PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010259-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANDREA MIRANDA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s):IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, relativos ao pagamento de remuneração não quitada referente a dezembro de 2012, e determinou a expedição de ofícios requisitórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram os requisitos legais do art. 534 do CPC e os critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão da inclusão de verbas remuneratórias na base de cálculo; (iii) determinar se é possível rediscutir matérias já decididas em fase anterior do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os cálculos homologados observam os parâmetros fixados pelos precedentes vinculantes do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), bem como a sistemática da EC nº 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC.

4. A metodologia adotada nos cálculos está em conformidade com decisão anterior que rejeitou parcialmente a impugnação do ente público, inexistindo demonstração de irregularidade ou prejuízo ao erário.

5. A inclusão de vantagens remuneratórias, como quinquênios e gratificações, decorre da natureza jurídica da remuneração de servidor público, composta por vencimento básico acrescido de vantagens permanentes, inexistindo limitação no título executivo que restrinja a base de cálculo, conforme o decidido no juízo de origem (ID 513718537 - processo referência).

6. A discussão acerca da base de cálculo encontra-se preclusa, por já ter sido decidida anteriormente sem interposição de recurso pelo ente municipal.

7. A resistência recursal apresentada não evidencia erro material ou jurídico apto a desconstituir a homologação dos cálculos.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 534, 535, § 3º, II, e 1.015, parágrafo único; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8010259-92.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como agravadas ANDREA MIRANDA DE CARVALHO, BERENICE MARIA SILVA CONCEIÇÃO e MARIA RAIMUNDA SANTANA CASSIMIRO.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010259-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANDREA MIRANDA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que nos autos do cumprimento de sentença nº 8000764-31.2022.8.05.0043, proposta por ANDREA MIRANDA DE CARVALHO, BERENICE MARIA SILVA CONCEIÇÃO e MARIA RAIMUNDA SANTANA CASSIMIRO, que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes e determinou a expedição de ofícios requisitórios em favor das exequentes, nos seguintes termos (ID 528703792 - processo referência):

 

“Vistos, etc.

 

Diante da inércia da parte executada em relação ao(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo(s) exequente(s), HOMOLOGO o(s) cálculo(s) apresentado(s) para que surta(m) os seus legais e jurídicos efeitos.

 

Uma vez decorrido o prazo recursal, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s), com as cautelas da Lei Municipal nº 1.022/2015 e da Resolução CNJ nº 303/2019, devendo o Cartório observar o montante total da condenação para efeito do regime de pagamento, bem como se houve renúncia ao valor excedente ao limite para recebimento de crédito por meio de RPV.

 

Na oportunidade, destaco que não há falar em inconstitucionalidade da referida lei municipal, uma vez que está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em sede de Repercussão Geral no Tema 1.231, nos termos tese aprovada: "I - As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica; II - A aferição da capacidade econômica, para este fim, deve refletir não somente a receita, mas igualmente os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado; III - A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo político administrativo externado pela legislação local." (RE 1.359.139/CE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2022).

 

Em caso de regime de pagamento por meio de RPV, fica(m) o(s) executado(s) desde já ciente(s) de que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição (art. 535, 3º, II, do CPC), em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro.

 

Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o disposto no art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019:

 

"Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.

 

§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

 

§ 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.

 

§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.

 

§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.”

 

Após a expedição do(s) ofício(s), venham os autos conclusos para decisão, porquanto “a execução/cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento dos seguintes movimentos: código 15247 (por expedição de precatório) ou 15248 (por expedição de RPV)” (art. 2º do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-19/2023).

 

Até a quitação integral do débito, os devem permanecer no Cartório, em tarefa compatível com a suspensão/sobrestamento, uma vez que “é vedado o arquivamento, com ou sem baixa definitiva, das execuções contra a fazenda pública com ordem de pagamento pendente de adimplemento, mesmo após a expedição do ofício precatório/RPV” (art. 1º do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI-19/2023).

 

Verificada a quitação integral, venham os autos conclusos para sentença.

 

Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho.

 

A cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.

 

P. I. C.”

 

Em suas razões recursais (ID 99084517), o ente municipal agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual não extinguiu a execução. Argumenta, ainda, a tempestividade do recurso, em razão do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, bem como sua isenção quanto ao preparo.


No mérito, aduz, inicialmente, que os cálculos homologados não observaram os requisitos previstos no art. 534 do CPC, porquanto não teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com indicação clara dos índices de correção monetária, taxas de juros, termo inicial e final de incidência, bem como dos descontos obrigatórios, sustentando que a ausência desses elementos comprometeria a higidez do demonstrativo.


Aduz que, na base remuneratória utilizada para apuração das parcelas deferidas, teriam sido indevidamente incluídas verbas relativas a quinquênio, gratificação e “AC”, afirmando que, embora possuam natureza salarial, não houve pedido expresso na fase de conhecimento para integração dessas parcelas à base de cálculo, razão pela qual sua inclusão configuraria excesso de execução e ensejaria enriquecimento sem causa das exequentes.


No tocante à correção monetária, argumenta que houve aplicação do índice IPCA-E sem observância da modulação adequada, defendendo que, até junho de 2009, deveria ser aplicada a TR, e, a partir de então, o IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 4.425 e 4.357 e do RE nº 870.947.


Assevera que, quanto aos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deveriam incidir segundo os critérios legais vigentes em cada período, notadamente: (a) 1% ao mês até agosto de 2001; (b) 0,5% ao mês de setembro de 2001 a junho de 2009; (c) a partir de 30 de junho de 2009, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e (d) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e aos juros, conforme a EC nº 113/2021.


Alega, ainda, que os juros teriam sido computados desde o ajuizamento da ação, quando, a seu ver, deveriam incidir apenas a partir da citação válida do ente público, bem como que teria sido utilizada a taxa SELIC desde a citação, sem a devida modulação temporal, em desconformidade com os parâmetros legais.


Defende, assim, que a homologação dos cálculos, nos moldes em que realizada, implicaria prejuízo ao erário, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão, acolhendo-se a planilha apresentada pelo Município ou, subsidiariamente, determinando-se que as exequentes apresentem novo demonstrativo que atenda aos requisitos legais e observe os critérios de atualização por ele defendidos.

 

Decisão no ID 99303754 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso.

 

Contrarrazões no ID 101284213, pugnando as agravadas pelo improvimento do agravo de instrumento.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010259-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ANDREA MIRANDA DE CARVALHO e outros (2)
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR


VOTO

 

Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que nos autos do cumprimento de sentença nº 8000764-31.2022.8.05.0043, proposta por ANDREA MIRANDA DE CARVALHO, BERENICE MARIA SILVA CONCEIÇÃO e MARIA RAIMUNDA SANTANA CASSIMIRO, que homologou os cálculos apresentados pelas exequentes, ora agravadas, e determinou a expedição de ofícios requisitórios em favor das exequentes.

 

Passando ao exame dos autos, constata-se que a irresignação do ente municipal agravante não se mostra plausível.

 

A análise inicial dos autos de origem indica que a decisão agravada, ao homologar os cálculos, aparentemente se pautou pela aplicação dos critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública estabelecidos pelas Cortes Superiores.

 

Com efeito, os cálculos do valor exequendo (ID‘s 510278558 e 523207144 a 523207147 – processo de origem) revelam-se compatíveis com os parâmetros fixados nos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), bem como com a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

A metodologia observa a aplicação do IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme o determinado pela decisão que rejeitou parcialmente a impugnação à execução apresentada pelo Município agravante (ID 513718537 – processo referência).

 

Além disso, o ente municipal agravante insiste em rediscussões sobre a base remuneratória, alegando a inclusão de quinquênios e gratificações de forma indevida.

 

Contudo, essa matéria já havia sido enfrentada e decidida na decisão anterior de ID 513718537 do processo referência. Naquela ocasião, ficou comprovado que a sentença condenou o Município ao pagamento da remuneração retida correspondente ao mês de dezembro de 2012. A remuneração de um servidor público é composta pelo seu vencimento básico acrescido das vantagens de caráter permanente garantidas por lei.

 

Não havendo limitação expressa no título judicial executivo restringindo a cobrança apenas ao salário mínimo ou ao vencimento básico, a composição da base de cálculo obedece à realidade remuneratória das servidoras no momento em que ocorreu o inadimplemento. O Município não apresentou recurso contra a decisão que definiu esse parâmetro, tornando essa discussão igualmente superada.

 

Registre-se, por oportuno, que o Poder Judiciário tem o dever de garantir a duração razoável do processo e a eficácia das suas decisões.

 

O presente caso revela a busca das credoras pelo pagamento de salários retidos referentes ao final do ano de 2012, verba de inegável natureza alimentar. As credoras prestaram o serviço ao Município, não receberam a contraprestação no momento devido, precisaram recorrer ao Judiciário, venceram a etapa de conhecimento, enfrentaram uma fase de cumprimento de sentença e, quando finalmente os cálculos são ajustados aos parâmetros da Suprema Corte e homologados após a inércia do devedor, deparam-se com uma resistência recursal desprovida de sustentação fática ou jurídica válida.


Assim, observando o feito e todas as circunstâncias apresentadas, entendo que devem ser mantidos os termos da decisão interlocutória agravada.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

 

Salvador/BA, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239