PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER BILATERAL, COM CATETER DUPLO J. PRIMEIRO GRAU. TUTELA URGENTE. CONCESSÃO. ACERTO DA DECISÃO HOSTILIZADA. RELATÓRIO MÉDICO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. URGÊNCIA. CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DANOS À SAÚDE DA PACIENTE/AGRAVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PRESTADORES CREDENCIADOS APTOS A REALIZAR A CIRURGIA. PROFISSIONAIS HABILITADOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO. OPERADORA DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8053053-65.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053053-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL- COOPERATIVA CENTRAL
Advogadas: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB: MG 155.240) E PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB: MG 80.788)
AGRAVADA: GRACIELA COUTINHO FALCÃO DA SILVA
Advogada: RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB: BA 45.466)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pela Central Nacional Unimed- Cooperativa Central, contra decisão proferida no Plantão Judicial de Primeiro Grau, na ação de obrigação de fazer n. 8009044-53.2025.8.05.0150, proposta contra a aludida agravante, pela agravada, Graciela Coutinho Falcão da Silva, que concedeu a tutela de urgência “para determinar que a Ré autorize e custeie integralmente a cirurgia indicada – ureterorrenolitotripsia flexível a laser bilateral com cateter duplo J – a ser realizada pelo médico assistente da autora, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).”- Grifos nos originais. Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, especialmente o perigo de dano, visto que o quadro de saúde da agravada não se enquadra nos conceitos de urgência ou emergência médicas. Pontua que a recorrida pretende realizar o procedimento com profissional não credenciado, no entanto dispõe de profissionais credenciados, aptos para realizar a cirurgia, não devendo ser compelida a arcar com os honorários do cirurgião escolhido pela agravada. Defende a irreversibilidade da medida buscada, o que torna evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a autorizar o efeito suspensivo pretendido, pelo que postula a suspensão da decisão guerreada e, ao final, o provimento do agravo. Decisão, ID 90023259, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sem contraminuta, apesar de intimada a agravada, consoante a certidão de ID 93932695. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053053-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL- COOPERATIVA CENTRAL
Advogadas: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB: MG 155.240) E PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB: MG 80.788)
AGRAVADA: GRACIELA COUTINHO FALCÃO DA SILVA
Advogada: RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB: BA 45.466)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, cingir-se a identificar, na decisão judicial invectivada, os elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, sem certeza, mas com aparência de sua existência, enquanto, tocante ao perigo na demora, entendem Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, ser aquele concreto, atual e grave, apto para prejudicar ou impedir a fruição do direito, consoante curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed., Ed. Juspodivm, 2015, p. 597. Dentro de tal contexto, o exame do quanto contido no presente caderno processual recursal, leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado, pois a probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela recorrida é delineada a partir da existência de prescrição médica, indicando a necessidade do procedimento cirúrgico, por ureterorrenolitotripsia flexível a laser bilateral, com cateter duplo J, sob pena de perda irreversível da função renal e sepse da agravada, conforme, principalmente, o laudo médico de ID´s 515387711 e 515387712, do processo originário, que fundamenta a necessidade, nos seguintes termos: Paciente admitida ontem, no Hospital MaterDei Salvador, portadora de múltiplos cálculos renais bilaterais e dor abdominal severa, associada a infecção urinária de repetição. Apresenta dor intensa (EVA 10/10) em região lombar há 24 horas, associada à redução da diurese e piora da função renal. As condições clínicas da paciente são agravadas pelo risco elevado de complicações infecciosas decorrentes da litíase urinária bilateral e da recorrência das infecções urinárias, que podem evoluir para sepse de origem urinária, perda irreversível da função renal e risco de óbito caso não haja intervenção adequada. A paciente é portadora ainda de fibromialgia com crises severas, que aumentam a fragilidade clínica, e de Doença de Whipple, enfermidade sistêmica grave que pode comprometer o estado nutricional, a imunidade e favorecer complicações infecciosas graves. Tampouco arrefece o direito buscado pela recorrente, a alegação de existência de diversos prestadores credenciados para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, pois as operadoras de plano de saúde devem arcar com despesas de profissionais e por locais fora daqueles por elas disponibilizados, quando não demonstrarem dispor dos serviços aos usuários, plexo normativo que coaduna-se com a hipótese dos autos, haja a vista que a partir do guia médico apresentado, ID 89958548, verifica-se a existência de apenas duas clínicas de urologia credenciadas nesta Capital, local em que reside a agravada, não comprovando a recorrente que os profissionais que atuam nas referidas clínicas realizam cirurgias, podendo atuar apenas em regime ambulatorial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, no caso de situação de urgência ou emergência, cabe à operadora de plano de saúde custear integralmente o procedimento realizado fora da rede referenciada. A propósito: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA CONFIGURADA. REEMBOLSO INTEGRAL. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços da tabela efetivamente contratada com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes . 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2559193 SP 2024/0030731-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024). Tocante ao perigo na demora, o dantes referido laudo médico também anotou, expressamente, a urgência da medida: Diante do quadro, a paciente deverá ser submetida, em caráter de urgência, a ureterorrenolitotripsia flexível a laser bilateral com colocação de cateter duplo J bilateral. O procedimento deve ser realizado nas próximas 24 horas. Há risco significativo de perda da função renal (insuficiência renal irreversível) e risco de sepse grave com evolução para óbito caso a intervenção não seja realizada prontamente. Orienta a jurisprudência: Agravo de Instrumento. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Indicação procedimento cirúrgico de artroscopia. A probabilidade do direito do agravante resume-se à expressa indicação médica, ao passo que o dano irreparável evidencia-se pelo risco à saúde física do agravante. Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21017346220208260000 SP 2101734-62.2020.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 10/06/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) Lado outro, não se afigura, de logo, o perigo de dano grave que possa advir à recorrente com a implementação da medida, pois, além de, notoriamente, ser empresa de porte econômico gigante no mercado em que atua - razão para não se falar em dificuldades financeiras com o custeio da ordem judicial –, tais gastos podem ser posteriormente cobrados à agravada, se vencida esta na ação, pois não se deflui, à primeira vista, sua insolubilidade financeira. Assim, o contexto normativo e jurisprudencial alhures informado, aliado à regularidade da contratação realizada, assim como à adimplência da agravada e os documentos médicos encartados, que evidenciam, inclusive, a possibilidade de danos à sua saúde, tudo isto acrescido à não realização completa da expressa prescrição médica, criando barreira para o cumprimento da expectativa legítima do consumidor, faz alevantar a probabilidade do direito requestado na ação principal, sendo certo que “deve ser concedida a tutela provisória buscada, mesmo que haja risco de irreversibilidade de seus efeitos, quando constatada a chamada irreversibilidade de "mão dupla", vale dizer, se o indeferimento da medida também pode acarretar danos irreversíveis, como comumente se observa em casos que envolvem a efetivação do direito fundamental à saúde” (TJMG, AI 10000212019137001, 20ª C. C., Rel. Fernando Lins, p. em 31/03/2022). Deste modo, por não restarem suficientemente demonstrados os pressupostos necessários para sua alteração, a confirmação da decisão invectivada é a medida que se impõe. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a recorrente ciente de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053053-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL- COOPERATIVA CENTRAL
Advogadas: BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB: MG 155.240) E PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB: MG 80.788)
AGRAVADA: GRACIELA COUTINHO FALCÃO DA SILVA
Advogada: RAFAELA MACHADO BAZAN (OAB: BA 45.466)
VOTO