PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072717-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FIRMINO GARCIA BRANDAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO E DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO CONSUMIDOR. INCONSISTÊNCIAS NOS DADOS CADASTRAIS. INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. PREJUÍZO DE NATUREZA CONTINUADA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE PROMOVER A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidor em face de instituição financeira, visando à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a suspender descontos em benefício previdenciário e impedir eventual negativação do nome do consumidor em razão de contrato de empréstimo cuja autenticidade é contestada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise do contrato apresentado pela instituição financeira revela divergência entre a assinatura constante do instrumento contratual e aquela aposta no documento de identidade do agravante, constituindo indicativo relevante de possível fraude na contratação.

  2. Os dados cadastrais constantes do contrato, especialmente endereço residencial e endereço eletrônico, divergem daqueles efetivamente utilizados pelo agravante, reforçando os indícios de irregularidade na celebração do negócio jurídico.

  3. O agravante apresenta boletim de ocorrência e demonstra tentativa de solução extrajudicial perante a Defensoria Pública, sem que a instituição financeira apresente elementos capazes de afastar os indícios de fraude.

  4. O perigo de dano se configura diante da realização de descontos mensais no benefício previdenciário de consumidor idoso, aposentado e de baixa renda, incidindo sobre verba de natureza alimentar.

  5. A continuidade dos descontos evidencia prejuízo de caráter continuado, sendo irrelevante o fato de a contratação remontar a anos anteriores, pois o dano persiste enquanto mantidas as deduções mensais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A presença de divergência entre a assinatura constante do contrato e a assinatura do documento de identidade, aliada à inconsistência de dados cadastrais, constitui indício suficiente de fraude apto a evidenciar a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência.

  2. Descontos em benefício previdenciário de consumidor idoso, decorrentes de contrato impugnado, configuram perigo de dano quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

  3. Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser concedida tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato questionado e impedir a negativação do nome do consumidor até ulterior deliberação judicial.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa no caso.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072717-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FIRMINO GARCIA BRANDAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FIRMINO GARCIA BRANDAO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A decisão agravada, de ID 523814113, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na petição inicial.

O Agravante sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado junto ao Banco Agravado, mas vem sendo surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 74,20, referentes ao contrato nº 200340009, no valor de R$ 3.112,88, para pagamento em 83 parcelas. Argumenta que a contratação foi fraudulenta, realizada por terceiros sem sua autorização ou conhecimento.

Aduz o Agravante que a Defensoria Pública expediu ofício à instituição financeira na tentativa de solucionar a demanda extrajudicialmente, contudo, sem resposta até o momento, mantendo-se as consignações regularmente em seu benefício previdenciário. 

Afirma que, inobstante a documentação apresentada demonstrar a fraude na contratação, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que a contratação remonta ao ano de 2020, circunstância que afastaria a suposta urgência arguida. O Agravante argumenta que o fato de a contratação ter ocorrido há mais de dois anos não afasta o perigo da demora, mas, ao contrário, apenas intensifica o dano sofrido, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência.

Não houve recolhimento de preparo recursal em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido ao Agravante.

A decisão de ID 94904893 deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Determinou-se a suspensão imediata da cobrança do valor de R$ 74,20 referente à parcela do contrato nº 200340009, a exclusão da consignação do benefício previdenciário e a abstenção de inserção do nome do Agravante em órgãos de proteção ao crédito.

O Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contrarrazões, registradas no ID 95519455. Nas contrarrazões, o Agravado alegou, em síntese, a ausência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo Agravante, reforçando a necessidade de devida instrução processual para apuração dos fatos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072717-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FIRMINO GARCIA BRANDAO
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

Conforme relatado, o presente Agravo de Instrumento volta-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Firmino Garcia Brandão em face do Banco Santander (Brasil) S.A.

Inicialmente, cumpre registrar que, em decisão liminar anteriormente proferida neste recurso, foi deferido efeito suspensivo ao agravo.

Todavia, observa-se que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência requerida na origem, circunstância que, tecnicamente, não gerava efeitos concretos passíveis de suspensão. Assim, o provimento liminar então concedido deve ser compreendido como medida de natureza satisfativa destinada a antecipar, em sede recursal, os efeitos da tutela pretendida pelo agravante, equívoco terminológico que ora se corrige no julgamento do mérito do presente recurso.

Passa-se, portanto, ao exame da controvérsia.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo agravante.

Da análise do contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira (ID 508283269), constata-se divergência entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquela constante do documento de identidade do agravante (ID 470546423), circunstância que constitui indicativo relevante de possível fraude na contratação.

Além disso, observa-se que os dados cadastrais constantes do contrato, notadamente endereço residencial e endereço eletrônico, divergem daqueles efetivamente utilizados pelo agravante, reforçando os indícios de irregularidade na celebração do negócio jurídico.

Registre-se, ainda, que o agravante apresentou boletim de ocorrência e demonstrou a realização de tentativas de solução extrajudicial por intermédio da Defensoria Pública, sem que a instituição financeira tenha apresentado, até o momento, elementos capazes de afastar os indícios de fraude apontados.

No tocante ao perigo de dano, igualmente se mostra configurado.

O agravante é pessoa idosa, com 77 anos de idade, aposentado e beneficiário da previdência social, percebendo renda mensal correspondente a apenas dois salários mínimos. Ainda assim, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 74,20, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado.

A circunstância de a contratação remontar ao ano de 2020, conforme consignado na decisão agravada, não afasta o perigo de dano, uma vez que os descontos continuam sendo realizados mensalmente, incidindo sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do agravante e de sua família.

Ao contrário, a continuidade dos descontos evidencia a persistência do prejuízo suportado pelo consumidor, caracterizando dano de natureza continuada.

Diante desse cenário, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

Assim, mostra-se adequada a reforma da decisão agravada para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, bem como para impedir eventual negativação de seu nome em razão do contrato impugnado.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, determinando que o agravado:

  1. suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 200340009 no benefício previdenciário do agravante, até ulterior deliberação do Juízo de origem;

  2. abstenha-se de promover a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes ou em cartórios de protesto em razão do referido contrato, enquanto perdurar a discussão judicial.

Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento da presente determinação.

 

É como voto.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Relatora Substituta