PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041516-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÃO SOBRE REDUTORES E ÍNDICES DE CORREÇÃO FIXADOS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE OFÍCIO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no bojo de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Na ação originária, o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas perdas inflacionárias em conta vinculada ao PASEP, impugnando a legalidade dos índices de correção monetária fixados pelos órgãos gestores do Fundo PIS-PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que contesta os critérios de correção aplicados aos saldos do PASEP; (ii) estabelecer se a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial evidencia que a controvérsia se refere à legalidade dos índices de correção monetária e redutores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Conselho Monetário Nacional, e não à má gestão da conta ou a saques indevidos, o que afasta a legitimidade do Banco do Brasil.

4. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema Repetitivo nº 1.150, distingue entre as hipóteses de falha de gestão — em que o Banco do Brasil é parte legítima — e as ações que discutem os critérios oficiais de correção monetária, nas quais a legitimidade passiva recai sobre a União.

5. A legislação infraconstitucional (LC nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019) atribui ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a definição dos critérios de atualização das contas, cabendo ao Banco do Brasil apenas executar as diretrizes estabelecidas.

6. Nos termos do art. 109, I, da CF/1988, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União figure como parte, sendo essa competência de natureza absoluta e podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º).

7. O posicionamento jurisprudencial do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reafirma que, em ações que questionam os redutores e índices oficiais de correção do PASEP, é necessária a inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal.

8. A Súmula nº 508 do STF e a Súmula nº 42 do STJ, que tratam da competência da Justiça Estadual em demandas contra entidades de economia mista, não se aplicam quando a controvérsia exige a presença da União como parte legítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 1º e § 4º; LC nº 26/1975; Decreto nº 9.978/2019; Resolução CMN nº 2.131/1994.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023; TRF-6, AC nº 6002174-05.2024.4.06.3824, Rel. Des. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, 3ª Turma, j. 13.06.2025; TRF-5, AC nº 0800640-91.2021.4.05.8201, Rel. Des. Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 27.02.2024; TJ-BA, AI nº 8005856-17.2025.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041516-72.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO PEREIRA BARBOSA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, .

JR25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041516-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO PEREIRA BARBOSA contra a decisão de ID n° 90134013, que, ao apreciar agravo de instrumento manejado pelo Banco do Brasil S.A., reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, nos seguintes termos:

 

“Inicialmente, cumpre destacar que, embora o recurso tenha sido manejado para discutir questão probatória, a análise dos autos revela matéria de ordem pública relacionada à competência absoluta. 

Com efeito, segundo narrativa constante da petição inicial ‘os pedidos formulados pelo Acionante são unicamente de direito vez que, nesta fase postulatória, discute-se tão somente a incidência ou não dos expurgos inflacionários, não havendo que se falar em produção de prova pericial contábil com o fito de ser aferir a idoneidade dos índices de correção monetária utilizados’. 

Não se ignora que, no julgamento do tema n. 1.150, o STJ estabeleceu que o Banco do Brasil seria parte legítima para figurar no polo passivo dos processos em se discuta ‘ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa’. 

No presente caso, todavia, a demandante impugna a própria forma de correção utilizada, e não se o banco deixou de aplicá-la, formulando, inclusive, pedido de declaração de ilegalidade do redutor criado pelo Conselho Monetário Nacional, o que ultrapassa a competência da instituição financeira, atraindo a legitimidade passiva da União.

Deveras, em consulta à jurisprudência sobre o tema, verifica-se que a matéria vem sendo decidida pelos Tribunais Regionais Federais, nos seguintes termos:

(...)

Nesse contexto, considerando a legitimidade passiva da União, compete à Justiça Federal processar e julgar o feito nos termos do art. nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

 

Por se tratar de competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz ( art. 64, § 1º, do CPC).

(...)

Dispositivo 

Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino a remessa dos autos de origem à Justiça Federal competente, restando prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto”.

 

Em suas razões recursais (ID n° 91863861), o agravante alega que “o caso em questão não se refere a depósitos insuficientes por parte da União, mas sim à falta de aplicação da correção monetária sobre o valor depositado na conta vinculada ao autor, evidenciando, portanto, uma falha na administração por parte do Banco do Brasil”.

 

Destaca que “os índices de inflação foram aplicados em um percentual menor do que efetivamente deveria ter sido utilizado, reduzindo drasticamente o seu valor real”.

 

Pontua que “o foco da presente ação está na alegação de má administração por parte do banco na gestão dos recursos do PASEP, além da ausência de aplicação dos rendimentos devidos”.

 

Acrescenta que “o parecer técnico apresentado, juntamente com os extratos e as microfilmagens, torna claro que houve um erro na administração dos rendimentos da conta PASEP da parte por parte do Banco do Brasil”.

 

Argumenta que “haja vista o Banco do Brasil ser uma sociedade de economia mista, fica a instituição financeira excluída do rol do art. 109, inc. I, da CF/88, que enumera as causas que compete aos juízes cíveis federais de processar e julgar o feito”.


Assevera que “o STJ já se manifestou no sentido de que é competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar causa proposta contra o Banco do Brasil e relacionada a inaplicabilidade deste, no PASEP, dos índices plenos de inflação previstos na legislação que instrui a correção monetária (...)”.

 

Ressalta, ainda, que “a matéria discutida no presente caso enquadra-se nas hipóteses elencadas no artigo 68 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (nº 10.845/2007), onde dispõe que o feito de jurisdição de natureza cível compete aos Juízes das Varas Cíveis”.

 

Ao final, requer que, me juízo de retratação seja reformada a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal, ou não sendo este o entendimento, a submissão do presente agravo interno para julgamento pelo  órgão colegiado.

 

Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (ID n° 93918345).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041516-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da correção da decisão monocrática que, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que a pretensão deduzida na origem não se volta contra eventual falha de gestão do Banco do Brasil, mas contra os critérios e índices de correção monetária fixados pelos órgãos gestores do Fundo PIS-PASEP, atraindo a legitimidade da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.

 

Em que pese a alegação do agravante em sentido contrário, compulsando os autos de origem, nota-se que a decisão agravada examinou com acuidade a causa de pedir efetivamente deduzida pelo autor.

 

Segundo narrativa constante da petição inicial “os pedidos formulados pelo Acionante são unicamente de direito vez que, nesta fase postulatória, discute-se tão somente a incidência ou não dos expurgos inflacionários, não havendo que se falar em produção de prova pericial contábil com o fito de ser aferir a idoneidade dos índices de correção monetária utilizados”.

 

Ou seja, não se cuida tão somente de alegação de saques indevidos, desfalques, lançamentos fraudulentos ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor.

 

Ao contrário, a pretensão deduzida consiste em questionar a legalidade e suficiência dos índices de correção monetária e redutores definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e pelo Conselho Monetário Nacional, buscando a recomposição do saldo da conta por suposta defasagem inflacionária.

 

Essa distinção é fundamental e foi corretamente observada na decisão agravada.

 

Não se ignora que, no julgamento do tema n. 1.150, o STJ estabeleceu que o Banco do Brasil seria parte legítima para figurar no polo passivo dos processos em se discuta “ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.

 

No presente caso, todavia, a demandante impugna a própria forma de correção utilizada, e não se o banco deixou de aplicá-la, formulando, inclusive, pedido de declaração de ilegalidade do redutor criado pelo Conselho Monetário Nacional, o que ultrapassa a competência da instituição financeira.

 

Diante disso, cumpre registrar que o art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 atribuía ao Banco do Brasil, na condição de administrador do Programa, a gestão das contas individualizadas do PASEP, incluindo a atualização monetária, a incidência de juros, o resultado das operações financeiras, bem como o processamento e pagamento dos saques, na forma autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

 

Referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o qual manteve, em essência, as mesmas atribuições, conforme dispõe o seu art. 12:

 

Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:

I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;

II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;

III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;

IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e

V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.

 

Nota-se, portanto, que o cálculo da atualização monetária incidente sobre os saldos das contas individuais administradas pelo Banco do Brasil compete ao Conselho Diretor do Pasep.

 

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas ações em que se busca a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, a União deve integrar o polo passivo da demanda.

 

Essa compreensão já era possível de se extrair da tese jurídica consolidada por meio do julgamento do REsp 1205277/PB (Tema 545 do STJ). Veja-se:

 

Tese Firmada

É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. (destaques acionados).

 

Nada obstante, a referida orientação foi recentemente reafirmada pelo Tribunal da Cidadania no Tema 1.150, consoante se infere da ementa abaixo transcrita:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO

 BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA

2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.

Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL

7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.

 DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL

12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)

13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.

17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".

18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.

 CONCLUSÃO

19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destaques acionados)

 

Desse modo, eventual ação em que se questiona a correção dos índices aplicados em obediência ao Conselho Diretor do Pasep para fazer frente à inflação deve ser ajuizada contra a União.

 

Deveras, em consulta à jurisprudência acerca o tema, verifica-se que a matéria vem sendo decidida pelos Tribunais Regionais Federais, nos seguintes termos:

 

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . PIS /PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MÁ GESTÃO DA CONTA. DESFALQUES. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CISÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[…]

7. Para pedidos de recomposição por insuficiência de índices de atualização definidos pelo Conselho Gestor do Fundo, a legitimidade passiva é da União, sendo competente a Justiça Federal. [...]

(TRF-6 - AC: 60021740520244063824 MG, Relator.: ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RETOMADA DE JULGAMENTO APÓS FIXADAS TESES DO TEMA 1.150/STJ . ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A GESTÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO . RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EM CONTA VINCULADA AO PASEP EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES DETERMINADOS PELO CONSELHO DIRETOR. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO.

[…] 8 . No entanto, a presente demanda não discute desfalques ou saques indevidos, tampouco questiona a gestão dos valores pelo banco, mas visa demonstrar aplicação de correção inferior no saldo em decorrência da determinação por parte do Conselho Diretor do fundo nos exercícios 1989/1990 e 1990/1991. 9. Nesses casos, o STJ possui o entendimento de que a União deve figurar no polo passivo da demanda. 10 . Com essas considerações, reconhece-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que a referida instituição figura como mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Por outro lado, declara-se a legitimidade passiva da União e consequentemente a competência deste juízo para julgar a presente demanda. 11. Apelação do particular parcialmente provida . Apelação do Banco do Brasil provida. MG3

(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800640-91.2021.4 .05.8201, Relator.: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 27/02/2024, 4ª TURMA)

No mesmo sentido, inclusive, colhe-se julgado desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005856-17.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: AMANDA MARIA QUEIROZ PEREIRA Advogado (s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP . INSURGÊNCIA CONTRA OS PRÓPIOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELO CMN. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E REMETER OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8034225-52 .2024.8.05.0001, reconheceu sua legitimidade passiva, fixou a competência da Justiça Estadual e determinou a realização de perícia . O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a gestão dos fundos do PIS /PASEP compete ao Conselho Diretor do programa, defendendo a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela correção monetária dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual ou Federal. III . Razões de decidir 1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva apenas quando a demanda versa sobre saques indevidos, desfalques ou descumprimento dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, não se responsabilizando pela definição dos critérios de correção monetária. 2 . Quando a controvérsia envolve a metodologia de correção monetária, expurgos inflacionários ou a legalidade de índices fixados pelo Conselho Diretor do programa PASEP, a legitimidade passiva recai sobre a União, atraindo a competência da Justiça Federal. 3. No REsp n. 1 .895.936/TO, acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1150, ficou consignado que “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda”. 4. No caso concreto, a parte autora requer a revisão dos índices de correção monetária aplicados ao saldo da conta vinculada ao PASEP, matéria que envolve a gestão do programa e, portanto, deve ser analisada pela Justiça Federal . 5. Diante do reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal, fica prejudicada a análise das demais questões. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em parte para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal . Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva apenas quando a controvérsia envolve saques indevidos, desfalques ou descumprimento dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP. 2. Demandas que questionam os critérios de correção monetária e a legalidade dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP devem ser propostas contra a União e processadas na Justiça Federal . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j . 13/09/2023; TRF-1, AC nº 10063172520204013300, Rel. Des. Fed. Kátia Balbino, j . 04/04/2024; TJ-PR, AC nº 00103459620238160131, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 09/11/2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005856-17.2025.8 .05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada AMANDA MARIA QUEIROZ PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 03 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80058561720258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025)

 

Nesse contexto, considerando a legitimidade passiva da União, compete à Justiça Federal processar e julgar o feito nos termos do art. nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

 

As Súmulas nº 508 do STF e nº 42 do STJ não afastam a competência federal quando a União figura como parte legítima da relação jurídica material.

 

Por se tratar de competência em razão da pessoa, de caráter absoluto, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício pelo juiz ( art. 64, § 1º, do CPC).

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal competente.


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

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