PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548165-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS RAMOS e outros (3)
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO
APELADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s):FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. CESSÃO DE DIREITOS. CESSIONÁRIOS TITULARES DO DIREITO. EXCEÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DOS CEDENTES. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.

 

É certo que o cessionário é o titular de direitos após a cessão, passando a possuir legitimidade para postular direitos referentes ao inadimplemento contratual da recorrida.

 

Contudo, a despeito da cessão de direitos, impende reconhecer que os cedentes têm legitimidade e interesse para postular indenização por danos morais, pois este direito é intransmissível, decorrente dos danos sofridos em razão do atraso na entrega do imóvel, uma vez configurada a mora em momento anterior à cessão de direitos.

 

 Indenizam-se os danos morais cuja ocorrência se mostra em sintonia com o conjunto probatório.

 

A quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, porém, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual reputa-se necessária no caso em apreço a condenação da parte ré ao pagamento da verba indenizatória aos cedentes.

 

Quanto aos cessionários/recorrentes não fazem jus a pretendida indenização, porquanto não foram atingidos pelo atraso na conclusão do empreendimento, na medida em que adquiriram o imóvel objeto da demanda no mês que ocorreu a conclusão da obra.

 

 O pagamento de honorários advocatícios contratuais constitui ônus da parte que contratou o profissional, não podendo ser transferido à parte adversa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0548165-81.2015.8.05.0001, na qual figuram como apelantes Rogério dos Santos Ramos e outros, e apelada, Brotas Incorporadora Ltda.

 

 ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos recorrentes Rogério dos Santos Ramos e Graciele Marson Ramos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação e, diante do acolhimento de parte do pedido, mantenho os honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes fixados na sentença, em 10% do valor da condenação, contudo, deve cada parte arcar com 50% da verba, aplicando-se a mesma proporção para recolhimento das custas processuais. 

 

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em  de de 2024.

 

                                                               Des.(a) Presidente

 

                                                       Desembargador Jatahy Júnior

                                                                         Relator

 

                                                              Procurador(a) de Justiça

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548165-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS RAMOS e outros (3)
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO
APELADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por Rogério dos Santos Ramos, Graciele Marson Ramos, Rivison da Silva Nery e Silvanete Nery da Silva Nery em face da sentença de ID 66833477 proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de ordinária, proposta contra a Brotas Incorporadora Ltda, jugou procedentes em parte os pedidos para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa dos primeiros dois autores, Rogério dos Santos Ramos e Graciele Marson Ramos, extinguindo o feito sem resolução do mérito apenas em relação a eles; condenar a parte ré a pagar às partes autoras a título de lucros cessantes, valores mensais correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço do imóvel, a partir de fevereiro/2012 (data da entrega somado ao prazo de tolerância) até a data da efetiva entrega do imóvel que ocorreu em 26 de fevereiro de 2014, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir daquela data e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação; substituir o índice de reajuste do "saldo devedor" do ICC-SA para o índice de atualização monetária IPCA, desde fevereiro de 2012 até a data da efetiva entrega da obra que ocorreu em 26 de fevereiro de 2014, com devolução às partes autoras de eventual valor pago a maior na forma simples, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de um por cento mês desde a citação; e, por fim, improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais.

 

 Fixou honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação, devendo arcar os demandados, com 40% da verba acima indicada e os 60% a serem pagos pelos demandantes. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida. 

 

 Em suas razões recursais de ID 66833480 os apelantes sustentam o direito à indenização por danos morais, afirmando terem sofrido danos psíquicos em razão do atraso na entrega da obra da unidade imobiliária, pleiteando a reparação por danos morais para cada um dos quatro autores/recorrentes.

 

 Destacam que embora os recorrentes Rogério dos Santos Ramos e Graciele Marson Ramos tenham cedido aos apelantes Rivison da Silva Nery e Silvanete Nery da Silva Nery os direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel, o direito à indenização por danos morais é pessoal, de forma que entendem merecer reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa dos autores/apelantes.

 

 Pugnam pelo ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, em favor dos quatro apelantes, uma vez que desembolsaram valores para o pagamento de seus patronos.

 

 Requerem a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

 Ao final, requerem o provimento do recurso para reforma da sentença nos pontos combatidos.

 

 Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no ID 66833485.

 

Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 09 de outubro de 2024.

 

                                                     Desembargador Jatahy Júnior

                                                                     Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548165-81.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO DOS SANTOS RAMOS e outros (3)
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA, GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO
APELADO: BROTAS INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Rogério dos Santos Ramos, Graciele Marson Ramos, Rivison da Silva Nery e Silvanete Nery da Silva Nery em face da sentença de ID 66833477 proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de ordinária, proposta contra a Brotas Incorporadora Ltda, jugou procedentes em parte os pedidos para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa dos primeiros dois autores, Rogério dos Santos Ramos e Graciele Marson Ramos, extinguindo o feito sem resolução do mérito apenas em relação a eles; condenar a parte ré a pagar às partes autoras a título de lucros cessantes, valores mensais correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço do imóvel, a partir de fevereiro/2012 (data da entrega somado ao prazo de tolerância) até a data da efetiva entrega do imóvel que ocorreu em 26 de fevereiro de 2014, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir daquela data e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação; substituir o índice de reajuste do "saldo devedor" do ICC-SA para o índice de atualização monetária IPCA, desde fevereiro de 2012 até a data da efetiva entrega da obra que ocorreu em 26 de fevereiro de 2014, com devolução às partes autoras de eventual valor pago a maior na forma simples, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de um por cento mês desde a citação; e, por fim, improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais.

 

 De início passo a análise da matéria preliminar de legitimidade de Rogério dos Santos Ramos e a Sra. Graciele Marson Ramos.

 

 Os apelantes Rogério dos Santos Ramos e a Graciele Marson Ramos firmaram contrato de compra e venda com a apelada para aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Residencial Pátio Jardins em 31/12/2008, com prazo de conclusão da obra para agosto de 2011 (ID 66833380 – fl.14) e com cláusula de tolerância de 180 dias (ID 66833380 – fl.14), sendo concluída a obra apenas em fevereiro de 2014.

 

 Em 6/2/2014 os apelantes firmaram entre si cessão de direitos, no qual os recorrentes Rivison da Silva Nery e Silvanete Nery da Silva Nery sub-rogaram-se nos direitos dos recorrentes Rogério dos Santos Ramos e Graciele Marson Ramos, com a anuência da demandada (ID 66833383).

 

 Nesse contexto, é certo que os direitos e obrigações assumidos por Rogério dos Santos Ramos e Graciele Marson Ramos quando da celebração do contrato de compra e venda com a apelada foram transferidos a Rivison da Silva Nery e Silvanete Nery da Silva Nery, portanto, embora parte ilegítima para postular reparação decorrente do inadimplemento contratual, em razão da cessão, há de reconhecer a legitimidade dos cedentes para postularem a indenização por danos morais em razão da sua intransmissibilidade (art. 11 do Código Civil).

 

 Isto porque, restou incontroverso o fato de que o imóvel não foi entregue aos cedentes na data pactuada, não se desincumbindo a recorrida de apresentar justificativa razoável para a mora contratual não lhe ser imputável.

 

 Assim, é certo que os cessionários são os titulares de direitos após a cessão, passando a possuir legitimidade para postular direitos referentes ao inadimplemento contratual da recorrida. Contudo, a despeito da cessão, impende reconhecer que os recorrentes, Rogério dos Santos Ramos e Graciele Marson Ramos, têm legitimidade e interesse para postular indenização por danos morais, pois este é intransmissível, decorrente dos danos sofridos pelo atraso na entrega do imóvel, uma vez que restou configurada a mora em momento anterior à cessão de direitos.

 

 Neste sentido, os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. CESSÃO DE DIREITOS QUE NÃO TRANSMITE OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SE DEMONSTRADO O DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZOS PRESUMIDOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. Como é cediço, os atributos da personalidade possuem natureza personalíssima e, portanto, são intransmissíveis, não podendo a adquirente-cedente, ceder eventuais prejuízos de que foi vítima, a terceiros, conservando, assim, sua legitimidade para exigir do ofensor a reparação. A cessão de direitos, portanto, não afasta a legitimidade da autora para pleitear a reparação dos danos sofridos em decorrência da mora das rés, mormente porque, se por um lado não foi o cessionário quem suportou os danos, uma vez que para ele não houve considerável atraso, por outro o direito à reparação de danos morais possui natureza pessoal, razão pela qual não é cedido com o contrato. Consta do contrato assinado em 07/08/2008 (fls. 19-40), em seu item 8, que o prazo de entrega do empreendimento foi fixado em 31/03/2012, todavia também consta do instrumento de cessão (fls. 41-43) alteração do prazo de conclusão da obra para 30/03/2015, conforme item 5. A cláusula, no entanto, foi incluída no instrumento como clara tentativa da ré de eximir-se da responsabilidade pelo inadimplemento contratual decorrente do atraso de três anos para entrega da obra, afigurando-se abusiva, por ter sido imposta à autora como condição pela sua anuência com a cessão de direitos, maculando o princípio da boa-fé contratual, razão pela qual deve ser considerada nula. As alegações da ré de que "aconteceram inúmeros imprevistos que influenciaram no andamento da obra, a exemplo de greve dos trabalhadores da construção civil, movimento paredista dos policiais militares, ausência de material no mercado, tempo chuvoso acima do índice pluviométrico previsto, dentre outros", não servem de justificativa válida para o descumprimento da cláusula contratual referente ao prazo de entrega do imóvel por tanto tempo (três anos). Para o reconhecimento da existência de dano moral faz-se necessária a demonstração de que o ilícito praticado excedeu o simples descumprimento contratual, gerando dano não limitado à esfera patrimonial do autor, o que, a toda evidência, restou demonstrado no caso presente. Com efeito, alegou a autora que "sofreu uma sequência de transtornos e frustrações, na medida em que, após constatar o atraso na entrega do imóvel, lhe foi negado o direito de ter acesso à obra, além de jamais ter recebido qualquer atendimento digno por parte da empresa, principalmente no sentido de lhe posicionar sobre a previsão de entrega das obras". Alegou ainda que "se afundou numa profunda crise financeira ocasionada pelos prejuízos pecuniários" descritos. Veja-se que informou a autora de que pretendia destinar o imóvel para obter renda com os alugueis, com o intuito de melhorar suas condições financeiras, o que lhe foi cerceado em razão do atraso de mais de três anos para conclusão da obra. Assim, uma vez configurado o dano moral, impõe-se fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável considerando a natureza da ofensa, servindo como reparação do sofrimento pessoal da autora, assim como punição para a ré, afigurando-se condizente com o princípio da razoabilidade, não ensejando, ademais, o enriquecimento sem causa. No que tange aos danos materiais/lucros cessantes, é firme a jurisprudência do STJ acerca do cabimento da sua reparação, por se tratar de prejuízo presumido para o adquirente. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502768-19.2016.8.05.0274, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/05/2019 )(TJ-BA - APL: 05027681920168050274, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DA APELADA. Syene Empreendimentos Imobiliários Ltda. DESERÇÃO. Em virtude do recolhimento a menor das custas, determinou a intimação do recorrente para complementar o preparo, o que foi feito, às fls. 16/17, dos autos físicos. REJEITADA. PRELIMINAR DO APELADO Itaú Unibanco Holding S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA. No caso em tela, o Apelante firmou contrato particular de cessão de direitos e obrigações atinentes ao referido contrato de compra e venda do imóvel em questão com terceiro. A cessão de direitos não afasta a legitimidade do autor para pleitear a reparação dos danos sofridos em decorrência da mora dos apelados, isso, porque, a reparação de danos possui natureza personalíssima, sendo intransmissível. rejeitada. Mérito. Atraso na entrega do imóvel. O prazo de conclusão da obra foi fixado em 01.07.2012, na medida em que, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias, prorrogou-se o prazo para 30.12.2012. No entanto, constata-se que até 17.07.2014 (data que houve a cessação dos direitos e obrigações, relativos ao contrato de compra e venda do imóvel – fls. 63/64) não houve a efetiva entrega das chaves. CONFIGURADO. EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ACIONADOS. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS. DANOS MATERIAIS. Verificado o inadimplemento da obrigação principal da vendedora, entre 30.12.2012 e 17.07.2014, aplica-se a multa contratual, em virtude do atraso, no referido período, conforme o disposto na 12ª Cláusula do contrato de compra e venda do imóvel. Em relação aos danos materiais decorrentes da majoração do saldo devedor, entende-se que não deve prosperar, uma vez que, é legal e legítimo que as partes sobejantes na relação negocial estipulem novas condições no momento da cessão. Precedentes do STJ. ACOLHIMENTO EM PARTE. DANOS MORAIS. O atraso na entrega da obra que perdurou por mais de 01 (um) ano e 07 (sete) meses após o fim do prazo de tolerância, que levou por questões econômicas, o apelante a ceder os seus direitos e obrigações pertinentes ao contrato de compra e venda do imóvel, ultrapassa o mero dissabor, gerando danos morais in re ipsa. Fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante razoável, considerando o valor do imóvel, o tempo de atraso e o caráter pedagógico que em si carrega, não ensejando, ademais, o enriquecimento sem causa. CONFIGURADOS. INTERVENÇÃO INDEVIDA DOS ACIONADOS. Embora a cessão opere seus regulares efeitos entre as partes contratantes, no que tange à construtora e ao banco, somente produziram efeitos após sua anuência e intervenção nas negociações, ao qual é resguardada a faculdade de aceitar ou não a transferência da posição contratual ostentada pelo cedente ao cessionário. Por outro lado, observa-se a existência de cláusula de renúncia ao direito de recorrer ao Poder Judiciário bem como a busca pela solução consensual dos conflitos, por meio de arbitragem, conciliação e mediação, o que viola os arts. 5º, inciso XXXV, da CF/88, e 3º do CPC, sendo nula nos termos do art. 51, I, do CDC. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES DE DESERÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUÍDAS PELOS APELADOS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO A FIM DE JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO NULA A CLÁUSULA DE RENÚNCIA DE DIREITOS (4.8), CONDENANDO OS ACIONADOS AO PAGAMENTO DA PENA CONTRATUAL, na forma prevista no § 4º, da 12ª Cláusula do contrato de compra e venda do imóvel, bem como pagar ao apelante/autor a indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJ-BA - APL: 05795808220158050001, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Invocação de matéria de ordem pública, não alegada ou apreciada anteriormente. Conhecimento possível, com resultado infringente. Cessão de direitos que importou em ilegitimidade ativa dos cedentes em relação às pretensões de ressarcimento de valores pagos e indenização por danos materiais decorrentes do atraso na entrega da obra. Reconhecimento da ilegitimidade que importou no afastamento das condenações a este título, mantida a indenização por danos morais na forma do aresto embargado, por se tratar de direito intransmissível. EMBARGOS ACOLHIDOS, com efeitos infringentes e alteração do resultado do recurso de apelação e adesivo. (TJ-SP - EMBDECCV: 00019081120138260011 SP 0001908-11.2013.8.26.0011, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 10/09/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2019)


Sendo assim, é cediço que a reparação do dano moral busca assegurar direito subjetivo da pessoa ofendida. Nesse sentido, no caso em comento, por certo que a impontualidade da recorrida, por demasiado tempo, ultrapassou um mero aborrecimento, trazendo intranquilidade, frustrações e incertezas aos cedentes, por se sentirem privados da fruição do bem adquirido em momento anterior a cessão dos direitos, sentimentos que extrapolam a esfera patrimonial e evidenciam prática de conduta abusiva, a ensejar a condenação da ré ao pagamento da indenização do dano moral.

 

 Desse modo, reconhecida a legitimidade dos cedentes Rogério dos Santos Ramos e Graciele Marson Ramos para postular a indenização por danos morais, resta fixar o valor da indenização.

 

 É de se ressaltar que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação da referida indenização. Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o quantum atinente à reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, por outro lado, enriquecimento indevido.

 

 A doutrina e a jurisprudência entendem, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, porém, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 Desse modo, evidenciados os danos morais alegados pelos cedentes/recorrentes, devida a correspondente indenização, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, valor utilizado em casos análogos por este Tribunal de Justiça e ajustado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 Nesse sentido a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula 28 do contrato, referente ao prazo de tolerância de 180 dias, tendo sido redigida de forma clara, objetiva e anuída pelas partes, não evidencia ilegalidade ou nulidade a ser declarada, atendendo à norma protetiva constante no art. 54, § 3º, do CDC, sendo inclusive cláusula padrão nos contratos de construção de empreendimentos com considerável grau de complexidade. 2. Quanto aos danos morais, o STJ tem se manifestado pela existência de danos morais quando o atraso na entrega do imóvel se revela expressivo. No presente caso, a data limite para entrega de imóvel era julho de 2012, todavia, o habite-se só foi liberado em dezembro de 2014, mais de dois anos após a data contratada. Houve, portanto, atraso expressivo, configurador do abalo moral. Indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A circunstância de ter havido aumento do valor da parcela por si só não é prova da inclusão de juros indevidos, já que a partir da assinatura do contrato, em 2008, e ao logo de toda execução da obra e sua conclusão em 2014, incidiu sobre o saldo devedor a correção monetária, prevista em contrato (cláusula sétima). 4. o STJ já firmou entendimento no sentido de que, em caso de atraso na entrega da obra, o prejuízo é presumido, bem como sobre a possibilidade de aplicação da multa contratual em favor do consumidor. Analisando-se o contrato em tela, verifica-se que o mesmo já continha previsão de multa contratual devida pela Construtora em caso de atraso na obra.(TJ-BA - APL: 05383912720158050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ATRASO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IGP-M. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO À LUZ DO CASO CONCRETO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - APL: 05705306620148050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)


Por outro lado, no que se refere aos cessionários/recorrentes, Rivison da Silva Nery e Silvanete Nery da Silva Nery, não fazem jus a pretendida indenização, uma vez que não foram atingidos pelo atraso na conclusão do empreendimento, na medida em que adquiriram o imóvel objeto da demanda em fevereiro de 2014, mês que ocorreu a conclusão da obra.

 

 Por fim, no tocante ao pleito atinente aos honorários advocatícios contratados para o ajuizamento da ação, não assiste razão aos recorrentes, porquanto constituem ônus da parte que contratou o profissional, não podendo ser transferido à parte adversa, fazendo jus tão somente ao recebimento dos honorários de sucumbência.

 

 Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA TABELA FIPE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I – Restou comprovada a conduta ilícita perpetrada pela seguradora que recusou-se indevidamente a efetuar o pagamento da indenização securitária ao Autor. II – É devido o pagamento da indenização securitária, conforme apólice do seguro, tendo como parâmetro a Tabela Fipe à época do sinistro. A correção monetária deverá incidir desde o evento danoso e os juros de mora a partir da citação. III – Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório fixado, tendo em vista que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização, assim como encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Ausência de comprovação da relação entre a negativa de pagamento da indenização securitária e os alegados danos materiais sofridos. V – Não é possível impor à Ré o pagamento dos honorários contratuais relativo ao contrato firmado entre o Autor e seu advogado. Não compete à parte vencida o custeio dos honorários advocatícios estipulados entre a parte contrária e seu respectivo patrono. VI – Majoração dos honorários sucumbenciais, de 10% para 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-BA - APL: 05149522120148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DANOS NO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE DEVOLVER BENS EM BOM ESTADO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS. COLHIMENTO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS SEM COMPROMISSO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. AVARIAS DECORRENTE DO DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO. FIM SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS EM DETERMINADOS OBJETOS. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00020338620138050229, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2016)


Por fim, diante do acolhimento de parte do pedido, mantenho os honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes fixados na sentença, em 10% do valor da condenação, contudo, deve cada parte arcar com 50% da verba, aplicando-se a mesma proporção para recolhimento das custas processuais. 

 

 Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos recorrentes Rogério dos Santos Ramos e Graciele Marson Ramos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, corrigido monetariamente a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação e, diante do acolhimento de parte do pedido, mantenho os honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes fixados na sentença, em 10% do valor da condenação, contudo, deve cada parte arcar com 50% da verba, aplicando-se a mesma proporção para recolhimento das custas processuais. 

 

 Salvador,   de de 2024.

 

                                      Desembargador Jatahy Júnior

                                                         Relator

 

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