PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8033863-53.2024.8.05.0000.1.ED, tendo, como Embargantes, ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e ESPÓLIO DE HERMENEGILDO MARQUES DA CRUZ e, como Embargada, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033863-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Paloma Rocha Ilnicki Pacheco registrado(a) civilmente como PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO, ALIANA DALLILA PACO
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Câmara Cível que manteve a decisão recorrida, sob a alegação de omissão na fundamentação do julgado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padecia de omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso concreto, o acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou outro vício apto a justificar a oposição dos embargos.
A irresignação demonstra mero inconformismo com o julgado, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para rediscutir a matéria decidida.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que sua fundamentação seja suficiente para embasar a decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.617/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/2/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.779.939/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/4/2023.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e ESPÓLIO DE HERMENEGILDO MARQUES DA CRUZ contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de habilitação do Espólio de Hermenegildo Marques da Cruz nos autos do cumprimento de sentença. Esclarece-se que o processo de origem se encontra na fase de execução da sentença que condenou a Embargada ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelas vítimas da enchente ocorrida no Rio São Francisco, a qual foi causada pela Agravada. Após o trânsito em julgado da sentença, os Embargantes realizaram pedido de habilitação do Espólio de Hermenegildo Marques da Cruz, pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Os Embargantes interpuseram agravo de instrumento contra essa decisão, porém a Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso. Irresignados contra esse acórdão, os Embargantes opuseram os presentes aclaratórios. Sustentaram que o acórdão embargado foi omisso quanto a prova dos autos, que demonstra que o Espólio é detentor de parte da área que foi prejudicada pela ação da Embargada. Pugnaram pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões (ID. 79867064). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de abril de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033863-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Paloma Rocha Ilnicki Pacheco registrado(a) civilmente como PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO, ALIANA DALLILA PACO
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão aos Embargantes. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargantes alegaram que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, o acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, a irresignação dos Embargantes é meramente contra o entendimento que lhes foi desfavorável. Conforme se depreende da leitura do acórdão, indeferiu-se o pedido de habilitação do Espólio de Hermenegildo Marques da Cruz nos autos do cumprimento de sentença da ação indenizatória, porque o de cujus não participou da fase de conhecimento. Nas razões recursais destes aclaratórios, os Embargantes insistem na tese de que deverão ser habilitados nos autos, porque seriam possuidores de parcela do terreno que foi afetada pela atuação da CHESF, que gerou a enchente no Rio São Francisco. Ocorre que, consoante art. 506 do CPC, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada”. Trata-se do limite subjetivo da coisa julgada, pelo qual se entende que o provimento jurisdicional aproveita ou desfavorece apenas aqueles que participaram da lide. Essa regra excepciona-se apenas nos casos de representação ou substituição processual pelos entes legitimados, o que não é o caso em questão. A ação indenizatória foi proposta por pessoas físicas determinadas em desfavor da CHESF, alegando que sofreram prejuízos devido às cheias do Lago de Sobradinho em 1980. Considerando que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18, CPC), não é possível estender a condenação da CHESF ao pagamento de indenização a quem não integrou a lide na fase de conhecimento, ainda que sejam possuidores ou proprietários de imóvel atingido pelo dano ambiental. Ressalte-se que o acórdão que julgou o recurso de apelação contra a sentença condenatória em momento algum ampliou os limites subjetivos da demanda para incluir todos aqueles que sofreram prejuízo, sobretudo porque os julgadores sequer poderiam fazê-lo. Em verdade, no referido acórdão, faz-se menção especificamente a prova produzida pelos autores da ação ordinária, conforme se extrai do seguinte trecho: “Dessa forma, observa-se que ocorreu o dano, sobretudo porque há nos autos elementos suficientes a indicar tal fato. A propósito, os documentos de fls. 10-14 do ID. 2914232, fls. 16-19 do ID. 2914233, fls. 01-17 e 19-20 do ID. 2914232, fls. 01-04 do ID. 2914239, fls. 12-14 do ID. 2914485, por exemplo, indicam que os apelantes residiam na região que foi inundada. Inclusive, há um ofício redigido pelo Chefe do Gabinete do Ministro do Interior, à época, ratificando que ocorreram enchentes na região em 1980. Tal fato sequer é contestado pela apelada, evidenciando-se que a ocorrência da enchente em si é tida por incontroversa”. (ID. 376194549 – excerto do acórdão proferido no Processo nº 0000012-70.2005.8.05.0245 com grifos aditados. Portanto, considerando que nem o de cujus, nem o Espólio em questão integrou a lida na fase de conhecimento, deve ser mantida a decisão de indeferimento do seu pedido de habilitação. E, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido, fica claro que os Embargantes pretendem, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033863-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): Paloma Rocha Ilnicki Pacheco registrado(a) civilmente como PALOMA DA ROCHA ILNICKI PACHECO, ALIANA DALLILA PACO
AGRAVADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): DEMETRIUS FERRAZ E SILVA, PETRONIO DE ASSIS PEREIRA COSTA
VOTO