PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO RETROATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0038602-33.2009.8.05.0001, que homologou o valor de R$ 465.291,89 apresentado pelo Exequente, Pedro Antonio Spínola de Sena, referente a honorários advocatícios e multa cominatória (astreintes) fixada pelo descumprimento de ordem judicial de reintegração ao cargo público. O Estado, devidamente intimado, não apresentou impugnação aos cálculos e, em sede recursal, alegou desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, requerendo a revisão do montante das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade e a adequação da via eleita para interposição do recurso de apelação; (ii) analisar se a decisão homologatória de valores configura sentença passível de apelação; e (iii) definir se é possível revisar judicialmente o valor acumulado das astreintes, consideradas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, sendo tempestiva conforme certificado nos autos, o que afasta a preliminar de intempestividade. A jurisprudência do STJ reconhece que a decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença e encerra a fase executiva possui natureza de sentença, sendo corretamente impugnada por Apelação, afastando a preliminar de inadequação da via recursal. A alegação de coisa julgada sobre o valor da multa não prospera, pois o entendimento consolidado do STJ admite a revisão das astreintes vencidas apenas quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos, mas não a sua redução retroativa, não havendo preclusão nem formação de coisa julgada material sobre esse ponto. A jurisprudência vinculante do STJ (EAREsp 1.479.019/SP) estabelece que a modificação do valor das astreintes é possível apenas em relação à multa vincenda, sendo vedada a alteração de valores já consolidados, mesmo que considerados elevados. A multa cominatória tem função coercitiva e sua efetividade depende da certeza de sua exigibilidade; permitir a revisão de valores vencidos incentiva o descumprimento deliberado das decisões judiciais, especialmente por entes públicos. O elevado valor decorre da conduta recalcitrante do próprio devedor, que teve oportunidade de cumprir a obrigação e evitar o acúmulo da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos em cumprimento de sentença e encerra a fase executiva possui natureza de sentença e é impugnável por apelação. A revisão judicial do valor acumulado de multa cominatória (astreintes) já vencida é vedada, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, e da jurisprudência vinculante do STJ. A inércia do devedor em cumprir obrigação judicial justifica a manutenção integral da multa fixada, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional e incentivo à litigância abusiva reversa. A tempestividade recursal é comprovada por certidão nos autos e afasta óbice formal ao conhecimento do apelo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 537, § 1º; 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.479.019/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 07.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0038602-33.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PEDRO ANTONIO SPINOLA DE SENA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038602-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO ANTONIO SPINOLA DE SENA
Advogado(s):MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, ISABELE MONTEIRO SOUSA, ROSA VIRGINIA SAMPAIO DE MESQUITA, VITOR SILVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0038602-33.2009.8.05.0001, que homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, PEDRO ANTONIO SPINOLA DE SENA. A demanda originária consistiu em um procedimento comum cível que culminou na condenação do Estado da Bahia ao cumprimento de uma obrigação de fazer, qual seja, a reintegração do Apelado ao seu cargo.Em razão do descumprimento da referida obrigação, foram fixadas multas diárias (astreintes), que se acumularam ao longo do período de recalcitrância do ente público. A sentença ora recorrida (ID 64981540), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, homologou o valor exequendo em R$ 465.291,89, montante que abrange tanto os honorários advocatícios quanto as mencionadas astreintes. Esta homologação ocorreu após o Estado da Bahia, devidamente intimado, não ter apresentado impugnação aos cálculos. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente apelo, sustentando, em suas razões recursais, a manifesta desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor acumulado das astreintes. Argumenta que o montante alcançado, superior a R$ 400.000,00, por um atraso de "pouco mais de dois meses" na reintegração do servidor, configura enriquecimento sem causa do Apelado. Para tanto, invoca o art. 537 do Código de Processo Civil e a jurisprudência que, em tese, permite a revisão das astreintes para evitar tal distorção. O Apelado, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, arguiu a intempestividade do recurso, alegando que a decisão teria sido publicada em data anterior à interposição do apelo, e a inadequação da via eleita, sustentando que a decisão recorrida possuiria natureza de decisão interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento, e não por Apelação. No mérito, defendeu a contumácia do Estado no descumprimento da ordem judicial, ressaltando que o valor da multa é uma consequência direta da inércia do próprio devedor, e que a matéria estaria sob o manto da coisa julgada. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038602-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO ANTONIO SPINOLA DE SENA
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, ISABELE MONTEIRO SOUSA, ROSA VIRGINIA SAMPAIO DE MESQUITA, VITOR SILVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço. Inicialmente, impende analisar as preliminares suscitadas pelo Apelado em suas contrarrazões, que poderiam obstar o conhecimento do apelo. A primeira preliminar refere-se à intempestividade do recurso. Contudo, conforme certificado nos autos ID. 77931823, o presente Recurso de Apelação foi interposto dentro do prazo legal, considerando a data da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos à sentença homologatória. A certificação de tempestividade, ato processual dotado de fé pública, afasta qualquer óbice formal sob este aspecto. A segunda preliminar diz respeito à inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão recorrida possuiria natureza de decisão interlocutória, impugnável por Agravo de Instrumento, e não por Apelação. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a decisão que homologa cálculos em fase de cumprimento de sentença e, com isso, encerra a fase de discussão de valores, preparando o feito para a expedição de ofícios requisitórios, possui natureza de sentença para fins recursais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015) . 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel . Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Dessa forma, a decisão homologatória ora impugnada, ao fixar o valor exequendo, encerra a etapa de apuração do débito, configurando-se, portanto, como sentença passível de impugnação por meio de Apelação. Assim, a via eleita pelo Apelante mostra-se adequada. Por fim, o Apelado também arguiu que a matéria estaria sob o manto da coisa julgada. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao afirmar que a decisão que fixa a multa cominatória (astreintes) não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo quando verificada sua insignificância ou exorbitância. Embora essa possibilidade de revisão seja limitada, como se verá no mérito, a alegação de coisa julgada para impedir qualquer discussão sobre as astreintes não se sustenta. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito recursal, que se cinge à possibilidade de revisão do valor acumulado das astreintes. O Apelante argumenta que o montante fixado a título de multa diária tornou-se excessivo e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa do Apelado, e pugna pela sua redução com base no art. 537 do Código de Processo Civil. A questão da revisão das astreintes, especialmente quando já acumuladas, tem sido objeto de intensa discussão nos tribunais superiores. O art. 537, § 1º, do CPC/2015, dispõe que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." A interpretação da expressão "multa vincenda" foi o ponto central da controvérsia que levou ao julgamento do EARESP 1479019 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Nesse recentíssimo e importante precedente, a Corte Especial firmou o entendimento acerca da matéria, conforme se extrai da ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Tal compreensão significa que a alteração do valor ou da periodicidade da multa cominatória é possível apenas em relação às parcelas futuras, ainda não consolidadas. O voto-vista vencedor, proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que a multa cominatória possui caráter coercitivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não meramente punitivo, concluindo que, permitir a revisão de valores já acumulados e vencidos enfraqueceria a efetividade da tutela jurisdicional e incentivaria a recalcitrância do devedor, que poderia se beneficiar de sua própria inércia. Assim sendo, a Corte Superior buscou, com essa interpretação, garantir a estabilidade e a coerência da jurisprudência, bem como a autoridade das decisões judiciais. O elevado valor da multa, nesse contexto, é uma consequência direta do descumprimento da ordem judicial pelo próprio devedor, que teve a oportunidade de evitar sua acumulação mediante o cumprimento da obrigação, contudo optou por descumprir o comando judicial, devendo assumir a consequência pela sua conduta. No caso dos autos, o Apelante busca a redução de um valor já consolidado, referente a multas diárias que se acumularam em razão do descumprimento de uma ordem judicial em período pretérito. Essa pretensão, portanto, colide frontalmente com o entendimento vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do valor homologado é a medida que se impõe, em respeito à jurisprudência consolidada e aos princípios da efetividade da jurisdição e da vedação ao comportamento contraditório do devedor. A recalcitrância do Estado em cumprir a obrigação de reintegração, que gerou a acumulação das astreintes, não pode ser posteriormente utilizada como argumento para a redução de um débito que é resultado direto de sua própria conduta. Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É como voto. Sala de sessões. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038602-33.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDRO ANTONIO SPINOLA DE SENA
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, ISABELE MONTEIRO SOUSA, ROSA VIRGINIA SAMPAIO DE MESQUITA, VITOR SILVEIRA DOS SANTOS
VOTO