PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002935-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GIVANILDO DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA MAGISTRADA. POSSIBILIDADE. NÃO ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente preso em flagrante delito no dia 23/01/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, estando incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por ter ceifado a vida da vítima por meio de disparos de arma de fogo juntamente com o corréu.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o julgador, ao analisar o auto de prisão em flagrante, contrariar opinativo do Ministério Público para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e converter o flagrante em prisão preventiva.

3. Quanto ao ponto, o STJ possui entendimento no sentido de que “não constitui atuação ex officio a hipótese em que o magistrado, contrariando a representação ministerial pela aplicação do art. 319 do CPP, decreta a prisão preventiva” (STJ - AgRg no HC n. 858.323/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

4. Nessa vertente, alinho-me à tese da possibilidade de decretação da prisão preventiva em contrariedade à promoção ministerial por aplicação de medida cautelar mais branda, por entender que, mesmo após a promulgação da Lei n° 13.964/2019, pode o Magistrado decretar a prisão cautelar, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada, se presentes os requisitos postos no art. 312, do CPP.

5. Registre-se que o STF, em recente julgado, observando a incidência do artigo 282, II, do CPP, reiterou tal entendimento, quando do julgamento do Agravo Regimental no RHC n° 234.974, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, onde consignou que “apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua. III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva. IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto. (...)” (STF - RHC 234974 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 01-02-2024  PUBLIC 02-02-2024) (sem grifos no original)

6. In casu, conforme parecer dado em audiência de custódia, o Representante do Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória aos flagranteados, em face da primariedade dos mesmos, o que foi contrariado pela Magistrada de Piso, por entender que a gravidade da conduta justificaria a segregação cautelar.

7. E agiu com acerto a Autoridade Coatora, tendo consignado em seu decisum que “os flagrados foram presos logo após a prática do delito, supostamente em revide à ameaças sofridas, demonstrando que preferem fazer justiça com as próprias mãos ao invés de procurar as autoridades constituídas, agindo assim em total desprezo a vida humana, pois preferiu ceifar a vida de seu suposto desafeto, o que constitui motivo suficiente para acautelar a sociedade, já bastante amedrontada com e onda de violência gratuita difundida no Estado, além do que demonstra a total ausência de censura e a fundado receio de que a manutenção da sua liberdade constitui sério risco de reiteração da conduta delitiva por ele praticada, quando votar a ser contrariado nos seu impulsos, restando justificado o sacrifício excepcional do status libertatis do agente, para garantia da ordem pública, não se podendo conceber que o flagrado continue livre para repetir seus desideratos”.

8. Ordem denegada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002935-22.2024.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de GIVANILDO DE JESUS LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana – BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma que compõem a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem reclamada, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002935-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GIVANILDO DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em favor de GIVANILDO DE JESUS LIMA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana – BA, contra ato supostamente ilegal praticado nos autos do APF nº 8001465-07.2024.8.05.0080.

 

Relata a impetrante que o paciente fora preso em flagrante no dia 23/01/2024, por suposta prática do delito de homicídio qualificado, tendo a prisão sido convertida em preventiva no dia subsequente. Entretanto, denuncia que esta se encontra eivada de ilegalidade, uma vez que fora decretada de ofício, sem qualquer representação do Ministério Público ou da Autoridade Policial nesse sentido.

 

Com base nesses fundamentos, requereu, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja sanado o pretenso constrangimento ilegal, com o relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito.

 

O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 56538026.

 

Prestadas informações pela Autoridade Coatora (id. 57255005), tendo a mesma informado que “o paciente GIVANILDO DE JESUS LIMA foi preso em flagrante em 23/01/2024, junto com IVAN CARLOS DOS SANTOS LIMA e ambos tiveram a prisão convertida em preventiva por este juízo, durante a audiência de custódia, realizada em 24/01/24. Por oportuno, esclareço que, em sua manifestação durante a audiência de custódia, o Ministério Público postulou pela homologação do auto de prisão em flagrante, bem assim pela concessão de liberdade, mediante aplicação de medidas cautelares. No mesmo sentido, postulou a Defensoria Pública, ressaltando que após o dito “pacote anticrime”, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício ”.

 

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, a mesma, por meio do parecer de id. 57364480, opinou pela denegação da ordem.

 

É o que importa relatar.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002935-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GIVANILDO DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço da impetração, vez que presentes os requisitos da espécie, cingindo-se a controvérsia acerca da possibilidade de o julgador, ao analisar o auto de prisão em flagrante, contrariar opinativo do Ministério Público para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e converter o flagrante em prisão preventiva.

 

Pois bem. Não se desconhece, como dito, inclusive, na decisão que negou o pedido liminar, que o STJ, principalmente por sua 6ª Turma, possui entendimento no sentido de que “não constitui atuação ex officio a hipótese em que o magistrado, contrariando a representação ministerial pela aplicação do art. 319 do CPP, decreta a prisão preventiva” (STJ - AgRg no HC n. 858.323/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

 

Sucede que tal entendimento não é unânime, havendo diversas manifestações em sentido contrário, especialmente na 3ª Seção do STJ, a qual “alinhando-se ao entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC 590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020), firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n. 13.964/2019, "não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva" (RHC 131.263/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021). (…)” (STJ - AgRg no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (sem grifo no original)

 

Nessa vertente, alinho-me à tese da possibilidade de decretação da prisão preventiva em contrariedade à promoção ministerial por aplicação de medida cautelar mais branda, por entender que, mesmo após a promulgação da Lei n° 13.964/2019, pode o Magistrado decretar a prisão cautelar, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, desde que por meio de decisão devidamente fundamentada, se presentes os requisitos postos no art. 312, do CPP.

 

Registre-se que o STF, em recente julgado, observando a incidência do artigo 282, II, do CPP, reiterou tal entendimento, quando do julgamento do Agravo Regimental no RHC n° 234.974, de Relatoria do Ministro Cristiano Zanin, assim ementado:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2° e 4°, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019. II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua. III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva. IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto. V – Agravo regimental improvido.” (STF - RHC 234974 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULGAÇÂO 01-02-2024  PUBLIC 02-02-2024)

 

Outro não é o entendimento desta Corte:

 

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MEDIANTE SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. E REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE ATUAÇÃO EX OFFICIO. PRECEDENTE DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRÁTICA DELITIVA NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (…)

2. Na hipótese não resta caracterizado o alegado constrangimento ilegal por ofensa aos arts. 282, §2º, 310 e 311, do CPP, visto que, conforme recente precedente do STJ, “a determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição” (STJ- RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022). Desse modo, a conversão do flagrante em prisão preventiva não implica atuação ex officio, considerando a prévia e necessária manifestação do Parquet, conforme se infere no pronunciamento de id. 31692907 (pp. 10/12) dos presentes autos. (...).” (TJBA – HC n° 8029211-61.2022.8.05.0000, Rel Des. Luiz Fernando Lima, julgado em 16/09/2022)

 

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO ANTE A SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. ALEGATIVA DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECISIO. GRAVIDADE CONCRETA NÃO EVIDENCIADA IN CASU. PREJUDICADAS AS DEMAIS ALEGATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, ante a desfundamentação do decreto constritor, mantendo as cautelares fixadas na decisão ID. 30103797.

(…) V - De proêmio, cabe destacar que fora deferida medida liminar apontando a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de dano irreparável, concedendo à paciente a liberdade, mediante a aplicação de cautelares diversas (ID. 30103797).

VI – Ocorre que, em verdade, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexiste, in casu, decretação de prisão ex officio ou violação do sistema acusatório. Da leitura dos autos, constata-se que a custódia da paciente foi determinada após a manifestação do órgão ministerial no sentido de concessão da liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares diversas, tratando-se de hipótese em que o Juiz não estaria adstrito ao requerimento formulado pelo Ministério Público, podendo agir de acordo com o seu livre convencimento motivado, optado pela cautelar máxima, inexistindo, no particular, qualquer ilegalidade a ser combatida por este mandamus.

VI - Noutro giro, razão assiste aos Impetrantes no que pertine à desfundamentação do decreto constritor, porquanto o decisio não se esteia em razões objetivas e concretas, reveladoras do periculum libertatis, deixando de explicitar quais os elementos informativos coligidos que demonstram que, em liberdade, a paciente atentaria contra a ordem pública ou poria em risco a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Da análise do decreto vergastado, verifica-se que o Juiz a quo se restringiu a descrever elementos intrínsecos ao tipo penal, inexistindo, portanto, motivação idônea para manutenção do decreto constritor, não se vislumbrando, na fundamentação expendida, em que consistiria o aventado risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, justificadores do carcer ante tempus. Inelutável, assim, a conclusão de que o Magistrado primevo não se desincumbiu do dever de motivação consignado nos arts. 93, IX, da CFRB/88, e 315 do CPP, para a imposição da medida cautelar excepcionalíssima. Assim, deve ser a paciente mantida em liberdade, com a aplicação das cautelares já fixadas no ID. 30103797. (...).” (TJBA – HC n° 8024050-70.2022.8.05.0000, Rel. Desª. Rita de Cássia Machado Magalhães, julgado em 31/08/2022)

 

In casu, conforme parecer dado em audiência de custódia (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/11e6e00b-738b-47b6-8286-1ef465ba60c5?vcpubtoken=f713fabe-c6a4-42ca-a0d1-7e9260883575), o Representante do Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória aos flagranteados, em face da primariedade dos mesmos, o que foi contrariado pela Magistrada de Piso, por entender que a gravidade da conduta justificaria a segregação cautelar.

 

E agiu com acerto a Autoridade Coatora, tendo consignado em seu decisum que “os flagrados foram presos logo após a prática do delito, supostamente em revide à ameaças sofridas, demonstrando que preferem fazer justiça com as próprias mãos ao invés de procurar as autoridades constituídas, agindo assim em total desprezo a vida humana, pois preferiu ceifar a vida de seu suposto desafeto, o que constitui motivo suficiente para acautelar a sociedade, já bastante amedrontada com e onda de violência gratuita difundida no Estado, além do que demonstra a total ausência de censura e a fundado receio de que a manutenção da sua liberdade constitui sério risco de reiteração da conduta delitiva por ele praticada, quando votar a ser contrariado nos seu impulsos, restando justificado o sacrifício excepcional do status libertatis do agente, para garantia da ordem pública, não se podendo conceber que o flagrado continue livre para repetir seus desideratos”.

 

Firme em tais considerações, conheço da impetração e DENEGO a ordem reclamada.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator


 

A07-LV