PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VALOR DA CAUSA INCOMPATÍVEL COM O PROVEITO ECONÔMICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença, que, nos autos de ação de superendividamento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda para adequação do valor da causa. A apelante sustenta que o valor atribuído (R$ 40.000,00) refletiria o proveito econômico buscado, alegando tratar-se de eventual equívoco formal, invocando os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da razoável duração do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda para adequação do valor da causa em ação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial quando constatados vícios que dificultem o julgamento do mérito, prevendo o indeferimento da inicial caso a parte não cumpra a diligência no prazo assinalado. 4. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do mesmo diploma. 5. O valor da causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, especialmente quando há cumulação de pedidos ou pluralidade de obrigações submetidas ao crivo judicial. 6. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza global, exigindo a participação de todos os credores e a reorganização integral do passivo, abrangendo dívidas vencidas e vincendas. 7. A manutenção do valor da causa originalmente fixado após a ampliação do polo passivo para inclusão de múltiplos credores revela incompatibilidade com a lógica do instituto do superendividamento, pois o proveito econômico perseguido corresponde à repactuação global das dívidas. 8. A primazia da decisão de mérito e o princípio da cooperação processual não afastam o dever da parte de cumprir determinações judiciais claras relativas a requisito essencial da petição inicial, não autorizando a superação automática de vícios não sanados. 9. Não configurado mero erro material irrelevante, mas vício apto a comprometer a regular formação do processo e a coerência do procedimento de superendividamento, revela-se correta a aplicação dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de superendividamento previsto no art. 104-A do CDC possui natureza global e exige que o valor da causa corresponda à totalidade do passivo submetido à repactuação. 2. O descumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para adequação do valor da causa autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. 3. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual não afastam o dever da parte de cumprir determinação judicial relativa a requisito essencial da petição inicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-23.2024.8.05.0039, em que é apelante SIMONE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA e apelados BANCO ARBI S/A e outros (4). Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-23.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA
APELADO: BANCO ARBI S/A e outros (4)
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA, FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de superendividamento com pedido liminar, ajuizada por SIMONE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO ARBI S/A e OUTROS (4). Sobreveio sentença de ID 92685017 e integrativa de embargos de declaração de ID 92686382, proferidas pelo M.M. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com lastro no art.485, I do CPC. Sem custas em equiparação ao art. 290, CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação de ID 92686384, ressaltando que é professora municipal, e que sua margem consignável fora drasticamente extrapolada por sucessivos empréstimos bancários; que sua renda líquida, no importe de R$ 4.778,28, vinha sofrendo descontos que totalizavam 47,5% de seus vencimentos, comprometendo o mínimo existencial e a subsistência de seu núcleo familiar. Sustenta que o valor da causa foi corretamente atribuído desde a inicial em R$ 40.000,00, sendo confirmado em manifestação posterior, inexistindo descumprimento da determinação judicial. Alega que eventual equívoco seria meramente formal, sem prejuízo às partes adversas, sendo desproporcional a extinção do processo após longo período de tramitação. Invoca os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação processual e da razoável duração do processo. Os apelados Banco Bradesco S/A e Banco Daycoval S/A apresentaram contrarrazões, respectivamente nos IDs 92686389 e 92686390, defendendo a manutenção da sentença. Sustentam que o procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza global, exigindo a inclusão de todos os credores e a atribuição do valor integral das dívidas vencidas e vincendas, não sendo possível manter valor restrito a apenas um dos débitos. Aduzem que, mesmo após a emenda, a autora manteve valor da causa incompatível com o total do passivo, descumprindo a determinação judicial, o que legitimaria o indeferimento da inicial. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-23.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA
APELADO: BANCO ARBI S/A e outros (4)
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que, diante do não atendimento da determinação de emenda da inicial para adequação do valor da causa, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a presença de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, sob pena de indeferimento. O parágrafo único do referido dispositivo prevê que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o art. 330, IV, do CPC dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. O indeferimento da inicial conduz, nos termos do art. 485, I, do CPC, à extinção do processo sem resolução do mérito. No tocante ao valor da causa, o art. 291 do CPC prescreve que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, enquanto o art. 292, VI, determina que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. A sentença recorrida consignou que, embora reiteradamente intimada, a parte autora deixou de corrigir o valor da causa para que correspondesse ao proveito econômico perseguido, impondo o indeferimento da inicial. Examinando as razões recursais, verifica-se que a apelante afirma ter mantido o valor de R$ 40.000,00 por entender que este já refletia o proveito econômico buscado, mesmo após a inclusão de outros credores no polo passivo. Contudo, depreende-se dos autos que a ação de superendividamento foi inicialmente proposta em face de um único credor e, após determinação judicial, houve ampliação do polo passivo para inclusão de diversas instituições, sem alteração do valor da causa. O procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza coletiva em sentido amplo, exigindo a participação de todos os credores do consumidor superendividado, abrangendo dívidas vencidas e vincendas. Por oportuno: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, de plano, negou provimento ao recurso de apelação. 2. Verificar se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com base nos artigos 320 e 321, do CPC, o juiz deve observar os requisitos formais da petição inicial, determinando a emenda quando houver defeitos que impeçam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento. 4. No caso, observa-se que são genéricas as informações realizadas na inicial, em especial quanto à natureza das obrigações objeto da repactuação pleiteada, pois não é possível identificar a natureza das dívidas. 5. Constata-se, ainda, que não há prova de que houve o comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0809488-59.2025.8.12 .0001; TJMS, Apelação Cível n. 0820248-67.2025.8 .12.0001. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 08011939420258120013 Jardim, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 24/02/2026, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2026)” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14 .181/2021). PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA (ART. 321 DO CPC). DESCUMPRIMENTO PARCIAL E INSATISFATÓRIO. REQUISITOS PROCESSUAIS QUE DECORREM DA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei nº 14.181/2021, ao instituir o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, estabeleceu um microssistema protetivo que, embora vise à tutela do consumidor vulnerável, não o exime do cumprimento de requisitos processuais mínimos, essenciais à válida formação e ao desenvolvimento regular do processo. 2. As exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau para a emenda da inicial, tais como a apresentação de um plano de pagamento e a juntada de documentos que comprovem a situação financeira e os negócios jurídicos subjacentes, não constituem formalismo excessivo, mas sim o cumprimento de pressupostos intrínsecos ao rito especial, extraídos diretamente do Código de Defesa do Consumidor. 3. A apresentação de uma "proposta de plano de pagamento" é requisito fundamental para a instauração da fase conciliatória, conforme expressa dicção do art. 104-A, caput, do CDC, sendo sua ausência um vício que impede o prosseguimento do feito por esvaziar o objeto central da audiência inaugural. 4. A demonstração da situação financeira atualizada do consumidor, por meio de declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos recentes, é indispensável para a aferição do próprio estado de superendividamento, conceituado no art. 54-A, § 1º, do CDC, como a impossibilidade de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 5. A inércia da parte em cumprir integral e satisfatoriamente a diligência de emenda à inicial, nos moldes determinados pelo magistrado, autoriza o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, não havendo que se falar em violação à primazia do julgamento de mérito quando a parte autora, devidamente oportunizada, não sana os vícios que impedem a regular tramitação da demanda. 6. Apelação Cível conhecida e NÃO PROVIDA. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00013492820258172810, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))” “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – FALTA DE EMENDA – PETIÇÃO INEPTA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O juiz deve observar os requisitos formais da petição inicial, conforme os arts. 320 e 321 do CPC, determinando a emenda quando houver defeitos que impeçam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento. Nos Embargos à Execução, as matérias de defesa estão previstas no art. 917 do CPC, não sendo cabível o manejo desse instrumento para pleitear a repactuação de dívidas ou discutir superendividamento, matérias que demandam rito próprio, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor O procedimento da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) prevê processo específico de repactuação de dívidas, com audiência conciliatória e participação de todos os credores, incompatível com a via estreita dos Embargos à Execução. A petição inicial apresentada pelo apelante é inepta, pois se limita a alegações genéricas sobre concessão abusiva de crédito, sem impugnar o título executivo ou demonstrar irregularidades concretas no contrato subjacente. Correta, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inércia do autor quanto à emenda da inicial e da inadequação da via eleita para o tratamento do superendividamento. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08164076420258120001 Campo Grande, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 27/11/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2025)” Trata-se de mecanismo de reorganização global do passivo, com apresentação de plano de pagamento que considere a totalidade das obrigações sujeitas ao procedimento. Nessa perspectiva, a manutenção de valor da causa restrito a apenas parte do passivo, após a inclusão de múltiplos credores, revela incongruência com a própria estrutura do instituto, pois o proveito econômico buscado corresponde à repactuação integral das dívidas, e não à revisão isolada de determinado contrato. A jurisprudência dos tribunais pátrios possui entendimento no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução do mérito. Senão, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicia . Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme preceitua o artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. 3. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 4.1. No caso dos autos, o autor não cumpriu a determinação de emenda para adequação do valor da causa, razão pela qual o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07235902420228070001 1663237, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)” “AÇÃO DE COBRANÇA – Ação de obrigação de fazer – Determinação de emenda à inicial para correção do valor da causa e recolhimento das custas iniciais correspondentes – Não atendimento – Extinção sem resolução do mérito – Cabimento: – Não cumprida pela parte autora a determinação de emenda, para correção do valor atribuído à causa e recolhimento de todas as custas iniciais devidas, é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude do indeferimento da petição inicial. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, por se tratar de hipótese de extinção distinta da prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Exegese do art . 321, parágrafo único, do diploma processual civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10155406220228260564 SP 1015540-62.2022 .8.26.0564, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023)” Embora o Código de Processo Civil de 2015 prestigie os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, tais diretrizes não afastam o dever da parte de cumprir as determinações judiciais claras e específicas, especialmente quando relacionadas a requisito essencial da petição inicial. A primazia do mérito não autoriza a superação automática de vícios não sanados, nem esvazia o comando do art. 321, parágrafo único, do CPC. Não se identifica, na hipótese, mero erro material irrelevante, mas sim a manutenção de valor da causa potencialmente dissociado do efetivo proveito econômico pretendido, mesmo após expressa determinação judicial de adequação, circunstância que compromete não apenas o cálculo de custas e eventual competência, mas também a coerência interna do procedimento de superendividamento. Também não prospera a alegação de afronta à razoável duração do processo, pois a extinção decorreu de inobservância de comando judicial regularmente proferido, não se podendo imputar ao Estado-juiz a responsabilidade por eventual atraso quando a parte deixou de cumprir exigência indispensável à regular formação do processo. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente os arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, inexistindo nulidade ou desproporcionalidade apta a ensejar sua reforma. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001110-23.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE SANTOS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA
APELADO: BANCO ARBI S/A e outros (4)
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, FELICIANO LYRA MOURA
VOTO