PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502131-62.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
APELADO: ANA GEORGIA SOUZA DA SILVA PIMENTA
Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.   Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de despejo para uso próprio, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da ré e do perecimento do objeto da ação (imóvel tragado pela ação do mar), determinando, ainda, a liberação do depósito realizado pelo apelante na ação de consignação em pagamento em favor da autora/apelada. O apelante sustenta que não pode haver condenação em processo extinto sem resolução do mérito e requer que os valores depositados sejam liberados em seu favor, não em favor da apelada.

II. Questão em discussão 

2.   A questão em discussão consiste em saber se: (i) poderia o juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, determinar o levantamento dos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento em favor da locadora; e (ii) se há possibilidade de prosseguimento da ação de cobrança dos aluguéis em atraso, ainda que extinta a ação de despejo em razão do perecimento do objeto.

III. Razões de decidir 

3.   A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser parcial, atingindo apenas o pedido de despejo em razão do perecimento do imóvel (barraca de praia tragada pelo mar), mas não o pedido de cobrança dos aluguéis em atraso.

4.   Ainda que o imóvel não mais exista, o tempo em que o locatário explorou comercialmente o bem deverá ser pago, sob pena de enriquecimento ilícito, persistindo o interesse processual quanto à cobrança dos valores em aberto.

5.   As obrigações locatícias permanecem controvertidas, especialmente quanto à natureza jurídica das parcelas consignadas (se provenientes de aluguel ou de contrato de compra e venda), conforme se discute na ação de consignação em pagamento conexa.

6.   A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, reconhece a possibilidade de prosseguimento da ação de cobrança mesmo após a perda do objeto da ação de despejo, em razão da desocupação ou perecimento do imóvel, nos termos do artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/91.

7.   Fica proibido o levantamento dos depósitos efetuados na ação de consignação até o julgamento final com a conclusão da natureza jurídica das parcelas consignadas.

IV. Dispositivo e tese 

5.   Recurso provido. Sentença cassada.

Tese de julgamento: "1. A extinção de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis em razão do perecimento do objeto deve ser parcial, atingindo apenas o pedido de despejo, prosseguindo-se regularmente quanto à cobrança dos aluguéis vencidos e não pagos até a data do perecimento do bem. 2. Fica vedado o levantamento dos valores depositados em ação de consignação em pagamento conexa até o julgamento final que defina a natureza jurídica das parcelas consignadas."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502131-62.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
APELADO: ANA GEORGIA SOUZA DA SILVA PIMENTA
Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE JESUS, contra a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus - BA que, na ação de despejo para uso próprio ajuizada por ANA GEÓRGIA SOUZA DA SILVA PIMENTA em face de COSMIRA MARIA DOS SANTOS (falecida esposa do apelante), extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da ré e do perecimento do objeto da ação, mas determinou a liberação do depósito realizado pelo consignante (ora apelante) na ação de consignação em  pagamento de nº 0502039-84.2017.8.05.0103, em favor da autora (ora apelada).

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (Id 89077223), e alegou em suma que não há condenação em ação extinta sem resolução do mérito.

 

Em seguida, pontuou que a extinção sem resolução do mérito significa que o processo é encerrado por questões processuais, sem que o juiz tenha julgado o mérito da questão.

 

Ainda, sustentou que não há decisão final sobre o direito discutido e, portanto, não há condenação.

 

Ao desenvolver suas razões, o apelante afirma que a sentença foi proferida em total dissonância com a legislação e jurisprudência pátria, uma vez que, embora o MM. Juiz tenha acertadamente extinguido o processo sem resolução do mérito diante do falecimento da ré e do perecimento do objeto, determinou equivocadamente a liberação do depósito consignado em favor da apelada, quando deveria tê-lo liberado ao próprio consignante.

 

Salienta que a extinção do processo sem julgamento de mérito não comporta condenação de qualquer natureza, pois não houve pronunciamento jurisdicional sobre a relação jurídica material controvertida, sendo indevida, portanto, a destinação dos valores depositados à parte autora sem que tenha havido procedência do pedido.

 

Por fim, sustenta que o valor consignado no processo nº 0502039-84.2017.8.05.0103 deve ser liberado em seu favor, e não em favor da apelada, ante a ausência de título judicial que legitime a transferência patrimonial.

 

Destarte, pugnou pela reforma da sentença de primeiro grau, determinando-se que o valor consignado no citado processo seja liberado em favor do ora apelante.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a desconstituição da sentença de primeiro grau.

 

Sem contrarrazões conforme certidão e Id 89077226.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 29 de novembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502131-62.2017.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RAIMUNDO DE JESUS
Advogado(s): VALDEMIR SOUZA SA
APELADO: ANA GEORGIA SOUZA DA SILVA PIMENTA
Advogado(s): ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA

 


VOTO

 

Entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, I, e 1.017, § 5º, do CPC/2015, os pressupostos para a admissibilidade do recurso, bem como apresentou sua irresignação tempestivamente, nos termos dos artigos 1.003, §5º e 1.007, §1º, do citado Diploma legal.

 

Por meio deste recurso, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu a ação de despejo sem resolução do mérito, em razão do falecimento da ré e do perecimento do objeto da ação, assim como determinou a liberação do depósito realizado pelo apelante, na ação de consignação em pagamento de nº 0502039-84.2017.8.05.0103, em favor da autora/apelada.

 

Cinge-se a controvérsia em saber se poderia o juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, condenar o locatário no pagamento dos alugueres atrasados, por meio do levantamento, em favor da locadora, dos depósitos realizados na ação de consignação em pagamento.

 

Pois bem.

 

Colhe-se dos fólios que o autor cumulou com a ação de despejo a ação de cobrança dos alugueres em atraso.

 

No curso do processo, o imóvel, que se trata de uma barraca da praia, foi tragado pela ação do mar.

 

Com isso, obviamente, a continuidade da ação de despejo não se justifica, face a evidente perda do objeto. Porém, não se retirou do autor o interesse processual no que tange ao prosseguimento do feito, relativamente ao pedido de cobrança dos valores em aberto.

 

Isto porque, ainda que o imóvel não mais exista, o tempo que o locatário o explorou comercialmente deverá ser pago, sob pena de enriquecimento ilícito.

 

Outrossim, veja-se que as obrigações locatícias permanecem controvertidas, conforme delineado no despacho saneador de Id 89077084, além de, na ação de consignação em julgamento de nº 0502039-84.2017.8.05.003, discutir-se se as parcelas devidas são a título de aluguel ou parcelas de contrato de venda.

 

Neste contexto, tem-se que a solução jurídica simplista, encontrada pelo magistrado inaugural, equivocou-se ao extinguir todas as demandas, quais sejam, despejo e cobrança de aluguéis.  

 

A extinção, pois, deverá ser parcial, atingindo apenas o despejo, prosseguindo, no entanto, quanto à cobrança.

 

Neste sentido, veja-se posicionamento da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – DECISÃO RECORRIDA QUE, APÓS O EXTINGUIR O FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO, INDEFERIU O PEDIDO DA AUTORA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANTO À PRETENSÃO DE COBRANÇA E DETERMINOU A NOVA CITAÇÃO DA REQUERIDA – REFORMA – DEMANDA AJUIZADA COM CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA DE VALORES – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/91 – REQUERIDA QUE FOI CITADA E TOMOU CIÊNCIA DE TODO O TEOR DA PRETENSÃO INICIAL – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA E AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA – REVELIA CARACTERIZADA – VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE COBRANÇA – DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER À NOVA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA – RECURSO PROVIDO (TJ-PR 0109090-19.2023.8 .16.0000 Maringá, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO – PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE DESPEJO – PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA – ADMISSIBILIDADE – REMOÇÃO DE EQUIPAMENTO DE AR-CONDICIONADO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A entrega das chaves do imóvel locado prejudica unicamente a apreciação do pedido de despejo, persistindo o interesse de agir relativamente à cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios. (TJSP, Ap. Cível nº 1001801-66.2016.8.26.0100, Rel. Des. Renato Sartorelli, 26ª C.D.P., j. 28.5.2018, DJe 28.5.2018).

 

Nessa mesma diretiva, este tribunal baiano, também, já se manifestou:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE. PERDA DO OBJETO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO. PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO À COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO/TAXA DE RATEIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00053362120108050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. INQUILINO QUE FEZ A ENTREGA DAS CHAVES. PROCESSO EXTINTO POR PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO QUE PERTINE AOS DEMAIS PEDIDOS DO LOCADOR. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Com o advento da Lei nº 8.245/91 em seu artigo 62, I, restou facultado ao locador o ajuizamento de ação de despejo com cumulação dos pedidos de rescisão do contrato de locação e cobrança de aluguéis e encargos. Faculdade que não sofreu qualquer alteração com a Lei nº 11.382/06. (TJ-BA - APL: 00001229220078050150 BA 0000122-92.2007.8.05 .0150, Data de Julgamento: 31/07/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2012)

 

Sem maiores delongas, porque evidente a continuidade da ação quanto à cobrança das mensalidades em atraso, deverá o feito retornar ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.

 

Fica proibido o levantamento dos depósitos efetuado na ação de consignação até final julgamento com a conclusão da natureza jurídica das parcelas consignada, se provenientes de aluguel ou de contrato de compra e venda.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, cassando a sentença primeva, determinar o prosseguimento regular do feito, em relação à cobrança dos alugueis em atraso, assim como fica proibido o levantamento dos depósitos efetuado na ação de consignação até final julgamento com a conclusão da natureza jurídica das parcelas consignada, se provenientes de aluguel ou de contrato de compra e venda.

 

Publique-se. Intime-se. 



Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora