PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014250-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VALDEVINO FELICIANO DE ASSIS
Advogado(s):LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, declarou a intempestividade de sua impugnação e determinou a liberação de valores em favor da parte adversa. O recorrente pede a anulação da decisão para que sua defesa seja considerada tempestiva e devidamente analisada pelo juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve error in procedendo (erro de procedimento) por parte do juízo de primeira instância ao declarar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, desconsiderando a correta contagem dos prazos processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O juízo de origem comete um erro de procedimento ao declarar a intempestividade da defesa. A análise da cronologia processual demonstra que a impugnação foi protocolada dentro do prazo legal.

O prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença só se inicia após o término dos 15 dias para o pagamento voluntário, mesmo que o executado realize um depósito como garantia do juízo antes do fim desse período. Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O juízo de origem equivoca-se ao confundir a petição que apresentou o comprovante de depósito judicial com a própria peça de defesa. A impugnação, na qual o banco executado de fato apresentou sua tese de excesso de execução, foi protocolada posteriormente, mas dentro do prazo legal.

A correta contagem dos prazos processuais é matéria de ordem pública, sendo um pressuposto de validade dos atos do processo. O erro na aferição do marco inicial e final dos prazos, como ocorreu no caso, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, acarretando a nulidade da decisão.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014250-76.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S/A e como agravado VALDEVINO FELICIANO DE ASSIS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014250-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VALDEVINO FELICIANO DE ASSIS
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 8006260-07.2022.8.05.0022, movido por VALDEVINO FELICIANO DE ASSIS.

A controvérsia recursal origina-se da fase de cumprimento de sentença de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O título executivo judicial, consolidado após o julgamento de apelações, condenou a instituição financeira, em resumo, à devolução em dobro de valores descontados a título de "CESTA BASICA EXPRESSO", ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e aos ônus sucumbenciais.

Iniciado o cumprimento de sentença pelo Agravado no montante de R$ 26.352,37 (vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos) (ID 479318822), o juízo de origem determinou a intimação do Agravante para pagamento (ID 487001322). Após depósito para garantia do juízo (ID 490674753), a instituição financeira apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 495620027), alegando excesso de execução.

O juízo de primeiro grau, por meio da decisão interlocutória registrada sob o ID 510274282, rejeitou liminarmente a impugnação, por considerá-la intempestiva e por não preencher os requisitos formais do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil (CPC). Na mesma oportunidade, homologou os cálculos do exequente, determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado e ordenou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.

O Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 512106179), argumentando haver contradição na contagem do prazo processual que resultou na declaração de intempestividade de sua impugnação. A decisão que julgou os embargos (ID 540886745), ora agravada, foi proferida nos seguintes termos:

Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Entretanto, pretende autor, com o manejo dos presentes embargos de declaração, ver reformado o mérito do ato judicial atacado, o que é suficiente para o não provimento desta espécie recursal.
Feitas tais considerações, NÃO PROVEJO os presentes embargos de declaração.
Sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC, nesta oportunidade, uma vez que ausentes os requisitos legais para sua incidência.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nesta, data de liberação nos autos digitais.
Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto
Juiz de Direito



Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, alegando a tempestividade da impugnação protocolada em 09/04/2025, alegando a existência de contradição na contagem do prazo processual pelo juízo de origem. No mérito, argumenta a ocorrência de excesso de execução, defendendo que o valor correto seria de R7.985,12, uma vez que apenas um desconto indevido de R 89,00 estaria comprovado nos autos. Afirma que o prosseguimento da execução e o eventual levantamento dos valores causariam prejuízo irreparável à instituição financeira, pleiteando a concessão de efeito suspensivo.

Este Relator, em análise inicial, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo banco. Fundamentou-se que a obrigação de fazer (cessação dos descontos) já fora cumprida voluntariamente, esvaziando a urgência, e que o risco relativo ao pagamento é meramente patrimonial, não configurando periculum in mora apto a suspender a execução de título judicial definitivo.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão de primeiro grau. Em sua defesa, destacou a manifesta intempestividade da impugnação, apontando que o prazo fatal se encerrou em 08/04/2025. Reforçou a inépcia formal da peça do banco por descumprir o art. 525, §4º do CPC e alegou que a tese de excesso de execução configura tentativa indevida de rediscutir o mérito já transitado em julgado, o qual determinou a devolução dobrada de todos os descontos do quinquênio anterior.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014250-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: VALDEVINO FELICIANO DE ASSIS
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO


VOTO


O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à apreciação de qualquer pedido de natureza meritória.

O presente Agravo de Instrumento é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade e o interesse recursal do Agravante são manifestos, uma vez que a decisão combatida lhe causou gravame direto ao rejeitar sua peça de defesa e determinar a liberação de valores.

Quanto à tempestividade, a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 540886745) foi proferida em 31/01/2026. Conforme alega o próprio Agravante, a intimação se deu em 04/02/2026, com o início do prazo de 15 (quinze) dias úteis em 06/02/2026. A interposição do presente recurso ocorreu em 27/02/2026 (ID 100211884), portanto, de forma tempestiva.

O preparo foi devidamente comprovado por meio das guias e comprovantes de pagamento juntados no ID 100211889.

Verifico, ainda, que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atendo ao princípio da dialeticidade.

Nestas condições, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise de seu mérito.

De início, constata-se a ocorrência de error in procedendo por parte do juízo de origem ao declarar a intempestividade da peça defensiva apresentada pelo banco executado.

Isso porque a análise atenta da cronologia processual revela que, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, a impugnação foi protocolada dentro do prazo legalmente estabelecido.

Com efeito, de acordo com a aba de “Expedientes” do processo de cumprimento de sentença, o Agravante tomou ciência da decisão que determinou intimação para pagamento voluntário em 20/02/2025, de modo que, conforme instrução processual, o prazo para a apresentação do pagamento voluntário se estendia até o dia 20/03/2025, considerando apenas os dias úteis.

A partir do dia 21/03/2025, nos termos do art. 523 do CPC, iniciou-se o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, que por sua vez se estendeu até dia 10/04/2025. Quanto a esse ponto, esclarece-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou a inequívoca sucessão de prazos, a despeito de o pagamento voluntário ser realizado antes do fim do prazo:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015. 2 . Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3 . Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito. 4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973. 5 . Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" ( REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel . p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) 6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1814871 SP 2019/0140030-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)


Logo, tendo a impugnação sido protocolada em 09/04/2025, sua tempestividade é inequívoca, o que impõe a anulação do capítulo da decisão que a rejeitou por esse fundamento.

É imperioso destacar, ademais, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao confundir a petição protocolada em 14/03/2025 com a própria peça de defesa. O referido petitório, como se pode observar nos autos, teve o único e exclusivo propósito de apresentar o comprovante de depósito judicial para garantia do juízo, não se tratando de uma impugnação genérica ou defeituosa.

A verdadeira e tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual o banco executado de fato apresentou sua tese de excesso de execução e os cálculos que entendia devidos, foi aquela protocolada em 09/04/2025. A não distinção entre esses dois atos processuais distintos foi a origem do erro de procedimento que ora se corrige.

A correta contagem dos prazos processuais é matéria de ordem pública e pressuposto de validade dos atos processuais, sendo imperiosa sua observância para a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O equívoco na aferição do marco inicial e final dos prazos, como ocorrido na origem, acarreta nulidade da decisão que declara, indevidamente, a intempestividade.

A jurisprudência pátria corrobora a necessidade de anular decisões que não observam a correta contagem dos prazos processuais, especialmente em fase de cumprimento de sentença, como se observa em casos análogos que versam sobre a indispensabilidade da regular intimação e o respeito aos prazos subsequentes:

AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO RECURSO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUISTAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO . VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I – Considerando que o pronunciamento judicial objurgado, ao rejeitar a impugnação apresentada pela agravante, permitiu a continuidade da execução pelo agravado, torna-se inconteste a natureza de decisão interlocutória e não de sentença terminativa, do que se extrai, por consectário, a adequação da interposição do agravo de instrumento; II – De acordo com o princípio da vedação da decisão surpresa, é vedado ao magistrado proceder com qualquer tipo de decisão utilizando-se de fundamento sobre o qual não fora oportunizado às partes a manifestação, ainda que se trate de matéria de ofício; III – O artigo 290 do CPC estabelece, de forma expressa, a necessidade de prévia intimação para a realização do recolhimento das custas processuais como pressuposto para a determinação do cancelamento da distribuição; IV - Não obstante seja inconteste o entendimento acerca da necessidade do recolhimento das custas relativas à impugnação, a exigência de intimação da parte antes da determinação do cancelamento da distribuição passou a ser imposição legal após a vigência do código de Processo Civil de 2015; V – Recurso provido para determinar a intimação da agravante, nos autos de origem, para realizar o pagamento das custas processuais referentes à impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção e cancelamento na distribuição. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80227004720228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)


Nesse sentido, o reconhecimento do erro de procedimento é medida que se impõe, a fim de restaurar a regularidade do feito e permitir a análise da matéria de defesa apresentada pelo executado.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para o fim de anular o capítulo da decisão agravada que reconheceu a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para declará-la tempestiva, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga com a análise da referida peça, como entender de direito.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, ante o provimento do recurso.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

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