PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168516-23.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARINALVA DOS ANJOS | ||
| Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO.
1. Configura erro in procedendo o indeferimento da petição inicial sem oportunizar à parte autora / apelante o recolhimento das custas processuais cabíveis.
2. De fato, embora caiba ao Juízo de Origem a análise da documentação apresentada pela parte autora para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica, configura-se como erro procedimental a prolação de sentença extintiva, sem que exista o prévio indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita e a concessão de prazo para pagamento das custas processuais.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8168516-23.2023.8.05.0001 em que figura como apelante MARINALVA DOS ANJOS e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, a apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168516-23.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARINALVA DOS ANJOS | |
| Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS | |
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINALVA DOS ANJOS contra a sentença (ID 62559282) proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial na ação de indenização por inexistência de débito c/c danos morais movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A., determinando o cancelamento da distribuição do feito, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica e não efetuou o pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais (ID 62559286), a apelante pleiteou a reforma da sentença que indeferiu sua petição inicial, alegando que, acostou a documentação solicitada para comprovação da sua condição de hipossuficiência econômica.
Dessa forma, solicitou a concessão da justiça gratuita e o regular prosseguimento do processo de indenização por inexistência de débito e danos morais contra o Banco Santander (Brasil) S.A.
O Banco Santander (Brasil) S.A., em contrarrazões (ID 62559289), pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que a apelante não apresentou comprovação idônea da sua condição de hipossuficiência e deixou de efetuar o pagamento das custas processuais, justificando o indeferimento da inicial.
Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168516-23.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARINALVA DOS ANJOS | ||
| Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS | ||
| APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, com a finalidade de garantir o acesso à justiça, tendo em vista que a discussão meritória dos presentes autos versa sobre a alegada hipossuficiência para o pagamento das custas e despesas processuais, razão pela qual, conheço do recurso.
2. Mérito:
A controvérsia recursal reside na análise da ocorrência de erro in procedendo por parte do Juízo de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial sem analisar a documentação apresentada pela parte autora para comprovar sua hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, a parte pode requerer a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, salvo se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Contudo, é dever do juiz analisar os documentos apresentados e fundamentar adequadamente sua decisão, o que não ocorreu no caso em questão.
Ocorre que o magistrado de primeiro grau não procedeu à análise da documentação anexada aos autos (ID 62559276, ID 422756019) com a exordial e, após a exigência constante do despacho de ID 62559277, omitiu-se quanto à apreciação do requerimento constante na petição de ID 62559281, proferindo, de plano, sentença extintiva, com o indeferimento da petição inicial e cancelamento da Distribuição.
A esse respeito, pontue-se que, nos moldes previstos no art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Analisando os autos, vê-se, no entanto, que a magistrada de 1.º Grau não indeferiu a assistência judiciária gratuita nem determinou o recolhimento das custas processuais, incorrendo, portanto, em erro de procedimento, passível de nulidade, sob pena de violação ao acesso à Justiça.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. DO ERROR IN PROCEDENDO.
1. O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, podendo ser reconhecido de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o decisum ser cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem.
2. Incorre em error in procedendo a decisão que deixa de conhecer embargos de declaração opostos contra sentença protocolados tempestivamente, sob o argumento de que são intempestivos.
3. Configurado o error in procedendo, deve a decisão a quo ser cassada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o seu devido processamento.
4. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES CÍVEIS PREJUDICADAS.
(TJ-GO - APL: 00147862020148090006, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Julgamento: 10/10/2017, 5ª Câmara Cível, Publicação: DJ de 10/10/2017).
Ademais, cabe destacar que, se este tribunal decidisse diretamente sobre o pedido de justiça gratuita, sem que a matéria tenha sido devidamente apreciada pelo juízo de origem, haveria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O princípio do duplo grau de jurisdição, assegurado pela Constituição Federal, exige que as questões processuais sejam analisadas primeiramente pelo juiz natural da causa, sob pena de violação ao devido processo legal.
Diante desse quadro, a solução adequada é a anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, permitindo que o pedido de justiça gratuita seja devidamente apreciado, conforme os elementos probatórios presentes nos autos.
3. Conclusão:
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Marinalva dos Anjos para anular a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja feita a análise do pedido de justiça gratuita, à luz da documentação apresentada.
É como voto.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23