TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8020048-18.2026.8.05.0000 RECORRENTE(S): IMPETRANTE: THYAGO FREITAS BRITO ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: THYAGO FREITAS BRITO RECORRIDO(S): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMÉLIA RODRIGUES - BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MERA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O FATO E O DECRETO PRISIONAL. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ISOLADO, SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Geanderson Gomes de Oliveira, denunciado pela prática de roubo majorado ocorrido em 2010. Prisão preventiva decretada em 2015 (id. 337984925). Citação por edital após frustradas tentativas de localização. Parecer ministerial pela concessão da ordem, diante da ausência de contemporaneidade e da fragilidade dos indícios de autoria, fundados exclusivamente em reconhecimento fotográfico (id. 337982523). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia em: (i) verificar a regularidade da citação por edital; (ii) aferir a idoneidade e a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (iii) examinar a suficiência do reconhecimento fotográfico, realizado sem observância do art. 226 do CPP, para lastrear a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital revela-se válida quando precedida do esgotamento das diligências para localização do acusado, não se configurando nulidade. 4. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta e atual, não sendo suficiente a mera não localização do acusado ou sua permanência em local incerto e não sabido, desacompanhadas de elementos que evidenciem risco efetivo à aplicação da lei penal (precedentes do STJ). 5. O lapso temporal superior a uma década entre os fatos e o decreto prisional, sem indicação de circunstâncias contemporâneas, evidencia violação ao princípio da contemporaneidade, esvaziando o fundamento da custódia cautelar (precedente do STF). 6. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP e desacompanhado de outros elementos probatórios, revela-se insuficiente para sustentar a prisão preventiva, evidenciando a fragilidade do fumus comissi delicti (precedentes do STF e STJ). 7. Mostra-se adequada e suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade. 8. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital quando esgotadas as diligências para localização do acusado, não sendo, por si só, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A ausência de contemporaneidade dos fundamentos e a fragilidade dos indícios de autoria, notadamente quando baseados em reconhecimento fotográfico irregular e isolado, impõem a revogação da prisão preventiva, admitida a substituição por medidas cautelares diversas.” Referências: CPP, arts. 226, 312, § 2º, 315, § 1º, e 319; STF, HC 183648 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01/07/2024; STF, HC 243077, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/10/2024; STJ, AgRg no RHC 167.473/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgRg no RHC 189.155/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8020048-18.2026.8.05.0000, da comarca de AMÉLIA RODRIGUES, em que figura como impetrante Thyago Freitas Brito e como paciente Geanderson Gomes de Oliveira. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 - (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8020048-18.2026.8.05.0000)
PACIENTE: GEANDERSON GOMES DE OLIVEIRA
I. CASO EM EXAME
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thyago Freitas Brito em benefício de Geanderson Gomes de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), em razão de fato ocorrido em 29/11/2010. A prisão preventiva foi decretada em 18/08/2015 (id. 337984925), tendo o feito permanecido suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da não localização do acusado por longo período. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem (id. 102213164), ao fundamento de que a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da contemporaneidade, por ausência de demonstração de perigo atual e concreto. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
RELATÓRIO
A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional; (ii) falta de contemporaneidade da medida, considerando o significativo lapso temporal entre o fato e a decretação da prisão; (iii) excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. Aduz, ainda, a existência de condições pessoais favoráveis.
O pedido liminar foi indeferido (id. 101933427).
14 - ((HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8020048-18.2026.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA Trata-se de habeas corpus, com pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, ao fundamento de ausência de motivação concreta, violação ao princípio da contemporaneidade e fragilidade do acervo indiciário, especialmente quanto ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. No que concerne à negativa de autoria e à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, embora a via estreita do habeas corpus não admita dilação probatória, bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça (id. 102213164) acerca da acentuada fragilidade do acervo indiciário que lastreia a imputação. Com efeito, o reconhecimento realizado exclusivamente por meio fotográfico, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, deve ser valorado com reservas, sobretudo quando constitui o único elemento de vinculação entre o acusado e o fato delituoso. Tal circunstância, aliada ao significativo lapso temporal decorrido, fragiliza o fumus comissi delicti e deve ser sopesada na análise da necessidade da custódia cautelar. De fato, conforme orientação consolidada da jurisprudência superior, admite-se a citação por edital quando frustradas as tentativas de localização do acusado. Todavia, tal circunstância, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva. No caso concreto, a custódia cautelar revela-se desprovida de fundamentação idônea, porquanto amparada exclusivamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da citação por edital e do não comparecimento do réu. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a mera não localização do acusado ou sua permanência em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para a prisão preventiva, quando ausentes elementos concretos que evidenciem sua condição de foragido, não sendo possível presumir evasão a partir da simples frustração da citação pessoal. "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO ESGOTADOS. CUSTÓDIA CAUTELAR . FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, depois de efetuadas várias diligências para localização do ora recorrente, é cabível sua citação por edital, como na hipótese. 2. No caso, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois decretada tão somente com fundamento na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, tendo sido o recorrente citado por edital e não tendo comparecido à audiência designada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido . [...]" ( AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022). 4 . Agravo regimental provido para revogar a prisão preventiva do recorrente." (STJ - AgRg no RHC: 167473 SP 2022/0209331-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PERICULUM IN LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO. 1. In casu, a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que decretada tão somente porque o réu, ora agravado, embora citado por edital, não foi encontrado, circunstância que, dissociada de outros elementos fáticos, não evidencia o periculum libertatis. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "'é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido . Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido.[...]' (AgRg no RHC n. 167.214/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022)" (AgRg no RHC n. 167 .473/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no RHC: 189155 SC 2023/0391160-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 24/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). No mérito, a pretensão defensiva, amparada pelo consistente parecer da douta Procuradoria de Justiça, merece acolhimento. A manutenção da prisão preventiva, à luz da ausência de contemporaneidade e da fragilidade dos indícios de autoria, revela-se medida desproporcional e desprovida de suporte jurídico atual. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a urgência inerente às medidas cautelares exige a atualidade dos fundamentos que justificam a restrição da liberdade. No caso, o lapso temporal superior a quinze anos, desacompanhado de circunstâncias contemporâneas, esvazia o fundamento da garantia da ordem pública. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FATOS ANTIGOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, NOS TERMOS DO ART. 319, CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1) É pacífico neste Tribunal que a Súmula 691 pode ser superada quando houver manifesta ilegalidade. Precedentes. 2) Para decretar a prisão preventiva, o juiz deve se reportar a fatos novos e contemporâneos, nos termos do art. 312, §2º, do CPP. 3) No caso, o magistrado decretou a prisão em 2020, com base em fatos que supostamente ocorreram entre 2012 e 2015. Constrangimento ilegal que justifica a revogação da ordem de prisão preventiva. 4) Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC 183648 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2024 PUBLIC 13-08-2024). Ademais, no tocante ao fumus comissi delicti, não se pode ignorar a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (id. 337982523), o qual constitui o único elemento indiciário de autoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 598.886/SC, passou a exigir a estrita observância das formalidades do art. 226 do CPP, assentando que o reconhecimento isolado e viciado não é apto a fundamentar a prisão cautelar. A propósito, destaca-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PACIENTE NEGRO IDENTIFICADO PELAS FEIÇÕES DOS OLHOS. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ que negou provimento ao Recurso em Habeas Corpus. O paciente, homem negro, foi denunciado por roubo circunstanciado após ser reconhecido pela vítima em um álbum fotográfico, mesmo estando de capacete no momento do crime. A defesa alega a nulidade do reconhecimento e a ausência de outros indícios de autoria, razão por que requer a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o reconhecimento fotográfico, no qual o paciente foi identificado apenas pelas feições dos olhos enquanto usava capacete, respeitou o art. 226 do CPP; (ii) se a ausência de outros indícios de autoria justifica a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a jurisprudência desta Suprema Corte reconheça a fuga e a condição de foragido como fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, isso não dispensa a necessidade de prévia comprovação de suficientes indícios de autoria. 4. No caso concreto, o indício de autoria atribuído ao paciente baseou-se em um reconhecimento fotográfico, feito por comparação das feições dos olhos, após a apresentação de um álbum com fotos de indivíduos já registrados pela polícia. Esse indício, por si só, é insuficiente para sustentar a prisão preventiva e deflagrar a ação penal. 5. A ausência de outros indícios de autoria, somada ao lapso temporal de mais de 13 anos desde o crime, compromete os fundamentos tanto da prisão preventiva quanto da própria ação penal. 6. O reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é nulo, especialmente quando envolve a identificação do paciente por meio de feições parcialmente ocultas por um capacete. 7. A fragilidade desse reconhecimento, agravada pela condição do paciente e pelas implicações raciais no processo de identificação, reforça a necessidade de assegurar o respeito às garantias processuais, justificando a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida de ofício. Revogação da prisão preventiva. Trancamento da ação penal. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é nulo, especialmente quando a identificação é baseada apenas na visualização de parte do rosto do agente. 2. A ausência de outros indícios de autoria justifica a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V; CPP, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022. (HC 243077, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2024 PUBLIC 14-10-2024). No que tange ao alegado excesso de prazo, embora o paciente tenha permanecido em local incerto por determinado período, a manutenção da custódia cautelar, nas circunstâncias delineadas, revela-se desproporcional, sob pena de se converter em indevida antecipação de pena, sobretudo diante da ausência de contemporaneidade e da inércia estatal na condução do feito. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de Geanderson Gomes de Oliveira, decretada nos autos de origem (id. 337984925), diante da manifesta ausência de contemporaneidade e da fragilidade do acervo indiciário. Em substituição à custódia cautelar, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, aplico ao paciente as seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo, nos prazos e condições a serem fixados pelo magistrado de primeiro grau, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; c) obrigação de manter atualizado seu endereço nos autos. É como voto. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 - (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8020048-18.2026.8.05.0000)
VOTO
No tocante à alegação de nulidade da citação, verifica-se, a partir do exame dos autos, notadamente dos documentos de ids. 101880742 e 101880744, que o paciente foi regularmente citado por edital, na forma do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal, após o esgotamento das diligências para sua localização, inexistindo, portanto, vício apto a ensejar nulidade.
A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes:
No que concerne ao periculum libertatis, evidencia-se flagrante violação ao princípio da contemporaneidade, positivado nos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. Os fatos imputados ao paciente remontam a 29/11/2010, ao passo que a prisão preventiva foi decretada apenas em 18/08/2015, sem indicação de elementos novos e concretos aptos a demonstrar a periculosidade atual do agente.
Por fim, a constituição de defesa técnica e a habilitação espontânea nos autos evidenciam o interesse do paciente em se submeter à persecução penal, circunstância que afasta o risco à aplicação da lei penal e reforça a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Diante desse cenário, mostram-se adequadas e suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da necessidade.