PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8001352-67.2023.8.05.0022 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINIAL – 1ª TURMA RECORRENTE: SILVIO ROBERTO SOARES DA MOTA ADVOGADO: DIEGO RIBEIRO BATISTA - OAB BA28675-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: STELLA ATHANAZIO DE OLIVEIRA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INACOLHIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. O RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE EM TAL ETAPA PROCESSUAL SÓ TEM LUGAR QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A SUA OCORRÊNCIA, NÃO SENDO O CASO DOS FÓLIOS. DÚVIDAS ACERCA DO ANIMUS DEFENDENDI NA CONDUTA DO RECORRENTE, DO USO MODERADO DOS MEIOS NECESSÁRIOS E DA IMINÊNCIA OU ATUALIDADE DA INJUSTA AGRESSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA PELA VÍTIMA, QUE DEVEM SER DIRIMIDAS PELO TRIBUNAL POPULAR. 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 129 DO CODEX PENAL. AFASTADA. PRESENTES NOS AUTOS INDÍCIOS SUFICIENTES DO ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RECORRENTE. DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, QUE POSSUI COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA TANTO. 3) EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DECOTE PRETENDIDO QUANDO PATENTE E INCONTESTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA NO SENTIDO DE QUE UMA SUPOSTA BRIGA DE TRÂNSITO TERIA MOTIVADO, EM TESE, A PRÁTICA DELITIVA E QUE O CRIME TERIA SIDO COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Recurso em Sentido Estrito sob nº 8001352-67.2023.8.05.0022, em que figura como Recorrente Silvio Roberto Soares da Mota e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8001352-67.2023.8.05.0022 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINIAL – 1ª TURMA RECORRENTE: SILVIO ROBERTO SOARES DA MOTA ADVOGADO: DIEGO RIBEIRO BATISTA - OAB BA28675-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: STELLA ATHANAZIO DE OLIVEIRA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto, por Silvio Roberto Soares da Mota, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe, que o pronunciou como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial, in verbis: “(...) Exsurge do caderno de investigação criminal n. 4869/2023, oriundo da Delegacia de Homicídios local, que no dia 28 de janeiro de 2.023, por volta das 22 h 15 min, nas proximidades da Distribuidora Berlim, situada no Bairro Barreiras I, nesta cidade, o acusado Sílvio Roberto Soares da Mota, agindo com animus necandi, tentou matar THALISON VINÍCIUS DE ARAÚJO DA SILVA, não logrando êxito em seu intento por circunstâncias alheias ao seu nuto. Aflora do procedimento pré-processual que na data mencionada, a vítima Thalison Vinícius, logo após sair de sua residência, na condução de um veículo, com destino à Distribuidora Berlim, deparou-se com um veículo Toyota Corolla, sendo necessário usar os freios de seu automóvel para evitar uma colisão. Em continuidade ao seu trajeto, a vítima Thalison Vinícius estacionou seu carro nas proximidades da Distribuidora Berlim, quando, logo em seguida, aproximou-se o mesmo automóvel Toyota Corolla, cujo condutor, o denunciado Sílvio Roberto, chamou Thalison. Estando a vítima próxima ao veículo Toyota Corolla, o acusado Sílvio Roberto sacou uma arma de fogo e, à surpresa, atirou contra Thalison Vinícius, que restou ferido. Thalison Vinícius buscou abrigo na Distribuidora de Berlim, onde foi socorrido e levado ao Hospital do Oeste. A Polícia Militar foi acionada, recebendo as características do automóvel do acusado, quais sejam, um Toyota Corolla, de cor prata, com um amassado na frente e na lateral. Encontrado o veículo, constatou-se que seu condutor era o acusado Sílvio Roberto, que trazia no interior do carro um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração JI17866. A motivação para o crime pode ser considerada fútil, tendo em vista que o atentado se deu pelo fato dos veículos quase terem se chocado momentos antes, sendo necessário o uso dos freios para evitar a batida. Outrossim, a conduta do acusado Sílvio Roberto foi carregada de surpresa, o que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, que jamais esperava que fosse receber um tiro, quando se aproximou do veículo. Observa-se que o acusado Sílvio Roberto não consumou seu intento por motivos alheios à sua vontade, tendo em vista que o tiro por ele disparado acertou a vítima Thalison Vinícius de maneira não letal, embora reste intacta toda a potencialidade lesiva da conduta. A materialidade resta demonstrada nos autos, com a juntada do laudo pericial de lesões corporais da vítima e dos depoimentos lançados nos autos. Em semelhante diapasão tem-se a autoria, estando presentes indícios suficientes que autorizam a deflagração desta ação penal, consoante o depoimento da vítima e testemunhas. (...)”. (Id nº. 85207014). Por tais fatos, restou o Recorrente denunciado no art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilite a defesa do ofendido), c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. A Denúncia foi recebida em 07/03/2023 (Id nº. 85210768). Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento especial relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio, em 26/03/2025, a respeitável decisão de pronúncia (Id nº. 85210876) que, verificando presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, pronunciou o Recorrente no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CPB. Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id nº. 85210882 e Id nº. 85210888), pugnando o provimento do recurso para: “a) ABSOLVER sumariamente o Recorrente, nos termos do art. 415, IV, do CPP, ou Impronuncia-lo, nos termos dos argumentos acima lançado; b) Alternativamente, DESCLASSIFICAR O CRIME imputado para Lesão Corporal (CP, art. 129), conforme art. 419, do CPP, remetendo assim, os autos ao juízo competente para julgamento do caso; c) Subsidiariamente, apenas com cautela, a exclusão das qualificadoras do inciso II e IV, do Art. 121 do CP.” Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso. (Id nº. 85210891). O juízo de primeiro grau manteve a decisão combatida, quando do exercício do juízo de retratação descrito no art. 589 do CPB (Id nº. 85210892). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se no Id nº. 86026770 pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito. Encontrando-se conclusos e por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, solicitou-se a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 8001352-67.2023.8.05.0022 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINIAL – 1ª TURMA RECORRENTE: SILVIO ROBERTO SOARES DA MOTA ADVOGADO: DIEGO RIBEIRO BATISTA - OAB BA28675-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: STELLA ATHANAZIO DE OLIVEIRA SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA Conhece-se do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como é sabido, o procedimento estabelecido em lei para a apuração dos crimes dolosos contra a vida, dada a relevância do bem jurídico tutelado, tem peculiaridades específicas, submetendo-se a duas fases, a saber, a judicium accusationis e a judicium causae. A primeira, também denominada de sumário da culpa, objetiva a colheita de provas mínimas que sejam capazes de atestar a materialidade do fato imputado ao agente, bem assim os indícios de autoria, que justifiquem a continuidade do processamento. Ou seja, busca-se a verificação de que aquela demanda tem viabilidade fática e jurídica, evitando o seu prosseguimento em casos nos quais seja manifesta a inexistência de crime doloso contra a vida. Nessa toada, a primeira etapa do procedimento bipartido em questão, que se encerra com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, a depender das circunstâncias fáticas, consiste em uma espécie de colheita preliminar de provas, realizada sob o crivo de todos os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo penal, em especial contraditório e ampla defesa, conduzido por um Juiz Togado que, ao final, formará o seu convencimento, analisando se é minimamente viável o prosseguimento à segunda fase de tal procedimento especial. A judicium causae, por seu turno, consiste exatamente nessa etapa seguinte, com submissão do caso ao Juízo natural responsável pelo exame meritório exaustivo de casos envolvendo crimes dolosos contra a vida, conforme previsão constitucional expressa, qual seja o Tribunal do Júri, composto pelo corpo de Jurados, Magistrados populares, componentes das mais variadas camadas e setores sociais, selecionados através de procedimento imparcial previsto legalmente, a quem cabe a decisão final em casos tais. Nessa linha de intelecção, na etapa atual, cabe ao Magistrado tão somente a verificação da presença da prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, bem como o exame acerca da presença de causas manifestas que excluem o crime, de modo que, teses duvidosas, ou passíveis de mais de uma interpretação fática, devem ser, necessariamente, valoradas pelo Tribunal Popular, sob pena de violação manifesta da competência constitucional mencionada, não havendo que se falar, agora, em juízo de certeza como pretende fazer crer o Recorrente em suas razões. A respeito de tal procedimento, leciona o professor Eugênio Pacelli. “(...) O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Há, em verdade, duas fases muito bem delineadas. A primeira seria destinada à formação da culpa, agora denominada instrução preliminar, enquanto a segunda ao julgamento propriamente dito ou da acusação em plenário. A distinção tem destino ou destinatários certos. É que o julgamento dos crimes da competência do Tribunal do Júri é atribuído a pessoas não integrantes do Poder Judiciário, escolhidas aleatoriamente nas diferentes camadas sociais da comunidade, de quem, em regra, não se espera qualquer conhecimento técnico sobra a matéria. (…) A fase então denominada de acusação e de instrução preliminar, ou do judicium accusationis é reservada para decisão acerca da possível existência de um crime da competência do Tribunal do Júri. (…) Nossa legislação, para evitar que todos os processos penais que tivessem por objeto a morte de determinada pessoa fossem encaminhados, desde logo, ao Tribunal do Júri, preferiu reservar ao Judiciário um juízo prévio acerca da natureza dos fatos em apuração, para a definição da competência jurisdicional a ser exercida. (…) A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime. Trata-se, então, de juízo de admissibilidade. (…)” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 711/712). Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para o pronunciamento do Recorrente. Com efeito, exsurge dos autos estar satisfatoriamente demonstrada, para esta etapa procedimental, a materialidade delitiva, evidenciada no Laudo de Exame de Lesões Corporais (Id nº. 85207017, fls. 01/02, além das declarações do ofendido e depoimentos testemunhais, reproduzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A prova colhida na instrução, como também os elementos angariados na etapa policial, por seu turno, além de ratificarem a materialidade, demonstram indícios suficientes de autoria, evidenciando-se, ao menos nesta análise não exaustiva, que no dia e local dos fatos, o Recorrente foi o autor do disparo de arma de fogo que atingiu a vítima no ombro, resultando em um “ferida perfurocontusa.” (sic). Por oportuno, conforme narrou o juízo primevo, a vítima Thalison Vinícius de Araújo da Silva, em juízo, declarou que: “(...) não conhecia o denunciado e que no dia dos fatos estava retornando para a sua loja quando buzinou para o veículo que o denunciado estava para que não colidisse com o seu automóvel, oportunidade em que aquele parou e lhe deu a preferência. Afirmou que o veículo conduzido pelo denunciado foi lhe seguindo e quando parou na frente do estabelecimento o acusado também parou próximo e lhe chamou, instante em que se abaixou próximo ao lado do passageiro para saber quem era, momento em que o acusado sacou a arma e atirou. Disse que o carro para o qual buzinou se tratava de um Corolla de cor prata e após buzinar o motorista do citado veículo lhe seguiu. Afirmou que ao se aproximar do referido automóvel o motorista sacou a arma e atirou, lhe atingindo na região das costas. Em seguida, o acusado arrancou no carro e se evadiu. Ao ser questionado, afirmou que o denunciado atirou diretamente em sua direção, bem como ressaltou que conseguiu visualizá-lo no momento. Disse que as pessoas que lhe socorreram foram Ticiane e Geraldo. Afirmou que acionou a polícia e passou as características do veículo, de modo que em cerca de 40 minutos o denunciado foi encontrado na posse do automóvel.” (sic) (Id nº. 85210876). Acerca dos depoimentos testemunhais, destacou o juízo a quo: “Por sua vez, Ticiana da Silva, ouvida em juízo como testemunha, asseverou que estava na Distribuidora Berlim na companhia de Thalison, mas que esse saiu para ir em casa tomar banho, de modo que ficou no local com mais dois colegas. Afirmou que Thalison já chegou com a mão no ombro afirmando que havia recebido um disparo, contudo, disse que não viu o acusado. Informou que ouviu o estampido mas não deu importância, de modo que imediatamente Thalison chegou atingido. Asseverou que viu o veículo de cor prata se evadindo e virando à direita, mas até então não havia compreendido o que teria acontecido. Afirmou que Thalison estava tomando cerveja e que naquele dia ele estava montando o som do seu carro. Além disso, a testemunha Geraldo Nunes Vieira Filho asseverou, ao ser inquirido em Juízo, que havia acabado de chegar à Distribuidora Berlim quando ouviu o disparo. Afirmou que já viu Thalison atingido e que ouviu apenas um tiro. Negou ter visto algum veículo se evadindo do local e afirmou que Thalison não estava com nenhum objeto na mão, mas apenas com a mão no ombro. Disse que no caminho para o hospital Thalison falou qual era o veículo envolvido com o fato. Ainda, o PM Rafael Gomes Dias de Castro, inquirido na qualidade de testemunha, relatou que estava em serviço e foi acionado via CICOM a respeito de uma ocorrência de tentativa de homicídio que ocorreu no bairro Barreiras I e se deslocou com a guarnição ao anel viário. Quando chegaram próximo ao Posto Carne Assada visualizaram o veículo com as caraterísticas descritas e procederam a abordagem, de modo que no interior do automóvel encontraram um revólver. As características informadas eram de que se tratava de um veículo de cor cinza, um corolla com avarias na parte frontal. Disse que todas as informações foram passadas via CICOM e o contato com a vítima foi quando estavam na delegacia. Por sua vez, Celina José de Santana, ouvida em Juízo na qualidade de informante em razão de seu parentesco com o acusado, narrou que não presenciou os fatos e ouviu que as pessoas do bairro disseram que Thalison chegou xingando o Roberto no bar Calçada Alta e em seguida o Roberto saiu e quando chegou em uma praça Thalison fechou Silvio e foi em direção a ele gesticulando, de modo que o Silvio atirou. Disse que Silvio deu apenas um tiro para assustar e que teria pegado de raspão em Thalison. Disse que Silvio é mecânico de caminhão e tem uma filha de cerca de 25 anos. Ao ser questionada, narrou que Silvio é tranquilo e responsável. Disse que ouviu das pessoas de alcunha Ratão e Cheiro o relato. Disse que conhecia Thalison e ouviu falar que ele era uma pessoa agressiva com a mãe e a esposa. Antônio Pereira Machado, testemunha de defesa, também afirmou em Juízo que há uma quadra de futebol denominada 26 de Maio próxima a Distribuidora Berlim e que pertencia a Natanael. Disse que Roberto Silvio passou em seu bar e lhe pediu um espetinho, de modo que lhe entregou e logo em seguida chegou um carro no fundo que deu uma buzinada e fez alguns sinais, de modo que seguiram em direção à praça. Disse que o carro de trás era conduzido por Thalison e o conhecia. Disse que Silvio estava estacionado na porta de seu comércio e que tinha como Thalison passar. Afirmou que do seu comércio não dava para avistar a Distribuidora Berlim, de modo que não presenciou os disparos. Asseverou que Silvio estava em um veículo Corolla. Disse que ouviu dizer que houve uma discussão na praça e que Silvio teria efetuado o disparo. Ao ser questionado, informou que Thalison é um pouco agitado e que ouviu comentários de que “caçava” confusão nos bares. Disse que, a princípio, não tinha identificado Thalison no veículo que parou atrás e que ficou sabendo por terceiros que seria ele. Ainda, Deraldo Rubens Novais Rocha, testemunha arrolada pela defesa, narrou em Juízo que viu dois carros, um fechando o outro, e depois viu uma pessoa descendo gesticulando e ouviu um disparo, de modo que não soube dizer quem atirou. Afirmou que logo um dos carros saiu e o que estava dentro do veículo socorreu o rapaz. Disse que um dos carros era de cor prata. Asseverou que posteriormente, no dia seguinte ou dois dias depois, ficou sabendo que o Silvio Roberto havia atirado no Thalison, mas não viu no momento se realmente foi o Silvio, pois não dava para visualizar da posição em que estava. Disse que ficou sabendo que Thalison já tinha discutido com Silvio Roberto no bar Calçada Alta por conta de uma fechada de um carro. Afirmou que para ir para casa de Silvio é preciso passar pela Distribuidora Berlim. Narrou que havia mais de uma pessoa no carro do indivíduo que sofreu o disparo, de modo que um dos passageiros teria prestado socorro.” (Id nº. 85210876). (Grifos acrescidos). O Recorrente por sua vez, consoante narrou o nobre Magistrado de primeiro grau, afirmou que: (...) o fato ocorreu com ele. Segundo ele, no dia dos fatos parou para comprar um espetinho no Bar Calçada Alta e quando saía do local com seu veículo avistou uma motocicleta em sentido contrário, de modo que seu automóvel obstruiu um pouco da rua. Afirmou que não tinha visto o veículo de trás, pois havia som alto no local, de modo que não ouviu a buzina. Disse que olhou para o retrovisor e avistou um indivíduo com o tronco para o lado de fora do veículo, no lado do motorista. Afirmou que retornou, estacionou de novo, e o referido veículo parou ao seu lado, baixou o vidro e efetuou uns xingamentos, oportunidade em a pessoa lhe disse: “eu vou ali e volto”. Asseverou que ficou cerca de 2 ou 3 minutos no local e desceu sentido sua residência, de modo que o mesmo veículo veio pela sua direita, dessa vez com mais duas pessoas em seu interior, e parou na frente. Nesse momento, disse que fez um movimento para a esquerda, sacou a arma e de dentro do seu automóvel efetuou um disparo. Disse que não conhecia Thalison e a primeira vez que o viu foi naquela oportunidade. Afirmou que efetuou o disparo para cima. Ao ser questionado, informou que na Distribuidora Berlim o outro veículo passou pela sua direita e parou mais a frente, cerca de 10 a 15 metros abaixo da quadra, momento em que Thalison desceu e foi em sua direção com os braços abertos. Narrou que o veículo parou atravessado e fechou a rua. Asseverou que possuía a arma de fogo utilizada há mais de 15 anos, mas que não possuía porte e registro. Disse que o fato ocorreu entre às 18h e às 20h e foi encontrado pela Polícia posteriormente, enquanto estava em um posto de combustível na saída para Salvador. Narrou que naquele momento tinha condição de efetuar mais disparos e que a arma possuía cinco munições.” (sic). (Id nº. 85210876) Assim, passando ao exame da tese de legítima defesa, nota-se não estarem evidenciados de forma patente os requisitos necessários ao reconhecimento da referida justificante. Antes de dar continuidade à tal linha de raciocínio, é oportuno mencionar que o reconhecimento da excludente de ilicitude em exame acarretaria a absolvição sumária do Recorrente, nos termos do art. 415, IV, do CPPB. Entretanto, a atuação do Julgador nesse sentido na primeira etapa do procedimento em questão exigiria evidenciação manifesta da referida causa excludente de antijuridicidade, com juízo de certeza, que permitisse com segurança afirmar-se a presença da multicitada justificante. Nesse sentido, veja-se: “(...) Para que o acusado seja absolvido sumariamente, é necessário um juízo de certeza. De fato, como se pode perceber pela própria redação dos incisos do art. 415 – provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe, o fato não constituir infração penal, ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime – a absolvição sumária, por subtrair dos jurados a competência para apreciação do crime doloso contra a vida, deve ser reservada apenas para as situações em que não houver qualquer dúvida por parte do magistrado. Como bem esclarece Badaró, 'a prova, quanto à existência do fato, poderá gerar no juízo três estados de convencimento. O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia. No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 414, caput). Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária' (...)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Volume Único. Editora Impetus: Niterói, RJ, 2013. p. 1345) (Grifos acrescidos). Todavia, do conjunto probatório examinado, como vinha sendo exposto, conclui-se não ser esse o caso dos autos, porquanto os testemunhos colhidos, consoante visto, não permitem a afirmação, estreme de dúvidas, acerca da ocorrência de agressão injusta, por parte da vítima, em desfavor do Recorrente, que teria repelido esta de forma proporcional utilizando-se dos meios razoáveis disponíveis. Desse modo, os elementos de prova encartados aos autos, colhidos durante a fase investigatória e corroborados em juízo, indicam que o Suplicante foi, em tese, o autor do delito na forma indicada na decisão vergastada. Como bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça: “Para que seja reconhecida a excludente de ilicitude na fase de pronúncia exige-se prova cabal de que o réu, indubitavelmente, agiu com a finalidade de repelir injusta agressão iminente, utilizando-se dos meios moderados para tanto. Caso não haja comprovação estreme de dúvida razoável, a submissão da pronúncia ao Tribunal do Júri deve ser mantida. (...) Na presente demanda a d. Defesa não logrou demonstrar que o réu teria agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Ao revés. As provas contidas nos autos permitem concluir que o Recorrente não se utilizou de meios moderados para repelir suposta agressão injusta, atual e iminente. A propósito, a vítima teria apenas acionado a buzina do veículo com o propósito de evitar um acidente de trânsito. Tal conduta, portanto, não é suficiente para caracterizar injusta provocação, tampouco justifica a conduta desmedida do réu. Verifica-se, logo, que o Recorrente, em tese, excedeu os limites da razoabilidade ao efetuar disparo de arma de fogo contra a vítima. Tal circunstância afasta a tese de legítima defesa, diante da desproporcionalidade da conduta.” (sic). (Id nº. 86026770). Assim, devidamente expressada pelo nobre a quo na decisão objurgada a razoabilidade da tese acusatória, esta deve ser encaminhada para o seu Juízo natural, não sendo possível, nesse momento processual, o acolhimento da tese defensiva de que o Recorrente agira acobertado pelo manto da legítima defesa. Do mesmo modo, do exame de todo esse arcabouço, conclui-se igualmente ser inviável descartar-se, nesta etapa procedimental, a possibilidade de ter o agente atuado impelido de animus necandi, diante da inexistência de elementos probatórios que atestem, como argumentou a Defesa, que o Suplicado não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima. Ao revés, há questões controvertidas acerca da possibilidade/probabilidade de que o Recorrente tenha praticado o crime imputado na pronúncia, cuja valoração exauriente compete apenas aos juízes naturais da causa, incumbidos de realizar com exaustão a análise do acontecimento colocado em questão, quando, se for o caso, poderão acolher as teses aventadas pela Defesa, não se enquadrando, assim a situação posta nos autos em nenhuma das hipóteses contidas nos artigos 415 e 414, ambos do CPPB, que levariam, invariavelmente, à absolvição sumária ou impronúncia do Suplicante. Com razão também o juízo de primeiro grau no tocante as qualificadoras descritas na Denúncia, uma vez que o conjunto probatório contextualizado nos autos sugere (indícios de prova), como visto, que o delito foi praticado por motivação fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, cabendo aos jurados decidirem sobre a sua efetiva configuração. A propósito, impõe-se a transcrição dos bem lançados parágrafos do juízo primevo: “Em relação à qualificadora da motivação fútil, deve-se registrar que, no entender deste juízo singular, existem indícios capazes de sustentar a capitulação descrita nesse sentido, considerando os testemunhos apresentados em Juízo. Consta nos autos que o acusado, após um desentendimento no trânsito, teria seguido a vítima e efetuado um disparo de arma de fogo em seu desfavor, motivação, portanto, insignificante, ausente qualquer mínimo respaldo social, daí porque se qualifica como fútil. No que toca à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, infere-se que o ofendido teria ido em direção ao veículo do acusado após esse lhe chamar, oportunidade em que ao chegar próximo ao lado do passageiro teria sido surpreendido com um disparo de arma de fogo, prejudicando eventual reação, motivo pelo qual entendo pertinente a imputação da referida circunstância qualificadora, considerando que o ofendido teve sua defesa reduzida.” Desse modo, há elementos nos autos que permitem a interpretação no sentido de que a ação teria ocorrido em razão de um desentendimento no trânsito – motivo fútil – e, ainda, sem possibilitar qualquer defesa ao ofendido, o que deve ser valorado pelos jurados responsáveis pela formação do veredicto e não pelo Julgador togado na fase de admissibilidade da acusação. Deixe-se claro, entretanto, que não se está aqui a firmar juízos de certeza, o que, naturalmente, cabe ao Tribunal do Júri, de modo que a manutenção da pronúncia guerreada trata-se apenas de constatar haver elementos mínimos que permitem a apreciação aprofundada dos elementos probatórios pelo Conselho de Sentença, a quem competirá, a partir daí, a formação de um convencimento definitivo. Afinal, a sistemática da primeira fase do Tribunal do Júri, exige apenas juízo de probabilidade e não de certeza, de modo que somente se admite a absolvição sumária, impronúncia, ou mesmo a desclassificação, quando seja manifesta a ausência de materialidade e/ou autoria, se revele causa que afaste algum dos elementos do crime, ou quando ausentes provas mínimas que robusteçam a acusação, além daquelas hipóteses em que se constate, de forma inconteste, inexistir crime doloso contra a vida, não se enquadrando em nenhuma dessas a situação dos fólios. Sobre o tema, relevantes as palavras da doutrina: “Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido de materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não de certeza. É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). Na essência, é mesmo assim. Mas acreditamos que por outras razões. Parece-nos que tal não se deve ao in dubio pro societate, até porque não vemos como aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista. Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, a pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Mesmo na impronúncia, que é fundada na ausência de provas, o juiz deve realizar exame aprofundado de todo o material ali produzido para atestar a sua insuficiência, já que, em princípio, não é ele o competente para a valoração do fato. (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Edição. Editora Atlas: São Paulo, 2012. p. 722/723) (Grifos acrescidos). Nesse sentido, decidiu o Tribunal da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória. 5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.). Desse modo, vislumbra-se, na esteira do entendimento do juízo de primeiro grau, que há alicerce suficiente nos autos para pronunciar o Recorrente no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro. Logo, não merecendo acolhimento o Recurso em Sentido Estrito interposto, é impositivo o prosseguimento do feito à etapa da judicium causae. Ante todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia guerreada, nos termos expendidos ao longo deste Acórdão. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
VOTO