PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM PROVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Apelação Cível interposta por EDNA JOSÉ DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., declarando a inexistência do débito de R$ 1.070,10. A sentença afastou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de desconto em benefício previdenciário e inexistência de inscrição em cadastros restritivos. A parte autora recorreu, sustentando a ocorrência de cobrança indevida, falha na prestação do serviço e abalo moral decorrente da surpresa com o lançamento não reconhecido em sua fatura. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, sem a comprovação de pagamento ou inscrição em cadastros restritivos, enseja reparação por danos morais. A repetição do indébito em dobro exige, além da cobrança indevida, a demonstração de pagamento efetuado pelo consumidor, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo prova de que o valor de R$ 1.070,10 tenha sido quitado ou descontado de benefício previdenciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a devolução em dobro à ausência de engano justificável e à comprovação do pagamento indevido, sendo incabível a restituição sem a satisfação efetiva da cobrança. A configuração do dano moral exige demonstração de violação relevante a direito da personalidade, como inscrição em órgãos de proteção ao crédito, exposição vexatória ou prejuízo à honra, o que não se verificou nos autos. A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos, desconto efetivo ou constrangimento público, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para ensejar indenização por danos morais. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC requer a demonstração cumulativa de conduta, dano e nexo de causalidade, sendo inviável sua configuração sem a prova de efetivo abalo ou prejuízo. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação do pagamento da quantia indevidamente cobrada e ausência de engano justificável. A simples cobrança indevida, sem demonstração de pagamento, inscrição em cadastros restritivos ou prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. A responsabilidade civil por falha na prestação do serviço, embora objetiva, requer prova de dano efetivo e nexo causal, não presumidos no caso de mero lançamento indevido não consumado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CPC, art. 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8021963-95.2022.8.05.0080, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 09.07.2025; TJBA, Apelação nº 0550013-98.2018.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 17.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001933-61.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante EDNA JOSE DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001933-61.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA JOSE DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDNA JOSÉ DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais n. 8001933-61.2022.8.05.0105, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Inicialmente fixo a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus probatório, eis que a parte é hipossuficiente nos termos do art. 6º VIII do CDC. No que tange ao ônus probatório, suscita a ré que "as compras e débitos foram lançados conforme contratado, onde no momento da efetivação do negócio, são passadas todas as informações sobre quantidade e valor das parcelas, tendo sido devidamente confirmado pela parte autora, mediante digitação da senha, sendo assim, não há o que se falar em cobrança indevida". TODAVIA, a Contestação veio totalmente desacompanhada de elementos probatórios para fornecer sustentáculo à versão de que o contrato e/ou a transação foi firmada diretamente pela autora. Desta feita, não há como imputar à autora débito que não reconhece. No tocante à repetição do indébito, a autora não comprovou documentalmente o desconto em benefício previdenciário, pelo que não faz jus. No tocante aos danos morais, a autora não comprovou nem desconto em proventos e nem inscrição no SPC/Serasa, pelo que não faz jus. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito de de R$ 1.070,10 descrito na inicial. Declaro assim extinto o processo com resolução do mérito. Custas e honorários pelo réu, fixados em 10% do valor da condenação. […]” (id. 84091961) Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustentando, em síntese, a necessidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, ante a violação à sua esfera psíquica em virtude do indevido lançamento e da surpresa negativa ao tomar ciência da fraude. Defende a caracterização de cobrança indevida e a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, destacando que o banco não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e da utilização do cartão. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alegou, em apertada síntese, que não restaram comprovados o dano moral nem o prejuízo financeiro, reiterando que a demandante não demonstrou inscrição em cadastros restritivos ou desconto em benefício previdenciário. Argumentou, ainda, que não restou demonstrada a má-fé na cobrança e que inexistiria qualquer nexo de causalidade ou fato gerador de responsabilidade civil. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001933-61.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA JOSE DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM PROVA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos. Dispensado o preparo recursal, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante, tão somente para declarar a inexistência de débito relativo ao valor de R$ 1.070,10. O juízo de piso afastou os pleitos indenizatórios e a repetição do indébito, por entender que não restaram preenchidos os requisitos legais. No âmago do recurso, a apelante pleiteia a condenação do banco apelado à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, sustentando, para tanto, que houve falha na prestação do serviço e que os prejuízos suportados ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. Contudo, razão não lhe assiste. Inicialmente, é imperioso destacar que, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que, para que se reconheça o direito à repetição em dobro, é imprescindível a comprovação de que houve pagamento indevido e, ainda, que tal cobrança tenha ocorrido com má-fé por parte do fornecedor, ou seja, sem engano justificável. No caso em tela, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora/apelante tenha efetuado o pagamento do valor de R$ 1.070,10, tampouco que tenha havido desconto efetivo em seu benefício previdenciário. Trata-se de simples lançamento em fatura de cartão não reconhecido, que foi oportunamente declarado inexistente pelo juízo a quo. Nessa senda, inexistindo prova do pagamento, não há que se cogitar na devolução, tampouco na forma em dobro, por ausência de um dos pressupostos legais. Nesta linha de entendimento, os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA EM VALOR SUPERIOR A MÉDIA, MESMO APÓS O REPARO NO VAZAMENTO EXISTENTE NO TANQUE. REFATURAMENTO MANTIDO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ QUE NÃO ENSEJA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear, em juízo, reparação de danos morais em favor dos seus condôminos, não merece prosperar. Ao revés do alegado pela apelante, o condomínio não requereu dano moral para os condôminos, no exercício de legitimação extraordinária, mas sim, em seu nome, pelos supostos danos sofridos ao próprio patrimônio material e moral, ressaltando, inclusive, no pedido os prejuízos decorrentes das interrupções freqüentes do fornecimento de água, hidrômetro desregulado computando água, compra de água (carro pipa) e cobrança de valor indevido após conserto do vazamento. Preliminar afastada. A conduta da concessionária se mostrou abusiva, na medida em que realizou cobrança na fatura de consumo do condomínio em valor superior ao consumo médio, mesmo após o reparo no tanque deste. Quanto a existência de danos morais indenizáveis, não se olvida que possível a pessoa jurídica ser atingida em sua honra objetiva – Súmula 227 do STJ, todavia, para que seja indenizada por danos morais, o condomínio deve comprovar o dano causado à sua honra objetiva, atingindo sua credibilidade, responsabilidade e reputação diante da sociedade ou dos próprios condôminos. Não há nos autos prova de ofensa ao nome do condomínio, reputação ou imagem a justificar a condenação perquirida a título de dano extrapatrimonial, haja vista que a situação apresentada na petição inicial, cobrança pela média de consumo não demonstra qualquer lesão que extrapole aquelas situações recorrentes caracterizadas como meros aborrecimentos, insuscetíveis de reparação por dano moral, até porque o corte do fornecimento não decorreu de ilegalidade cometida pela apelante, mas de inadimplemento das altas faturas de consumo, em virtude de vazamento interno que é de exclusiva responsabilidade do consumidor. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0070973-16.2010.8.05.0001, em que figura como apelante Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA e apelado Condomínio Edificio Arturo Toscanini. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0070973-16.2010.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 27/07/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO PRÓPRIO (PAR) 2018.1. CUMPRIMENTO DE OFERTA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INFORMES PUBLICITÁRIOS QUE OMITEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA À ÉPOCA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA RFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Cuida-se de ação ajuizada pela Apelante VITORIA MIRANDA SACRAMENTO, na qual busca ver assegurado o seu direito à fruição do Programa de Parcelamento “PAR”, ofertado pela Apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, consistente em pagar parte do valor da mensalidade (30% no primeiro e segundo semestre; 40 % no terceiro semestre, 50% no quarto semestre e 60% a partir do quinto semestre até a data da conclusão regular do curso), devendo o valor remanescente ser pago “sem juros e no dobro do tempo”. II. Questão em discussão: Se houve propaganda enganosa, decorrente de falta de informação clara, quando a omissão do curso de Medicina no Programa PAR; E se tal conduta enseja o dano moral indenizável. III. Razões de decidir: No caso concreto o direito à informação restou violado, uma vez que a publicidade veiculada na internet não foi claras o suficiente, a ponto de permitir ao consumidor a compreensão correta do produto/serviço disponibilizado. A ausência de informações expressas e claras no material publicitário referente a divulgação do financiamento Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PAR), ofertado pela Faculdade Estácio de Alagoinhas, que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no referido programa de financiamento estudantil, evidencia a prática de publicidade enganosa pela Apelada, na medida em que veiculou anúncio omisso que induziu a Apelante em erro, gerando falsa expectativa. Dano moral não configurado por falta de evidências de danos a direitos personalíssimos da Recorrente. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, apenas para assegurar a autora a implementação do programa nas mensalidades do seu curso de Medicina. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0550013-98.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante VITORIA MIRANDA SACRAMENTO e como Apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0550013-98.2018.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com repetição de indébitos e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a cobrança indevida e determinando a restituição em dobro dos valores pagos, sem, contudo, acolher o pleito indenizatório por danos morais. Apelação da Autora exclusivamente quanto à ausência de condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança indevida reconhecida judicialmente é, por si só, apta a ensejar indenização por dano moral; (ii) o descumprimento contratual imputado à Ré gerou à parte Autora situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração de dano moral em hipóteses de cobrança indevida, a demonstração de consequências gravosas, como inscrição indevida em cadastro restritivo ou constrangimento relevante, o que não ocorreu no caso. 4. A Autora não comprovou, nos autos, qualquer abalo relevante à sua esfera psíquica, tampouco a ocorrência de situação vexatória ou ofensiva à sua dignidade ou imagem. 5. A alegação de desvio produtivo do consumidor carece de elementos probatórios que evidenciem prejuízo significativo, extrapolando o mero dissabor. 6. Diante da ausência de comprovação de dano moral indenizável, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida. 7. Diante da integral sucumbência recursal, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade por conta da gratuidade de justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A simples cobrança indevida, sem inscrição em órgãos de restrição ao crédito ou demonstração de consequências gravosas, não enseja reparação por dano moral. 2. A configuração do desvio produtivo do consumidor exige comprovação de prejuízos relevantes que ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos." _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8021963-95.2022.8.05.0080, tendo como Apelante Ana Marcele Monteiro Queiroz e Apelada OI Móvel S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8021963-95.2022.8.05.0080,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 09/07/2025) Do mesmo, o pedido de indenização por danos morais, igualmente, não merece guarida. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, exige, para sua configuração, a presença dos seguintes elementos: (i) conduta comissiva ou omissiva do fornecedor de serviços; (ii) dano ou lesão ao direito do consumidor; e (iii) nexo de causalidade entre ambos. É certo que a jurisprudência pátria reconhece, em determinadas hipóteses, o dano moral in re ipsa, sobretudo nos casos de negativação indevida, bloqueio injustificado de benefício previdenciário, ou recusa arbitrária de cobertura securitária. Todavia, no caso concreto, inexiste qualquer elemento de prova que demonstre a existência de dano à honra, à imagem, ao crédito ou à dignidade da parte autora. Não se comprovou, por exemplo, que a apelante teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa), tampouco que houve efetivo prejuízo material ou psíquico decorrente da conduta da instituição bancária. Como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, os autos carecem de provas hábeis a demonstrar abalo concreto, não sendo suficiente, por si só, a existência de um lançamento indevido não consumado para configurar dano moral indenizável. Na ausência de comprovação de qualquer situação que tenha atingido os direitos da personalidade da autora, não há falar em reparação por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I.C. Sala de Sessões, documento datado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001933-61.2022.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNA JOSE DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO