PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8077513-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENEIDE CASTRO PIRES e outros (3)
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES APOSENTADOS DA REDE ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por servidoras públicas estaduais aposentadas integrantes do magistério estadual, objetivando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC aos respectivos proventos de aposentadoria, sob o fundamento de que possuem direito à paridade remuneratória e de que a verba possui natureza geral.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui natureza geral ou caráter pro labore faciendo; e (ii) saber se as impetrantes demonstraram direito líquido e certo à extensão da vantagem remuneratória aos respectivos proventos de aposentadoria.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que vantagens remuneratórias de caráter geral concedidas indistintamente aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos beneficiados pela paridade constitucional, enquanto mantida a natureza genérica da verba.
4. A GEAC, embora formalmente condicionada ao exercício da regência de classe, encontra-se vinculada ao desempenho de atribuições típicas do cargo de Professor, previstas na Lei Estadual nº 8.261/2002, razão pela qual possui natureza geral e não exclusivamente pro labore faciendo.
5. A jurisprudência do STF e do TJBA reconhece que gratificações pagas de forma indistinta à categoria profissional devem ser estendidas aos servidores aposentados com direito à paridade remuneratória.
6. Os documentos funcionais das impetrantes Zeneide Castro Pires, Helena Caires Bonfim Santos e Cecilia Lima dos Santos demonstram que a GEAC não integrou adequadamente os respectivos proventos de aposentadoria, evidenciando a omissão estatal e o direito líquido e certo à implantação da vantagem remuneratória.
7. Em relação à impetrante Luzia Caires Alves Santos, os registros funcionais comprovam que a rubrica correspondente à GEAC já integrava sua estrutura remuneratória antes da instituição do regime de subsídio, tendo sido absorvida integralmente pela vantagem pessoal posteriormente criada, inexistindo direito à nova incorporação da verba.
IV. Dispositivo e tese
8. Segurança parcialmente concedida para determinar a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos proventos de aposentadoria das impetrantes Zeneide Castro Pires, Helena Caires Bonfim Santos e Cecilia Lima dos Santos, observada a proporcionalidade da carga horária e os reflexos legais pertinentes, denegando-se a ordem em relação à impetrante Luzia Caires Alves Santos.
Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC possui natureza remuneratória de caráter geral, sendo extensível aos servidores aposentados beneficiados pela paridade constitucional. 2. O efetivo exercício da regência de classe constitui atribuição típica do cargo de Professor, não descaracterizando a natureza genérica da vantagem. 3. Inexiste direito à nova incorporação da GEAC quando demonstrado que a verba já integrou os proventos da servidora aposentada.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 7º, 65, 65-A e 73-A; Lei Estadual nº 13.188/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.962, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.08.2014; STF, RE 954.644 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 28.06.2016; TJBA, MS nº 8010018-65.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j. 12.02.2021; TJBA, MS nº 8006052-31.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 04.02.2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8077513-53.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes ZENEIDE CASTRO PIRES E OUTROS e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas em relação às impetrantes Zeneide Castro Pires, Helena Caires Bonfim Santos e Cecilia Lima dos Santos, DENEGANDO A ORDEM em relação à impetrante Luzia Caires Alves Santos, nos termos do voto condutor.

 

Salvador/BA, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8077513-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENEIDE CASTRO PIRES e outros (3)
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZENEIDE CASTRO PIRES, LUZIA CAIRES ALVES SANTOS, HELENA CAIRES BONFIM SANTOS e CECILIA LIMA DOS SANTOS contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a inclusão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC nos seus proventos de aposentadoria.

Em suas razões iniciais, ID. 75415034, as Impetrantes aduziram, em síntese, que são servidoras públicas aposentadas, integrantes do quadro do Magistério Público Estadual, fazendo jus à paridade e integralidade remuneratórias.

Afirmaram que a Administração Pública Estadual vem se omitindo em incorporar aos seus proventos de inatividade a verba denominada Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, que possui caráter geral.

Requereram a concessão da segurança para que seja determinada a implantação da gratificação no patamar de 31,18% sobre os respectivos vencimentos básicos, com o pagamento das diferenças retroativas devidas desde a data da impetração.

Embora devidamente notificadas e intimadas a respeito do despacho inicial, as autoridades impetradas e o ente federativo deixaram transcorrer o prazo sem qualquer tipo de manifestação ou juntada de informações de estilo, conforme atesta a certidão de decurso de prazo que consta dos autos (id. 86359218).

 

No id. 90468621, foi proferido despacho determinando que as impetrantes comprovassem por meio de documentos a composição de seus proventos de inatividade antes de maio de 2012, data de implementação da nova sistemática de remuneração por subsídio fixada pela Lei Estadual nº 12.578 de 2012, a fim de verificar se a mencionada vantagem realmente não integrava as remunerações das autoras.

As impetrantes apresentaram a petição de id. 94569985, requerendo aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos da legislação processual civil vigente, a fim de que fosse determinada a exibição documental obrigatória por parte do Estado da Bahia .

 

Acolhendo a manifestação das impetrantes e visando ao adequado saneamento da lide, esta Relatora proferiu nova decisão intimando especificamente o Estado da Bahia para colacionar aos fólios os contracheques das demandantes referentes aos meses de abril de 2012 e maio de 2012, para a correta aferição da composição remuneratória de cada uma delas.

 

Em cumprimento ao comando judicial, o Estado da Bahia compareceu aos autos para apresentar a petição e os documentos funcionais requeridos (Ids. 96980281/96980285).

 

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer no id. 86512567, manifestando-se pela ausência de necessidade de intervenção ministerial no feito, determinando o retorno dos autos para regular julgamento.

 

As impetrantes foram devidamente intimadas para que se manifestassem a respeito dos documentos funcionais históricos que foram apresentados pelo Estado da Bahia, contudo, deixaram transcorrer o prazo assinalado de forma silente, conforme certificado no id. 106273219.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 20 de maio de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8077513-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENEIDE CASTRO PIRES e outros (3)
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. MÉRITO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA

 

A análise dos autos revela que as Impetrantes são servidoras públicas estaduais aposentadas, sendo-lhes assegurado o direito à paridade remuneratória.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que aos inativos devem ser estendidas as gratificações conferidas aos servidores em atividade, desde que elas sejam dotadas de caráter genérico, ou seja, paga indistintamente a todos os servidores ativos. Vejamos:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico. 2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes. 3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016)

 

Assentadas tais premissas, nota-se que a solução da controvérsia perpassa pela análise do caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, ou seja, se possui natureza geral ou pro labore faciendo.

A Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC foi instituída pela Lei Estadual n° 8.621/2002:

 

Art. 65. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;

 

II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual.

 

Na sequência, tem-se que a referida norma foi modificada por meio da Lei n° 13.188/2014, que ampliou o rol de beneficiários. Veja-se.

 

Art. 65-A. Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação.

 

Parágrafo único. Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.

 

Art. 73-A. Investido em cargo de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, o Professor poderá optar pela continuidade da percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, caso em que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET corresponderá à diferença entre o valor atribuído ao cargo em comissão e o da primeira vantagem.

 

Mais uma vez, verifica-se que a Corte Suprema já se deparou com o assunto, em sede de repercussão geral, ao analisar lide análoga, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.962, a seguir ementado:

 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

Tratando a situação em comento de previsão normativa análoga, deve ser adotada a mesma conclusão, no sentido de considerar o caráter geral da gratificação pretendida, conforme reiteradamente decidido por esta Egrégia Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR EXTENSÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida). Precedentes. Caso em que a Impetrante, aposentada em 10/12/1991, faz jus à paridade remuneratória e, comprovado o exercício de jornada semanal de 40 horas quando em atividade, à extensão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no patamar de 31,18%, a incidir sobre o seu vencimento básico, assegurado, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8010018-65.2019.8.05.0000, Relator(a): Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 12/02/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS PROFESSORES. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia, posto que cabe à referida autoridade a função de autorizar a concessão de aposentadoria e, além disso, é a autoridade máxima, representante do ente estatal ao qual estavam vinculadas as Impetrantes. […] 4. Sendo a atividade de magistério constituída pela regência de classe e outras atividades afins, a discutida Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe engloba a todos os professores indistintamente. 5. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 6. Agravo Interno prejudicado. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8006052-31.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/02/2020)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. VERBA DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRANTE QUE LABORAVA EM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8028818-78.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 17/11/2019)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. PROFESSOR ESTADUAL INATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. EXTENSÃO AOS INAVITOS DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. POSSIBILIDADE. VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A prefacial de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida, dado que as autoridades apontadas como coatoras possuem poderes para sanar a omissão perpetrada na espécie. Preliminar não acolhida. Mérito. Tratando-se a GEAC de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica aos servidores da ativa, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações desta natureza aos inativos, em estrita obediência ao artigo 40, §8º, da Constituição Federal. Segurança concedida. (TJBA - Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024196-53.2018.8.05.0000, Relator(a): Desa. MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/11/2019)

 

Ressalte-se que a GEAC, desde a sua instituição, esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, sendo o segundo requisito (comprovação da regência) apenas um desdobramento do primeiro, vez que não estabelece qualquer ação por parte do Professor, mas tão somente a apresentação de informações, pelo diretor da unidade escolar, que atestem o cumprimento da exigência em comento.

Ocorre que tal exigência – estar em efetivo exercício de regência de classe – se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.261/2002:

 

Art. 7º - São atribuições do Professor:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica e do plano de desenvolvimento do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho e de aula, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de aprendizagem e de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

VII - atuar em projetos pedagógicos especiais desenvolvidos e aprovados pela Secretaria da Educação;

VIII - exercer outras atribuições correlatas e afins.

 

Exsurge, daí, o caráter geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, que, embora formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor.

Uma vez fixada a natureza de vantagem de caráter geral da referida gratificação, passa-se a examinar individualmente a situação funcional das impetrantes que pleiteiam a sua concessão, a fim de aferir a existência do alegado direito líquido e certo.

No tocante à impetrante Zeneide Castro Pires, os registros funcionais comprovam que a servidora foi admitida no serviço público em 10 de agosto de 1974 e passou para a inatividade em 12 de dezembro de 1998, com jornada semanal de 40 horas e proventos integrais, o que lhe assegura o direito pleno à paridade constitucional.

Ao analisar o contracheque de ID 75415039 (página 2), referente ao mês de dezembro de 2020, verifica-se que a servidora percebe proventos compostos exclusivamente pelas rubricas "Subsídio Inc" no valor de R$ 1.979,84 e "VP Lei 12578/2012 Inc" no valor de R$ 178,34, totalizando R$ 2.158,18.

Os documentos trazidos pelo Estado da Bahia, especialmente o relatório de folha de pagamento histórico de ID 96980282, revelam que no mês de abril de 2012, imediatamente anterior à implementação do subsídio, a servidora auferia o valor bruto de R$ 1.809,23, composto por "Vencimento" (R$ 1.265,20), "Avanço" (R$ 189,78) e "Ad.T.Serv" (R$ 354,25) . Em maio de 2012, passou a receber o subsídio no valor de R$ 1.659,70 e a rubrica "V Pess" no valor de R$ 149,53, mantendo o total idêntico de R$ 1.809,23.

O confronto analítico desses valores demonstra de forma evidente que a gratificação postulada nunca integrou de forma devida ou proporcional a composição de proventos de Zeneide Castro Pires, tendo em vista que a soma de suas vantagens históricas se limitava exclusivamente ao vencimento, avanço horizontal e adicional por tempo de serviço. Desse modo, resta plenamente configurado o direito líquido e certo da impetrante Zeneide Castro Pires a ter implantada a vantagem remuneratória sob análise no patamar de 31,18% sobre o vencimento básico de referência.

Em relação à impetrante Helena Caires Bonfim Santos, os autos revelam que a professora ingressou no serviço público estadual em 1º de agosto de 1982 e teve a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição homologada por meio da Portaria nº 519, publicada em 11 de abril de 2013, com proventos integrais correspondentes à jornada de 40 horas semanais, fundamentada nas regras de transição que garantem a paridade remuneratória.

O exame de sua folha de pagamento no mês de abril de 2012 (ID 96980284, página 2) revela que a servidora auferia remuneração composta por "Vencimento" (R$ 1.265,20), "VP Lei 7250" (R$ 126,52), "F.Grat" (R$ 289,98), "Ad.T.Serv" (R$ 392,21), "CET-H.Esp" (R$ 483,31), "Avanço" (R$ 253,04) e "V.Pessoal" (R$ 25,20) . No mês subsequente de maio de 2012, com a instituição da nova sistemática de subsídio, a servidora passou a perceber "Subsídio" (R$ 1.659,70), "V Pess" (R$ 377,27), "CC C/Subs" (R$ 829,85) e "CC C/Subs" (R$ 226,24).

A Portaria de Aposentadoria de ID 75415061 demonstra que os seus proventos integrais foram fixados no valor total de R$ 2.541,39, compostos por "Subsídio" de R$ 1.659,70 e "Vantagem Pessoal Lei 12.578/2012" no valor de R$881,69. Em seus contracheques atuais de ID 75415062 (página 2), a servidora continua percebendo apenas as rubricas de "Subsídio Inc" e "VP Lei 12578/2012 Inc".

O exame minucioso dessa estrutura de remuneração confirma que no histórico de vantagens de Helena Caires Bonfim Santos não constava o repasse da referida gratificação de docência, limitando-se as suas rubricas a vantagens de cunho pessoal, gratificação de função e adicionais temporais, sem qualquer pagamento que correspondesse à verba postulada. Logo, a omissão estatal restou plenamente caracterizada, evidenciando o direito líquido e certo da impetrante Helena Caires Bonfim Santos à concessão da segurança.

No que tange à impetrante Cecilia Lima dos Santos, os documentos demonstram que foi admitida na rede pública em 1º de julho de 1985 e teve sua inatividade concedida por meio de aposentadoria voluntária integral publicada na Portaria nº 1897, datada de 9 de novembro de 2017 sob a garantia constitucional de paridade e integralidade (ID. 75415768).

No mês de abril de 2012, imediatamente anterior à instituição do regime de parcela única, a folha de pagamento de ID 96980285 (página 2) demonstra que a servidora recebia "Vencimento" (R$ 632,60), "VP Lei 7250" (R$ 63,26), "Ad.T.Serv" (R$ 164,47), "Avanço" (R$ 158,15) e "V.Pessoal" (R$ 12,60). Em maio de 2012, passou a auferir o "Subsídio" de R$ 829,85 e "V Pess" no valor de R$ 188,63, mantendo intocada a sua remuneração global correspondente de R$ 1.031,08.

Ao se analisar o contracheque recente do ano de 2024 que consta de ID 75415770 (página 6), constata-se que a inativa percebe atualmente apenas as parcelas sob nomenclatura de "Subsídio Inc" de R$ 1.113,95, "Compl Salário Mínimo Inc" de R$ 87,30 e "VP Lei 12578/2012 Inc" de R$ 210,75, sem qualquer indício ou registro de repasse financeiro que guarde correlação com a gratificação de docência postulada.

A constatação de que a vantagem de caráter geral em debate nunca integrou a remuneração de transição de Cecilia Lima dos Santos, aliada ao direito de paridade remuneratória que ostenta, enseja a procedência de sua pretensão mandamental, configurando o seu direito líquido e certo à incorporação pretendida de forma proporcional à sua carga horária.

Assim, com base no conjunto das provas documentais produzidas nos autos, a concessão da ordem em favor das impetrantes Zeneide Castro Pires, Helena Caires Bonfim Santos e Cecilia Lima dos Santos é medida que se impõe, devendo o ente público promover a devida e integral implantação da vantagem nos proventos de inatividade de cada uma delas.

Por outro lado, no que pertine à impetrante Luzia Caires Alves Santos, a análise detida e minuciosa dos documentos funcionais colacionados conduz a uma conclusão jurídica inteiramente diversa daquela aplicada às demais litisconsortes, impondo-se a denegação da segurança.

A impetrante Luzia Caires Alves Santos foi admitida no serviço público em 27 de dezembro de 1978 e passou para a inatividade em 28 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas e proventos correspondentes.

A exibição de documentos funcionais históricos realizada pelo Estado da Bahia no ID 96980283 demonstra que, no mês de abril de 2012, no regime remuneratório pretérito, a folha de pagamento de Luzia Caires Alves Santos era composta pelas parcelas de "Vencimento" (R$ 1.054,29), "VP Lei 7250" (R$ 105,42), "Ad.T.Serv" (R$ 242,48), "Avanço" (R$ 158,14), "At.Comp In" (R$ 158,14) e "Ativ Cl In" (R$ 421,71), resultando no valor de vantagens brutas de R$ 2.140,18.

É imperioso destacar que a rubrica "Ativ Cl In" no valor de R$ 421,71 que constava no contracheque histórico de Luzia Caires Alves Santos corresponde exatamente ao pagamento da própria Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe de que trata a presente lide.

A folha de pagamento referente ao mês subsequente de maio de 2012 (ID 96980283, página 3) demonstra que, com a transição promovida pela Lei Estadual nº 12.578 de 2012, a remuneração de Luzia Caires Alves Santos passou a ser composta pelas rubricas "Subsídio" de R$ 1.383,02, "V Pess" no valor de R$ 757,15, e um adiantamento de décimo terceiro salário de R$ 1.070,08, totalizando R$3.210,25 de vantagens bruto. Excluindo-se o adiantamento natalino de caráter temporário, verifica-se que a soma das rubricas regulares "Subsídio" (R$ 1.383,02) e "V Pess" (R$ 757,15) equivale a exatamente R$ 2.140,17, demonstrando que a remuneração regular anterior foi integralmente mantida de forma idêntica.

A demonstração matemática decorrente do cruzamento dos dados contidos nos documentos de ID 96980283 evidencia que todas as parcelas remuneratórias que Luzia Caires Alves Santos percebia no regime antigo, incluindo a gratificação em debate que já constava na sua folha de pagamento sob a rubrica "Ativ Cl In" (ID 96980283, página 2), foram integralmente somadas, absorvidas e unificadas para a composição de seu novo subsídio em parcela única a partir de maio de 2012.

Desse modo, acolher a pretensão de implementar novamente a referida vantagem nos proventos de inatividade de Luzia Caires Alves Santos representaria um inadmissível pagamento em duplicidade da mesma verba funcional (bis in idem), gerando enriquecimento sem causa da servidora em manifesto descompasso com o princípio da legalidade administrativa e as regras de transição remuneratória do funcionalismo público da Bahia.

Dessa forma, constatado por meio de prova documental que a referida vantagem já foi integralmente incorporada e fundida nos proventos de subsídio da impetrante Luzia Caires Alves Santos na transição remuneratória de 2012, a denegação da segurança em relação a ela é medida que se impõe, ante a ausência de caracterização de qualquer violação ou ato omissivo ilegal por parte da Administração Pública Estadual.

 

II. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, apenas em relação às impetrantes Zeneide Castro Pires, Helena Caires Bonfim Santos e Cecilia Lima dos Santos, determinando que as autoridades impetradas incorporem aos proventos destas a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18%, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, DENEGANDO A ORDEM em relação à impetrante Luzia Caires Alves Santos.

 

 

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

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