PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que, reconhecendo a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário a título de “CAPITALIZAÇÃO”, declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O autor, ora apelante, pleiteia a majoração do valor da indenização, por considerá-lo insuficiente para reparar o dano sofrido e para desestimular a conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em avaliar se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de danos morais, é adequado e proporcional, considerando as particularidades do caso, notadamente a condição de pessoa idosa e aposentada do consumidor, a natureza alimentar da verba atingida e o caráter punitivo-pedagógico da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de descontos em benefício previdenciário, sem a devida comprovação da contratação de título de capitalização pelo consumidor, constitui falha na prestação do serviço e ato ilícito que enseja o dever de indenizar. O dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico. 4. A indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se inferior aos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos e insuficiente para cumprir a sua dupla função: compensar o abalo sofrido pela vítima, pessoa idosa que teve sua verba alimentar indevidamente reduzida, e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de práticas abusivas. Diante disso, a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se mais razoável e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003339-13.2025.8.05.0138, em que figuram, como apelante, JULIO JOSÉ CARDOSO, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003339-13.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE CARDOSO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 97921191), interposta por JULIO JOSÉ CARDOSO, contra sentença (ID 97921180), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização nº 8003339-13.2025.8.05.0138, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 97921180), que julgou procedente a pretensão inicial, para: “I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A, a indenizar a parte autora, o Sr. JULIO JOSE CARDOSO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a inexistência dos contratos objetos desta lide.”, condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 97921191), alegando, em síntese, que a condenação do réu no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não está em consonância com o dano moral sofrido, pois se trata de valor irrisório ante a natureza da lesão, que atingiu verba de caráter alimentar de pessoa idosa e de parcos rendimentos. Sustenta que o valor fixado não cumpre a função pedagógica e punitiva da indenização, especialmente considerando o poderio econômico da instituição financeira apelada e a reiteração de condutas semelhantes. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor considerado justo e razoável por esta Corte. Recurso próprio, tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade de justiça (ID 97920901). Contrarrazões (ID 97921194), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003339-13.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE CARDOSO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ora apelado à declaração de inexistência do contrato, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os demais termos consignados no Relatório. Pretende o ora apelante a reforma parcial da sentença, para ver majorado o importe da condenação por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A sentença merece ser parcialmente reformada. Pois bem, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da adequação do valor arbitrado a título de danos morais. A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira é matéria incontroversa nesta instância, uma vez que o banco apelado não se insurgiu contra a sentença que declarou a inexistência do contrato de capitalização e o condenou à restituição dos valores. O autor, ora apelante, ajuizou a ação alegando ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica “CAPITALIZACAO”, serviço que afirma jamais ter contratado (ID 97920892). O extrato bancário anexado (ID 97920900) comprova o desconto no valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) em 24/02/2025. O banco réu, em sua defesa (ID 97921171), sustentou a regularidade da contratação, que teria sido realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão com chip e senha pessoal, juntando telas sistêmicas para corroborar sua tese (ID 97920915, ID 97920916 e ID 97920917). O juízo de origem, acertadamente, concluiu pela procedência dos pedidos, consignando que o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não apresentou o contrato ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, sendo as telas sistêmicas provas unilaterais e insuficientes (ID 97921180). Restando comprovada a ilicitude da conduta da instituição financeira, que efetuou descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda sem a devida autorização, configura-se o dano moral em sua modalidade presumida, ou in re ipsa. Tal dano transcende o mero aborrecimento, pois atinge verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do consumidor, privando-o de parte de seus já parcos recursos. No tocante ao valor fixado na sentença, a fixação do quantum indenizatório por dano moral deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a gravidade e a repercussão da ofensa, sem olvidar do bom senso na fixação a partir do ponderado arbítrio do julgador. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto. A indenização deve ser suficiente para reparar o dano, mitigar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, possuir um caráter pedagógico e punitivo para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas lesivas, não podendo, contudo, importar em enriquecimento sem causa. No caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado pelo requerido/apelado, qual seja, o desconto indevido em benefício previdenciário, levando em consideração as condições econômicas do ofensor, uma das maiores instituições financeiras do país, e do ofendido, que, por sua vez, é pessoa idosa, aposentado que aufere um salário mínimo e litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 97920901); a gravidade da falta cometida, que atingiu verba alimentar; bem como as circunstâncias do fato, convicto estou ser imperiosa a majoração da indenização. O valor consignado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se diminuto e inferior à média das indenizações fixadas por esta Corte de Justiça para casos análogos. Registre-se: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC. FORNECEDOR QUE NÃO DEMONSTROU ENGANO JUSTIFICÁVEL A AMPARAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS.RECURSO DO ACIONADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA, Apelação nº 8001278-87.2022.8.05.0138, Relator: Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2023) (grifei) Assim, considerando tais condições, convenço-me que o valor do dano moral deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois montante inferior, para o poder econômico do apelado, constituiria mera insignificância, de modo que o efeito pedagógico da medida restaria esvaziado. Este valor mostra-se mais adequado para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor e para inibir a repetição de práticas semelhantes pela instituição financeira. No que concerne à incidência dos juros de mora e da correção monetária, a sentença determinou que os juros sobre os danos morais incidissem a partir do evento danoso e a correção a partir do arbitramento (sentença), o que se coaduna com a natureza extracontratual da responsabilidade e com as Súmulas 54 e 362 do STJ, não havendo reparos a fazer neste ponto. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos o comando sentencial prolatado pelo MM. Juiz da causa, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença, em parte, para majorar o quantum fixado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive no que tange aos consectários legais e aos ônus sucumbenciais, por já terem sido fixados no patamar máximo. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003339-13.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE CARDOSO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO