PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. CONTRATO PARTICULAR DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. NULIDADE FORMAL. DOAÇÃO A NON DOMINO. PRINCÍPIO DA SAISINE. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A COPROPRIETÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA PARA INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PLEITEADA PELA AGRAVADA, MANTENDO A AGRAVANTE NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO BEM ATÉ O DESFECHO DA AÇÃO PRINCIPAL OU DO RESPECTIVO INVENTÁRIO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por herdeiros contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da cônjuge supérstite do genitor deles. A decisão de origem fundamentou-se em um contrato particular de doação do imóvel litigioso, firmado pelo falecido em favor da Agravada. Os Agravantes, filhos do de cujus e de sua primeira esposa, também falecida, sustentam a nulidade do ato de doação e o seu direito de posse sobre o bem, alegando que o imóvel já se encontrava em condomínio desde o falecimento de sua mãe, por força do princípio da saisine, o que torna nula a doação da integralidade do bem realizada posteriormente pelo pai. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões centrais em discussão: (i) definir a legalidade da decisão liminar que deferiu a reintegração de posse à cônjuge sobrevivente com base em instrumento particular de doação; (ii) estabelecer a validade jurídica de um contrato particular de doação de imóvel como justo título para a proteção possessória, frente à exigência legal de escritura pública; (iii) determinar as consequências da aplicação do princípio da saisine na formação de condomínio entre herdeiros e o cônjuge meeiro, e a sua repercussão sobre atos de disposição do bem; e (iv) analisar a oponibilidade do direito real de habitação da cônjuge supérstite em face dos direitos de copropriedade dos herdeiros, preexistentes à sucessão do doador. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato particular de doação de bem imóvel, cujo valor excede o limite legal, é nulo de pleno direito por vício de forma, uma vez que o ordenamento jurídico exige escritura pública como requisito essencial para a validade do negócio jurídico (art. 108 c/c art. 166, IV, do Código Civil). A nulidade formal insanável do ato afasta a sua caracterização como justo título apto a fundamentar pedido liminar de reintegração de posse. A doação da integralidade de um bem que já se encontra em condomínio com terceiros configura doação a non domino, pois ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo dat quod non habet). Com o falecimento da primeira esposa do doador, a posse e a propriedade de sua meação foram imediatamente transmitidas a seus herdeiros pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), tornando-os coproprietários do imóvel antes da doação questionada. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (art. 1.831 do Código Civil) não pode ser oposto aos coproprietários do imóvel cuja titularidade foi adquirida antes da abertura da sucessão que originou tal direito. Existindo condomínio preexistente com os herdeiros da primeira esposa falecida, o direito de propriedade destes prevalece sobre o direito de habitação da cônjuge supérstite do segundo casamento. A existência de procuração pública outorgada pelo falecido à sua filha, em data posterior ao suposto contrato de doação e durante sua internação, aliada a outros elementos que demonstram o cuidado dos filhos com o pai, fragiliza a tese de que a vontade do doador era beneficiar exclusivamente a cônjuge em detrimento dos herdeiros necessários. Configura-se perigo de dano reverso aos herdeiros a manutenção da posse exclusiva com a Agravada, especialmente quando esta aluga o imóvel a terceiros, recebendo frutos civis de um bem que não lhe pertence em sua totalidade. Tal fato descaracteriza a urgência baseada na necessidade de moradia própria e reforça o prejuízo patrimonial imposto aos demais condôminos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A doação de bem imóvel por instrumento particular, quando a lei exige escritura pública, é ato juridicamente nulo e não constitui justo título para fins de proteção possessória. 2. A transmissão da herança, pelo princípio da saisine, estabelece um condomínio pro indiviso e impede que o coproprietário doe a integralidade do bem, configurando doação a non domino, que é ineficaz em relação aos demais condôminos. 3. O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente não prevalece sobre o direito de propriedade de coproprietários preexistentes ao óbito do instituidor da garantia. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 108, 166, IV, 1.784 e 1.831. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência específica foi citada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento n°8006141-73.2026.8.05.0000 , da Comarca de Salvador/BA, agravante DAIANE SALES DA SILVA e agravada JARDIANE LIMA PEREIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006141-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANE SALES DA SILVA
Advogado(s): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS
AGRAVADO: JARDIANE LIMA PEREIRA
Advogado(s):ARTUR JOSE PIRES VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por DAIANE SALES DA SILVA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8141056-90.2025.8.05.0001 deferiu medida liminar para reintegrar a Autora/Agravada na posse do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos: “Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da liminar possessória, bem como os pressupostos genéricos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), especialmente considerando que a autora alega estar sem moradia enquanto seu esposo necessita de alta hospitalar. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e determino:A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE do imóvel situado na Trav. São Francisco, nº 36, Massaranduba, Salvador/BA, CEP nº 40435340;Expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça,com auxílio de força policial, se necessário;Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de novo esbulho pela requerida, nos termos do art. 536, § 1º do CPC, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);(...)SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2025.JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR - JUIZ DE DIREITO AUXILIAR”(ID.515545277 dos autos originários) Em suas razões recursais , a Agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão de primeiro grau repousa sobre premissas fáticas e jurídicas equivocadas. Aduz que o imóvel objeto do litígio pertencia ao patrimônio comum de seu genitor, o falecido Pedro Alexandrino da Silva e de sua genitora Zenilda Almeida Sales, falecida em 27/12/2005 (ID 98271205). Argumenta que, pelo princípio da saisine, a posse e a propriedade de 50% (cinquenta por cento) do bem transmitiram-se aos herdeiros necessários desde o óbito da primeira esposa, tornando o imóvel um condomínio pro indiviso entre o viúvo e os filhos. Ressalta a nulidade absoluta do "Contrato Particular de Doação" apresentado pela Agravada para lastrear sua pretensão possessória, apontando a ausência de escritura pública, requisito essencial de validade nos termos do art. 108 do Código Civil, bem como a ocorrência de doação inoficiosa e a non domino. Destaca que o casamento entre o de cujus e a Agravada foi celebrado sob o regime de Separação Obrigatória de Bens (art. 1.641, II, CC), o que afastaria direitos de meação ou sucessórios sobre bens particulares adquiridos anteriormente à união. Por fim, aponta vício de consentimento por coação e perigo de dano, alegando que a Agravada já teria locado o imóvel a terceiros e estaria dissipando bens móveis do espólio. Requer:” A concessão de gratuidade de justiça em favor da Agravada, em razão de sua hipossuficiencia: c) A concessão, inaudita altera pars, de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada e a concessão da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para revogar a liminar de origem e determinar a reintegração de posse imediata em favor da Agravante e demais herdeiros (Espólios de Pedro e Zenilda); d) A intimação da Agravada para, querendo, apresentar contraminuta; e) Ao final, o PROVIMENTO TOTAL do recurso, reformando definitivamente a decisão interlocutória, reconhecendo a ausência de direito da Agravada à posse do bem em litígio, dada a nulidade contratual e o regime de bens. “(ID 98271201) Anexou documentos (Ids. 98271202 e ss) A decisão monocrática de (ID 98474007) deferiu o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando a ordem de reintegração de posse. Na mesma oportunidade, determinou-se a regularização da representação processual dos coerdeiros, o que foi integralmente cumprido conforme petição de (ID 100438055) e procuração de (ID 100438056). A Agravada apresentou contraminuta, sustentando a validade da posse exercida durante os 13 anos de união com o falecido. Alega que o Sr. Pedro Alexandrino era plenamente lúcido e que a doação visava garantir sua subsistência. Defende a manutenção da decisão de primeiro grau sob o argumento de que, mesmo havendo nulidade formal no contrato de doação, este serviria como justo título para a proteção possessória. Invoca, ainda, o direito real de habitação e a função social do contrato de locação firmado com terceiros.(ID 101700490) É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006141-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANE SALES DA SILVA
Advogado(s): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS
AGRAVADO: JARDIANE LIMA PEREIRA
Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ratifico a regularidade da representação processual dos Agravantes, sanada no (ID 100438056), bem como o deferimento da gratuidade de justiça para fins recursais. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão liminar que determinou a reintegração de posse em favor da Agravada, fundamentada em instrumento particular de doação subscrito pelo de cujus Pedro Alexandrino da Silva. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a probabilidade do direito milita em favor dos Agravantes. A pretensão possessória da Agravada repousa exclusivamente sobre um "Contrato Particular de Doação" (ID 98271201). Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio, no art. 108 do Código Civil, estabelece que a escritura pública é requisito essencial de validade para negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente. No caso sub examine, a utilização de instrumento particular para a doação de bem imóvel constitui vício de forma insanável, gerando a nulidade de pleno direito do ato, nos termos do art. 166, inciso IV, do mesmo diploma legal. Para além da nulidade formal, exsurge o óbice da doação a non domino. Documentos constantes do (ID 98271205) e (ID 98271206) — Certidão de Óbito de Zenilda Almeida Sales e Cadastro Técnico da CONDER — comprovam que o imóvel em questão integrava o patrimônio do casal formado pelo Sr. Pedro e sua primeira esposa. Com o falecimento desta em 2005, a posse e a propriedade da metade ideal do bem transmitiram-se imediatamente aos seus herdeiros (os Agravantes), por força do princípio da saisine insculpido no art. 1.784 do Código Civil. Dessa forma, o doador não detinha a propriedade plena do imóvel para aliená-lo ou doá-lo em sua totalidade. Como cediço, ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo dat quod non habet). A doação da integralidade do bem, ignorando o condomínio existente com os herdeiros da primeira esposa e a legítima dos herdeiros necessários do próprio doador, padece de vício material intransponível, o que retira do documento a natureza de justo título apto a amparar uma liminar de reintegração de posse contra os próprios proprietários condôminos. A Agravada invoca, em sua defesa, o direito real de habitação (art. 1.831 do CC). Todavia, tal instituto é excepcionado quando o imóvel de residência não pertencia exclusivamente ao falecido, existindo copropriedade preexistente com terceiros — no caso, os filhos, cuja cota-parte derivou da sucessão da genitora Zenilda em 2005, muito antes da união com a Agravada. A jurisprudência pátria consolidada veda a oposição do direito real de habitação aos coproprietários que já detinham o domínio antes da abertura da sucessão do cônjuge/companheiro sobrevivente. Outrossim, os elementos de convicção carreados pelos Agravantes trazem sérias dúvidas sobre a vontade real do falecido. Consta do (ID 98272370) uma Procuração Pública lavrada em 10/09/2025, na qual o Sr. Pedro Alexandrino, já em avançado estado de debilidade física (ID 98271213 e ID 98272368), nomeou sua filha Dionete como sua procuradora com amplos poderes. Referido ato, dotado de fé pública e posterior à internação hospitalar, revela uma relação de confiança com os filhos que colide frontalmente com a tese de que o idoso pretenderia deserdá-los informalmente através de um contrato particular de doação eivado de suspeitas de coação. As provas documentais, fotos e vídeos (IDs 98272376 a 98272380) demonstram que os Agravantes exerciam o cuidado direto com o pai, inclusive no ambiente hospitalar, refutando a narrativa de abandono afetivo ventilada pela Agravada. Por outro lado, o registro de ocorrências policiais por ameaça e lesão corporal (ID 98272373 e ID 98272374) sugere um ambiente de beligerância provocado pela Agravada, o que torna a sua posse sobre o imóvel, outrora compartilhada, agora injusta perante os herdeiros e legítimos possuidores indiretos e diretos. O perigo de dano reverso é evidente. A manutenção da Agravada na posse exclusiva do bem, permitindo-lhe colher frutos civis (alugueres) de propriedade que sabidamente não lhe pertence em sua totalidade, impõe prejuízo financeiro e patrimonial aos Agravantes. Ressalte-se que a própria Agravada admite que o imóvel foi alugado a terceiros, o que descaracteriza a urgência baseada na necessidade de moradia própria e reforça o caráter meramente patrimonial de sua ocupação. Portanto, diante da flagrante nulidade do título que fundamentou a decisão de origem e da evidente transmissão da posse aos herdeiros pelo princípio da saisine, a reforma da interlocutória é medida que se impõe para preservar a integridade do monte partilhável e a posse legítima dos condôminos necessários. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para indeferir a liminar de reintegração de posse pleiteada pela Agravada, mantendo os Agravantes na posse e administração do bem até o desfecho da ação principal ou do respectivo inventário. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006141-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAIANE SALES DA SILVA
Advogado(s): CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS
AGRAVADO: JARDIANE LIMA PEREIRA
Advogado(s): ARTUR JOSE PIRES VELOSO
VOTO
Relatora