PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8148380-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PERICLES SANTOS GOMES e outros
Advogado(s):DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DO RÉU PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS LAUDOS PERICIAIS E PELOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ABORDAGEM VIOLENTA, NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COMO PROVA IDÔNEA, QUANDO COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA PELA FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO PARQUET  DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações criminais interpostas contra a sentença de ID 90125618, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 8148380-68.2024.8.05.0001 movida em face de PERICLES SANTOS GOMES, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu em 2 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006), em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução. Narram os autos que o denunciado, à data de 01 de outubro de 2024, por volta das 11:00 horas, foi flagrado na localidade conhecida como Avenida Vasco da Gama, Salvador/BA, quando mantinha sob sua posse certa quantidade de droga proscrita em nosso território, e cuja apresentação, variedade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Policiais militares estavam realizando diligências voltadas à repressão de crimes. Em determinado momento, ao incursionar na localidade conhecida como Manguinhos, bairro de Brotas, em via pública, a equipe visualizou um indivíduo. Este, ao visualizar a presença da guarnição, empreendeu fuga, momento em que as testemunhas perceberam que este portava uma sacola plástica em mãos. Houve perseguição, sendo possível alcançá-lo. Na identificação tratava-se do acionado, que trazia consigo uma sacola plástica, contendo drogas em seu interior, em quantidade e apresentação não desprezíveis para o tráfico: 50 (cinquenta) microtubos grandes com cocaína, 63 (sessenta e três) pinos menores com cocaína, 19 (dezenove) pedras de crack e 01 (uma) pedra maior de crack. Isto além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 74,75 (setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Durante breve inquirição em via pública, o acusado admitiu o tráfico de drogas. Ao ser interrogado pela Polícia Investigativa, o acusado, acompanhado de advogado, negou a propriedade dos entorpecentes. Na oportunidade, informou ter sido agredido durante a diligência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

    2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova colhida é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) verificar se houve nulidade na abordagem policial ou contradições capazes de invalidar os depoimentos dos agentes de segurança; (iii) analisar a validade dos depoimentos policiais como prova apta a fundamentar a condenação; (iv) examinar se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a majoração da pena-base; (v) determinar se estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O apelo defensivo não comporta conhecimento quanto aos pedidos de fixação do regime inicial aberto e aplicação do tráfico privilegiado, porquanto tais benefícios já haviam sido expressamente assegurados na sentença, o que torna o recurso prejudicado nesta parte.

    4. A materialidade do delito resta comprovada pelos laudos de constatação e periciais, que confirmaram tratar-se de cocaína e crack em diversas porções, em quantidade expressiva, acondicionadas para comércio.

    5. A autoria está evidenciada pelos depoimentos consistentes e convergentes dos policiais militares, que relataram a tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura, a posse da sacola contendo drogas, balança de precisão e dinheiro em espécie.

    6. Eventuais divergências sobre detalhes da diligência não comprometem a credibilidade dos depoimentos, sendo natural diante da multiplicidade de operações policiais. O conjunto narrativo apresenta coerência e encontra respaldo nos demais elementos de prova.

    7. O STJ possui entendimento consolidado de que os depoimentos dos policiais, quando coerentes entre si e corroborados por outras provas, constituem elementos idôneos para fundamentar a condenação.

    8. A tentativa de fuga constitui fundada suspeita que legitima a busca pessoal.

    9. Inexistem elementos que corroborem a tese de abuso policial, pois o laudo de lesões não constatou marcas compatíveis com as alegadas agressões, e a mídia juntada aos autos não demonstra a identidade dos envolvidos nem relação com os fatos.

    10. A dosimetria foi corretamente fixada com majoração da pena-base em razão da natureza (cocaína e crack) e da quantidade significativa de entorpecentes, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e a jurisprudência do STJ.

    11. Não há bis in idem, pois a quantidade e natureza foram consideradas apenas na primeira fase da dosimetria, sendo a minorante do tráfico privilegiado aplicada na terceira fase.

    12. O acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, razão pela qual é cabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

    13. O quantum de redução grau máximo foi adequadamente fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    14. Recursos não providos, sendo o do réu conhecido apenas em parte. 


Tese de julgamento:

    “O recurso defensivo não deve ser conhecido na parte em que pleiteia benefícios já concedidos na sentença, por ausência de interesse recursal.”

    “A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas podem ser reconhecidas com base em laudos periciais e depoimentos policiais firmes e coerentes, desde que corroborados por outros elementos de prova.”

    “A fuga do acusado ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.”

    “Depoimentos de policiais são provas idôneas para fundamentar a condenação, quando não infirmados por outros elementos dos autos.”

    “A quantidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a majoração da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.”

    “O tráfico privilegiado deve ser reconhecido quando presentes os requisitos legais, sendo vedado afastá-lo com base exclusiva na quantidade de droga, quando já foi utilizada na primeira fase para majorar a pena-base.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 59; CPP, arts. 155, 244, 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 712 da Repercussão Geral; STJ, HC 887.299/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025, DJEN 28/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.839.286/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025; STJ, HC 803.833/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/3/2025, DJEN 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 870.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 28/4/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8148380-68.2024.8.05.0001, em que figura como apelantes e apelados PERICLES SANTOS GOMES e o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo do réu e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025.

 

Des.(a) Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça

84

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8148380-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PERICLES SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações criminais interpostas contra a sentença de ID 90125618, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 8148380-68.2024.8.05.0001 movida em face de PERICLES SANTOS GOMES, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu em 2 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006), em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução.

 

Narram os autos que o denunciado, à data de 01 de outubro de 2024, por volta das 11:00 horas, foi flagrado na localidade conhecida como Avenida Vasco da Gama, Salvador/BA, quando mantinha sob sua posse certa quantidade de droga proscrita em nosso território, e cuja apresentação, variedade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Policiais militares estavam realizando diligências voltadas à repressão de crimes. Em determinado momento, ao incursionar na localidade conhecida como Manguinhos, bairro de Brotas, em via pública, a equipe visualizou um indivíduo. Este, ao visualizar a presença da guarnição, empreendeu fuga, momento em que as testemunhas perceberam que este portava uma sacola plástica em mãos. Houve perseguição, sendo possível alcançá-lo. Na identificação tratava-se do acionado, que trazia consigo uma sacola plástica, contendo drogas em seu interior, em quantidade e apresentação não desprezíveis para o tráfico: 50 (cinquenta) microtubos grandes com cocaína, 63 (sessenta e três) pinos menores com cocaína, 19 (dezenove) pedras de crack e 01 (uma) pedra maior de crack. Isto além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 74,75 (setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Durante breve inquirição em via pública, o acusado admitiu o tráfico de drogas. Ao ser interrogado pela Polícia Investigativa, o acusado, acompanhado de advogado, negou a propriedade dos entorpecentes. Na oportunidade, informou ter sido agredido durante a diligência.

 

Após regular instrução, foi proferida a sentença hostilizada.

 

O Ministério Público interpôs apelação ao ID 90125625, em cujas razões impugna a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

 

Argumenta o Parquet que os fatos narrados demonstram de forma cabal a materialidade e a autoria do crime, já que o réu foi preso em flagrante com quantidade relevante de entorpecentes, subdivididos e prontos para a comercialização, em local notoriamente conhecido como ponto de tráfico.

 

Sustenta que os depoimentos colhidos em juízo, sobretudo os dos policiais que realizaram a abordagem, foram firmes, coesos e convergentes, descrevendo a dinâmica criminosa com riqueza de detalhes. Ressalta que o acusado, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga portando uma sacola que continha drogas e, ao ser alcançado, parte do material foi encontrado em sua posse e parte disperso no solo. Além disso, foram apreendidas balança de precisão e dinheiro em espécie, elementos que reforçam o dolo de traficar.

 

Destaca que não houve qualquer dúvida acerca da identidade do acusado, nem tampouco indícios de abuso policial ou de ilicitude na colheita das provas. Ao contrário, todos os elementos coligidos corroboram a narrativa de que o réu estava inserido na atividade de tráfico, em contexto que ultrapassa a condição de usuário. A materialidade ficou, ainda, corroborada pelos laudos periciais que confirmaram tratar-se de cocaína e crack, substâncias de alto poder viciante.

 

Enfatiza que a lei exige, além da primariedade, que o agente não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa. A vultosa quantidade de droga, associada ao local da prisão e à forma de acondicionamento do material, demonstraria envolvimento do acusado em dinâmica organizada de tráfico, circunstância incompatível com a ideia de traficante eventual.

 

Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso.

 

Também inconformado, o réu interpôs apelação ao ID 90125628 dispondo que a sentença condenatória deve ser reformada porque as provas produzidas são insuficientes para fundamentar uma condenação.

 

Argumenta que os depoimentos dos policiais militares, principais testemunhas da acusação, apresentaram contradições relevantes quanto às circunstâncias da abordagem, à localização exata da droga e à forma como se deu a prisão, revelando falta de clareza e coerência, impondo a aplicação do princípio do in dubio pro reo, o que conduz à absolvição. 


Aponta que foi vítima de abordagem policial violenta e desproporcional, fato registrado em vídeo juntado aos autos, no qual se observa que foi pisoteado mesmo já rendido, o que fragiliza a credibilidade da versão policial e coloca em dúvida a legalidade da diligência. Sustenta também que há divergências sobre quem efetivamente realizou a busca pessoal e onde os entorpecentes teriam sido encontrados, gerando dúvida insanável quanto à autoria.


Reforça que o acusado não foi surpreendido em ponto de tráfico, como sustentado pela acusação, mas sim próximo a uma oficina mecânica, onde estava consertando sua motocicleta. Esse fato, corroborado por imagens e mapas do local, contradiz a narrativa policial e afasta a conclusão de que o réu estivesse em atividade típica de traficância. Argumenta ainda que a simples fuga ao avistar uma viatura não configura fundada suspeita para legitimar a busca pessoal, sendo ilícita a prova derivada dessa abordagem.

 

Advoga a inexistência de prova robusta da autoria e ressalta que as contradições nos depoimentos das testemunhas policiais inviabilizam a conclusão de que a droga apreendida estava realmente em poder do réu, o que impõe sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

 

 Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, a defesa pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o réu é primário, possui bons antecedentes e não há indícios de que integre organização criminosa ou se dedique de forma habitual à prática delitiva.

 

Ainda, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, já que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal lhe são favoráveis, ressaltando que o réu possui residência fixa, exerce atividade laboral e não apresenta histórico criminal. Requer também a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de eventual pena, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

 

Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso.

 

Contrarrazões oferecidas pelo Parquet e pelo réu aos ID 90125632 e 90125635, respectivamente, defendendo o desprovimento dos apelos interpostos.

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 90624208, manifestando-se pela confirmação in totum da sentença.

 

É o relatório, que submeto ao crivo da douta Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 22 de outubro de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

84


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8148380-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: PERICLES SANTOS GOMES e outros
Advogado(s): DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Cuida-se de apelações criminais interpostas contra a sentença de ID 90125618, proferida pelo MM. Juízo da 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, que nos autos da Ação Penal n.º 8148380-68.2024.8.05.0001 movida em face de PERICLES SANTOS GOMES, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu em 2 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006), em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução.

 

Narram os autos que o denunciado, à data de 01 de outubro de 2024, por volta das 11:00 horas, foi flagrado na localidade conhecida como Avenida Vasco da Gama, Salvador/BA, quando mantinha sob sua posse certa quantidade de droga proscrita em nosso território, e cuja apresentação, variedade e forma de acondicionamento, eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico. Policiais militares estavam realizando diligências voltadas à repressão de crimes. Em determinado momento, ao incursionar na localidade conhecida como Manguinhos, bairro de Brotas, em via pública, a equipe visualizou um indivíduo. Este, ao visualizar a presença da guarnição, empreendeu fuga, momento em que as testemunhas perceberam que este portava uma sacola plástica em mãos. Houve perseguição, sendo possível alcançá-lo. Na identificação tratava-se do acionado, que trazia consigo uma sacola plástica, contendo drogas em seu interior, em quantidade e apresentação não desprezíveis para o tráfico: 50 (cinquenta) microtubos grandes com cocaína, 63 (sessenta e três) pinos menores com cocaína, 19 (dezenove) pedras de crack e 01 (uma) pedra maior de crack. Isto além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 74,75 (setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Durante breve inquirição em via pública, o acusado admitiu o tráfico de drogas. Ao ser interrogado pela Polícia Investigativa, o acusado, acompanhado de advogado, negou a propriedade dos entorpecentes. Na oportunidade, informou ter sido agredido durante a diligência.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo à análise dos apelos.

 

Inicialmente, não conheço do apelo do réu nos capítulos em que postula a fixação do regime aberto e aplicação da figura do tráfico privilegiado, porquanto tais direitos já lhe foram assegurados na sentença, faltando-lhe interesse recursal.

 

No mérito, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada, conforme laudo de constatação (ID 90125255) e laudo pericial (ID 90125554) que atestam, de maneira técnica e inequívoca, que as substâncias apreendidas testaram positivo para cocaína (em forma de pó e de pedras amareladas).

 

Além do mais, a autoria também é incontroversa, diante das declarações dos policiais que corroboram para a ocorrência do crime em apreço.

 

Acerca da busca pessoal realizada, os depoimentos dos policiais dão conta de que, ao avistá-los, o apelante adotou atitude suspeita e tentou evadir do local, o que configura atitude suspeita a corroborar a busca realizada:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. NOVEL ENTENDIMENTO. AJUSTE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).2. Como evolução desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos.3. "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).4. No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a viatura, o que consiste em fundada justificativa para a busca pessoal, conforme novel entendimento acima exposto.5. Ultrapassada a preliminar de nulidade, cabe reparo na dosimetria da pena, porquanto a minorante foi afastada pela Corte de origem em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, - configurando bis in idem dado o incremento na pena-base pelo mesmo motivo -, bem como pelo fato de o agente responder a ação penal pelo mesmo tipo de delito sem condenação definitiva, o que a Terceira Seção desta Corte Superior vedou em precedente qualificado.6. Agravo regimental ministerial provido, com ajuste na pena.(AgRg no HC n. 870.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)

 

“16. É dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade guardar ou ter em depósito. Julgados: HC 348095/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADODO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 31/03/2016; RHC 061053/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/03/2016; HC 339572/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/02/2016; RHC 054972/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe25/11/2015; HC 335910/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 06/11/2015; HC322609/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 19/08/2015; HC 307156/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2015;(Vide Informativo de Jurisprudência N. 255)”

  

Em interrogatório perante a autoridade judicial, o réu negou a autoria do crime e alegou que estava na frente de uma oficina pois estava consertando sua moto; no entanto, nenhuma prova foi produzida neste sentido, a exemplo de comprovante de pagamento pelo suposto serviço. E embora alegue ter sofrido agressões por parte dos policiais, o laudo de lesões realizado na mesma data dos fatos não constatou nenhuma lesão macroscópica (ID 90125254).

 

Por sua vez, a mídia acostada pelo réu com as suas alegações finais (ID 90125562) não permite aferir com precisão a identidade dos envolvidos, tampouco alguma relação de causalidade com os fatos ora analisados.

 

Ademais, as testemunhas policiais foram firmes e coerentes em seus depoimentos:

 

“Ao adentrar na localidade de Manguinhos, um indivíduo empreendeu fuga ao avistar a guarnição; que o acusado foi alcançado e flagrado com drogas; que o material aparentava ser entorpecente; que as drogas estavam subdivididas para comércio; que tinha dinheiro; que estava tudo dentro do saco; que o acusado correu com o saco na mão; que o depoente visualizou o acusado correndo com o saco em mãos (…); que o local onde o acusado foi preso é uma biqueira; que era mais de um tipo de droga, mas não se recorda qual tipo; que se recorda que tinha dinheiro e balança de precisão (…)” (depoimento da testemunha de acusação policial militar Ubirajara Santos Andrade, transcrição ao ID 90624208).

 

“Assim que entraram na rua, visualizaram um indivíduo saiu correndo, atravessando a rua no meio dos carros; que a rua é conhecida popularmente pela venda de entorpecentes; que houve apreensão de drogas; que parte da droga estava nas vestes e parte na rua, que o acusado jogou ao ser alcançado pelo SUBTEN; que a maior parte do material que estava com saco plástico, com balança de precisão e pedras maiores de crack, estava com o acusado na cintura; que o acusado disse que estava traficando porque estava precisando dinheiro e passando por dificuldades” (depoimento da testemunha de acusação policial militar Gabriel Santos Oliveira Pichel, transcrição ao ID 90624208).

 

“que estavam em patrulhamento na viatura e o acusado correu ao notar a presença da guarnição nas imediações da Vasco da Gama; quando os policiais trouxeram o acusado, trouxeram uma sacola com ele; que o acusado presente em audiência foi a pessoa conduzida” (depoimento da testemunha de acusação policial militar Aelton Cruz Sobrinho, transcrição ao ID 90624208).

 

Eventuais contradições apontadas pelo réu dizem respeito a pormenores da diligência, como o local exato em que foram encontrados os entorpecentes e ao agente em específico que efetuou a busca pessoal, não possuem o condão de macular a prova. Isso porque, tendo em vista o grande número de diligências de que participam em seu cotidiano, é natural que alguns fragmentos de memória se dissipem com o tempo. No entanto, o conjunto das narrativas é coerente.

 

Acerca dos depoimentos prestados por agentes policiais, o STJ possui remansoso entendimento de que estes, quando guardam coerência com outros elementos probatórios, constituem validade probatória apta a embasar a condenação:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E RECEPTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação do paciente por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, e do corréu por receptação, conforme art. 180, caput, do Código Penal.2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial fechado, por subtrair um celular mediante grave ameaça com faca. O corréu foi condenado por adquirir o celular sabendo ser produto de crime.3. O Tribunal de origem ratificou a condenação, destacando a confissão dos réus na fase investigativa, o reconhecimento pela vítima e os depoimentos dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.6. No caso, a condenação está amparada em provas consistentes, incluindo confissão dos réus, reconhecimento pela vítima e depoimentos de policiais, não havendo indícios de ilegalidade ou teratologia.7. Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Depoimentos de policiais, quando coerentes com outros elementos probatórios, constituem prova idônea para condenação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; CP, art. 180; CPP, art. 155; CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.(HC n. 803.833/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa, pois conforme salientado na sentença recorrida “a tese de desclassificação não merece prosperar, já que restou patenteado que a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal, mas à guarda para terceiro, em troca de vantagem. Ademais, a eventual condição de usuário não afasta o exercício da traficância, sem se olvidar que a natureza, fracionamento e modo de acondicionamento das drogas, inclusive a apreensão de balança de precisão e embalagens, indicam a finalidade mercante das substâncias.”

 

Em relação à dosimetria da pena, o réu insurge-se contra a majoração da pena-base, postulando sua aplicação no mínimo legal.

 

O art. 42 da Lei nº 11.343/2006, estatui, com clareza, que a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida hão de servir como parâmetros inafastáveis na fixação da pena-base, prevendo a valoração negativa da referida circunstância especial (natureza e quantidade), em razão da alta nocividade dos entorpecentes apreendidos.

 

Reitere-se que foram apreendidos com o réu 50 (cinquenta) microtubos grandes com cocaína, 63 (sessenta e três) pinos menores com cocaína, 19 (dezenove) pedras de crack e 01 (uma) pedra maior de crack, quantidade relevante que justifica a especial reprimenda. Outrossim, em face da natureza perniciosa da cocaína e do “crack”, drogas de devastador poder de destruição física e moral, e considerada a quantidade apreendida, mostra-se legítimo e juridicamente razoável o incremento promovido na pena-base, medida que atende à finalidade retributiva e preventiva da sanção penal.

 

Neste sentido:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA . PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N .º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA . MOTIVOS DIVERSOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1 . A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a expressiva quantidade das drogas envolvidas na empreitada criminosa - 696 g de maconha e 2 .204,4 g de cocaína (parte em pó, parte na forma de crack) - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006) . 3. Não há falar em bis in idem, haja vista que a majoração da pena-base deu-se em razão da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11 .343/06, por sua vez, foi negada por entenderem as instâncias de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, que os pacientes "tinham envolvimento com atividade criminosa bem organizada e escalonada", motivos diversos, pois. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos . Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos e 6 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 5. Mantido o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a elevada quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas - 696 g de maconha e 2.204,4 g de cocaína (parte em pó, parte na forma de crack) - (art . 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 6 . Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 393509 SP 2017/0066280-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/08/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017)

 

Por fim, no que toca ao apelo do órgão acusatório, a jurisprudência admite a incidência da minorante do tráfico privilegiado a despeito da considerável quantidade apreendida de entorpecentes, o que poderá ser sopesado tanto na primeira fase quanto na valoração da fração a ser aplicada a título de privilégio:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação do privilégio do tráfico privilegiado ao agravado.2. O Tribunal estadual aplicou o privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes e não há prova de que integrava organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e outros elementos indicativos de tráfico habitual afastam a aplicação do tráfico privilegiado ao agravado. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravado faz jus ao benefício do tráfico privilegiado, diante de sua primariedade e seus bons antecedentes.5. Desconstituir o entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria maior incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: “1. A primariedade e bons antecedentes do réu são suficientes para a aplicação do tráfico privilegiado, salvo prova em contrário de dedicação a atividades criminosas. 2.Inquéritos e processos penais em curso não afastam a minorante do tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CRFB/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AREsp n. 2.580.811/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.839.286/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA CORTE LOCAL APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.2. No caso, a única circunstância elencada pelo Tribunal a quo para afastar o redutor foi a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 2.800 eppendorfs contendo cocaína, com peso de 772g -, a qual não possui aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente se dedicava ao tráfico com habitualidade. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame probatório. Precedentes.3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 725.534/SP, ocorrido em 27/4/2022, fixando-se a tese de que é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena (Informativo do STJ n. 734, de 2 de maio de 2022). No caso, com base na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 772g de cocaína -, a minorante deve ser aplicada na fração mínima de 1/6. Precedentes.4. Não obstante o paciente seja primário e a sua condenação não exceda 8 anos de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado com base na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, sopesados na terceira fase da dosimetria. Precedentes.5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, além de afastar o caráter hediondo do delito. (HC n. 887.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO JUDICIAL E MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.2. A impetração sustentava a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, alegadamente realizada sem fundada suspeita, pugnando pela absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão do paciente em juízo, associada aos indícios colhidos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, mesmo diante da alegação de nulidade das provas obtidas na busca pessoal.4. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de outra ação penal em andamento. III. Razões de decidir 5. A confissão do paciente em juízo, sob contraditório e com assistência técnica, reforça a predisposição mercantil de sua conduta, evidenciando a intenção de comercialização ilícita. 6. Os elementos concretos do caso, incluindo a divisão do entorpecente em diversas porções e o comportamento do paciente, refutam a alegação de uso pessoal e corroboram a subsunção dos fatos ao tipo penal do tráfico de drogas. 7. A fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado com base exclusiva na existência de outra ação penal viola a presunção de inocência, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF. 8. A correta dosimetria da pena deve considerar a primariedade do réu e a ausência de elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva, aplicando a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3.IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mas concedido habeas corpus de ofício para aplicar o redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, fixando as penas em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. A confissão em juízo, associada a indícios concretos, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 2. A presunção de uso pessoal para a posse de até 40g de maconha não é absoluta e deve ser analisada no contexto fático. 3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando a subsunção ao tipo penal é tecnicamente irrepreensível. 4. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "c"; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506; STJ, AgRg no HC 797.380/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 2.069.463/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.(AREsp n. 2.480.949/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)

 

Há de se considerar, ainda, que no julgamento do Tema 712 da Repercussão Geral a Corte Suprema assentou a vedação à duplicidade de valoração da mesma circunstância fática, de modo que a natureza ou a quantidade da droga não podem servir, a um só tempo, para exasperar a pena-base e, adiante, justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no tráfico privilegiado, sob pena de incorrer-se no vedado bis in idem, afrontando os cânones da proporcionalidade e da justiça penal. Observe-se:

 

TEMA 712-STF: 1. A questão constitucional sobre a dosimetria da pena em casos de tráfico de drogas possui repercussão geral, pois ultrapassa os interesses subjetivos das partes e balizará a fixação da pena em casos semelhantes.2. É vedado considerar a quantidade e a natureza da droga em mais de uma fase da dosimetria da pena, conforme a jurisprudência do STF, para evitar o bis in idem.3. A jurisprudência do STF estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, reafirmando a vedação ao bis in idem.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de conhecer em parte do apelo do réu e, nesta extensão, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

Salvador, de de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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