PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno “AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS, PREVISTA EM LEI ESTADUAL. LIMITE ALCANÇADO AO LONGO DO CERTAME. EXIGÊNCIA NO INSTANTE DA INSCRIÇÃO E NÃO NO MOMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO PROSSEGUIMENTO DA SELEÇÃO. IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – ART. 966, V, DO NCPC. AFRONTA EVIDENCIADA. JULGAMENTO DO IAC N.º 8001499-38.2018 – TESE: “O LIMITE DE IDADE, QUANDO REGULARMENTE FIXADO EM LEI E NO EDITAL DE DETERMINADO CONCURSO PÚBLICO, HÁ DE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, AINDA QUANDO SE TRATAR DE APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA”. PROCEDÊNCIA DA LIDE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória n.º 0006036-87.2016.8.05.0000, na qual figuram como Autores ANDRÉ LUIS MONTEIRO SANTOS e MÁRCIO FLORES DA SILVA, sendo Réu o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto condutor.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006036-87.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: ANDRE LUIS MONTEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANDRÉ LUIS MONTEIRO SANTOS e MÁRCIO FLORES DA SILVA, devidamente qualificados na exordial, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando desconstituir acórdão, transitado em julgado, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.° 0009976-36.2011.8.05.0000, que declarou que “a exclusão dos candidatos com mais de 31 (trinta e um) anos de idade na data prevista no edital para a matrícula do Curso de Formação de Soldado da PM/BA encontra respaldo nas normas editalícias, bem como nos postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade”, julgando, portanto, improcedentes os pleitos autorais. Sustentaram que, no ano de 2008, com 30 anos de idade, se submeteram a concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, concorrendo às vagas destinadas à Região 01 – Salvador, consoante item 3 do Edital SAEB/01/2008, sendo, ao final, classificados. Noticiaram que foram convocados em 2011, a fim de realizar exames admissionais, obtendo aprovação nas cinco etapas eliminatórias (documentação, avaliações psicológica, médica e odontológica, teste de aptidão física e investigação social). Informaram que, após todo o trâmite, viram-se eliminados do certame, injustamente, sob o argumento de que não se enquadravam nos limites de idade para ingresso na Polícia Militar da Bahia. Alegaram ser entendimento pacificado do STJ que a aferição do limite etário deve ocorrer no ensejo da inscrição no certame, razão pela qual impetraram Mandado de Segurança, suscitando a necessidade de adequação ao princípio constitucional da razoabilidade, frisando a demora no chamamento dos candidatos aprovados, ensejando, por conseguinte, a concessão de liminar (04/08/2011 - determinando a efetivação da matrícula e a participação dos mesmos no respectivo Curso de Formação), revogada quando do julgamento definitivo da lide, que denegou o writ (15/12/2011). Anunciaram a interposição de todos os recursos cabíveis, sem, contudo, lograrem êxito, tendo o decisum transitado em julgado no dia 31/03/2014, salientando, todavia, que permaneceram “nas fileiras da Polícia Militar na condição de Soldado 1ª classe, servindo, respectivamente, na 81ª Companhia Independente de Polícia Militar/Itinga e na Base Comunitária de Segurança, localizada no Bairro da Paz, até a propositura da presente lide (31/03/2016). Argumentaram, assim, manifesta violação de norma jurídica, o que possibilita o feito rescisório, a teor do art. 966, V, do NCPC e do art. 7º, XXX, da Constituição da República. Ressaltaram que o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, pela natureza das atribuições do cargo a ser provido, destacando a imprescindibilidade de acatar-se o teor da Súmula n.º683, do STF. Citaram diversos acórdão desta Egrégia Corte, que trataram de matéria idêntica, cujos mandamus foram concedidos, reconhecendo-se que o limite de idade deve ser aferido no momento da inscrição do candidato no certame e não na data do curso de formação. Concluíram, requerendo a concessão de tutela de evidência, para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, mantendo-os nas fileiras da Polícia Militar da Bahia; no mérito, buscaram a rescisão do julgado e a procedência do pleito, a fim de que fosse concedida a segurança, garantindo a permanência na condição de Soldado 1ª Classe, pois empossados desde 02/08/2011 (id:12456858). Acostaram a documentação de ids:12456860 a 12456863. Esta Relatoria, ante a ausência dos elementos ensejadores, indeferiu a liminar postulada (id:12456870). Regularmente citado, o Acionado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inexistência dos requisitos autorizadores da propositura da lide rescisória, porquanto “violar a literalidade de uma norma não equivale a errar no exame da verdade de um fato sobre o qual se aplicou a norma”, mas, sim, quando contraria seu verdadeiro sentido, o que não teria sucedido no caso sob comento. No mérito, defenderam o acerto do decisum rescindendo, pugnando pela improcedência do pedido (id:12456876). Réplica ofertada, reiterando a prefacial em todos os seus termos (id:12456884). Instada, a Douta Procurador de Justiça opinou pela instauração de Incidente de Demanda Repetitivas – IRDR, visando evitar ofensa à isonomia e à segurança jurídica (id:12456887). Após a inclusão da presente lide em pauta, instaurou-se Incidente de Assunção de Competência – IAC n.º 8001499-38.2018.8.05.0000, sob a relatoria do Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano (Processo Piloto n.º 0010267-60.2016.8.05.0000), com o objetivo de firmar-se entendimento acerca da “legalidade e constitucionalidade da exigência do requisito etário no ato da matrícula para o curso de formação da Polícia Militar da Bahia”, razão pela qual determinou-se a suspensão do trâmite do presente feito (id:12456893). Em fevereiro de 2021 os autos foram virtualizados, passando a tramitar no sistema PJE (id:13237885). Considerando o julgamento do IAC 8001499-38.2018.8.05.0000, que versa sobre a matéria debatida, determinou-se a oitiva dos interessados, tendo apenas os Requerentes se manifestado (ids:16031820 e 16682210). O Órgão Ministerial, por sua vez, pronunciou-se pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir (id:18962649). Assim, retornaram os fólios, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. 17 de janeiro de 2022. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006036-87.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: ANDRE LUIS MONTEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANDRÉ LUIS MONTEIRO SANTOS e MÁRCIO FLORES DA SILVA, devidamente qualificados na exordial, contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando desconstituir acórdão, transitado em julgado, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.° 0009976-36.2011.8.05.0000, que declarou que “a exclusão dos candidatos com mais de 31 (trinta e um) anos de idade na data prevista no edital para a matrícula do Curso de Formação de Soldado da PM/BA encontra respaldo nas normas editalícias, bem como nos postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade”, julgando, portanto, improcedentes os pleitos autorais. Sustentaram que, no ano de 2008, com 30 anos de idade, se submeteram a concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, concorrendo às vagas destinadas à Região 01 – Salvador, consoante item 3 do Edital SAEB/01/2008, sendo, ao final, classificados. Noticiaram que foram convocados em 2011, a fim de realizar exames admissionais, obtendo aprovação nas cinco etapas eliminatórias (documentação, avaliações psicológica, médica e odontológica, teste de aptidão física e investigação social). Informaram que, após todo o trâmite, viram-se eliminados do certame, injustamente, sob o argumento de que não se enquadravam nos limites de idade para ingresso na Polícia Militar da Bahia. Alegaram ser entendimento pacificado do STJ que a aferição do limite etário deve ocorrer no ensejo da inscrição no certame, razão pela qual impetraram Mandado de Segurança, suscitando a necessidade de adequação ao princípio constitucional da razoabilidade, frisando a demora no chamamento dos candidatos aprovados, ensejando, por conseguinte, a concessão de liminar (04/08/2011 - determinando a efetivação da matrícula e a participação dos mesmos no respectivo Curso de Formação), revogada quando do julgamento definitivo da lide, que denegou o writ (15/12/2011). Anunciaram a interposição de todos os recursos cabíveis, sem, contudo, lograrem êxito, tendo o decisum transitado em julgado no dia 31/03/2014, salientando, todavia, que permaneceram “nas fileiras da Polícia Militar na condição de Soldado 1ª classe, servindo, respectivamente, na 81ª Companhia Independente de Polícia Militar/Itinga e na Base Comunitária de Segurança, localizada no Bairro da Paz, até a propositura da presente lide (31/03/2016). Argumentaram, assim, manifesta violação de norma jurídica, o que possibilita o feito rescisório, a teor do art. 966, V, do NCPC e do art. 7º, XXX, da Constituição da República. Ressaltaram que o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, pela natureza das atribuições do cargo a ser provido, destacando a imprescindibilidade de acatar-se o teor da Súmula n.º683, do STF. Citaram diversos acórdão desta Egrégia Corte, que trataram de matéria idêntica, cujos mandamus foram concedidos, reconhecendo-se que o limite de idade deve ser aferido no momento da inscrição do candidato no certame e não na data do curso de formação. Concluíram, requerendo a concessão de tutela de evidência, para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, mantendo-os nas fileiras da Polícia Militar da Bahia; no mérito, buscaram a rescisão do julgado e a procedência do pleito, a fim de que fosse concedida a segurança, garantindo a permanência na condição de Soldado 1ª Classe, pois empossados desde 02/08/2011 (id:12456858). Acostaram a documentação de ids:12456860 a 12456863. Esta Relatoria, ante a ausência dos elementos ensejadores, indeferiu a liminar postulada (id:12456870). Regularmente citado, o Acionado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inexistência dos requisitos autorizadores da propositura da lide rescisória, porquanto “violar a literalidade de uma norma não equivale a errar no exame da verdade de um fato sobre o qual se aplicou a norma”, mas, sim, quando contraria seu verdadeiro sentido, o que não teria sucedido no caso sob comento. No mérito, defenderam o acerto do decisum rescindendo, pugnando pela improcedência do pedido (id:12456876). Réplica ofertada, reiterando a prefacial em todos os seus termos (id:12456884). Instada, a Douta Procurador de Justiça opinou pela instauração de Incidente de Demanda Repetitivas – IRDR, visando evitar ofensa à isonomia e à segurança jurídica (id:12456887). Após a inclusão da presente lide em pauta, instaurou-se Incidente de Assunção de Competência – IAC n.º 8001499-38.2018.8.05.0000, sob a relatoria do Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano (Processo Piloto n.º 0010267-60.2016.8.05.0000), com o objetivo de firmar-se entendimento acerca da “legalidade e constitucionalidade da exigência do requisito etário no ato da matrícula para o curso de formação da Polícia Militar da Bahia”, razão pela qual determinou-se a suspensão do trâmite do presente feito (id:12456893). Em fevereiro de 2021 os autos foram virtualizados, passando a tramitar no sistema PJE (id:13237885). Considerando o julgamento do IAC 8001499-38.2018.8.05.0000, que versa sobre a matéria debatida, determinou-se a oitiva dos interessados, tendo apenas os Requerentes se manifestado (ids:16031820 e 16682210). O Órgão Ministerial, por sua vez, pronunciou-se pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse de agir (id:18962649). Assim, retornaram os fólios, para julgamento. É o relatório. Antes de adentrar o mérito, apreciando, inclusive, preliminar suscitada pelo Réu, calha perquirir acerca do atendimento às condições e aos pressupostos processuais inerentes ao ajuizamento da Ação Rescisória. No que pertine à legitimidade das partes, inexiste dúvida, pois os litigantes figuraram na lide originária e, sendo alcançados pelos efeitos da decisão rescindenda, possuem, em tese, interesse jurídico no deslinde do presente feito, devendo-se salientar, outrossim, que o pedido formulado na exordial não se encontra vedado pelo ordenamento pátrio. Ademais, constata-se que o acórdão fustigado resolveu o mérito da Ação Mandamental anteriormente aforada pelos Demandantes, tendo transitado em julgado, como se observa da certidão de fl. 104. Frise-se, ainda, que a Rescisória fora proposta em 30/03/2016, concluindo-se, por conseguinte, pela sua tempestividade, vez que a decisão guerreada transitou em julgado em 14/04/2014. Insta consignar, de início, a excepcionalidade da Ação Rescisória, que, pela natureza do provimento a que se destina (rescisão de decisão acobertada pela coisa julgada material), e em razão dos questionamentos que provoca, reclama utilização consciente e exata, sob pena de se instaurar clima de insegurança no meio social. Assim, seu manejo indiscriminado deve ser combatido e repudiado, mormente quando sua natureza é desvirtuada para espécie de recurso ordinário com prazo mais alongado. Das partes e dos respectivos Patronos deve ser exigida a boa-fé processual de não se utilizar, de forma inconsequente, de expedientes que venham a procrastinar a conclusão da prestação jurisdicional, eternizando a angústia dos envolvidos no litígio. Esse entendimento, a meu ver, longe de restringir a função jurisdicional, serve para democratizá-la, na medida em que mantém descongestionadas suas vias de acesso. In casu, pretendem os Autores a rescisão do julgado, em virtude da violação à norma jurídica, o que, efetivamente, prospera. Do exame respectivo, constata-se que o acórdão obliterado violou norma jurídica e afrontou entendimento consolidado em súmula pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;” “Súmula 683 – O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” Acerca do conceito de norma jurídica, Humerbto Ávila, in “Teoria dos Princípios”, 13ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 2012, p. 33, leciona: “Normas não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí se afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado. O importante é que não existe correspondência entre norma e dispositivo, no sentido de que sempre que houver uma norma deverá haver um dispositivo que lhe sirva de suporte. Em alguns casos há norma mas não há dispositivo. Quais são os dispositivos que preveem os princípios da segurança jurídica e da certeza do direito? Nenhum. Então há normas, mesmo sem dispositivos específicos que lhes deem suporte físico. Em outros casos há dispositivo mas não há norma. Qual norma pode ser construída a partir do enunciado constitucional que prevê a proteção de Deus? Nenhuma. Então, há dispositivos a partir dos quais não é construída norma alguma.” Gize-se que o novel CPC, em seu art. 966, inciso V, alterou a expressão “violar literal disposição de lei”, antes existente no antigo art. 485, do CPC/73, passando a utilizar “violar manifestamente norma jurídica”, ou seja, deixando de adentrar a seara do direito positivado. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção, em seu Novo CPC Comentado, Editora Juspodivm, 2016, esclarece: “Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do Novo CPC, tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que viola manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída. (…) Entendo que a amplitude desse entendimento inclui até mesmo os princípios não escritos, entendimento corroborado pela redação do dispositivo se comparada com a redação revogada” - fl. 1.570 Indubitável, pois, que o conceito de norma jurídica não se restringe à lei, razão pela qual a preliminar suscitada não merece acatamento, pois presentes todos os requisitos de admissibilidade da Ação. Quanto ao mérito, é, e já era desde o julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelos Autores, entendimento pacificado, inclusive desta Colenda Corte, que a idade do participante do concurso deve ser aferida no ato da sua inscrição no certame, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTORIDADE QUE DISPÕE DE PODERES PARA CORRIGIR A ILEGALIDADE. IDADE MÁXIMA. LIMITE ALCANÇADO AO LONGO DO CERTAME. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO. IRRAZOABILIDADE DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO PREJUDICADO. 1. (...) 2. (..) 3. O cerne da demanda em questão consiste em saber se o candidato, ora Impetrante, poderia ser eliminado do concurso público em que se viu aprovado em todas as suas fases, por superar a idade máxima permitida para o cargo de soldado da PM/BA no momento da matrícula no Curso de Formação. 4. Tem-se como plenamente admissível a exigência etária para determinados cargos públicos, desde que amparada por legislação específica e respeitados parâmetros razoáveis aferíveis no caso em concreto. 5. No caso em tela, porém, mesmo existindo norma prevista no edital de abertura das inscrições do concurso no sentido de que os requisitos exigidos ao cargo deveriam ser comprovados somente no curso de formação, uma vez que não se observou ou estabeleceu o termo certo e exato para a sua consecução, não se pode considerar tal dispositivo editalício como revestido de caráter absoluto, porquanto violou, no presente caso, os parâmetros de razoabilidade aplicáveis na hipótese examinada. 6. Com espeque no princípio da razoabilidade, é plausível que seja assegurada a participação do Impetrante no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (PM/BA), caso aprovado nos exames pré-admissionais, tomando-se como base para a aferição do critério etário a data da inscrição no certame, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental prejudicado. Segurança concedida.” (TJ/BA Agravo Regimental n.º 0011616-69.2014.8.05.0000/50000, Rel.: Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/10/2015). “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PM/BA. LIMITE ETÁRIO. AFERIÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO. PRINCÍPIOS. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. STF. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SEGURANÇA. CONCESSÃO. I - (...) II - (...) III - Seguindo orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, o limite de idade do candidato ao cargo de policial militar deve ser aferido na data da inscrição para o concurso. IV - Viola os princípios da moralidade, razoabilidade e segurança jurídica a exclusão do candidato que na data da sua inscrição atendia ao requisito etário e vem a ultrapassá-lo por demora imputável à Administração Pública, razão pela qual é impositiva a concessão da segurança, a fim de garantir a matrícula da Impetrante no Curso de Formação, assegurando a sua participação nas demais etapas do certame. V - O julgamento do mérito do mandado de segurança torna inútil e desnecessária a apreciação do agravo regimental contra a decisão de fls.63/66, diante da falta superveniente do interesse de agir, prejudicando a análise do recurso. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.” (TJ/BA, Mandado de Segurança n.º 0011612-32.2014.8.05.0000, Rel.: |Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seção Cível de Direito Público, 30/09/2014 ) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DE DECADÊNCIA. REQUISITO ETÁRIO. DATA DE AFERIÇÃO: MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO, E NÃO O DIA DA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. (...) 2. (…) 3. O requisito etário correspondente à idade máxima de 30 anos, 11 meses e 29 dias para a assunção do cargo de policial militar deve ser aferido na data de inscrição do concurso público, e não no dia de convocação para o Curso de Formação. 4. Segurança concedida. Agravo regimental prejudicado.” (TJ/BA Agravo Regimental n.º 0011613-17.2014.8.05.0000/50000, Rel.: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, 24/10/2014) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 1/2012. PRELIMINARES SUSCITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. IDADE MÁXIMA PARA O INGRESSO. ART. 5.º, II, DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001. AFERIÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. ATENDIMENTO. DIREITO DO IMPETRANTE A FREQUENTAR O CURSO DE FORMAÇÃO. FORMATURA E NOMEAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA O ATO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJ/BA, Mandado de Segurança n.º 0011607-10.2014.8.05.0000, Rel.: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Seção Cível de Direito Público, 12/10/2014). “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PM/BA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE REJEITADA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO AO TEMPO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. ORIENTAÇÃO DO STF. CONCEDIDA SEGURANÇA.(...) 02. Conforme a Súmula 683 do STF, é possível fixar limite de idade para a inscrição em concurso público, havendo prévia disposição legal e relacionado-se à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 03. A luz dos princípios constitucionais, administrativos e da Jurisprudência do Pretório Excelso, a aferição do limite etário deve ocorrer no ato de inscrição no certame, e não na época da matrícula no curso de formação da carreira.” (TJ/BA, Agravo Regimental n.º 0011626-16.2014.8.05.0000/50000, Rel. Des.ª Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, 15/12/2014 ) “MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO ILEGITIMIDADE DE PARTE AD CAUSAM INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PRELIMINARES REJEITADAS LIMITE DE IDADE DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...) Em juízo de cognição exauriente, mostra-se plausível o direito alegado pelo Impetrante, uma vez que o entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria converge para a aferição do requisito etário no momento da inscrição no concurso. Caso em que houve violação a direito líquido e certo do Impetrante, na medida em que foi impedido de prosseguir no concurso por descumprimento do requisito idade à época da matrícula no Curso de Formação. Agravo Regimental prejudicado. Segurança, parcialmente, concedida.” (TJ/BA, Mandado de Segurança n.º 0011628-83.2014.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, 15/12/2014 ) “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/1/2012. (…) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO REJEITADA. (…) MÉRITO CONCURSO PÚBLICO - IDADE MÁXIMA PERMITIDA PREVISÃO LEGAL VERIFICAÇÃO DO REQUISITO NO ATO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- CANDIDATO QUE CONTAVA COM MENOS DE 30 ANOS NO ATO DE INSCRIÇÃO NO CERTAME DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO ENTENDIMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ/BA Mandado de Segurança n.º 0011622-76.2014.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, 26/09/2014 ) Saliente-se que o art. 37, I, da Constituição da República, assim dispõe: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei". O mesmo art. 37, no sei inciso II, preconiza: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Além disso, consolidando o posicionamento jurisprudencial acerca do tema, nossas Cortes Superiores e este Egrégio Tribunal de Justiça, como já mencionado, firmaram orientação quanto à constitucionalidade e legalidade da disposição editalícia que fixa limites de idade, mínimo e máximo, para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar exercida por seus integrantes, desde que tal limitação esteja prevista em lei. A Suprema Corte possui jurisprudência firme nesse sentido: "A norma constitucional que proíbe tratamento discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público (CF, art. 39, § 2.º, c/c art. 7.º, XXX), não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em consequência, a estipulação de exigência de ordem etária quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo público a ser provido" (STF.RMS 21.045, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30/09/2004). Registre-se, outrossim, que não se vislumbra desarrazoada a exigência de limite de idade para ingresso na Polícia Militar do Estado da Bahia, considerada a relevância do critério na vida castrense, a fim de promoção e transferência para a reserva remunerada, bem como o desgaste físico intolerável de ser suportado por quem se encontra em uma faixa etária mais elevada. Como exemplo, o Supremo Tribunal Federal declarou ser constitucional a imposição de limite de idade para ingresso de praça no Corpo de Bombeiros Militar, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 197.479, de relatoria do Eminente Ministro Octávio Gallotti. O tema, inclusive, encontra-se plasmado na Súmula nº 683, que possui o seguinte teor: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Efetivamente, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei n.º 7.990/01) estabelece, em seu art. 5.º, II, o limite legal de 30 (trinta) anos de idade, cuja autorização advém, inclusive, do art. 48 da Constituição do Estado da Bahia. De outro prisma, urge destacar que a ilegalidade em si do ato administrativo de exclusão do certame advém de questões de índole igualmente constitucional, tais como moralidade e a boa-fé da atuação do Poder Público. A Administração Pública estipulou, no instrumento convocatório sub judice, (Edital de Abertura de Inscrições – SAEB/01/2008), que: "2. São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PM/BM: (....) b) ter o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 30 (trinta) anos de idade completos, comprovado por meio de documento de identidade atualizado, na data fixada para matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. Considera-se 30 (trinta) anos, para o candidato que tenha até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias no ato da matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar; (...)." - fl. 146. Além disso, merece ser destacado que a Administração estabeleceu, no referido Edital, o marco temporal de 19/12/2008, como previsto para a efetivação da matrícula no Curso de Formação, in verbis: "III – das inscrições 1. (…) 2. As inscrições serão realizadas por meio de Formulário de Inscrição via internet, de acordo com o item 5, deste Capítulo, no período de 10 horas do dia 01.12.2008 às 12 horas do dia 19.12.2008, observado o horário oficial de Brasília, ou por meio de ficha de inscrição nos locais e endereços constantes do Anexo IV, no período de 01.12.2008 a 19.12.2008, no horário específico de cada correspondente bancário ou posto de atendimento”. Saliente-se que o deslinde da lide gira em torno do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. O Excelso Pretório, notadamente quanto à comprovação do requisito da idade nos concursos públicos para provimento de vaga no corpo policial, sedimentou entendimento de que deve ser analisada no instante da inscrição do certame, e não no momento do curso de formação. Acerca do assunto, os julgados abaixo transpostos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação.” (STF, ARE 685870 AgR, Relatora. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A comprovação do requisito de idade deve ser realizada no momento da inscrição no concurso público. Precedentes. II – A alegada ofensa ao art. 97 da Constituição, suscitada no agravo regimental, não foi arguída no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento nesta via recursal. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 741815 AgR, Rel.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)." Logo, com espeque no posicionamento sobredito e cotejando-se os documentos adunados aos autos, verifica-se que os Aurores nasceram, respectivamente, em 17/06/1978 e 14/03/1978 (fl. 13), tendo as inscrições do certame findado no dia 19/12/2008. Sendo assim, nesse interregno, os Interessados possuíam pouco mais que 30 anos de idade e menos do que 31, como exigido. Destarte, evidente o direito líquido e certo dos Requerentes, que devem permanecer nas fileiras da Polícia Militar da Bahia. A tese firmada no julgamento do IAC n.º8001499-38.2018.8.05.0000, inclusive, veio para firmar tal posicionamento, in verbis: “O LIMITE DE IDADE, QUANDO REGULARMENTE FIXADO EM LEI E NO EDITAL DE DETERMINADO CONCURSO PÚBLICO, HÁ DE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, AINDA QUANDO SE TRATAR DE APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA” Vê-se que o legislador não se contenta, tão somente, com a legalidade da atuação administrativa, exigindo, também, probidade e boa-fé, por força do princípio da moralidade, norteador da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Rescisória e RESCINDO o acórdão obliterado, a fim de manter os Autores na condição de Soldados 1ª Classe, vez que já empossados desde 02/08/2011. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0006036-87.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: ANDRE LUIS MONTEIRO SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO