PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS IPTUS DE 2021 A 2023. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, declarando rescindido o contrato, confirmando a liminar de desocupação e condenando os réus ao pagamento dos encargos vencidos, incluindo IPTUs dos exercícios de 2021 a 2023 e cota de 2024. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa, inexistência de sublocação, indevida aplicação de multa contratual, alegado bis in idem entre honorários contratuais e sucumbenciais, além de requererem justiça gratuita e apresentarem comprovantes de quitação de IPTUs de 2021 a 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Três questões centrais se colocam para análise: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, em contexto de revelia; (ii) definir se os documentos apresentados apenas na fase recursal podem ser admitidos para comprovação de pagamento dos IPTUs de 2021 a 2023; (iii) examinar se subsistem as demais condenações relativas aos aluguéis e demais encargos locatícios, bem como as alegações sobre sublocação, multa contratual e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida. Regularmente citados, os réus permaneceram inertes, atraindo os efeitos da revelia (art. 344, CPC). Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, cuja controvérsia é essencialmente documental, o julgamento antecipado não viola o contraditório, sendo prescindível a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 4. A gratuidade de justiça foi indeferida. Os réus não comprovaram a alegada hipossuficiência, notadamente diante da demonstração de renda mensal superior a R$ 7.000,00 por parte de um dos apelantes e da ausência de comprovação concreta de vulnerabilidade econômica pela outra litisconsorte (art. 99, §2º, CPC). 5. A juntada, em sede recursal, de comprovantes de pagamento dos IPTUs dos anos de 2021 a 2023 é admissível quando assegurado o contraditório e ausente má-fé, conforme precedentes do STJ e de outros tribunais. No caso, os documentos são idôneos, foram pagos antes da sentença e não foram objeto de impugnação específica, impondo-se reconhecer sua eficácia probatória e excluir tais valores da condenação. 6. As demais alegações recursais não possuem fundamento. A inexistência de sublocação não altera o resultado da demanda, pois a rescisão decorreu da falta de pagamento. Não há falar em inversão da multa contratual em desfavor da locadora. Tampouco se verifica bis in idem, pois a sentença fixou apenas honorários sucumbenciais, sem impor cobrança de honorários contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide, em contexto de revelia e diante da suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa. 2. A juntada de documentos em sede recursal é admissível quando garantido o contraditório e ausente má-fé, especialmente para comprovação de fatos anteriores ao julgamento. 3. A comprovação da hipossuficiência exige demonstração documental idônea, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade quando evidenciada capacidade contributiva. 4. A comprovação do pagamento dos IPTUs de 2021 a 2023 impõe a exclusão desses valores da condenação, mantidas as demais parcelas devidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 344; 355, I; 373, II. Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.718/SC; STJ, AgRg no AREsp 512.147/PR; TJSP, Ap. 1004119-87.2021.8.26.0248. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006892-80.2024.8.05.0113, em que figuram como apelantes SILVANEI DA HORA CUNHA e CRISTIANE CLAY DE CARVALHO e como apelada JULIANA PASSOS RIBEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para excluir da condenação o pagamento dos pagamento dos IPTUs de 2021 a 2023, no mais mantido o decisum, tudo nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006892-80.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANEI DA HORA CUNHA e outros
Advogado(s): DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS
APELADO: JULIA ALVES ROCHA
Advogado(s):ALEX GALVAO DE MOURA, KITIAN DE JESUS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvanei da Hora Cunha e Cristiane Clay de Carvalho contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Despejo de nº 8006892-80.2024.8.05.0113, ajuizado por Juliana Passos Ribeiro, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Consignou o juízo de origem: “Logo, diante da inércia dos réus, sem que tenham provado o pagamento dos aluguéis e acessórios cobrados, todos os fatos narrados na petição inicial devem ser considerados verdadeiros e, por consequência, aptos a ensejar a rescisão contratual, o despejo do imóvel e a condenação no pagamento dos aluguéis e acessórios referentes aos meses em atraso, até a efetiva desocupação do imóvel pelos réus. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para DECRETAR a rescisão do Contrato de Aluguel do imóvel descrito na petição inicial, objeto do presente processo; para DETERMINAR o despejo definitivo compulsório dos réus do mencionado imóvel; bem como para CONDENAR os réus, no pagamento à autora, dos aluguéis e acessórios mencionados na petição inicial, nos valores também apontados na petição inicial, todos acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualização monetária pelo índice do INPC/IBGE, desde o vencimento de cada parcela, RESOLVENDO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, ainda, no reembolso/pagamento das custas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, que fixo desde já em 10% (dez por cento) sobre o montante do débito a ser apurado, devidamente atualizado, sobretudo considerando a revelia e o tempo deste trabalho deste processo (cerca de 4 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.” (Id 79275489) Irresignados, os réus interpuseram o presente apelo (Id 79275492), sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que não teria ocorrido sublocação irregular, que seria indevida a condenação em multa contratual e que haveria bis in idem na cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais. Alegam, ainda, fazer jus à gratuidade de justiça e juntam documentos destinados a comprovar o pagamento dos IPTUs de 2021 a 2023. Contrarrazões apresentadas (Id 79275503), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos e pugnando pelo indeferimento da gratuidade. Determinada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (Id 79321014), os apelantes juntaram documentação complementar (Ids 80529496 e 80529514). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006892-80.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANEI DA HORA CUNHA e outros
Advogado(s): DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS
APELADO: JULIA ALVES ROCHA
Advogado(s): ALEX GALVAO DE MOURA, KITIAN DE JESUS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AUSENTE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS IPTUS DE 2021 A 2023. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS IMPROCEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, declarando rescindido o contrato, confirmando a liminar de desocupação e condenando os réus ao pagamento dos encargos vencidos, incluindo IPTUs dos exercícios de 2021 a 2023 e cota de 2024. Os apelantes sustentam cerceamento de defesa, inexistência de sublocação, indevida aplicação de multa contratual, alegado bis in idem entre honorários contratuais e sucumbenciais, além de requererem justiça gratuita e apresentarem comprovantes de quitação de IPTUs de 2021 a 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Três questões centrais se colocam para análise: (i) verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, em contexto de revelia; (ii) definir se os documentos apresentados apenas na fase recursal podem ser admitidos para comprovação de pagamento dos IPTUs de 2021 a 2023; (iii) examinar se subsistem as demais condenações relativas aos aluguéis e demais encargos locatícios, bem como as alegações sobre sublocação, multa contratual e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida. Regularmente citados, os réus permaneceram inertes, atraindo os efeitos da revelia (art. 344, CPC). Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, cuja controvérsia é essencialmente documental, o julgamento antecipado não viola o contraditório, sendo prescindível a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). 4. A gratuidade de justiça foi indeferida. Os réus não comprovaram a alegada hipossuficiência, notadamente diante da demonstração de renda mensal superior a R$ 7.000,00 por parte de um dos apelantes e da ausência de comprovação concreta de vulnerabilidade econômica pela outra litisconsorte (art. 99, §2º, CPC). 5. A juntada, em sede recursal, de comprovantes de pagamento dos IPTUs dos anos de 2021 a 2023 é admissível quando assegurado o contraditório e ausente má-fé, conforme precedentes do STJ e de outros tribunais. No caso, os documentos são idôneos, foram pagos antes da sentença e não foram objeto de impugnação específica, impondo-se reconhecer sua eficácia probatória e excluir tais valores da condenação. 6. As demais alegações recursais não possuem fundamento. A inexistência de sublocação não altera o resultado da demanda, pois a rescisão decorreu da falta de pagamento. Não há falar em inversão da multa contratual em desfavor da locadora. Tampouco se verifica bis in idem, pois a sentença fixou apenas honorários sucumbenciais, sem impor cobrança de honorários contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide, em contexto de revelia e diante da suficiência da prova documental, não configura cerceamento de defesa. 2. A juntada de documentos em sede recursal é admissível quando garantido o contraditório e ausente má-fé, especialmente para comprovação de fatos anteriores ao julgamento. 3. A comprovação da hipossuficiência exige demonstração documental idônea, sendo legítimo o indeferimento da gratuidade quando evidenciada capacidade contributiva. 4. A comprovação do pagamento dos IPTUs de 2021 a 2023 impõe a exclusão desses valores da condenação, mantidas as demais parcelas devidas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º; 344; 355, I; 373, II. Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.718/SC; STJ, AgRg no AREsp 512.147/PR; TJSP, Ap. 1004119-87.2021.8.26.0248. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os apelantes requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A despeito da declaração de hipossuficiência, houve impugnação específica da parte autora e determinação da apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Os documentos juntados, entretanto, não satisfazem tal exigência. Consoante se observa dos autos, a comprovação da renda mais recente (Id 80529818) de Silvanei da Hora Cunha é de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que demonstra capacidade contributiva, especialmente sem demonstração de despesas extraordinárias, encargos familiares excepcionais ou elementos que evidenciem vulnerabilidade socioeconômica. No que toca a Cristiane Clay de Carvalho, embora não haja comprovante de vínculo ativo em sua CTPS, a documentação acostada limita-se a declaração unilateral de isenção fiscal (Id 80529504), sem indicação de despesas extraordinárias, rendimentos, benefícios assistenciais, encargos familiares relevantes ou qualquer elemento que evidencie vulnerabilidade concreta. Diante disso, indeferida a gratuidade de justiça. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não prospera. A ação de despejo por falta de pagamento, quando ausente garantia locatícia, admite o deferimento liminar da medida, independentemente de prévia oitiva da parte ré, nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa quando se trata de revel. O histórico dos autos demonstra que a parte ré foi devidamente citada e lhe foi oportunizada a manifestação, quedando-se inerte e, ratifique-se, cumprindo a liminar de desocupação. A própria conduta da ré demonstra anuência com as alegações da parte autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. RÉU REVEL . 1. A omissão da parte que, citada, não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme previsão expressa do art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. 2 . Constatado que o autor se desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, coligindo aos autos a prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor declarando rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da locatária do imóvel e determinando o pagamento dos aluguéis remanescentes. 3. O efeito da revelia previsto no artigo 344, do CPC, é relativo, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora não importa na procedência automática do pedido inicial, exigindo-se a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, que dependem de um lastro probatório mínimo. In casu, a procedência do pedido se deu em face da comprovação do inadimplemento contratual . 4. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (Súmula nº 335 do STJ), assim, havendo a renúncia no contrato, não há que se falar em direito de retenção das benfeitorias realizadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5659290-26 .2020.8.09.0051, Relator.: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) No mérito, a sentença merece parcial retoque. Embora a revelia produza os efeitos do art. 344 do CPC, ela não impede, por si só, a juntada de documentos em sede recursal, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Rejeição – Hipótese em que a não designação de audiência prévia não é causa de nulidade automática, pois mesmo a ausência das partes a esse ato processual enseja apenas a incidência de sanções processuais, e não a invalidação do processo – Anulação da sentença, apenas para fins de realização de audiência de conciliação, que não se justifica, pois acarretaria retrocesso à marcha do processo e violaria o princípio da celeridade processual – Partes que podem se compor a qualquer tempo – Ausência de prova de prejuízo apenas em decorrência da não designação de audiência de tentativa de conciliação prévia – Precedentes do TJSP – PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PROTESTO DE DUPLICATAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORTE E DOBRA DE CHAPAS – REVELIA – JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS PELA RÉ – Pretensão de reforma da r.sentença de procedência – Cabimento – Hipótese em que, a despeito da revelia da ré, era cabível a apresentação de documentos nos autos do processo – Contanto que oportunizado o contraditório e ausente má-fé, admite-se a juntada de documentos na fase recursal – Precedentes do STJ – Juntada de documentos pela ré, com as razões recursais, que deve ser admitida – Autora que, em contrarrazões ao recurso de apelação, admitiu haver celebrado contrato de compra e venda de maquinários junto à ré – Contrato que também previa a execução de serviço de corte e dobra de chapas pela ré, estabelecendo que o preço por esse serviço não estava abrangido no preço pago pela compra e venda do maquinário – Prestação dos serviços que ficou demonstrada por diálogos via "Whatsapp" e por fotos dos materiais confeccionados pela ré – Legitimidade dos débitos comprovada – Possibilidade de cobrança via encaminhamento de títulos a protesto – Protestos que se mostraram regulares – Sentença de primeiro grau reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004119-87 .2021.8.26.0248 Indaiatuba, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) No caso concreto, os apelantes juntaram, com a peça recursal, comprovante de pagamento dos IPTUs atrasados referentes aos anos de 2021 a 2023, datado de setembro de 2024 (Id 79275499), ou seja, anterior à decretação da revelia e ao julgamento, documentos idôneos, simples e cuja veracidade não foi impugnada de modo específico pela apelada. Assim, ausente má-fé e plenamente assegurado o contraditório, impõe-se admitir tais documentos, reformando-se a sentença apenas para excluir da condenação os valores correspondentes ao IPTU dos anos de 2021 a 2023, por já estarem devidamente quitados. A alegação de inexistência de sublocação não possui relevância para o deslinde do feito, pois a sentença não se fundamentou em infração contratual dessa natureza, mas exclusivamente na falta de pagamento. Mesmo que acolhida, tal tese não afastaria a mora nem alteraria o desfecho. Igualmente improcede a pretensão de inversão da multa contratual sob o argumento de que a rescisão teria ocorrido por iniciativa da locadora. O conjunto dos autos demonstra que a resolução decorreu do inadimplemento dos locatários, e não de conduta imputável à autora, inexistindo, portanto, suporte para aplicação do art. 4º da Lei de nº 8.245/91 em favor dos apelantes. Quanto à alegação de bis in idem relativo a honorários, a sentença fixou apenas honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o débito apurado. Não houve condenação ao pagamento da verba contratual prevista no instrumento, de modo que inexiste cumulação indevida. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para excluir da condenação os valores referentes aos IPTUs dos anos de 2021, 2022 e 2023, mantida, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos, respondendo os apelantes pelo pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC, bem como pelos honorários sucumbenciais já fixados na origem. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006892-80.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVANEI DA HORA CUNHA e outros
Advogado(s): DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS
APELADO: JULIA ALVES ROCHA
Advogado(s): ALEX GALVAO DE MOURA, KITIAN DE JESUS RIBEIRO
VOTO