PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MONTANTE A SER LIQUIDADO EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR CADA CONSUMIDOR INTERESSADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença proferida no âmbito de Ação Civil Pública que condenou os Apelados IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA., SANDRO MOTA VASCONCELOS e NELSON VASCONCELOS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de empreendimento imobiliário. A sentença foi parcialmente reformada apenas em relação ao teto abstrato fixado pelo Juízo a quo para danos morais. Sentença mantida nos demais pontos. II. Questão em discussão (i) Exclusão de corréus; (ii) Alegação de vícios construtivos no empreendimento; (iii) Fixação de teto para danos morais; (iv) Pedido de indenização por danos morais em favor do condomínio; (v) Declaração de nulidade de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 1. O atraso na entrega do empreendimento foi reconhecido como fato incontroverso, não sendo aplicáveis excludentes de responsabilidade, como eventos climáticos ou necessidade de expedição de licenças. 2. A exclusão dos corréus foi mantida, pois não há elementos que demonstrem sua participação na cadeia de consumo como construtores. 3. A fixação de teto abstrato para danos morais foi afastada, prevalecendo o entendimento de que a condenação em ações coletivas deve ser genérica, cabendo a definição de valores em execução individual. 4. Não houve demonstração de vícios construtivos remanescentes, considerando os reparos realizados e a preclusão da manifestação oportuna. 5. O pedido de indenização por danos morais em favor do condomínio foi rejeitado, visto que este não possui honra objetiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para afastar o teto abstrato de danos morais, mantendo-se a referida condenação em caráter genérico, a ser objeto de liquidação em sede de execução individual por cada consumidor interessado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015359-69.2019.8.05.0001, figurando, como Apelante, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015359-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA e outros (7)
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GABRIEL CARVALHO MORAES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, MARCELA FERREIRA NUNES, LUIZ OTAVIO MONTE VIEIRA DA CUNHA, RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, no bojo de Ação Civil Pública ajuizada contra IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “ […] DISPOSITIVO À vista do exposto, ao tempo em que julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, VI, do CPC, relativamente aos réus BANCO SANTANDER BRASIL S/A, OGFI OUTSOURCING E GOVERNANÇA FINANCEIRA LTDA, OGFI PARTICIPAÇÕES S.A., LIDHIS SERVICAP PARTICIPAÇÕES S/A e MAGALDI FIGUEIREDO ENGENHARIA LTDA, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida em face de IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, SANDRO MOTA VASCONCELOS e NELSON VASCONCELOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, para: I – Declarar de nulidade das cláusulas 5ª, p.u., 6ª, § 1º, 13ª “c” e “e”, 21ª, 22ª, e 24ª, esta última na parte que dispõe acerca do pagamento pelas visitas de vistoria técnica, afastando-as da relação contratual; II – Condenar os réus IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, SANDRO MOTA VASCONCELOS e NELSON VASCONCELOS, solidariamente, no pagamento de indenização por danos materiais, no percentual equivalente a 1% sobre o valor atualizado do contrato e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da citação, devido a cada consumidor, incidente mensalmente a contar do final do prazo de tolerância até o momento em que as chaves de cada unidade foram colocadas à disposição do respectivo comprador, somente dependendo, a imissão na posse, de diligência a este imputável, a exemplo da quitação do saldo devedor, a ser apurado em liquidação manejada pela parte ou seus sucessores; III – Condenar os réus IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, SANDRO MOTA VASCONCELOS e NELSON VASCONCELOS, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais em favor de cada adquirente, até o limite individual de R$8.000,00, atualizado a partir do arbitramento, devendo o quantum definitivo ser apurado em liquidação; IV - Condenar os réus IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, SANDRO MOTA VASCONCELOS e NELSON VASCONCELOS, solidariamente, no pagamento de IPTU e cotas condominiais relativas a período anterior à disponibilização das chaves de cada unidade autônoma, reembolsando, com acréscimo de atualização monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a contar da citação os valores desembolsados a tal título pelos consumidores; V – Condenar os réus IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, SANDRO MOTA VASCONCELOS e NELSON VASCONCELOS, solidariamente, no pagamento de custas. Sem condenação em honorários, em razão da ação ter sido promovida pelo Ministério Público -, art. 128, inciso II, alínea "a", da Constituição da República, bem como o artigo 44 a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público”. (Id. 68475307) Em suas razões recursais (Id. 68475310), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA insurgiu-se, preliminarmente, contra o capítulo da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos réus BANCO SANTANDER BRASIL S/A, OGFI OUTSOURCING E GOVERNANÇA FINANCEIRA LTDA., OGFI PARTICIPAÇÕES S.A, LIDHIS SERVICAP PARTICIPAÇÕES S.A E MAGALDI FIGUEIREDO ENGENHARIA LTDA, alegando, em síntese, que os referidos sujeitos processuais integraram a cadeia de consumo e auferiram lucros advindo do empreendimento, motivo pelo qual figuram nos autos como responsáveis solidários, merecendo reforma a sentença no ponto em que excluiu os réus do polo passivo da lide. Alegou o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação quanto aos vícios por inadequação e insegurança apontados na exordial, reputando atécnica a decisão neste ponto, por desprestigiar a garantia legal inserta no art. 618 do Código Civil, uma vez que ainda persiste o interesse na condenação das Requeridas/Apeladas em seu aspecto preventivo, de modo a que não mais reiterem as mesmas vicissitudes já identificadas no caso concreto e para que a empresa Iguatemi Construções LTDA não se furte do dever de sanear os eventuais equívocos que surgirem ao longo do tempo. Quanto ao mérito, sustentou a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais que isentam o fornecedor de responsabilidade ou que confiram, a este, vantagem exagerada, a exemplo das cláusulas 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 12ª, 15ª, 18ª, 22ª, 25ª, alíneas “b”, “c” e “d”, 28ª, 29ª e 30ª do instrumento contratual em questão. Defendeu, ainda, a configuração de dano moral coletivo (em sentido estrito), pugnando pela reforma da sentença para que as demandadas sejam condenadas ao pagamento de indenização no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Aduziu ser indevida a limitação fixada pelo Juízo a quo no tocante à violação dos direitos individuais homogêneos dos consumidores reconhecidos na sentença. Pontuou, também, a configuração de danos morais e materiais ao Condomínio o Vallentina Vasconcellos Residence, na medida em que a multiplicidade de desconformidades apuradas no empreendimento fere a imagem do ente, compromentendo, inclusive, o eventual e futuro interesse de novos inquilinos na aquisição de alguma unidade imobiliária. Requereu a imposição de astreintes aos responsáveis pelo empreendimento, de modo a coagir os corréus a providenciar a regularização das indisponibilidades que recaem sobre as unidades imobiliárias. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, nos seguintes termos: 1) Eliminar as indisponibilidades que engendram obstáculos para a formalização da aquisição da propriedade das unidades que integram o CONDOMÍNIO VALLENTINA VASCONCELLOS RESIDENCE, localizado na Rua Silveira Martins, no 208, Cabula, Salvador-BA, possibilitando que os compradores efetivem os registros necessários perante o cartório e órgãos públicos competentes; 2) No que concerne aos vícios por inadequação e insegurança detectados pelos adquirentes do CONDOMÍNIO VALLENTINA VASCONCELLOS RESIDENCE, localizado na Rua Silveira Martins, no 208, Cabula, Salvador-BA, sanar as seguintes irregularidades: 2.1) Dispor de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar da Bahia, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal, bem como o art. 39, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90: 2.1.1) Dispor dos recursos materiais e humanos necessários para o devido cumprimento do quanto previsto no Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico aprovado pelo mencionado órgão público estadual. 2.2) Quanto aos aspectos físicos da dita Edificação: 2.2.1) Eliminar as rachaduras e avarias existentes nos pisos e demais partes do Condomínio geradas por falhas na construção; 2.2.2) Eliminar a ferrugem que vem contaminando a água da caixa localizada no térreo da edificação; 2.2.3) Apresentar documento que ateste a regular ligação do gás, bem como os atinentes à garantia dos aparelhos e certificado sobre a pressão do gás; 2.2.4) Regularizar o sistema de ligação de água geral da edificação, realizandose revisão necessária dos itens pendentes; 2.2.5) Regularizar o sistema de ligação elétrica da edificação, bem como do quadro geral existente, sanando as irregularidades detectadas; 2.2.6) Sanar as infiltrações identificadas nas áreas comuns, adequando-as às regras técnicas referentes à qualidade e segurança vigentes; 2.2.7) Substituir as grades de inox das áreas comuns que se encontram com ferrugem; 2.2.8) Apresentar os documentos que atestem a “garantia dos elevadores” existentes na edificação; 2.2.9) Providenciar as “juntas de dilatação de plástico no piso das garagens”; 2.10) Regularizar e instalação de toda fiação telefônica no quadro geral”; 2.11) Providenciar a regularização dos transformadores na casa de força existente na edificação; 2.12) Finalizar as instalações e fiações elétricas, bem como a fiação da caixa da chave geral da casa de força; a instalação e distribuição da fiação dos transformadores; e das caixas de distribuição de fiação locais; 2.13) Regularizar a organização de telhas sobrepostas, bem como as “encavaladas na saída para a caixa d'água”; 2.14) Substituir os extintores com prazo de validade expirado; 2.15) Providenciar a fixação de parafusos “na parede dos pontos embutidos dos corrimãos”; 2.16) Realizar “Ajustes de diferentes caixilhos (janelas)” e substituir “vidros quebrados”; 2.17) Substituir as arestas quebradas, bem como providenciar a “união de piso e espelho, dos degraus das escadas do edifício”; 2.18) Ajustar as portas corta fogo por estarem “raspando no chão arranhando a cerâmica”; 2.19) Providenciar a instalação “do Interfone”, “antena coletiva” e “câmara de segurança”. 2.20) Efetivar a “Lavagem de 02 reservatórios de água”, bem como substituir a tampa “do reservatório enferrujado e suportes internos”; 2.21) Substituir os itens avariados do reservatório, bem como a tampa do tanque da piscina”, eliminando também o “vazamento na piscina”; 2.22) Substituir “reservatório d'água com beiral estreito, pouca altura em relação ao piso”; 2.23) Regularizar reservatório de água potável “de fácil contaminação pela falta de anteparo para barrar óleos e demais produtos contaminantes dos veículos na garagem”; 2.24) Regularizar “telas solapadas sem o devido encaixe provocando infiltração no andar inferior”. 3) A exclusão integral das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 15ª, 18ª, 19ª, 28ª a 31ª do contrato de adesão de construção imobiliário elaborado pela parte ré, por serem nulas de plena direito, nos moldes do art. 51 da Lei Federal n. 8.078/90; 4) A exclusão dos itens 7.1, parágrafos 1º a 5º, e 7.2 da cláusula 7ª, bem como: 4.1) caput da 12ª disposição contratual; 4.2) parágrafo 10º da 11ª disposição contratual; bem como as alíneas “b”, “c” e “d” da disposição 25ª do dito instrumento contratual. 5) A indenizarem os adquirentes das unidades do CONDOMÍNIO VALLENTINA VASCONCELLOS RESIDENCE, localizado na Rua Silveira Martins, no 208, Cabula, Salvador-BA, em decorrência dos prejuízos materiais e morais sofridos diante dos vícios por inadequação e/ou insegurança, práticas e cláusulas abusivas especificadas nesta Ação Civil Pública; 6) A indenizarem o CONDOMÍNIO VALLENTINA VASCONCELLOS RESIDENCE, localizado na Rua Silveira Martins, no 208, Cabula, Salvador-BA, na condição de pessoa jurídica, devido aos danos materiais e morais engendrados pelos vícios por inadequação e/ou insegurança, práticas e cláusulas abusivas especificadas nesta medida judicial coletiva; 7) A arcarem com o pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de dano moral causado, de forma difusa, à coletividade, devendo ser encaminhado para o Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor. Contrarrazões apresentadas por OGFI OUTSOURCING E GOVERNANÇA FINANCEIRA LTDA E OUTROS no Id. 68475315; por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A no Id. 68475316 e por MAGALDI FIGUEIREDO ENGENHARIA LTDA no Id. 68475317. Os demais Apelados não apresentaram contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no Id. 68475369. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou parecer no Id. 72220494, pugnando pelo provimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de janeiro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015359-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA e outros (7)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GABRIEL CARVALHO MORAES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, MARCELA FERREIRA NUNES, LUIZ OTAVIO MONTE VIEIRA DA CUNHA, RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – PRELIMINARES REJEITADAS Rejeita-se a preliminar suscitada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA no tocante ao capítulo da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos réus BANCO SANTANDER BRASIL S/A, OGFI OUTSOURCING E GOVERNANÇA FINANCEIRA LTDA., OGFI PARTICIPAÇÕES S.A, LIDHIS SERVICAP PARTICIPAÇÕES S.A E MAGALDI FIGUEIREDO ENGENHARIA LTDA. Da análise sumária das alegações, observa-se que a questão da legitimidade, ou não, dos referidos sujeitos processuais para figurar no polo passivo da lide confunde-se com o mérito da causa, devendo a matéria ser apreciada como tal. O mesmo vale no que diz respeito à questão relativa à ocorrência, ou não, de perda superveniente do objeto da ação quanto aos vícios por inadequação e insegurança apontados na exordial, motivo pelo qual restam rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Parquet. III - DO MÉRITO RECURSAL a) Da configuração do atraso na entrega da obra – sentença mantida Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA no bojo de ação civil pública julgada parcialmente procedente para condenar os Apelados IGUATEMI CONSTRUÇÕES LTDA, SANDRO MOTA VASCONCELOS e NELSON VASCONCELOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos indicados na sentença, em razão do atraso na entrega do empreendimento imobiliário em questão. Compulsando-se detidamente os autos, observa-se, inicialmente, que a demanda de origem versa, em síntese, sobre três causas de pedir distintas, a saber: (1) a alegação de atraso na entrega do empreendimento imobiliário; (2) a alegação da existência de vícios construtivos no empreendimento; e (3) a alegação de cláusulas abusivas no contrato de adesão firmado entre os réus e os respectivos consumidores. De acordo com a prova trazida aos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias situadas no empreendimento denominado “CONDOMÍNIO VALLENTINA VASCONCELLOS RESIDENCE”, localizado na Rua Silveira Martins, no 208, Cabula, Salvador-BA. Em linha com o quanto decidido pelo Juízo a quo, observa-se que o atraso na entrega das unidades imobiliárias aos consumidores é fato incontroverso nos autos. De acordo com o cronograma estimado das obras, o empreendimento tinha como data prevista para a conclusão da obra o dia de 27/12/2015, já considerada a cláusula de tolerância (Id. 68474581). Não obstante, as unidades imobiliárias somente começaram a ser disponibilizadas aos adquirentes em 2018 (Id. 68474586, fl. 4), estando patente, portanto, o atraso na entrega do imóvel. A respeito do tema de atraso da entrega de obra, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a ocorrência de eventos como greves dos trabalhadores da construção civil, ou longos períodos de chuva são riscos normais da atividade, não configurando hipótese de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade da construtora ou da incorporadora. O mesmo raciocínio é aplicável quanto a atrasos eventualmente decorrentes da necessidade de expedição de licenças por parte de órgãos públicos, por se tratar de evento previsível que consubstancia risco normal da atividade, e que deve ser considerado pela construtora. Nesse contexto, não assiste razão ao Apelante no ponto em que insurge-se contra a exclusão dos corréus BANCO SANTANDER BRASIL S/A, OGFI OUTSOURCING E GOVERNANÇA FINANCEIRA LTDA, OGFI PARTICIPAÇÕES S.A., LIDHIS SERVICAP PARTICIPAÇÕES S/A e MAGALDI FIGUEIREDO ENGENHARIA LTDA do polo passivo da lide. Isso porque não há elementos probatórios nos autos que demonstrem que tais sujeitos processuais tenham, de fato, integrado a cadeia de consumo como construtores do empreendimento, não lhes sendo atribuíveis a responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra. b) Da fixação de teto abstrato para fins de indenização por danos morais – sentença reformada Prosseguindo na análise do recurso, observa-se, ainda, que o Juízo a quo fixou indevida limitação de teto para fins de indenização por danos morais, o que não encontra fundamento na legislação e jurisprudência aplicável ao caso, haja vista que a condenação por danos morais, em sede de ação coletiva, deve se dar de maneira genérica, tal como precisamente sustentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia em suas razões recursais, devendo o montante aplicável a cada consumidor se dar em sede de execução individual de sentença à luz de cada caso concreto. Quanto a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no percentual equivalente a 1% sobre o valor atualizado do contrato vale pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a indenização deve aproximar-se do valor locatício de imóvel assemelhado, durante o período da mora da construtora. E, para tanto, a jurisprudência tem entendido como valor locatício do bem, em geral, o valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso na entrega da obra. Não obstante, por se tratar de recurso exclusivo da parte Autora, deixo de reformar a sentença no que diz respeito à condenação por danos materiais em razão da proibição da reformatio in pejus. c) Da alegação da existência de vícios construtivos no empreendimento – sentença mantida Quanto à discussão atinente aos vícios construtivos no empreendimento, a sentença está correta e merece ser mantida. Isso porque a construtora demonstrou, em sede de contestação, ter providenciado o reparo das diversas irregularidades constatadas no empreendimento, não tendo a parte Autora se manifestado em relação a tais pontos na primeira oportunidade que lhe incumbia de falar nos autos, incorrendo em preclusão quanto a estas questões fáticas, nos termos dos arts. 437 e 507 do CPC. Código de Processo Civil Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, não merece provimento o recurso em relação a tal ponto. d) Do pedido de condenação dos demandados ao pagamento de indenização em favor do condomínio - impossibilidade O pedido de condenação dos Apelados ao pagamento de indenização em favor do condomínio carece de fundamento jurídica. Isso porque, consoante a jurisprudência majoritária dos Tribunais, em se tratando de condomínio vertical, este se caracteriza como mera massa patrimonial desprovida de honra objetiva, não se mostrando possível a sua condenação por danos morais. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) Por tal razão, o pedido de reforma da sentença não merece ser acolhido neste ponto. e) Do dano moral coletivo – impossibilidade – sentença mantida O Ministério Público do Estado da Bahia requereu, ainda, a reforma da sentença para que os réus sejam condenados ao pagamento do montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de dano moral coletivo, a ser encaminhado para o Fundo Estadual dos Direitos do Consumidor. O pedido carece de fundamento, por se tratar de demanda que tem por objeto a violação de direitos individuais homogêneos de caráter patrimonial, a saber: atraso na entrega das unidades autônomas do empreendimento, bem como vícios construtivos no empreendimento, que não se confundem com direitos coletivos em sentido estrito ou, ainda, com direitos difusos. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a possibilidade de condenação por dano moral coletivo em sede de ação civil pública voltada à proteção de direitos individuais homogêneos, como se deu no presente caso. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery - , ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1610821 RJ 2014/0019900-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) f) Do pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais – rejeitado – sentença mantida Também não merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 13ª, 15ª, 18ª, 19ª, 25ª, 28ª a 31ª do contrato de adesão de construção imobiliário elaborado pela parte Apelada. Isso porque, no presente caso, a alegação de nulidade das referidas cláusulas assume caráter demasiadamente genérico e descontextualizado em face dos pedidos formulados, não se vislumbrando a existência de interesse/utilidade de tais pedidos. Por fim, nega-se provimento ao pedido de determinação da eliminação das indisponibilidades sobre as unidades imobiliárias, por se tratar de gravame imposto pela Justiça do Trabalho, de modo que carece competência deste Juízo para determinar o desfazimento da medida neste ponto. IV - CONCLUSÃO Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar o teto fixado em sentença para fins de indenização por danos morais, mantendo-se a referida condenação em caráter genérico, a ser objeto de liquidação em sede de execução individual por cada consumidor interessado. Mantém-se a sentença nos demais pontos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015359-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA e outros (7)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GABRIEL CARVALHO MORAES, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, MARCELA FERREIRA NUNES, LUIZ OTAVIO MONTE VIEIRA DA CUNHA, RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA
VOTO