PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112312-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abusividade de juros remuneratórios, afastamento da capitalização, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo integralmente as cláusulas contratuais pactuadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso merece conhecimento ante a alegada violação ao princípio da dialeticidade; (ii)definir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (iii) estabelecer se a capitalização de juros foi validamente pactuada; (iiii) determinar se há cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reprodução de argumentos já expendidos nas fases anteriores do processo não impede o conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair da peça recursal a intenção de reforma e o nexo de causalidade entre as críticas e os fundamentos da sentença impugnada, em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida no ordenamento jurídico, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a contratação válida.

5. O contrato estabelece taxa de 1,25% ao mês e 16,08% ao ano, superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia a pactuação expressa da capitalização, tornando-a legítima.

6. A revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

7. As taxas contratadas são inferiores à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, afastando a alegação de onerosidade excessiva e inviabilizando a revisão contratual.

8. A inexistência de ilegalidade nas cláusulas contratuais afasta o direito à repetição de indébito, sobretudo na ausência de comprovação de cobrança indevida ou má-fé.

9. A ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira impede o reconhecimento de dano moral, caracterizando o caso como mero dissabor contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A mera reprodução de argumentos anteriores não impede o conhecimento do recurso, desde que identificável o confronto crítico com os fundamentos da sentença recorrida.

A capitalização de juros é válida quando houver previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal no contrato.

A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera alegação de onerosidade.

A fixação de juros abaixo da média de mercado afasta a presunção de abusividade contratual.

A inexistência de ilegalidade contratual impede a repetição de indébito e a configuração de dano moral.

Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 592.377, Plenário, j. 20.03.2015; STJ, REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, j. 08.08.2012 (Tema 246); STJ, Súmula 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, j. 22.10.2008.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8112312-22.2024.8.05.0001, sendo Apelante CRISTIANE DE JESUS SANTOS e Apelado PARANA BANCO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



PRESIDENTE

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EJP/09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112312-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE DE JESUS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário n.º 8112312-22.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 1.000,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC.” (Id. 92493542)

Em suas razões (Id. 92493544), a Apelante argumenta que o contrato contém cláusulas abusivas, porquanto os juros remuneratórios, embora apresentados como inferiores à média de mercado, teriam resultado em custo excessivamente oneroso.

Sustenta que a capitalização de juros não foi informada de forma clara, compreensível e acessível, em afronta ao dever de informação.

Afirma que o IOF foi indevidamente financiado, sem que lhe fosse franqueada opção de pagamento à vista, o que reputa ofensivo ao princípio da transparência.

Defende a possibilidade de revisão contratual com base nas normas protetivas do consumidor, em razão da abusividade e da onerosidade excessiva.

Retrata a ocorrência de dano moral, à consideração de que a conduta da instituição financeira extrapolaria o mero aborrecimento e teria ocasionado desvio produtivo do consumidor.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da abusividade da taxa de juros e dos juros compostos, a aplicação de juros simples e da taxa média do BACEN, a revisão das parcelas, a restituição dos valores pagos a maior, o reajuste das parcelas vincendas, a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Em sede de contrarrazões (id. 98380427), o banco apelado sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações já deduzidas anteriormente.

No mérito, defende a legalidade dos encargos contratuais, aduzindo que os juros remuneratórios pactuados são inferiores à média de mercado e que o custo efetivo total não pode ser utilizado isoladamente para caracterizar abusividade, por englobar diversos encargos da operação.

Argumenta, ainda, que não há falar em repetição do indébito, uma vez que os descontos decorreram de cláusulas contratuais válidas, sendo incabível, de todo modo, a devolução em dobro por ausência de má-fé.

Por fim, afasta a ocorrência de dano moral, sustentando inexistir ato ilícito ou lesão extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor contratual, e requer, ao final, o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Intimida, a Apelante apresentou manifestações quanto a preliminar suscitada pelo apelado em Id. 98380427.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EJP/09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112312-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE DE JESUS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Bancário n.º 8112312-22.2024.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

A leitura da petição inicial revela que a parte Autora/Apelante fez um empréstimo junto ao Banco Réu/Apelado em 27/02/2023 no valor de R$ 9.781,52 (nove mil setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 202,05 (duzentos e dois reais e cinco centavos). Para tanto, suscitou as teses de abusividade dos juros pactuados, capitalização ilegal de juros, devoluções dos valores cobrados em dobro e dano moral (Id. 92490711).

Na sentença recorrida, os pedidos autorais foram julgados improcedentes.

O Autor/Apelante insurge-se contra a sentença, argumentando a ilegalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos danos morais.

 Submete-se ao colegiado, inicialmente, a questão preliminar suscitada pelo apelado em suas contrarrazões recursais, na qual se pugna pelo não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Segundo a tese defensiva, as razões de apelação seriam mera reprodução da réplica à contestação, deixando de enfrentar de forma específica os fundamentos determinantes da sentença que julgou improcedente a pretensão revisional.

O princípio da dialeticidade, extraído da inteligência do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de motivar sua irresignação, demonstrando com precisão os desacertos da decisão impugnada. Não basta a simples manifestação de descontentamento; é imperativo que a peça recursal estabeleça um diálogo crítico com o provimento jurisdicional, apresentando os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a anulação ou a reforma do julgado. A ausência desse confronto direto acarreta a inépcia da petição recursal por falta de interesse recursal e impede a delimitação do âmbito de atuação do tribunal ad quem.

Ao compulsar minuciosamente as razões da apelação, verifica-se que a recorrente, embora tenha mantido a linha argumentativa já exposta nas fases anteriores do processo, logrou êxito em contextualizar seu inconformismo frente ao que foi decidido pelo juízo singular. A apelante identificou o teor da sentença, que fundamentou a improcedência na validade das taxas por serem inferiores à média de mercado, e contra argumentou asseverando que o custo efetivo total e o impacto real no capital emprestado evidenciam a onerosidade excessiva. Houve, portanto, o enfrentamento dos pontos nodais da decisão recorrida, ainda que com reiteração de teses jurídicas já ventiladas na petição inicial e na réplica.

A reprodução de argumentos outrora expendidos não impede o conhecimento do recurso, desde que seja possível extrair da peça a intenção de reforma e o nexo de causalidade entre as críticas e os fundamentos da sentença. O rigor excessivo na admissibilidade recursal deve ser evitado em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, garantindo-se o amplo acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional.

Da capitalização dos juros

Em operações de empréstimo bancário, a capitalização mensal é permitida pelo ordenamento pátrio desde a publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF (RE n. 592.377, Redator para o acórdão: Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no julgamento de recurso repetitivo (Tema 246), segundo o qual: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.).

Também houve a edição da Súmula nº 541 do STJ que assim dispõe: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

No caso em comento, o contrato de financiamento de veículo estabeleceu a taxa de juros de 1,25% ao mês e 16,08% ao ano, sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal, que corresponderia a 15%.

A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação da capitalização, razão pela qual deve ser reconhecida a legalidade da cobrança dos juros capitalizados no contrato entabulado entre as partes.

À vista disso, não há qualquer ilegalidade na capitalização dos juros no presente caso, razão pela qual a tese do Apelante não deve prosperar.



Dos juros remuneratórios

O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão da taxa de juros remuneratório é admitida somente em situações excepcionais, quando se está diante de uma relação de consumo e for demonstrada a abusividade do percentual aplicado. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

Ao lado disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, o que deve ser aferido no caso concreto.

No presente caso, a taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS na data da emissão do contrato (Março/2023) era de 1,91% ao mês (série 25468) e 26,39% ao ano (série 20746).

Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 1,25% ao mês e 16,08% ao ano (Id. 65742279).

Desse modo, não se verifica abusividade nos juros pactuados que pudesse dar azo à revisão do contrato, já que os valores de juros são inferiores aos percentuais equivalentes a 1,5 vez as taxas médias mensal e anual de mercado divulgadas pelo Bacen para essa operação.

Portanto, a sentença não comporta reforma, dada a ausência de indícios de abusividade que possa justificar o pleito revisional e a limitação das taxas pactuadas no presente caso.

Ao final, em razão de não ter sido identificada qualquer ilegalidade no contrato em questão, não há o que se falar em indenização por danos morais.

Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para que a sentença seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



EJP/09