PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Embora seja a regra a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, deve-se aplicar a regra excepcional da fixação equitativa. 2. Aplicando-se o parâmetro estabelecido na sentença recorrida, a verba honorária resultaria em valor insignificante para remunerar o trabalho do patrono do apelante, cabendo, no caso, a majoração da verba honorária por equidade. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0559007-23.2015.8.05.0001, em que figuram, como apelante, HERMES ARAÚJO DE LIMA JÚNIO, e, como apelado, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559007-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERMES ARAUJO DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por HERMES ARAÚJO DE LIMA JÚNIOR, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0559007-23.2015.8.05.0001, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ora apelada. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 94569408), que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ora apelada ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros legais mensais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (Súmula 426, STJ), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 94569410 – fls. 01/09), alegando, em síntese, que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, equivalente a R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos), montante irrisório, devendo ser fixados equitativamente, a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional do seu patrono. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões pela apelada (ID 94569469 – fls. 01/04), rechaçando as alegações do apelante e requerendo o total improvimento do presente Apelo, com a manutenção da sentença ora recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559007-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERMES ARAUJO DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ora apelada ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros legais mensais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (Súmula 426, STJ), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A sentença merece ser reformada em parte. A irresignação apelatória cinge-se acerca da majoração do valor atribuído a título de honorários advocatícios, sob a alegação de que o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação seria demasiadamente baixo, equivalente a R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos), considerando-se o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante. É consabido que, somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Nesta senda, cumpre destacar que, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo a verba honorária poderá ser fixada por apreciação equitativa. Assim, embora seja a regra a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, deve-se aplicar a regra excepcional da fixação equitativa. No caso em comento, foi os réu/recorrido condenado a pagar ao apelante a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Desta forma, aplicando-se o parâmetro estabelecido na sentença recorrida, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a verba honorária resultaria em R$ 67,50 (sessenta e sete reais e cinquenta centavos), valor insignificante para remunerar o trabalho do Advogado. A orientação pretoriana está alinhada ao caso dos autos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 2. Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC). 3. Constatando-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa resulta em montante irrisório (R$ 100,00), mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade. Precedentes. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07169178320208070001 DF 0716917-83.2020.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO – CONDENAÇÃO – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS – PERCENTUAL – VALOR IRRISÓRIO – REFORMA - EQUIDADE - Honorários advocatícios – arbitramento em 10% sobre o valor da condenação, representando R$168,00, se mostra desproporcional e irrisório; - Reforma da r. sentença para fixar os honorários de sucumbência para R$1.5000,00, por equidade, como forma de melhor remunerar o profissional. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10190458020188260506 SP 1019045-80.2018.8.26.0506, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/10/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) (grifei) Destarte, merece ser reformada em parte a sentença recorrida, para majorar os honorários advocatícios, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante, para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que se mostra razoável e proporcional ao caso. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença em parte, apenas para majorar os honorários advocatícios em favor do patrono do apelante para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559007-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HERMES ARAUJO DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO