Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Apelação nº 8001723-64.2025.8.05.0150 Origem do Processo: Comarca de Lauro de Freitas Apelante/Apelado: Alexandre Romais de Sousa Apelante/Apelado: Jadson Leon Santos de Jesus Defensora Pública: Mariana Rodrigues Pereira Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Oto Almeida Oliveira Júnior Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, C/C ARTS. 70 E 71, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DOS PRODUTOS DA SUBTRAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA FRAÇÃO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA DE TRÊS DELITOS QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO EM 1/5 (UM QUINTO). RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou Alexandre Romais de Sousa e Jadson Leon Santos de Jesus como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c os arts. 70 e 71 do Código Penal, pela prática de roubos, com aumento da pena por concurso formal e crime continuado. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) a suficiência probatória para a condenação dos réus; e (iii) a correção da fração de aumento da pena pelo concurso formal de crimes. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legítima, com base em fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito dos réus no momento da abordagem, conforme depoimentos dos policiais. 4. A materialidade e a autoria dos delitos foram confirmadas por diversos elementos: apreensão dos bens subtraídos em poder dos réus, confissão na fase inquisitorial e depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação. 5. A ausência de reconhecimento formal em juízo não invalida a autoria, considerando a recuperação imediata dos bens roubados na posse dos sentenciados e os relatos coerentes das vítimas. 6. A sentença foi reformada apenas para majorar a fração do concurso formal para 1/5, em consonância com a jurisprudência do STJ, mantendo-se o restante da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso defensivo conhecido e improvido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é válida quando amparada por fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. A apreensão dos objetos roubados em poder dos réus é suficiente para comprovar a autoria delitiva, ainda que ausente reconhecimento pessoal. 3. É cabível a majoração da pena em 1/5 no concurso formal de três crimes, conforme entendimento jurisprudencial.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, arts. 157, § 2º, II, 70 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.570/SP; STJ, HC n. 855.054/RJ; STJ, AgRg no HC n. 945.975/SP; Súmula 231/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8001723-64.2025.8.05.0150, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por ALEXANDRE ROMAIS DE SOUSA e JADSON LEON SANTOS DE JESUS em razão da sentença condenatória proferida em desfavor destes últimos, condenando-os como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, c/c os arts. 70 e 71, todos do Código Penal. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis: [...] O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia em desfavor de ALEXANDRE ROMAIS DE SOUSA, brasileiro, natural de Salvador/BA, CPF 057.485.795-88, filho de Dulcineia da Silva Romais, nascido em 04/09/1999 e JADSON LEON SANTOS DE JESUS, brasileiro, CPF 863.312.765-21, filho de Cláudia Cristina Santos de Jesus, nascido em 14/05/1996, civilmente identificados nos autos, a imputar-lhes a prática dos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal (em concurso formal, em relação às vítimas Flávia Troccolli Santos Paixão, Suane Pereira Dias e Carliane Rodrigues Almeida e, em continuidade delitiva, no que toca ao fato praticado contra o Sra. Natielly Oliveira Santos) pelos fatos delituosos adiante descritos. Aduziu o Ministério Público que, no dia 30/12/2024, por volta das 15:00, em Areias, Camaçari/BA, os Denunciados, agindo em comunhão de desígnios entre si, montados em uma motocicleta que, possivelmente, haviam roubado anteriormente de uma vítima não identificada, na localidade de Pojuca, Camaçari/BA (fato a ser apurado em expediente apartado, conforme diligência solicitada na cota que acompanha esta peça), abordaram a Sra. Natielly Oliveira Santos, que estava em um “ponto de van”, anunciaram o assalto, segurando um objeto na cintura para fingir que era uma arma, e exigiram que ela lhes entregasse o seu aparelho celular. A Sra. Natielly atendeu ao que foi determinado pelos Acionados e, em seguida, eles foram embora, montados na citada motocicleta. Posteriormente, neste mesmo dia, por volta das 15:25, em uma quitanda de frutas (feirinha), situada em uma rua sem saída, perpendicular à Avenida ACM, em Buraquinho, Lauro de Freitas, os Denunciados, ainda montados na motocicleta, assaltaram as senhoras Flávia Troccolli Santos Paixão, Suane Pereira Dias e Carliane Rodrigues Almeida (esta última funcionária do estabelecimento). Um deles, que estava na garupa, desceu do veículo, fingindo estar armado e ordenando que referidas senhoras lhes entregassem seus bens, o que foi feito. Por meio da grave ameaça empreendida, os Acionados subtraíram os aparelhos celulares das três vítimas mencionadas no parágrafo anterior, além de um cartão bancário da Caixa Econômica Federal e uma bolsa com documentos e pertences pessoais da Sra. Flávia Troccolli Santos Paixão. Por fim, narra a denúncia que, por volta das 16:20, na Avenida Paralela, em Salvador/BA, policiais militares lograram prender em flagrante os Denunciados, na posse dos aparelhos celulares das quatro vítimas aqui mencionadas e os conduziram a uma unidade da Polícia Civil para adoção das providências administrativas pertinentes. A Denúncia veio instruída com IP nº 8001772-08.2025.8.05.0150 anexo da CENTRAL DE FLAGRANTES - SALVADOR - BA e rol de testemunhas. Denúncia recebida em 24 de fevereiro de 2025, ID 487779433, os acusados foram citados e apresentaram defesas prévias IDs. 491051633 e 491051636. Instrução realizada com a oitiva das vítimas Flavia Troccolli Santos Paixão e Natielly Oliveira Santos, das testemunhas de acusação Rhuan Pollo Pimentel Baylão de Niz e Caiqui dos Santos Silva Rodrigues e interrogatórios dos acusados conforme registros audiovisuais que integram os termos ID 494611627 e 498064730. O Ministério Público, pelas razões que aduziu, dispensou a oitiva das vítimas Suane Pereira Dias e Carliane Rodrigues Almeida. Não houve testemunhas de defesa. Por ocasião das prisões, os acusados foram submetidos ao exame de lesões corporais cujos laudos (nº 2024 00 IM 049082-01 e 2024 00 1M 049083-01) vieram aos autos às fls. 65/66 no ID 487620002. Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução. Alegações Finais ofertadas oralmente pelo Ministério Público pela procedência integral da denúncia inclusive quanto a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos às vítimas no importe não inferior a cinco mil reais a cada uma das vitimas. A Defesa dos acusados Alexandre Romais de Sousa e Jadson Leon Santos de Jesus, nas Alegações Finais também ofertadas oralmente arguiu preliminar de ilicitude da busca pessoal bem como dos depoimentos dos policiais que fizeram a apresentação dos acusados e, no mérito, requereu a absolvição dos acusados ao fundamento de insuficiência do arcabouço probatório e, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento de todas as circunstâncias favoráveis aos acusados e autorização para manejar recurso em liberdade. Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 30/12/2024, tendo sido convertida em preventiva a prisão do acusado ALEXANDRE ROMAIS DE SOUSA nos termos da decisão ID 480663214, do APF 8011890-77.2024.8.05.0150 permanece ele custodiado até a presente data. O acusado JADSON LEON SANTOS DE JESUS obteve LIBERDADE PROVISÓRIA ema de 01 de janeiro de 2025 conforme decisão ID 480663214, do APF 8011890-77.2024.8.05.0150. [...] Sobreveio Sentença de ID 87602247, julgando procedente a Denúncia, para condenar ALEXANDRE ROMAIS DE SOUSA e JADSON LEON SANTOS DE JESUS, como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, § 2º, II, c/c os arts. 70 e 71, todos do Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Após, foi deferido o direito de recorrerem em liberdade. O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de apelação, ID 87602264, pedindo a reforma da sentença para reconhecer, na dosimetria da pena, o aumento da sanção em fração não inferior a 1/5 (um quinto), em razão do concurso formal de crimes, por se tratar de três delitos, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. O réu, Alexandre Romais de Sousa foi intimado da sentença, consoante certidão ID 87602269. O recurso do Ministério Público foi recebido, ID 87602271. O réu, Jadson Leon Santos de Jesus foi intimado da sentença, conforme certidão ID 87602273. Irresignada, a Defesa de Alexandre Romais de Sousa e Jadson Leon Santos de Jesus interpôs recurso de apelação, ID 87602278. Em seu arrazoado, sustentou, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal realizada nos recorrentes, haja vista que foi realizada sem motivo, não sendo caracterizada a fundada suspeita, necessária para a abordagem policial. No mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas, sob o fundamento de que nenhuma das vítimas reconheceu os apelantes como autores dos delitos, não havendo comprovação da autoria. Por fim, prequestionou as normas invocadas nas razões recursais. A Defesa de Alexandre Romais de Sousa e Jadson Leon Santos de Jesus apresentou as contrarrazões do recurso interposto pelo Ministério Público, ID 87602279, e requereu o improvimento do apelo, devendo ser mantido o patamar de exasperação decorrente do concurso formal de crimes, tendo em vista que o fato de haver três vítimas não é suficiente, por si só, para ensejar o aumento além do mínimo legal previsto. O recurso interposto pela Defesa foi recebido, ID 87602281. Em contrarrazões, ID 87602286, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença condenatória. Instada a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, lançou Parecer ID 88115869, opinando pelo conhecimento dos recursos e pelo improvimento do apelo defensivo e PROVIMENTO do recurso ministerial, para que seja majorada a fração de aumento de pena do concurso formal para 1/5 (um quinto). É o Relatório.
VOTO Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade dos recursos, conheço as apelações interpostas. Em sede de preliminar, a Defesa pugnou pela nulidade da busca pessoal, visto que foi realizada sem que houvesse fundada suspeita a ensejar a abordagem policial. O pedido não merece guarida. O art. 240, § 2º do Código de Processo Penal dispõe que será realizada “busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. A busca pessoal é legítima e independe de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Registra-se, pois, que a fundada suspeita autoriza a busca pessoal independente de mandado judicial, sendo que esta deve se apoiar em fatos concretos que justifiquem a ação dos policiais. No caso em tela, a suspeita dos agentes públicos que efetuaram a operação foi fundada nas circunstâncias em que os apelantes foram abordados. No decorrer de suas oitivas, os policiais, que efetuaram o flagrante, afirmaram que realizavam patrulhamento de rotina na Av. Paralela, quando avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, correndo a passos largos e bem desconfiados, aparentando fugir, o que ensejou a abordagem. Ao serem abordados, foram encontrados 05 (cinco) aparelhos de telefone celular, sendo que nenhum era de propriedade dos indivíduos abordados. Nesta senda, insta colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em análise: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DESCABIMENTO. REGIME PRISIONAL. ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com pena fixada em regime inicial fechado. 2. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal realizada sem justa causa e violação ao procedimento de reconhecimento de pessoas, além de pleitear a desclassificação do crime para furto e a concessão de regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas suspeitas, é válida e se o reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova, desde que corroborado por outros elementos. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, considerando a alegação de ausência de grave ameaça, e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundadas suspeitas, conforme previsto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, não havendo indícios de ilegalidade na conduta dos policiais. 6. O reconhecimento de pessoas, ainda que não realizado conforme o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova, como a apreensão do celular roubado e as versões contraditórias dos réus, não sendo a única base para a condenação. 7. A desclassificação do crime de roubo para furto foi rejeitada, pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de grave ameaça, elemento caracterizador do roubo, sendo inviável o reexame de provas em habeas corpus. 8. O regime inicial fechado foi mantido devido à periculosidade do agravante, demonstrada pelo modo de execução do crime, justificando-se o agravamento do regime inicial nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundadas suspeitas, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. O reconhecimento de pessoas, mesmo que não realizado conforme o art. 226 do CPP, pode ser utilizado como prova se corroborado por outros elementos. 3. A desclassificação de roubo para furto exige reexame de provas, inviável em habeas corpus. 4. O regime inicial fechado é justificado pela periculosidade do agente e gravidade do delito." (STJ. AgRg no HC n. 990.570/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Nesse contexto, a busca pessoal foi legítima e justificada pelas peculiaridades do caso concreto, de modo que não há ilegalidade a ser constatada. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela Defesa. Em seguida, passa-se à análise do mérito dos recursos. No mérito, o recurso interposto pela Defesa visa a absolvição dos condenados, sob o fundamento de que não há prova da autoria, haja vista que as vítimas não reconheceram os apelantes. Em que pese a irresignação Defensiva, ressalto, de logo, que a pretensão não merece prosperar, como passaremos a analisar. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o auto de prisão em flagrante e o auto de exibição e apreensão (ID 87601626, fl. 33), que atesta a apreensão de 05 (cinco) aparelhos de telefone celular, bem como pelos termos de restituição (ID 87601626, fls. 39, 44 e 51). A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos. Os apelantes Alexandre Romais de Sousa e Jadson Leon Santos de Jesus confessaram a prática dos delitos na fase inquisitorial, no entanto, ao serem interrogados perante a autoridade judicial, utilizaram o direito de permanecerem em silêncio. No entanto, os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, em juízo, narram, com precisão, como se sucederam os fatos criminosos. Em juízo, a vítima Flávia Troccolli Santos Paixão, declarou que: [...] Eu costumo comprar frutas, né, numa quitanda, numa barraca de frutas lá em Buraquinho; que eu estava comprando no momento; que quando eu virei para o lado, vi uma moto com duas pessoas, na verdade, tinha uma pessoa na moto e a outra já tinha saltado; que eu não estava observando, quando eu olhei para o lado, essa outra pessoa que tinha saltado da moto; que estava com um capacete, com a mão no bolso, simulando assim como se tivesse com a arma e pedindo o celular de uma pessoa que trabalhava nessa barraca de frutas; que eu me mantive estática, parada, e fui entender que era um assalto e ele veio na minha direção pedindo meu celular; que eu dei o meu celular, ele pediu, o dinheiro, aí eu estava com o meu cartão na mão, eu entreguei para ele e ele me pediu também minha bolsa, porque eu estava com a bolsa; que eu entreguei minha bolsa para ele; que ele subiu na garupa da moto, que tinha outro já na moto e foram embora; que ele não apontou arma; que ele estava com a mão dentro do bolso, simulando estar armado; Que, quando eu estava indo para loja tentar bloquear, os policiais ligaram para o celular do meu marido, porque na frente do meu celular tem o número do meu marido e disseram que tinham recuperado o seu celular. [...] A vítima, Natielly Oliveira Santos, em juízo, afirmou que: [...] Eles estavam os dois de capacete e o que estava atrás, ele até fez a menção da arma, mas eu acredito não ter visto que era uma arma; que acredito que possa ter sido o celular dele, mas ele fez a menção da arma e eu não quis pagar para ver; que ele só pediu para eu passar o celular mesmo; que depois que eles me roubaram, fui para a casa da minha cunhada, mas eu estava muito desesperada; que ela avisou para o meu namorado; que ele veio para onde eu estava e ficou ligando e mandando mensagem para o celular, ligando direto para ver se os rapazes devolviam, até pensou em oferecer um dinheiro no lugar do celular; que continuou ligando, ligando, um dos policiais que já tinham pegado os meninos acabou atendendo e falou que era pra gente ir buscar o celular na delegacia, porque já tinha sido recuperado; que eu reconheci meu celular. [...] A vítima, Carliane Rodrigues Almeida, ouvida na fase inquisitorial, ID 87601626, fls. 55/56 narrou: [...] Que hoje por volta de 15:30hs, estava trabalhando na feira de frutas que fica na segunda rotatória de Buraquinho; que trabalha como vendedora para o seu patrão, conhecido como Abelha; que enquanto trabalhava, sua amiga Suane estava aguardando a declarante terminar o trabalho; que viu uma moto vermelha passando na rotatória, a qual fez a volta e retornou para a rua, que é sem saída e cheia de galpão; que chegaram dois indivíduos em uma moto, o que estava na garupa desceu da moto, de capacete, e deu voz de assalto, dizendo “passa tudo, passa tudo”, e apontou a amar para a declarante; perguntada se viu a arma, respondeu que viu um volume dentro da blusa e o assaltante segurando a “arma”; que primeiro o assaltante subtraiu o celular de Suane; que, depois, se sentiu ameaçada e amedrontada, e passou o seu aparelho telefônico para o assaltante; que no momento do fato, a declarante estava atendendo uma cliente, a qual também foi roubada, logo em seguida, tendo o assaltante levado o telefone, a bolsa e o cartão dela; que após o assalto, rapidamente o indivíduo subiu na moto com o seu comparsa pilotando, e ambos evadiram; que ambos os assaltantes estavam de capacete, e se recorda que um vestia uma camisa cor vermelha, e o outro uma camisa parecendo um “rosa”; que, após o fato, foi com o pai de Suane e Suane na 34ª DT, onde registrou o BO n° 906643/2024; que o pai de Suane ficou sabendo que o celular da declarante estava nesta Central de Flagrantes, e vieram buscar, juntos; que o telefone subtraído da declarante é da marca Motorola azul, número (71) 9.8479-6370, modelo Moto E 7 Plus; que chegando nesta Delegacia, foi informada que seu aparelho de IMEI 353524721790394 está apresentando restrição de perda/furto/roubo, conforme cadastrado pela operadora. [...] Em que pese a vítima Carliane não tenha sido ouvida em juízo, o seu depoimento em sede inquisitorial foi corroborado pelas declarações, em juízo, da vítima Flávia, que afirmou que a moça da barraca de frutas, que se tratava de Carliane, teve seu celular roubado primeiro. De igual modo, o crime de roubo praticado contra a vítima Suane, menor de idade, foi comprovado com a apreensão do seu celular em poder dos recorrentes, conforme se verifica do auto de apreensão e do termo de entrega acostado aos autos investigativos. Outrossim, as testemunhas de acusação confirmam os fatos apontados pelas vítimas, consoante se verifica do depoimento da testemunha SD/PM Rhuan Paolo Pimentel, que participou da prisão dos réus, relatou em juízo que: [...] Ele e seus colegas estavam em ronda na Av. Paralela, quando avistaram os réus e o abordaram; que durante a entrevista, perguntaram aos réus a quem pertenciam os aparelhos de telefone celular que eles tinham consigo, tendo sido confessado que os aparelhos eram produtos de roubo que eles haviam realizado no bairro de Buraquinho; que disseram que eles haviam pegado uma moto para fazer a fuga, abandonado a moto na Av. Paralela e continuado a pé; que as vítimas começaram a ligar para os aparelhos, razão pela qual levaram os réus na Delegacia; que, na unidade policial, as vítimas apareceram e disseram que haviam sido roubadas há menos de uma hora; que o que motivou a abordagem foi o fato dos réus estarem correndo, com aparência nervosa e suando, o que viram em uma distância de três a quatro metros; que os acusados não usavam capacete. [...] O SD/PM, Caíqui dos Santos Silva relatou, em juízo, que estavam descendo para a Av. Paralela, quando avistaram os réus, em abordagem, verificaram que eles estavam na posse de aparelhos de telefones que não lhes pertenciam, tendo sido confessado por eles que se tratavam de celulares roubados. Vê-se que uma das vítimas ouvidas em juízo detalhou que primeiro foi levado o celular da moça da barraca de fruta e depois os seus bens e que, após algum tempo, a polícia ligou para o número do seu marido, informando que o seu celular havia sido recuperado e que as pessoas que foram presas estavam na Delegacia de Polícia e não quis reconhecê-los. Afirmou, ainda, que os homens que lhe roubaram estavam de capacete, razão pela qual informou não ter condições de fazer reconhecimento em juízo. Todavia, informou que seu celular foi recuperado meia hora depois o roubo, na posse de homens que estavam na Delegacia de Polícia. Embora as vítimas não tenham procedido ao reconhecimento dos acusados no momento da prisão e nem em juízo, pelo fato de eles estarem usando capacete no momento da empreitada delituosa, a autoria dos ilícitos restou demonstrada com o depoimento dos policiais que confirmaram que os celulares das vítimas foram apreendidos em poder dos apelantes, não existindo nenhuma dúvida acerca da autoria do delito. Neste diapasão, a jurisprudência é farta em reconhecer que a apreensão da res em poder do acusado, logo após a prática do crime, é suficiente para comprovar a autoria delitiva: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. TESES DE ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DE RECONHECIMENTO PESSOAL E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de roubo pelo paciente. Diferentemente do que alega a defesa, não foi realizado reconhecimento pessoal do ora agravante pela vítima. Não obstante, tal fato não teria o condão de ensejar a absolvição do recorrente, porquanto não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial o fato de ter sido ele preso em flagrante na sequência, em poder do bem subtraído, consistente em envelope de depósito bancário - que foi dispensado ao solo ao avistar a viatura policial - com a exata quantia subtraída da vítima. 2. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. No tocante à pena, a defesa aduziu pedido genérico de sua redução, desacompanhado das razões especificadas da insurgência. Como os motivos que conduziram à impetração do writ, no ponto, não foram apresentados, a exata compreensão da matéria controvertida fica prejudicada e inviabilizado o conhecimento da ordem, por deficiência de fundamentação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC n. 945.975/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) No caso dos autos, revelou-se dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com os produtos da subtração, pouco tempo após a consumação dos crimes, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza da autoria. Por conseguinte, restou demonstrado que os apelantes Alexandre Romais de Sousa e Jadson Leon Santos de Jesus, utilizando de grave ameaça, subtraíram os pertences das vítimas. Assim, a prova judicializada constituiu acervo suficiente para ensejar a manutenção da condenação dos apelantes. Consequentemente, demonstra-se descabido os pleitos Defensivos, posto que há provas suficientes a demonstrar a materialidade e a autoria dos ilícitos em relação aos recorrentes, não havendo qualquer dúvida que possa ensejar a absolvição dos sentenciados. Ao individualizar a reprimenda, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal, a Magistrada de 1º grau assim decidiu: [...] EM RELAÇÃO AO ACUSADO ALEXANDRE ROMAIS DE SOUSA I) A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática dos atos ilícitos. II) Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos conforme certidões de antecedentes acostadas. A condenação noticiada nos autos diz respeito a fatos posteriores aqueles narrados nesta denúncia. III) Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. IV) Quanto aos motivos dos crimes não se pode vislumbrá-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem observância das regras básicas de convívio social V) As circunstâncias são próprias do tipo penal em comento. VI) As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie, sendo certo que o numerário subtraído foi recuperado e restituído à vítima. VII) Por último, não consta ter a vítima, com seus comportamentos, influído ou de qualquer forma contribuído para a ocorrência do crime. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos crimes de roubo. (…) EM RELAÇÃO AO ACUSADO JADSON LEON SANTOS DE JESUS I) A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática dos atos ilícitos. II) Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos conforme certidões de antecedentes acostadas. A condenação noticiada nos autos diz respeito a fatos posteriores aqueles narrados nesta denúncia. III) Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. IV) Quanto aos motivos dos crimes não se pode vislumbrá-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem observância das regras básicas de convívio social V) As circunstâncias são próprias do tipo penal em comento. VI) As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie, sendo certo que o numerário subtraído foi recuperado e restituído à vítima. VII) Por último, não consta terem as vítimas, com seus comportamentos, influído ou de qualquer forma contribuído para a ocorrência do crime. Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos crimes de roubo. [...] Sendo consideradas todas as circunstâncias judiciais como normais à espécie, foram fixadas as penas-base no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão para cada um dos roubos e cada um dos sentenciados. Na segunda fase de dosimetria da pena, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, por terem os dois acusados confessado a prática dos delitos na fase inquisitorial, entretanto, aplicou-se a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena, nesta fase, aquém do mínimo legal, mantendo-se a pena provisória em 04 (quatro) de reclusão para cada um dos recorrentes. Na derradeira etapa, foi reconhecida a causa de aumento capitulada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, concurso de agentes, majorando a reprimenda em 1/3 (um terço), resultando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses reclusão. Após, foi reconhecida a causa de aumento do crime continuado em relação ao segundo evento descrito na denúncia, por terem sido praticados três delitos, aumentando a pena em 1/6 (um sexto). Neste ponto, o Ministério Público alegou que deve ser modificada a sentença para que aplicado o aumento de pena em 1/5 (um quinto) por terem sido praticados três crimes, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Neste particular, assiste razão ao órgão acusador, devendo ser reformada a pena aplicada aos recorridos Alexandre Romais de Sousa e Jadson Leon Santos de Jesus. Examinando os autos, verifica-se que restou incontroverso o cometimento de três crimes mediante conduta única, o que caracteriza concurso formal próprio, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência, a fração de aumento pelo concurso formal deve ser estabelecida de acordo com o número de delitos praticados, de modo que, ultrapassada a prática de duas infrações, justifica-se o incremento superior ao mínimo legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, para três delitos, é adequada a majoração da pena em 1/5, em atenção ao princípio da proporcionalidade. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBOS MAJORADOS. UMA AÇÃO. TRÊS PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de WILTON COSTA GOES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O paciente foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP) em dois eventos distintos, ocorridos nos dias 22/07/2021 e 11/09/2021, em concurso formal, com a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. O Tribunal de origem, em apelação, excluiu a continuidade delitiva, aplicou o concurso material de crimes e afastou a majorante do uso de arma de fogo, fixando a pena final em 8 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes praticados em datas distintas; (ii) se é adequada a fração de aumento aplicada ao concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a individualização da pena pelo julgador está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade manifesta. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo inviável a revisão em habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 4. Em relação à continuidade delitiva, crimes praticados em intervalos superiores a 30 dias, como no caso em análise, não configuram continuidade delitiva, pois demonstram reiteração criminosa e desígnios autônomos, conforme precedentes do STJ. 5. Quanto à fração de aumento pelo concurso formal, a jurisprudência determina que o aumento proporcional deve considerar o número de delitos. No caso de três crimes, a fração de 1/5 aplicada pelo Tribunal de origem é adequada e está em consonância com a orientação do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ. HC n. 855.054/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) Logo, a r. sentença merece reforma, a fim de que a pena aplicada ao réu seja majorada em 1/5 (um quinto), em razão da prática de três delitos em concurso formal, resultando em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Por fim, foi reconhecido o crime continuado entre os dois eventos narrados na Denúncia, o que ensejou o aumento de 1/6 (um sexto) da sanção, tornando a pena definitiva de Alexandre Romais de Sousa e Jadson Leon Santos de Jesus em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, foi fixado no semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Quanto à pena de multa, foi fixado em 30 (trinta) dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato. Por derradeiro, foi fixado, para cada um dos sentenciados, o valor mínimo indenizatório de 05 (cinco) salários-mínimos para cada uma das vítimas, conforme requerido na petição inicial. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é pelo conhecimento e REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pela Defesa e DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, modificando a pena de Alexandre Romais de Sousa e Jadson Leon Santos de Jesus para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, nos termos do voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator