamente intimada, o agravado MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, deixou de apresentar contrarrazões, conforme ID. 87836382. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno de ID. 77416079, em face da decisão monocrática de ID. 76087904, no qual sustenta, em suma, que restaram demonstradas sua hipossuficiência econômica e a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, reiterando a alegação de ausência de fato gerador da TFF em razão do vínculo empregatício reconhecido judicialmente e requerendo a reforma da decisão monocrática para que fosse deferido o efeito suspensivo. Em contrarrazões ao agravo interno colacionadas ao ID. 79419994, o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO argumenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto não restaram evidenciados os requisitos para concessão do efeito suspensivo, sustentando que a controvérsia demanda dilação probatória, que não houve comprovação da ausência de atividade comercial e que a cobrança da TFF é legítima. Posteriormente, a Quinta Câmara Cível, no acórdão de ID. 92523770, conheceu e negou provimento ao agravo interno, à unanimidade, mantendo a decisão monocrática, ao fundamento de que não se evidenciaram, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito nem o perigo de dano grave ou de difícil reparação, subsistindo a presunção de legitimidade da CDA. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001549-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE DA SILVA BARROS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SENTENÇA TRABALHISTA INSUFICIENTE PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO COMPROVADA DE PLANO. SÚMULA 393/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por MEIRE DA SILVA BARROS, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante, ao fundamento de que a matéria suscitada demanda dilação probatória, sendo inadequada a via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se a alegação de inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), fundada na suposta inatividade da pessoa jurídica em razão de vínculo empregatício da agravante, pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, ou se demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admissível para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula 393 do STJ. 4. No caso concreto, embora a agravante sustente a inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), sob o argumento de que o reconhecimento de vínculo empregatício com instituição financeira demonstraria a inatividade da pessoa jurídica, tal alegação não se comprova de forma imediata e inequívoca pelos documentos apresentados. 5. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal goza de presunção de certeza e liquidez, somente passível de desconstituição mediante prova pré-constituída robusta. A sentença trabalhista invocada pela agravante, por si só, não é suficiente, nesta via estreita, para afastar a presunção de legitimidade do crédito tributário. 6. Isso porque o reconhecimento de vínculo empregatício não impede, necessariamente, o exercício concomitante de atividade empresarial autônoma, ainda que de forma residual, sobretudo enquanto mantida ativa a inscrição municipal da pessoa jurídica. 7. A controvérsia demanda apuração mais aprofundada acerca de circunstâncias fáticas, como a compatibilidade de horários, eventual cláusula de exclusividade no contrato de trabalho e a efetiva ausência de atos de gestão ou de atividade empresarial no período da cobrança, providências incompatíveis com a exceção de pré-executividade. 8. Ausente prova inequívoca e pré-constituída apta a afastar, de plano, a exigibilidade da exação, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou a objeção defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade somente é cabível para o reconhecimento de matérias de ordem pública que possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, não se prestando à análise de alegação de ausência de fato gerador de tributo quando dependente de comprovação fática. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser afastada por prova pré-constituída inequívoca, inexistente na hipótese em que o reconhecimento de vínculo empregatício não exclui, por si só, a possibilidade de exercício concomitante de atividade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.STF - RE: 588322 RO, Relator.: GILMAR MENDES. VOTO Por tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo. O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, inviável na via eleita. Verifica-se que a decisão a quo não merece reforma. É cediço que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa excepcional no processo executivo, admitida pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. Tal entendimento encontra-se consolidado no Enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: SÚMULA 393, STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a Agravante fundamenta sua defesa na ausência de fato gerador da TFF, alegando que o reconhecimento de seu vínculo empregatício com instituição financeira no período da cobrança comprovaria a inatividade de sua pessoa jurídica. Contudo, embora a matéria (ausência de fato gerador) seja, em tese, passível de conhecimento de ofício, a sua comprovação, no caso concreto, não se revela de plano. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca e pré-constituída. A existência de uma sentença trabalhista, por si só, não se mostra suficiente para, nesta via estreita, afastar de modo absoluto a presunção de legitimidade do crédito tributário. Conforme bem pontuado na decisão monocrática que analisou o pleito suspensivo, o reconhecimento do vínculo empregatício não obsta, necessariamente, que a Agravante tenha exercido, de forma concomitante, atividade empresarial autônoma, ainda que de modo residual, enquanto sua inscrição municipal permaneceu ativa. A questão, portanto, demanda uma análise mais aprofundada, que excede os limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade. Seria necessário perquirir, por exemplo, a compatibilidade de horários, a existência de cláusula de exclusividade no contrato de trabalho e a efetiva ausência de qualquer ato de gestão ou negócio jurídico em nome da empresa no período fiscalizado, o que caracteriza a necessidade de dilação probatória. Não há, nos autos, prova inequívoca do encerramento formal das atividades da empresa perante o Fisco Municipal antes ou durante o período cobrado. A manutenção do cadastro ativo gera a presunção de continuidade da atividade e, por conseguinte, do exercício, ainda que potencial, do poder de polícia pelo Município, o que legitima a cobrança da TFF. Dessa forma, a controvérsia sobre a efetiva ocorrência do fato gerador deve ser dirimida em sede de Embargos à Execução, meio processual adequado para a ampla produção de provas, garantindo-se o contraditório. Por fim, quanto à alegação de inconstitucionalidade da taxa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 588.322 (Tema 217), já pacificou o entendimento de que a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia é prescindível, bastando a existência de órgão e estrutura administrativa aptos a realizar a fiscalização, vejamos: Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente . Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8 . Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 588322 RO, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 16/06/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/09/2010). Ante o exposto, reiterando a decisão monocrática de ID 76087904, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão a quo que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001549-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE DA SILVA BARROS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO