PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PENSÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA E LIMITES DA PRESTAÇÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068777-46.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargados DANIELLE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068777-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIELLE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de embargos de declaração manejados pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para adequar o valor da pensão provisória aos limites do pedido inicial, fixando-o em R$ 808,00 (oitocentos e oito reais), mantendo a decisão nos demais termos. O acórdão embargado encontra-se assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PARA PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. NATUREZA ALIMENTAR DA PRESTAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 1º, §3º DA LEI 8.437/92. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES. FIXAÇÃO DO VALOR NO PATAMAR REQUERIDO. PRONUNCIAMENTO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à natureza e aos limites da prestação deferida a título de pensão provisória, alegando que não foram examinados elementos jurídicos fundamentais para a delimitação da obrigação do Estado, notadamente: (i) a ausência de prova quanto à existência de vínculo de assistência material efetiva entre o falecido e a menor beneficiária; (ii) o caráter excepcional e reparatório da pensão deferida, cujos efeitos não podem ultrapassar os marcos temporais da pena remanescente e da maioridade civil da autora; (iii) o fato de já tramitar ação principal que visa discutir de forma definitiva a reparação por danos materiais e morais. Os embargados foram devidamente intimados, deixando transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 85761. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068777-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIELLE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, tem por fim corrigir erro material, ou sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco existente da decisão, nos termos do art. 1.022, do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Em que pese a doutrina e a jurisprudência pátrias afirmarem que os Embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos, senão vejamos. Compulsando os fundamentos do acórdão embargado, verifica-se que o decisum não apresenta os vícios apontados e previstos no aludido dispositivo. No tocante à alegação de omissão quanto à natureza e aos limites da prestação deferida, não há que se falar em vício a ser suprido. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão com base na responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.526/RS (Tema 592), que estabelece: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." O acórdão foi expresso ao analisar os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, reconhecendo a probabilidade do direito com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e o perigo de dano evidenciado pela natureza alimentar da prestação pleiteada e pela situação de hipossuficiência e vulnerabilidade social da parte agravada. Quanto à alegada omissão sobre a ausência de prova do dever de assistência material, verifica-se que o acórdão embargado considerou a presunção de dependência econômica da filha menor em relação ao genitor, situação comumente reconhecida pela jurisprudência em casos análogos. A questão da efetiva prestação de auxílio material constitui matéria de mérito da ação principal, não sendo adequada sua discussão aprofundada em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é restrita aos requisitos da tutela de urgência. No que tange aos supostos limites temporais da obrigação (término da pena e maioridade da beneficiária), trata-se de questões que também integram o mérito da demanda principal e não constituem omissão do acórdão embargado, que se limitou corretamente a analisar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, reconhecendo que "a irreversibilidade prática da medida é relativizada diante da evidente possibilidade de ressarcimento ao erário em caso de eventual improcedência da demanda, através dos instrumentos processuais adequados." Sobre a alegada omissão quanto à existência de ação principal, observa-se que o próprio acórdão embargado reconheceu expressamente que se trata de "tutela provisória deferida para pagamento de pensão mensal" em "ação indenizatória por danos materiais e morais", evidenciando que a questão foi devidamente considerada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. AUMENTO DIFERENCIADO. DIREITO AO REAJUSTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA LASTREADA NO ART. 94, §5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. ADI Nº 4826 DO STF. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.1. A rediscussão da matéria, sem a presença de quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não é compatível com a via estreita dos aclaratórios. 2. Dá-se a omissão apenas quando o acórdão não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3. O acórdão foi expresso ao mencionar que a retratação se dera com base na aplicação do art. 1030, II, do CPC, conforme determinação da 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal. 4. O juízo de retratação é autorizado desde que o acórdão recorrido divirja de posicionamento manifestado pelo STF ou STJ, em repercussão geral ou recursos repetitivos, sendo que a declaração de inconstitucionalidade de lei é matéria de repercussão geral, nos termos do que demonstra o art. 1.035, § 3º, I, do CPC 5. Não se pode confundir o vício da omissão, que autoriza o manejo dos embargos de declaração, com a ausência de manifestação específica sobre as normas e alegações mencionadas pela parte, quando se prestou a devida fundamentação ao julgado, dentro do recorte cuja análise foi a submetida a este órgão julgador. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0113740-69.2010.8.05.0001/50003,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 17/05/2022 ) Levando-se em consideração o quanto acima exposto, verifica-se que os vícios alegados de omissão se tratam de insurgência do embargante que na realidade configura mera insatisfação com o resultado da demanda, uma vez que a decisão que deu origem aos presentes embargos analisou a pretensão jurídica na sua inteireza, inexistindo, portanto, omissão indicada. Desse modo, entendo que o acórdão embargado não se encontra eivado de vícios apontados no art. 1.022, do CPC, por este motivo não deve ser modificado em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068777-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIELLE CERQUEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.