PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8028475-40.2022.8.05.0001 |
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ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
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APELANTES: PRISCILA CAVALCANTE BORGES E OUTROS |
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ADVOGADO(S): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, IGOR MACEDO FACO |
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APELADOS: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. E OUTROS |
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ADVOGADO(S): IGOR MACEDO FACO, GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM |
| ACÓRDÃO |
Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEVER DE CUIDADO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Ação movida pela Consumidora, usuária de Plano de Saúde e Hospitalar, pugnando pela indenização por danos morais decorrentes de sucessivas falhas na prestação de serviços médico-hospitalares e de atenção domiciliar (home care), em virtude de duas internações consecutivas por infecção do trato urinário (ITU)/Disfunção Renal Aguda (LRA) e dor lombar crônica, ocorridas em janeiro e fevereiro de 2022. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a prestadora de serviços ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por reconhecer a falha exclusiva na modalidade home care (falta de assepsia e ausência de profissional). Ambas as partes apelaram, buscando, a Autora, a majoração da indenização e o reconhecimento de falhas adicionais, e a Ré, a improcedência total ou a redução do quantum.
II. Questões em discussão:
2. Verificar a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviços hospitalares e a extensão das falhas na prestação; Definir se o arbitramento do quantum indenizatório por dano moral foi justo e proporcional.
III. Razões de decidir:
3. A responsabilidade civil do nosocômio e da operadora de plano de saúde é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A prova colacionada demonstra a ocorrência de múltiplas falhas assistenciais, que ultrapassam o mero aborrecimento e configuram grave quebra do dever de cuidado e confiança inerente à relação de consumo na área da saúde. Tais falhas incluem o atendimento inadequado e negligente do home care (fato incontroverso), bem como a recusa inicial e injustificada de acompanhante, em situação de vulnerabilidade física da paciente, e a persistente falta de coordenação no tratamento durante as internações. O valor indenizatório, fixado inicialmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se irrisório e desatende ao caráter punitivo-pedagógico e reparador do instituto.
IV. Dispositivo:
Recurso da Ré desprovido. Apelo da Autora provido parcialmente, para majorar o valor indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze e cinco mil reais).
Dispositivos relevantes citados: .(STJ - AgInt no AREsp: 2393550 SP 2023/0217046-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024); TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08179789820168205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 10/02/2025, Primeira Câmara Cível.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n° 8028475-40.2022.8.05.0001, nas quais figuram como Recorrentes/Recorridas ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e PRISCILA CAVALCANTE BORGES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA AUTORA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao recurso da Ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da Autora- Unânime
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8028475-40.2022.8.05.0001 |
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ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
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APELANTES: PRISCILA CAVALCANTE BORGES E OUTROS |
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ADVOGADO(S): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, IGOR MACEDO FACO |
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APELADOS: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. E OUTROS |
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ADVOGADO(S): IGOR MACEDO FACO, GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8028475-40.2022.8.05.0001, ajuizada por PRISCILA CAVALCANTE BORGES, dispôs:
“Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
P.R.I.” (id. 86043822)
Opostos Embargos de Declaração, pela Ré, estes foram acolhidos, em parte, “para corrigir o erro material relativo à incidência dos juros moratórios”, rejeitando-se pedido de retificação do polo passivo (id. 86043830).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram Apelações.
A ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., em suas razões de id. 86043833, reiterou a tese de inexistência de falha ou ato ilícito, mantendo o pleito de total improcedência da demanda.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugnou pela redução do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), alegando tratar-se de valor exorbitante e desproporcional, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Concluiu, postulando o provimento do recurso.
Contrarrazões de id. 86043838.
PRISCILA CAVALCANTE BORGES, em seu arrazoado de id. 86043826, requereu a concessão da gratuidade de Justiça, já deferida no 1º grau, bem como defendeu a necessidade de reforma da sentença, no tocante à valoração do dano moral.
Argumentou que a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) era ínfima e injusta, não refletindo a gravidade das múltiplas falhas e o sofrimento suportado, incluindo o risco de contágio por COVID-19, a negativa inicial de acompanhante em situação de dor incapacitante e as falhas seguidas na aplicação medicamentosa.
Postulou a majoração da indenização para o valor pleiteado na inicial (R$ 100.000,00), de modo a atender as funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
Concluiu, buscando o provimento da irresignação.
Contraminuta de id. 86043840
É o Relatório.
Salvador, 22 de outubro de 2025.
Des. Lidivaldo Reaiche
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8028475-40.2022.8.05.0001 |
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ADVOGADO(S): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, IGOR MACEDO FACO |
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APELADOS: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. E OUTROS |
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ADVOGADO(S): IGOR MACEDO FACO, GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade, a adequação e o interesse recursal, os recursos devem ser conhecidos.
O cerne da presente controvérsia reside, de um lado, na análise da persistência do ato ilícito e do nexo de causalidade a justificar a condenação e, de outro lado, na adequação e proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado, em face dos fatos e provas introduzidos.
A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do seu art. 14.
Na origem, relatou a Demandante ter sofrido diversos episódios de negligência, no atendimento prestado pelo Hospital Teresa de Lisieux.
Disse que, em janeiro de 2022, após buscar atendimento emergencial, foi internada, sem receber informações claras sobre seu quadro de saúde e, mesmo após testar positivo para COVID-19, não foi isolada, nem submetida a tratamento adequado, recebendo alta médica, ainda debilitada e com um acesso venoso no braço.
Informou que, durante o tratamento domiciliar, houve falhas na aplicação dos medicamentos, realizada por profissional sem luvas ou álcool, tendo apresentado piora, na sequência, sendo novamente internada, mas sem poder contar com o acompanhamento do esposo, o que agravou seu sofrimento.
Explicou que, na nova internação, ocorreram atrasos e erros na aplicação de antibióticos, uso excessivo de força e múltiplas punções, gerando hematomas e dor intensa. Contudo, mesmo após reclamações, o Hospital apenas reconheceu falhas na administração dos medicamentos.
Assim, diante das reiteradas condutas negligentes e do constrangimento sofrido, ingressou com a lide indenizatória, mas o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os seus pedidos.
Na hipótese, o comando sentencial reconheceu a falha na prestação do serviço, limitando-a a dois fatos ocorridos durante o período de home care:
(i) a ausência de observância nas regras de assepsia no tratamento intravenoso domiciliar (falta de luvas ou álcool), conforme alegado na inicial (id. 86043231);
(ii) o não comparecimento do profissional em um dos dias para administração do medicamento (id. 86043231).
Estes fatos foram considerados incontroversos pelo Juiz a quo, sob o fundamento de que a Demandado não apresentou impugnação específica em contestação, tampouco em audiência de conciliação (id. 86043823).
Logo, a presunção de veracidade, decorrente da falta de impugnação específica sobre a ausência de assepsia e o não comparecimento do técnico de enfermagem, corrobora a negligência da Requerida em um serviço essencial de saúde de alta complexidade (administração intravenosa de antibiótico em casa).
Assim, a interrupção ou a má aplicação da antibioticoterapia afeta diretamente a saúde da Paciente, especialmente em casos de ITU/pielonefrite, podendo levar ao agravamento do quadro infeccioso e risco de sepse.
No seu inconformismo, a Acionada pleiteou a improcedência total da demanda, insistindo na tese de atendimento adequado; contudo, a ausência de prova que pudesse refutar os fatos incontroversos, reconhecidos em 1º grau, impede a reforma da sentença neste ponto.
In casu, a falha existe, o nexo causal decorre logicamente da má-gestão do tratamento contratado e o dano moral está configurado pela frustração da expectativa de tratamento, estresse decorrente da infecção em curso e negligência na manipulação de materiais de saúde.
Dessa forma, mantém-se a condenação da Suplicada, pelos vícios na prestação do serviço de home care, devendo o recurso ser desprovido, quanto à pretensão de improcedência.
A Autora/Recorrente, buscou o reconhecimento de que as demais falhas narradas também configuram ato ilícito e ensejam a majoração do valor indenizatório, que, para ela, atingiu o patamar irrisório de R$ 2.000,00 – dois mil reais
Da análise detida do conjunto fático-probatório, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de cuidado inerente à prestação de serviços de saúde, demonstrado que o desvio de qualidade, na assistência oferecida pela Ré, transcendeu as falhas pontuais reconhecidas pela sentença.
A sentença considerou as alegações da Suplicante, sobre o diagnóstico de COVID-19 tardio e a falta de isolamento, como contraditórias e não provadas (id. 86043823). Contudo, a própria peça contestatória afirmou que o resultado do exame para COVID-19 fora reagente, em 26/01/2022 (id. 86043768), ou seja, a Paciente estava internada desde 23/01/2022 (id 86043775) e a alta ocorreu em 28/01/2022 (id. 86043775).
Destarte, malgrado não haja prova de que a infecção tenha ocorrido na unidade (o que é de fato difícil de demonstrar), a falha grave reside na falta de comunicação imediata e no procedimento inadequado de desospitalização de uma Paciente que, embora jovem, estava com um quadro de saúde complexo (ITU, disfunção renal aguda e dor abdominal intensa) e, agora, positivada para COVID-19.
Registre-se que a surpresa do diagnóstico, na iminência da alta, após a Requerente ter recebido a visita da mãe e permanecido em alas comuns (alegação mantida na inicial sem refutação clínica clara da Ré, sobre o regime de isolamento interno naqueles dias), evidencia uma quebra do dever de informação e do protocolo de segurança hospitalar, gerando angústia e risco concreto de disseminação da doença.
Ademais, o prontuário da segunda internação, em 01/02/2022, já indicava no formulário de transferência a nota: “Tabela rápido covid - 31/01 = positivo” e “Precaução: [X] Aerossóis [X] Gotículas” (id. 86043779), confirmando o diagnóstico de SÍNDROME GRIPAL COVID POSITIVO (id. 86043779).
A narrativa de que a Autora teve a alta barrada por segurança, enquanto portava acesso venoso e sem autorização médica oficial, sendo liberada de forma improvisada, também aponta para severa desorganização administrativa e falha assistencial na saída do hospital (id. 8604323).
Na segunda internação (a partir de 31/01/2022), o quadro da Acionante incluía dor lombar crônica intensa (SD DOR LOMBAR/COLUNA TRAVADA, id. 86043826 / id. 86043778). A decisão terminativa rejeitou a alegação de recusa de acompanhante, pelo fato da Demandante não ser idosa ou menor (id. 86043823).
Contudo, o Título III, da Resolução Normativa nº 360/2014-ANS, que trata dos direitos básicos do beneficiário de plano de saúde, inclui o direito à presença de acompanhante, nos casos de pacientes menores, idosos e/ou com necessidades especiais, a critério médico.
Na espécie, a dificuldade de locomoção da Paciente foi expressa, necessitando de auxílio para ir ao banheiro e realizar exames, o que é corroborado pelos diagnósticos de enfermagem que estabelecem "DÉFICIT NO AUTO-CUIDADO" e "MOBILIDADE FÍSICA PREJUDICADA" (id. 86043779), com a prescrição: “Orientar Paciente E Acompanhante Sobre O Risco De Queda” (id. 86043779).
A negativa inicial do acompanhante, diante do quadro de dor intensa e limitação física (mobilidade prejudicada), impôs à Autora uma situação de extrema vulnerabilidade e desamparo em ambiente hospitalar, agravando o sofrimento, o que ultrapassa o mero dissabor e evidencia o descaso do Nosocômio.
Os relatos de obrigação de sentar-se na emergência, mesmo chorando de dor, e a demora de 1h30 para reposição de antibiótico intravenoso que vazou (falhas não refutadas pela documentação da Ré, que se limitou a apresentar prontuários genéricos, que não detalham a cronologia das falhas de delay e o atendimento precário), demonstram um padrão de negligência contumaz na assistência.
Outrossim, a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, é flagrantemente irrisória, frente à gravidade e à multiplicidade das falhas comprovadas.
Nesse passo, a indenização por dano moral, na responsabilidade civil do fornecedor de serviços de saúde, além da função compensatória ao lesado, possui inequívoco caráter punitivo-pedagógico, visando reprimir a conduta negligente e desestimular a reincidência de práticas semelhantes pelo ofensor, que no caso dos fólios, é uma grande empresa do setor de saúde (Grupo Hapvida/Ultra Som).
A falha no home care (assepsia e ausência do técnico) por si só já justificaria um quantum superior, dada à exposição da Paciente a riscos de infecção grave e à paralisação do tratamento essencial. Quando somadas as demais negligências: a alta precária; o diagnóstico tardio/falta de isolamento de COVID-19 em período pandêmico; a recusa inicial de acompanhante, em face de dor incapacitante; e a má administração de medicamentos (atrasos de 4 horas/vazamento), o montante estipulado se mostra simbólico e ineficaz para cumprir a dupla função da indenização.
A complexidade do quadro clínico (ITU, disfunção renal aguda, dor lombar intensa e COVID-19) e a recorrência das internações exigiam da fornecedora um padrão de excelência e coordenação que comprovadamente faltou, resultando em estresse, dor desnecessária, angústia e sentimento de desamparo à paciente.
Considerando o porte econômico do Grupo Acionado, a gravidade e a reiteração das condutas negligentes que submeteram a Autora a sofrimentos adicionais e riscos à sua saúde, afigura-se necessária a majoração do valor.
Em atenção aos limites da razoabilidade e proporcionalidade e com a finalidade de estabelecer um patamar compensatório justo para a vítima e pedagógico para a ofensora, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se coaduna melhor com as peculiaridades e a extensão dos danos suportados.
Nesse diapasão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu que restou configurada a responsabilidade civil da agravante pelos danos sofridos pela autora, por falha na prestação do serviço médico, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão do Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 20 .000, 00 (vinte mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço médico (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2393550 SP 2023/0217046-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024);
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. ATRASO INJUSTIFICADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E DO HOSPITAL CREDENCIADO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Ação de indenização proposta por Maria Francisca dos Santos Ribeiro contra Hapvida Assistência Médica LTDA, Hospital Antônio Prudente de Natal LTDA e Hospital do Coração de Natal LTDA, em razão de falha na prestação de serviços médicos ao seu esposo, o qual, necessitando de cirurgia urgente para dissecação de aorta tipo A de Stanford, faleceu após transferência para hospital credenciado sem a realização do procedimento cirúrgico necessário.
2. Sentença de parcial procedência condenou Hapvida e o Hospital Antônio Prudente a pagar R$ 30 .000,00 por danos morais, e Hapvida a pagar R$ 9.284,64 por danos materiais. Ambos réus interpuseram recurso, alegando ilegitimidade passiva, inexistência de danos e excessividade nos valores fixados. A autora, por sua vez, apelou pela inclusão do Hospital do Coração no polo passivo e majoração da indenização para R$ 200 .000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões centrais em discussão:
(i) a legitimidade passiva da Hapvida Assistência Médica LTDA e do Hospital Antônio Prudente de Natal LTDA;
(ii) a configuração dos danos materiais e morais, bem como a adequação dos valores indenizatórios;
(iii) a inclusão do Hospital do Coração como responsável solidário pela falha na prestação de serviços médicos.
III . RAZÕES DE DECIDIR
4. A legitimidade passiva da Hapvida e do Hospital Antônio Prudente está configurada, conforme entendimento do STJ, uma vez que a operadora de plano de saúde e o hospital credenciado respondem solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos contratados ou indicados.
5. A falha no fornecimento de materiais cirúrgicos para a realização do procedimento de urgência, necessária para tratar a dissecação de aorta, constitui grave defeito na prestação de serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art . 14 do CDC.
6. Restou caracterizada a teoria da perda de uma chance, pois a mora injustificada privou o paciente de uma chance concreta e real de tratamento e recuperação, sendo devida indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela autora.
7 . A indenização por danos morais foi majorada para R$ 50.000,00, considerada a gravidade da falha, o abalo psicológico sofrido pela autora e o caráter pedagógico da medida, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
8. O Hospital do Coração não integra a rede credenciada da Hapvida e, nos autos, comprovou a regularidade dos serviços prestados no atendimento inicial e na transferência do paciente, inexistindo responsabilidade solidária .
9. Não há interesse recursal quanto ao afastamento da Súmula 54 do STJ, pois o juízo de origem não fixou tal enunciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Apelação cível da Hapvida Assistência Médica LTDA e do Hospital Antônio Prudente de Natal LTDA parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
[...]
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08179789820168205001, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 10/02/2025, Primeira Câmara Cível).
No que concerne aos consectários da condenação, devem ser mantidos, pois a sentença, após o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, estabeleceu que a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 - STJ); os juros moratórios (1% ao mês), desde citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual, como bem decidido no julgamento dos Declaratórios.
Por fim, ante o desprovimento do recurso da Suplicada e do provimento parcial da Apelação da Suplicante, devem ser aplicadas as disposições do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) a serem pagos pela Acionada. Com a modificação da condenação por dano moral, a verba sucumbencial merece adequação e majoração, em favor do patrono da Apelante vencedora (Requerente), em função do trabalho adicional em sede recursal.
Destarte, considerando o valor ora fixado para o dano moral e o trabalho adicional despendido pelo Causídico da Demandante, arbitro os sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso da Ré e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo da Autora, a fim de reformar a sentença para elevar o totum indenizatório por dano moral para R$ 15.00,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ), e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, Código Civil), adequando os honorários advocatícios sucumbenciais e fixando-os em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.
Des. Lidivaldo Reaiche
Relator