PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012331-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: KOFRE REPRESENTACAO E COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s):MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MAS ANTES DA INTIMAÇÃO FORMAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMA. EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL CONDICIONADA À CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em sede de Execução Fiscal, extinguiu o processo com resolução de mérito. O juízo de origem entendeu pela ausência de interesse de agir, pois a execução foi ajuizada em 26/01/2024, um dia após ter sido proferida decisão liminar (25/01/2024), em outro processo, suspendendo a exigibilidade do crédito de ICMS cobrado da empresa KOFRE REPRESENTAÇÃO E COMERCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. O Apelante busca a reforma integral da sentença, sustentando que o ajuizamento foi legítimo, pois só tomou ciência da decisão suspensiva em 01/02/2024. A Apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção do julgado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir o marco temporal a partir do qual uma decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário produz efeitos para a Fazenda Pública, obstando o ajuizamento da execução fiscal: se a data da prolação da decisão ou a data da intimação formal do ente público.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação constitui condição para que as decisões judiciais produzam efeitos em face da Fazenda Pública.

 

2. O marco definidor para a análise da validade do ajuizamento da execução fiscal não é a data da prolação da decisão que suspende a exigibilidade do crédito, mas a data da ciência inequívoca do ente exequente.

 

3. No caso concreto, a execução foi proposta em 26/01/2024, enquanto a ciência da Fazenda Pública sobre a liminar suspensiva ocorreu apenas em 01/02/2024. Portanto, ao tempo do ajuizamento, o ato era legítimo, pois, sob a ótica da administração tributária, o crédito permanecia exigível.

 

4. O ajuizamento legítimo da execução, seguido da posterior ciência da causa suspensiva, não acarreta a extinção do feito por falta de interesse de agir, mas sim a sua suspensão, nos termos do art. 921, I, do CPC, até o desfecho da demanda em que se discute o débito.

 

5. Uma vez reconhecida a legitimidade do ajuizamento da execução, afasta-se a aplicação do princípio da causalidade para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, devendo a responsabilidade pela sucumbência ser definida ao final do processo.

 

IV. DISPOSITIVO


Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, afastando a extinção do feito e, consequentemente, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Determinado o retorno dos autos à Vara de Origem para que a Execução Fiscal retome seu curso, permanecendo suspensa até o julgamento definitivo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 8138565-18.2022.8.05.0001.

 

Tese de julgamento:

 

1. O marco temporal para que a decisão judicial que suspende a exigibilidade do crédito tributário produza efeitos em face da Fazenda Pública, obstando o ajuizamento da execução fiscal, é a data da sua intimação formal, e não a data da prolação da decisão.

 

2. É válida a execução fiscal ajuizada após a prolação de decisão suspensiva da exigibilidade do crédito, mas antes da ciência do ente público, devendo o processo executivo ser suspenso, e não extinto, após a devida comunicação.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, V; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85 e 921, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.915.459/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012331-20.2024.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e, como apelada KOFRE REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, afastar a extinção do feito e, consequentemente, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com o retorno dos autos à Vara de Origem para que a execução fiscal retome seu curso, permanecendo suspensa até o julgamento definitivo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 8138565-18.2022.8.05.0001, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012331-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KOFRE REPRESENTACAO E COMERCIO DE TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): MAYRA LAGO DE MATOS PEREIRA, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA, FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 72874015) interposta pelo ESTADO DA BAHIA (Fazenda Pública) contra a sentença de ID 72874006, integrada pela decisão de ID 72874012, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Execução Fiscal nº 8012331-20.2024.8.05.0001, que envolve a exigência de ICMS, consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal nº 207093.0031/20-4 e na Certidão de Dívida Ativa nº 01484-67-1700-23.

 

Na origem, o Exequente, ora Apelante, ajuizou a presente ação visando o recebimento da quantia de R$ 179.479,99, conforme petição inicial de ID 72873999.

 

Antes mesmo da citação, a parte Executada, KOFRE REPRESENTAÇÃO E COMERCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ora Apelada, apresentou petição (ID 72874002), sustentando, em síntese, a necessidade de extinção do feito, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário perquerido havia sido suspensa por força de decisão liminar proferida em 25/01/2024, no bojo do Agravo de Instrumento nº 8002564-58.2024.8.05.0000, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, que se deu em 26/01/2024.

 

Sobreveio a sentença recorrida (ID 72874006), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"Diante do exposto, julgo EXTINTA, com resolução de mérito, a presente execução, nos termos do art. 156, VI, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Sem custas. Condeno o Estado da Bahia no ônus sucumbencial, em face do princípio da causalidade, em um salário mínimo, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC."

 

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, tendo a suspensão da exigibilidade do crédito ocorrido em data anterior ao ajuizamento da execução, a extinção do feito era medida impositiva.

 

Opostos Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia (ID 72874009), estes foram rejeitados pela decisão de ID 72874012.

 

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 72874015). Em suas razões, sustentou, em resumo, que a extinção foi equivocada, pois, embora a decisão que suspendeu a exigibilidade do crédito tenha sido proferida em 25/01/2024, a Fazenda Pública somente foi formalmente intimada em 01/02/2024.

 

Argumentou que a data da intimação é o marco para a produção de efeitos da decisão em face do ente público, de modo que, ao tempo do ajuizamento da execução (26/01/2024), o ato era lícito e válido. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para amparar sua tese.

 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada e o processo executivo retome seu curso regular.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 72874519), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ao argumento de que a decisão que suspende a exigibilidade tem eficácia a partir de sua prolação, tornando o crédito inexigível e, consequentemente, ausente o interesse de agir para a execução fiscal. Requereu, ao final, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora