PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação à Penhora Rejeitada. Negado Provimento. I. Caso em exame: (1) Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora oferecida pela executada, ora agravante, sob o fundamento de preclusão. (2) A agravante sustenta a nulidade do ato constritivo por ausência de intimação para pagamento voluntário e alega excesso de penhora, decorrente da incidência de juros sobre astreintes, matéria que defende ser de ordem pública. (3) O juízo a quo concluiu pela preclusão da oportunidade de discutir os cálculos apresentados pelo exequente. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se (i) a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado constituído, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para o início do cumprimento de sentença, é válida e suficiente para a fluência do prazo para pagamento voluntário; e (ii) se a alegação de excesso de execução, fundamentada na metodologia de cálculo (juros sobre astreintes), pode ser arguida em impugnação à penhora após o decurso do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir: 1. A intimação para o cumprimento de sentença, quando realizada na pessoa do advogado constituído pela parte executada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, é plenamente válida e eficaz, sendo o marco suficiente para o início da contagem do prazo para o pagamento voluntário e, subsequentemente, para a apresentação de impugnação, em conformidade com a sistemática processual civil. 2. A inércia da parte executada, que, devidamente cientificada da decisão que inaugurou a fase de cumprimento definitivo e dos valores pleiteados pelo exequente, não se manifesta no prazo legal para impugnar, resulta na preclusão consumativa da matéria, o que abrange, inclusive, as questões de ordem pública que não foram suscitadas no momento processual adequado. 3. A impugnação à penhora possui objeto estrito, limitando-se à demonstração de impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não se prestando como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença para a discussão de excesso de execução. 4. A controvérsia sobre a incidência de juros moratórios sobre astreintes, por envolver interpretação de norma e não se caracterizar como erro material flagrante, submete-se aos efeitos da preclusão temporal quando não arguida na via e no prazo processual próprios. IV. Dispositivo e tese: Negado provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022682-21.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS e como apelada FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022682-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
AGRAVADO: FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS
Advogado(s):JAMIL MUSSE NETTO, FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8025370-46.2021.8.05.0080, em que litiga contra FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante, sob o fundamento de preclusão. A decisão agravada, em sua essência, assentou que a oportunidade para discutir a metodologia dos cálculos apresentados pela parte exequente é a impugnação ao cumprimento de sentença, e, uma vez ultrapassado o prazo para tal ato, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão da matéria. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: (i) a nulidade da penhora efetivada, ao argumento de que não fora previamente intimada para o pagamento voluntário do débito; (ii) que foi surpreendida com o bloqueio judicial do montante de R$ 519.325,96 (quinhentos e dezenove mil, trezentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos) em suas contas bancárias; (iii) a tempestividade de sua manifestação, na qual arguiu excesso de penhora, matéria que, segundo defende, seria de ordem pública e, portanto, não sujeita à preclusão; e (iv) a incorreção dos cálculos do agravado, que teriam incluído indevidamente juros de mora sobre o valor das astreintes. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da decisão hostilizada, para que fosse determinada a análise de sua impugnação. A decisão de id. 81117925 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada, embora devidamente intimada para apresentar resposta, quedou-se inerte, conforme certidão de id. 82898967. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022682-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
AGRAVADO: FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO, FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o preparo, razão pela qual dele conheço. A questão central devolvida a esta Corte consiste em aferir a ocorrência, ou não, de preclusão sobre a matéria arguida pela agravante em sua impugnação à penhora, notadamente a alegação de excesso de execução. A agravante fundamenta sua pretensão, primordialmente, na tese de nulidade da penhora por ausência de intimação específica para o pagamento voluntário do débito. Sem razão, contudo. O exame dos autos de origem revela que a decisão que deu início à fase de cumprimento definitivo da sentença foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, com inequívoca ciência aos procuradores legalmente constituídos pela executada. Tal modalidade de intimação, por meio do órgão oficial, é a regra em nosso sistema processual e mostra-se plenamente válida e eficaz para a instauração do prazo para o adimplemento voluntário da obrigação. Não há, na legislação de regência, qualquer exigência de intimação pessoal da parte devedora para essa finalidade. Ciente da decisão e dos valores executados, a agravante deliberadamente optou pela inércia, deixando escoar in albis não apenas o prazo para pagamento, mas também o prazo subsequente para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Este era o momento processual adequado e a via processual própria para ventilar toda e qualquer matéria de defesa, inclusive o alegado excesso de execução, consubstanciado na suposta incidência indevida de juros sobre astreintes. A conduta da agravante, de aguardar a efetivação da constrição patrimonial para, somente então, insurgir-se contra a metodologia de cálculo, revela uma estratégia processual que atenta contra os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação que devem nortear a conduta de todos os sujeitos do processo. O argumento de que o excesso de execução constituiria matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não socorre a recorrente. O regime das preclusões é pilar fundamental da segurança jurídica e da marcha processual, e a sua observância é imperativa. Ainda que se admita a natureza de ordem pública de certas questões, a sua arguição pelas partes submete-se aos prazos e formas previstos em lei. A inércia da parte em suscitar a matéria no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa, impedindo a sua posterior rediscussão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no acórdão proferido no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1629842/RS, é firme no sentido de que se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública. Naquele julgado, a Terceira Turma, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assentou que "se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública". O sistema processual não pode compactuar com tal comportamento, sob pena de estímulo a práticas protelatórias. Cumpre distinguir, ademais, os institutos da impugnação à penhora e da impugnação ao cumprimento de sentença. O primeiro possui objeto restrito: visa demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de indisponibilidade excessiva de ativos. Não se presta, portanto, a rediscutir o quantum debeatur, ou seja, o mérito do cálculo que originou a dívida executada. Essa discussão é matéria de mérito da execução e encontra seu campo próprio na impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia acerca da incidência de juros sobre astreintes não se qualifica como mero erro material ou de cálculo, passível de correção a qualquer tempo. Trata-se de questão eminentemente jurídica, cuja solução demanda a interpretação de normas e que, por isso mesmo, estava sujeita à preclusão, uma vez não arguida na via processual adequada e no prazo legalmente estipulado. Destarte, a decisão do juízo a quo, ao reconhecer a preclusão da matéria e, por conseguinte, rejeitar a impugnação apresentada, não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente as normas processuais que regem a matéria. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022682-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Advogado(s): FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES, LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
AGRAVADO: FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS
Advogado(s): JAMIL MUSSE NETTO, FELIPE LUIZ FERREIRA SANTOS
VOTO