PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029456-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA
Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: GREENGOLD DO BRASIL MULTIMODAL LTDA e outros (2)
Advogado(s):STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMURRAGE (SOBRESTADIA DE CONTÊINERES). EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. IRREGULARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a eficácia da tutela de urgência ao depósito judicial do valor protestado, em ação declaratória de inexistência de débito referente a cobranças de demurrage (sobrestadia de contêineres). A agravante sustenta que greve dos servidores da Receita Federal configurou caso fortuito excludente de responsabilidade e que o protesto de títulos de demurrage carece de amparo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a exigência de caução para a suspensão da exigibilidade das faturas de demurrage; e (ii) saber se é regular o protesto de títulos fundados em cobrança de sobrestadia de contêineres.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A demurrage constitui obrigação indenizatória prefixada decorrente do descumprimento da devolução do contêiner até o final do prazo livre (free time), tendo fundamento no contrato de transporte marítimo. Trata-se de cláusula penal moratória pactuada contratualmente para ressarcir o armador pelos prejuízos da permanência do equipamento além do período estipulado.

  2. A alegação de greve dos servidores da Receita Federal como caso fortuito excludente de responsabilidade não prospera. Eventual entrave alfandegário decorrente de greve se insere nos riscos ordinários das empresas que utilizam serviços de comércio exterior, não configurando força maior apta a excluir a obrigação. A operação de comércio exterior, por sua natureza, está sujeita a intercorrências administrativas e fiscais que devem ser previstas e suportadas pelos agentes econômicos.

  3. A exigência de caução para suspensão da exigibilidade das faturas revela-se adequada diante da ausência de plausibilidade do direito quanto a este ponto específico, já que o argumento para afastar a demurrage não encontra respaldo jurisprudencial. A cautela judicial em exigir garantia mostra-se prudente, pois a concessão de liminar que suspende atos de cobrança não traz prejuízos quando há garantia do juízo, tratando-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor.

  4. Diversa é a solução quanto aos protestos. A duplicata mercantil é título causal, vinculado necessariamente a compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme Lei nº 5.474/68. A demurrage possui natureza indenizatória, constituindo pena convencional decorrente de inadimplemento contratual, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam emissão de duplicata.

  5. O protesto de título fundado em cobrança de demurrage mostra-se irregular por ausência de lastro causal em legislação para emissão de duplicata mercantil. O protesto indevido acarreta prejuízos à agravante, restringindo acesso ao crédito e maculando sua reputação comercial, caracterizando perigo da demora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a sustação dos protestos nº 503575, 503576, 503577 e 503578, mantida a decisão agravada quanto à exigência de caução para suspensão da exigibilidade das faturas nº 24000019, 25000041, 24000020, 24000020-A, 25000036 e 25000036-A.

Tese de julgamento: "1. A exigência de caução para suspensão de exigibilidade de faturas de demurrage é adequada quando ausente plausibilidade do direito que afaste a obrigação contratual. 2. O protesto de duplicata mercantil fundado em cobrança de demurrage é irregular, por ausência de lastro causal previsto em legislação, tendo a demurrage natureza indenizatória de cláusula penal moratória."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 300, § 1º; Lei nº 5.474/68.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1052441-21.2022.8.26.0114, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1002667-02.2023.8.26.0562, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2023; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2271402-55.2025.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2025; TJ-PR, AI 0024191-25.2022.8.16.0000, Rel. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 16.11.2022; TJ-SC, Apelação Cível 0300154-17.2015.8.24.0020, Rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 16.12.2021; Súmula nº 227/STJ.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029456-67.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA e como apelada GREENGOLD DO BRASIL MULTIMODAL LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 Salvador/BA,

 

 

Presidente

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029456-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA
Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: GREENGOLD DO BRASIL MULTIMODAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, no sentido de conceder tutela de urgência para suspender a exigibilidade das faturas nº 24000019, 25000041, 24000020, 24000020-A, 25000036 e 25000036-A e os efeitos dos protestos nº 503575, 503576, 503577 e 503578, condicionando o cumprimento da medida ao depósito de caução no valor de R$426.777,87.


Em suas razões recursais (ID. 82933139), a agravante defende a reforma da decisão para afastar a exigência do depósito judicial como condição para cumprimento da antecipação de tutela.


Sustenta que é subsidiária da estatal chinesa CNBM, produtora de pás eólicas, e realizou importação de materiais consubstanciados nos conhecimentos de embarque nº LHSE24110219, LHSE24120152, LHSE24120001 e LHSE24120196. Alega que a greve da Receita Federal intensificada em fevereiro de 2025 com a operação Desembaraço Zero gerou superlotação dos armazéns alfandegados de Salvador (Tecon Salvador, Clia Empório e Intermarítima), impedindo a desova e devolução tempestiva dos contêineres. Aduz que a CMA-CGM condicionou o recebimento do contêiner ECMU4759820 ao pagamento da demurrage, apenas aceitando a devolução sem pagamento em 06/05/2025.


Argumenta que o protesto de título de demurrage carece de respaldo legal, pois a duplicata exige compra e venda mercantil ou prestação de serviços, enquanto a demurrage possui natureza indenizatória, citando jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Paraná, São Paulo e Rio Grande do Sul. Defende a inexigibilidade da demurrage por configuração de caso fortuito (art. 393 do Código Civil), sustentando que a greve da Receita Federal desencadeou colapso nos serviços portuários, enquadrando-se na Resolução ANTAQ nº 62/2021, que prevê suspensão da contagem do período livre de sobrestadia em tais hipóteses. Alega violação pelos recintos alfandegados aos deveres previstos na Portaria RFB nº 143/2022, art. 9º, IV e na Lei nº 12.815/2013, art. 3º.


Sustenta que a conduta da CMA-CGM viola o Acórdão 352/2024 da ANTAQ, que proíbe condicionar a devolução de contêineres ao pagamento de demurrage, infração passível de multa de até R$1.000.000,00 (art. 28, VII, da Resolução ANTAQ nº 62/2021), além de ofender o princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil), constituindo-se em mora de 07/04/2025 a 06/05/2025.


Defende que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a plausibilidade do direito, perigo da demora e ausência de risco de irreversibilidade, impôs ônus financeiro desarrazoado, causando danos à reputação da empresa e restrições de crédito. Argumenta que, sendo empresa de grande porte com endereço certo, não há risco de irreversibilidade, comprometendo-se a pagar eventual valor devido.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A sustação dos protestos nº 503575, 503576, 503577 e 503578, em até 48h, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00; Seja suspensa a exigibilidade das faturas nº 24000019, 25000041, 24000020, 24000020-A, 25000036 e 25000036-A até o julgamento do mérito." 


Em contrarrazões (ID. 85621119), a agravada CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. defende a regularidade da cobrança da demurrage com respaldo contratual, ressaltando que não protestou qualquer título. Sustenta que a decisão é razoável e legal nos termos do art. 300, §1º do CPC, que permite condicionar a tutela à prestação de caução. Argumenta que a demurrage decorre da permanência dos contêineres fora do prazo de free time, sendo a greve da Receita Federal fato conhecido e recorrente no comércio exterior, não configurando força maior, mas risco do negócio. Defende que a supressão da caução inverte os ônus processuais sem garantia de solvência, sendo a exigência proporcional e necessária ante o valor elevado e a litigiosidade.


Em contrarrazões (ID. 89098207), a agravada Maersk Brasil Brasmar Ltda. sustenta que a agravante não traz argumento convincente para afastar o caucionamento, limitando-se a afirmar que não se esquivará do pagamento. Defende que o caucionamento visa mitigar riscos ante a irreversibilidade da medida, ressaltando que a agravante não nega a existência da dívida e possui capital social de R$112.994.350,30, não havendo ônus financeiro no oferecimento da caução. Argumenta que dispensar a garantia configuraria desequilíbrio contratual e violação do princípio da boa-fé, depositando todo o ônus em uma só parte. Sustenta que a decisão foi proferida em conformidade com a lei processual, sendo a caução necessária quando a agravante confessa não ter cumprido obrigações contratuais.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.]


Salvador/BA, 03 de fevereiro de 2026.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029456-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SINOMA WIND POWER BLADE (BRAZIL) LTDA
Advogado(s): CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: GREENGOLD DO BRASIL MULTIMODAL LTDA e outros (2)
Advogado(s): STELLA REGINA OLIVEIRA SAMMARCO, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.


A questão central submetida a julgamento consiste em definir se é devida a exigência de caução para a suspensão da exigibilidade das faturas de demurrage e se é regular o protesto de títulos fundados em cobrança de sobrestadia de contêineres.


A agravante insurge-se contra a decisão que condicionou a eficácia da tutela de urgência ao depósito judicial do valor protestado, sustentando que a greve dos servidores da Receita Federal configurou caso fortuito apto a afastar sua responsabilidade pela demurrage. Alega ainda que o protesto de títulos de demurrage carece de respaldo legal.


Consigna-se, de logo, que a via recursal eleita propicia a análise da manutenção ou não da decisão interlocutória agravada com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual. Em se tratando de recurso que propõe a modificação parcial de decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência, o juízo revisor vindicado deve ser feito à luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.


Analisando detidamente a controvérsia, a partir dessa premissa processual, constata-se que a argumentação da agravante não merece acolhida integral.


A demurrage constitui obrigação indenizatória prefixada em caso de descumprimento da devolução do contêiner até o final do prazo livre (free time), tendo origem e fundamento no contrato de transporte marítimo firmado entre as partes. Trata-se de cláusula penal moratória pactuada contratualmente, cuja finalidade é ressarcir o armador pelos prejuízos decorrentes da permanência do equipamento além do período estipulado.


A alegação de que a greve dos servidores da Receita Federal configuraria caso fortuito excludente da responsabilidade não merece prosperar. Eventual entrave alfandegário decorrente de greve dos funcionários da Receita Federal se insere nos riscos ordinários das empresas que se utilizam desses serviços, não configurando causa de força maior apta a excluir essa obrigação. A operação de comércio exterior, por sua própria natureza, está sujeita a intercorrências de ordem administrativa e fiscal, que devem ser previstas e suportadas pelos agentes econômicos que dela se beneficiam.


Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é firme ao reconhecer que a obrigação de devolução dos contêineres está bem assentada no contrato, não podendo ser afastada em virtude de greve dos auditores fiscais. Confira-se:


TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS – Ação de cobrança de sobre estadia (demurrage) de contêiner – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – Responsabilidade da ré que não pode ser afastada em virtude da greve dos auditores fiscais – Obrigação devida a título de indenização prefixada em caso de descumprimento da devolução do bem até o final do prazo livre (free time) – Eventual entrave alfandegário decorrente de greve dos funcionários da Receita Federal se insere nos riscos das empresas que se utilizam desses serviços, não configurando causa de força maior a excluir essa obrigação – Precedentes – Sucumbência recíproca reconhecida em decorrência do excesso de cobrança – Inteligência do art. 86, do CPC – Sentença parcialmente reformada, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e adequar a distribuição dos ônus processuais – Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10524412120228260114 Campinas, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 09/12/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2024)


Ação de cobrança – Procedência – Contrato de transporte marítimo – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Elementos constantes dos autos que são suficientes para o deslinde da controvérsia – Taxa de sobreestadia de contêiner – Obrigação da ré que restou demonstrada pelos conhecimentos marítimos constantes dos autos, nos quais figura como consignatária da carga transportada, bem como diante da existência de documento público fixando a forma, o modo, o prazo de "free time" e os valores que seriam cobrados em caso de retenção do contêiner – Pagamento de sobreestadias devido – Responsabilidade da ré que não pode ser afastada em virtude da greve dos auditores fiscais – Obrigação devida a título de indenização prefixada em caso de descumprimento da devolução do bem até final de prazo livre – Sentença recorrida que deve ser mantida – Recurso improvido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1002667-02.2023.8 .26.0562 Santos, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023)


Portanto, embora haja indícios de que a demurrage seja efetivamente devida, a decisão agravada corretamente previu a possibilidade de suspensão da exigibilidade das faturas nº 24000019, 25000041, 24000020, 24000020-A, 25000036 e 25000036-A, desde que realizado o caucionamento nos autos. Tal exigência revela-se adequada diante da ausência de elementos suficientes que demonstrem a plausibilidade do direito em relação a este ponto específico, já que o argumento tecido para afastar a demurrage não encontra respaldo jurisprudencial, conforme exposto.


A cautela judicial em exigir garantia mostra-se prudente, uma vez que a concessão de liminar que suspende atos de cobrança em relação ao débito ainda em discussão não traz prejuízos à agravada quando há garantia do juízo, notadamente por se tratar de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. Também neste sentido:


"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA AUTORA . RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência . A autora contesta a cobrança de demurrage por atraso na entrega de contêineres, alegando que o retardo decorreu de greve ilegal dos servidores da Receita Federal. Requereu tutela de urgência para impedir protesto do título e inscrição em cadastro de inadimplentes. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste na responsabilidade pelo atraso na entrega dos contêineres e a regularidade da cobrança de demurrage, considerando a greve ilegal dos servidores da Receita Federal. III. Razões de Decidir 3. Presentes os requisitos do art . 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, considerando o perigo de dano à autora e a probabilidade do direito alegado. 4. A concessão de liminar que suspende tão somente atos de cobrança em relação ao débito ainda em discussão, de um lado, revela prudência e, de outro, não traz prejuízos à agravada, notadamente por se tratar de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. 5 . A agravante, nos autos de origem, procedeu à garantia do juízo, depositando em conta judicial o valor integral do débito, razão pela a concessão da tutela de urgencia não causa imediato dano grave à agravada. 6. Diante dos contornos multifacetados do litígio, resta prudente conceder a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de protestar o título ou de inscrever o nome da agravante no cadastro dos órgãos de serviço de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100 .000,00, em caso de descumprimento da ordem judicial IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser concedida para suspender protesto e inscrição em cadastro de inadimplentes quando há probabilidade do direito e perigo de dano . Legislação Citada: CPC, arts. 4º, 6º, 86, 139, VI, 248, § 4º, 300, 340, 373, II, 833, IV, 1.015, I. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2116670-53 .2024, Rel. Anna Paula Dias da Costa, j. 28.05 .2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento 2122126-81.2024, Rel. Emílio Migliano Neto, j. 16 .05.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2179037-84.2022, Rel. Ramon Mateo Júnior, j . 04.10.2022."

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22714025520258260000 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025)


Assim, mantém-se a decisão agravada quanto à exigência de caução para a suspensão da exigibilidade das faturas, nos termos do §1º do art. 300 do Código de Processo Civil.


Registre-se, porém, que, em se tratando de decisão proferida em juízo de cognição sumária não exauriente, outro entendimento pode vir a ser adotado frente a nuance específica que, mesmo diante do forte indício de idoneidade da demurrage, venha a tornar adequada a dispensa requerida, o que poderia acontecer, por exemplo, diante de cenário indicador de efetivo dano financeiro/patrimonial. 


Diversa, contudo, é a solução quanto à sustação dos protestos nº 503575, 503576, 503577 e 503578.


A duplicata mercantil é título causal, vinculado necessariamente a uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme estabelecido pela Lei nº 5.474/68. A demurrage, entretanto, possui natureza indenizatória, constituindo pena convencional decorrente do inadimplemento de obrigação contratual, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam a emissão de duplicata.


Desse modo, o protesto de título fundado em cobrança de demurrage mostra-se irregular, por ausência de lastro causal em legislação para emissão de duplicata mercantil. A jurisprudência tem reconhecido de forma reiterada essa impropriedade:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A DEMURRAGE (TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTEINER) NÃO ADMITE EMISSÃO DE DUPLICADA. ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMURRAGE QUE CONSTITUI SITUAÇÃO INDENIZATÓRIA, NÃO TENDO LASTRO CAUSAL EM LEGISLAÇÃO PARA EMISSÃO DE DUPLICADA MERCANTIL. PROTESTO APARENTEMENTE INDEVIDO. ADEMAIS, PERIGO NA DEMORA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024191-25.2022.8 .16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16 .11.2022)"

(TJ-PR - AI: 00241912520228160000 Fazenda Rio Grande 0024191-25.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 16/11/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DMI - DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. TAXA DE SOBREESTADIA DE CONTAINER (DEMURRAGE). PROTESTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA EM FACE DO BANCO RÉU E PROCEDÊNCIA EM FACE DA IMPORTADORA RÉ. RECURSO DA IMPORTADORA RÉ. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. ALEGADA FALTA DE DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DO APELO APTO A IMPUGNAR A SENTENÇA . REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO . NORMA INAPLICÁVEL AO CASO. PROTESTO INDEVIDO. DMI - DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO DE TAXA DE SOBREESTADIA DE CONTAINER (DEMURRAGE) . COBRANÇA QUE NÃO CONSTITUI LASTRO CAUSAL PREVISTO EM LEI PARA EMISSÃO DE DUPLICATA. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELA DEVOLUÇÃO DOS CONTAINERS NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO PELA AUTORA DE IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS . DEVER DE INDENIZAR PELA SOBREESTADIA ATRIBUÍDO EXPRESSAMENTE À CONSIGNATÁRIA. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. AFRONTA À HONRA OBJETIVA, À REPUTAÇÃO, À IMAGEM E À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA (SÚMULA 227, STJ) . COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM DE ACORDO COM PECULIARIDADES DO CASO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA INALTERADA . HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573 .573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03001541720158240020 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300154-17 .2015.8.24.0020, Relator.: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 16/12/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial)


O protesto indevido acarreta evidentes prejuízos à agravante, restringindo seu acesso ao crédito e maculando sua reputação comercial, caracterizando o perigo da demora. A situação não se confunde com a discussão acerca da exigibilidade do débito, que permanece controvertida e adequadamente acautelada mediante a possibilidade de prestação de garantia.


Portanto, assiste razão à agravante quanto à necessidade de sustação dos protestos, independentemente do caucionamento do débito, uma vez que o protesto em si constitui ato ilegal por ausência de título hábil.


Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para determinar a sustação dos protestos nº 503575, 503576, 503577 e 503578, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo, no mais, a decisão agravada quanto à exigência de caução para a suspensão da exigibilidade das faturas nº 24000019, 25000041, 24000020, 24000020-A, 25000036 e 25000036-A. Por conseguinte, resta prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto nos autos. 

 

 Salvador, 



GUSTAVO SILVA PEQUENO 

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator