PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO DE INSUMO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA VERSUS TAXA MÉDIA DE MERCADO. VARIAÇÃO ÍNFIMA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. EMPRESA INATIVA E COM BAIXA NA RECEITA FEDERAL. SÓCIO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por empresa executada em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra cobrança de Cédula de Crédito Bancário. A Apelante busca a concessão de gratuidade de justiça, a anulação da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, a revisão de cláusulas contratuais (juros e capitalização) sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça diante da inatividade e doença do sócio; (iv) saber se aplica o CDC a contratos de capital de giro; (v) saber se há abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição de argumentos não viola a dialeticidade se impugnados os fundamentos da sentença. Fundamentação concisa que decide o ponto central afasta nulidade do art. 489 do CPC. Gratuidade de justiça à pessoa jurídica (Súmula 481/STJ). Hipossuficiência comprovada por baixa cadastral e doença do sócio. Inaplicabilidade do CDC a crédito para capital de giro (insumo). Teoria Finalista. Juros remuneratórios. Variação ínfima ante a taxa média não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Capitalização de juros lícita em Cédula de Crédito Bancário. Taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A aquisição de crédito para capital de giro por pessoa jurídica caracteriza insumo, afastando a aplicação do CDC pela Teoria Finalista. 2. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal de hipossuficiência (Súmula 481/STJ). 3. A mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a média de mercado, quando ínfima, não caracteriza abusividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 489; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 481 e 541; REsp 2.015.514/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8050357-92.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BEIRUTE ENGENHARIA - EIRELI, e, como apelada, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para deferir o benefício da Gratuidade de Justiça à parte Apelante, mantendo-se a sentença nos demais termos, conforme o voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050357-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEIRUTE ENGENHARIA - EIRELI
Advogado(s): ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível n° 8050357-92.2021.8.05.0001 (ID 63179226) interposta por BEIRUTE ENGENHARIA - EIRELI contra a r. sentença de ID 63179220, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, a Embargante alegou excesso de execução na cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº 490.201.445, sustentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização composta. O juízo a quo, julgando antecipadamente a lide, rejeitou as teses autorais e proferiu dispositivo nos seguintes termos: "Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta, e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, aprecio o mérito dos embargos e JULGANDO-OS IMPROCEDENTES. Custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo embargante.". Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso. Preliminarmente, pugna pela concessão da Gratuidade de Justiça, acostando documentos médicos comprobatórios de doença grave de seu representante legal e comprovante de baixa da pessoa jurídica. Ainda em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC), alegando que o juízo afastou a aplicação do CDC com base em texto genérico. No mérito, insiste na aplicação da Súmula 297 do STJ para revisão das cláusulas contratuais. Sustenta haver excesso de execução, apontando que a taxa de juros contratada (1,92% a.m.) supera a média de mercado da época (1,66% a.m.), requerendo o recálculo da dívida para R$ 242.027,12. Em contrarrazões (ID 63179246), o Apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a peça recursal é mera cópia da inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença, a inaplicabilidade do CDC a contratos de fomento mercantil (capital de giro) e a legalidade dos encargos pactuados. Instada a se manifestar sobre a preliminar de dialeticidade suscitada em contrarrazões, a parte Apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 75162247. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada- Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050357-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEIRUTE ENGENHARIA - EIRELI
Advogado(s): ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, aprecio a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Apelado em contrarrazões, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Embora se verifique que a Apelante repetiu parte dos argumentos da petição inicial — o que é natural, visto que sua tese de direito permanece a mesma —, observa-se que a peça recursal não é uma cópia cega. A Recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, notadamente ao criar capítulo próprio para combater o entendimento do magistrado sobre a natureza de "insumo" do crédito (o que afastou o CDC) e ao suscitar a nulidade por falta de fundamentação, tópico inexistente na exordial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição dos argumentos da inicial não obsta o conhecimento do apelo, desde que as razões de fato e de direito sejam suficientes para demonstrar o interesse na reforma da decisão (AgRg no AREsp 341.906/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07/11/2013). Rejeito, pois, a preliminar de ofensa à dialeticidade. Quanto ao preparo, a Apelante formulou pedido de Gratuidade de Justiça no bojo do recurso. Considerando os documentos acostados que comprovam a hipossuficiência superveniente (análise detalhada no mérito), defiro a benesse para fins de processamento do recurso. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Quanto à preliminar de nulidade de sentença (Art. 489, CPC) A Apelante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, alegando que o juízo utilizou conceitos genéricos para afastar a aplicação do CDC. Sem razão. O magistrado a quo fundamentou sua decisão de forma clara e concisa, explicando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso porque o contrato de "capital de giro" visa o fomento da atividade empresarial, o que descaracteriza a Apelante como destinatária final fática e econômica do bem. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte ou sucinta não implica ausência de fundamentação. O julgador enfrentou o ponto central que, uma vez decidido, prejudicou as demais teses consumeristas. Rejeito a preliminar. O pleito de concessão da Gratuidade de Justiça merece acolhimento. A Apelante demonstrou cabalmente a alteração de sua situação fática. Os autos comprovam que a empresa se encontra com situação cadastral "BAIXADA" na Receita Federal e inativa. Ademais, o sócio responsável, Sr. Emilio Tadeu Najar, comprovou ser idoso e estar em tratamento de neoplasia maligna (câncer) com metástase, conforme laudos e receituários de alto custo acostados aos autos (IDs 63179229, 63179231). A Súmula 481 do STJ permite a gratuidade à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos, o que restou evidenciado. Assim, reformo a sentença neste ponto para conceder os benefícios da Gratuidade de Justiça à Apelante, suspendendo a exigibilidade das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No que diz respeito ao mérito contratual, a sentença não merece reparos. O título executado é uma Cédula de Crédito Bancário – BB Giro Empresa (ID 63179060), crédito tipicamente utilizado para fomento da atividade produtiva (capital de giro). O STJ adota a Teoria Finalista, segundo a qual não se aplica o CDC quando a pessoa jurídica adquire crédito para incrementar sua atividade negocial, pois o valor integra a cadeia de produção (insumo), não sendo ela a destinatária final. Não restou demonstrada vulnerabilidade técnica ou jurídica extraordinária que justificasse a mitigação dessa teoria. Correta, portanto, a sentença ao afastar o CDC e a inversão do ônus da prova. Afastado o CDC, a revisão dos juros depende da demonstração de abusividade flagrante em relação à taxa média de mercado (Súmula 382/STJ). No caso, a própria Apelante informa que a taxa contratada foi de 1,92% a.m., enquanto a taxa média do BACEN para o período seria de 1,66% a.m.. A diferença é ínfima e não configura abusividade. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ utiliza múltiplos como uma vez e meia ou o dobro da taxa média apenas como referenciais indicativos para análise de abusividade, não como critérios automáticos. A análise deve considerar as peculiaridades de cada operação, conforme entendimento firmado no REsp 2.015.514/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/03/2023). Quanto à capitalização, a Cédula de Crédito Bancário possui previsão legal expressa autorizando-a (Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, inciso I). Ademais, o contrato prevê taxa anual (25,63%) superior ao duodécuplo da mensal (1,92%), o que basta para pactuar a capitalização, conforme Súmula 541 do STJ. Não havendo ilegalidade nos encargos da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora ou excesso de execução. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para deferir o benefício da Gratuidade de Justiça à parte Apelante/Embargante, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência dos Embargos à Execução e à distribuição dos ônus sucumbenciais (agora com exigibilidade suspensa). Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, §11, CPC) em razão do provimento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04/04/2017, consolidado no Tema 1.059/STJ). É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050357-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BEIRUTE ENGENHARIA - EIRELI
Advogado(s): ADRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA SANTANA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO