PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMBASA. TUTELA DE URGÊNCIA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO FUNDADO EM CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. TEMA 784 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8052855-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMERSON ROBERTO DE SOUZA BORBA e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052855-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON ROBERTO DE SOUZA BORBA
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON ROBERTO DE SOUZA BORBA em face de decisão interlocutória (ID 515078640) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8149961-84.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à sua nomeação e posse imediata no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto. Em suas razões recursais (ID 89871295), o agravante sustenta, em síntese, que foi aprovado em 4º lugar no concurso público da Agravada (EMBASA) para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na regional de Alagoinhas/BA (Esplanada/Palame/Baixios) e que foram convocados apenas os candidatos até a 2ª colocação. O recorrente destaca que a própria empresa admitiu, em documento oficial, possuir 6.871 empregados terceirizados em janeiro de 2024. Detalha a existência de dois contratos de terceirização que, somados, ultrapassam sua classificação: um com a empresa SULBAIANA, para 96 operadores, e outro com a ALVES DA CUNHA SANEAMENTO TERCEIRIZAÇÃO LTDA, para 12 operadores, ambos firmados na vigência do concurso, alegando que tais contratações demonstram a necessidade permanente de pessoal e configuram burla à exigência constitucional de concurso público. Fundamenta sua pretensão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral, que reconhece o direito à nomeação de candidatos em cadastro de reserva quando demonstrada a preterição arbitrária e a inequívoca necessidade de pessoal pela Administração. Aponta, ainda, a existência de dezenas de decisões deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, referentes ao mesmo concurso, nas quais foi deferida a nomeação liminar, pugnando pela observância do princípio da isonomia e dos precedentes judiciais, conforme o art. 926 do CPC. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, pugna: "b) seja deferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa; c) seja confirmada ou deferida a antecipação da tutela de urgência para determinar à Agravada que proceda à nomeação imediata e posse do Agravante no emprego público efetivo de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa;". Indeferido o efeito suspensivo do Agravo no ID 89975239. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 04 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052855-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON ROBERTO DE SOUZA BORBA
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A decisão recorrida não merece reforma. Cumpre registrar, de início, que, no julgamento de Agravo de Instrumento, não se deve aprofundar no exame da relação jurídica em debate, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda, afronta ao princípio do juiz natural e supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à apreciação dos argumentos deduzidos pelas partes, considerando-se os fatos e documentos constantes nos autos até a presente fase processual. Conforme entendimento já consolidado pelo STF no Tema 784 da Repercussão Geral, o candidato aprovado em cadastro reserva possui, a princípio, mera expectativa de direito, que somente se convola em direito líquido e certo acaso cabalmente demonstrada a existência de preterição arbitrária. Como se pode observar dos precedentes que orbitam em torno do referido Tema 784, as Cortes Superiores reconhecem configurada a preterição arbitrária nas hipóteses em que o candidato aprovado em cadastro reserva passe a figurar dentro do quantitativo de vagas inicialmente ofertado no edital do certame em virtude de desistências, ou desclassificações de candidatos melhor classificados. Noutro vértice, quanto à existência de terceirizados, prevalece o entendimento de que a contratação precária, por si só, não configura preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas, sendo indispensável a prova da ilegalidade das contratações, além do preenchimento específico da vaga destinada ao candidato, conforme se extrai dos excertos a seguir destacados: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Concurso público. Direito à nomeação . Candidato aprovado fora do número de vagas. Preterição não comprovada. Não comprovação da existência de vagas de caráter efetivo. Fatos e provas . Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1 . Segundo a jurisprudência da Corte, a contratação precária mediante terceirização de serviço somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso vigente, ainda que fora do número de vagas previsto no edital, quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. 2. A análise das questões relativas à ocorrência de preterição dos candidatos no caso concreto e à existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso demandaria o exame do conjunto fático-probatório da causa, providência vedada em sede de recurso extraordinário, consoante o teor da Súmula nº 279/STF. 3 . Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita . (STF - RE: 1475651 SE, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA . NOMEAÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS . PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando a nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa - concurso público Edital n. 01/2015, no referido Tribunal. 2. A Corte estadual denegou a segurança, porquanto "[n]ão se evidencia, na verdade, a presença de direito líquido e certo à nomeação pleiteada face a não coincidência das atribuições do auxiliar de gestão, profissional terceirizado, com as funções do cargo de analista administrativo" . 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4. Para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde . 5. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos . 6. No caos em exame, quanto à evidenciação da necessidade de serviço, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo dos Impetrantes. 7. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo dos impetrantes, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação dos agravantes, o que não ocorreu na espécie . 8. Consoante a compreensão firmada nesta Corte, a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação dos Recorrentes ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 9. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 70913 PI 2023/0079885-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entendo que a sentença recorrida merece reforma. Compulsando os autos, verifico que o Edital do certame previu 49 (quarenta e nove) vagas disponíveis na especialidade do autor, que foram todas preenchidas. Além disso, as vagas que foram surgindo, foram preenchidas na ordem de classificação do concurso e durante sua validade, tendo sido nomeados, ao todo, 71 (setenta e um) servidores que a Administração entendia necessários e possíveis diante da previsão orçamentária e autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Dessa forma, considerando que a colocação do autor é 89ª, tenho que, em nenhum momento, possuiu direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito.Ressalte-se que não há que se falar em preterição, uma vez que não foi realizado novo concurso quando ainda válido o prestado pelo Autor, nem tampouco houve nomeação de candidatos em detrimento do demandante. Diante disso, não cabe ao Poder Judiciário determinar o imediato preenchimento do cargo, pois isso configuraria ingerência indevida no mérito administrativo. Por fim, o fato de o documento emitido pela Ouvidoria Geral da AGU atestar que a existência de 42 requisitados de diferentes órgãos exercendo a mesma função no quadro administrativo da Advocacia Geral da União, não justifica, por si só, a procedência do pedido formulado na inicial, considerando que, conforme ressaltado pelo Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a opção pela requisição de servidores pode ser mais vantajosa para a Administração, não fazendo surgir o Direito do concursado à nomeação. Assim, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os pedidos". 3. Com efeito, a Corte Especial do STJ segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF). 4. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos". 5. Diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo seguiu a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional ( AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158639 PE 2022/0196670-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) - Negritos acrescentados Portanto, a existência de profissionais temporários, por si só, não configura preterição arbitrária, devendo restar plenamente demonstrada a ilegalidade dos vínculos precários e o preenchimento irregular da vaga que seria ocupada pelo candidato/agravante. No caso dos autos, ao menos em análise sumária, compatível com o momento processual, não se verifica prova suficiente neste sentido. Outrossim, ao contrário do que tenta fazer crer o agravante, sua aprovação não se deu para a Regional de Alagoinhas, mas especificamente para as cidades de Esplanada/Palame/Baixios e não se vislumbra nos autos documento que comprove a existência e quantitativo de terceirizados efetivamente contratados para atuação nos referidos municípios. Considerando que o edital trouxe quantitativo específico de vagas para cada cidade, a existência de outras contratações precárias, para municípios diversos, não podem ser consideradas para efeito de nomeação liminar do agravante. Logo, inexistindo elementos suficientes de probabilidade do direito que se alega, imperioso o indeferimento da medida. É oportuno mencionar o recente julgamento proferido pela Presidência deste Tribunal de Justiça nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença n. 8015357-92.2025.8.05.0000, que examinou o impacto sistêmico das decisões liminares concedidas em casos idênticos ao presente, determinando a suspensão dos efeitos de diversas decisões proferidas em primeiro grau. A eminente Desa. Cynthia Maria Pina Resende, ao apreciar o pedido suspensivo formulado pela EMBASA, reconheceu a grave lesão à economia pública decorrente do cumprimento generalizado das liminares que determinam nomeações com base no mesmo fundamento ora invocado pelo agravante. Os documentos trazidos pela agravante, neste momento processual, não se mostram suficientes para desconstituir as presunções e fundamentos que amparam a decisão liminar recorrida, proferida com base em juízo de valor formado a partir de audiência de justificação e análise dos elementos disponíveis nos autos originários. Assim, à míngua de probabilidade do direito ou de provimento do recurso, e de ausência de demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, melhor direito não assiste ao Agravante, devendo a decisão ser mantida. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052855-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMERSON ROBERTO DE SOUZA BORBA
Advogado(s): SALATIEL DOS SANTOS DE JESUS CRUZ
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO