PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. ALEGADA VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL EFETIVO. EXPECTATIVA DE GANHO FUTURO E HIPOTÉTICO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta por Cristiane Borges de Azevedo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por dano material fundada em alegada venda em duplicidade de imóvel, bem como julgou improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão Discute-se se a alegada venda em duplicidade de imóvel, por si só, autoriza a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 159.080,00, à luz do ônus probatório e da necessidade de demonstração do prejuízo patrimonial efetivo e do nexo causal. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade civil indenizatória exige comprovação de conduta, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, na forma do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004309-57.2011.8.05.0004, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004309-57.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE BORGES DE AZEVEDO
Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO, ICARO WANDERLEY SOUZA, PRISCILA SANTOS PARAISO
APELADO: ANTONIO BONFIM DO NASCIMENTO
Advogado(s):JOSE IVAM DAMASCENO FLORES, LEANDRO MONTANARI MARTINS
ACORDÃO
1.1. A autora sustenta que adquiriu, em 08/10/2004, mediante instrumento particular, “três áreas contíguas de terras urbanas” situadas em Areia Branca, Bairro da Cavada, e que, a partir de outubro de 2008, teria sido surpreendida por incursões da Construtora J Nunes no imóvel, com atos que descreve como turbação e esbulho, ocasião em que teria sido informada de que a empresa teria adquirido o bem do recorrido em 2008.
1.2. Afirma que o recorrido teria proposto, em 2009, ação de consignação em pagamento, com depósito de R$ 22.500,00, e posteriormente teria requerido desistência e devolução do valor. Sustenta que o recorrido teria recebido em duplicidade, alegando que vendeu à autora por R$ 22.500,00 e, depois, à construtora por R$ 600.000,00.
1.3. Alega ter celebrado acordo com a construtora, recebendo R$ 250.000,00, e afirma que, se tivesse negociado diretamente, receberia R$ 409.080,00, pleiteando, como dano material, a diferença de R$ 159.080,00.
2. Ainda que se admita irregularidade na duplicidade negocial narrada, o quantum pretendido (R$ 159.080,00) foi construído a partir de expectativa de resultado econômico baseada em suposta negociação alternativa (“se tivesse negociado diretamente”), sem demonstração segura de que tal vantagem seria efetivamente alcançada, nem de que corresponda a prejuízo indenizável.
3. Consta do acervo que a própria apelante transacionou com o segundo adquirente, obtendo quantia superior àquela por ela desembolsada originalmente ao recorrido, o que fragiliza a tese de perda patrimonial concreta no montante postulado.
4. O julgado de origem consignou, ainda, irregularidade do negócio de 2004 por envolver bens vinculados a inventário, com destaque para a exigência de autorização judicial para alienação pelo inventariante (art. 619, I, do CPC) e para a necessidade de cautela na aquisição, circunstância que, no quadro probatório, reforça a impossibilidade de impor recomposição patrimonial nos moldes pretendidos.
5. A narrativa referente à consignação em pagamento não afasta o fundamento central: inexistência de prova do prejuízo efetivo no valor perseguido, por se tratar de vantagem hipotética e incerta.
Tese de julgamento: “1. A indenização por dano material pressupõe prova do prejuízo efetivo, não se admitindo condenação fundada em vantagem econômica hipotética decorrente de negociação alternativa. 2. Compete ao autor demonstrar o dano e o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo automática a consequência indenizatória pela alegação de venda em duplicidade.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por CRISTIANE BORGES DE AZEVEDO em face de sentença (ID 93868711) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA, no sentido de julgar improcedentes os pleitos formulados na ação indenizatória por dano material, nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO improcedentes os pedidos formulados na inicial. Outrossim, JULGO improcedente a Reconvenção apresentada pela Ré. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86 do CPC, condeno a Autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a Ré o pagamento do restante. Fixo os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida a ambas as partes. Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Em suas razões recursais (ID 93868712), a recorrente afirma que ajuizou ação indenizatória por dano material ao argumento de que, embora o recorrido lhe tenha vendido o imóvel em 2004, em outubro de 2008 a empresa Construtora J Nunes teria passado a realizar incursões no imóvel, ocasião em que a autora teria descoberto que o bem teria sido vendido pelo recorrido à mencionada empresa, caracterizando, segundo sustenta, venda em duplicidade. Assevera que, não obstante as provas juntadas, o juízo a quo julgou improcedente a ação sob o fundamento de ausência de comprovação do dano material. Argumenta que adquiriu, em 08/10/2004, mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, “três áreas contíguas de terras urbanas”, situadas em Areia Branca, Bairro da Cavada, afirmando existir documento comprobatório (ID 306029426). Sustenta, ainda, que teria cumprido as formalidades legais na aquisição do imóvel, inclusive arcando com honorários advocatícios relativos a inventário/arrolamento do “de cujus” (Id 306028740). Alega que, a partir de outubro de 2008, foi surpreendida com a atuação da Construtora J Nunes no imóvel, com “levantamento de cercas”, “remoção de areia” e atos que, segundo narra, teriam evoluído de turbação para esbulho possessório. Aduz que prepostos da empresa teriam informado que o imóvel fora adquirido em 2008 junto ao recorrido. Sustenta que o recorrido, em tentativa de desfazer a negociação realizada com a recorrente, teria proposto, em 2009, Ação de Consignação em Pagamento, depositando em juízo a quantia de R$ 22.500,00, valor que teria sido pago pela autora quando da contratação, indicando que tal demanda teria tramitado sob nº 2505428/2009 e que isso configuraria, segundo sua ótica, confissão de ato ilícito. Acrescenta que o recorrido, posteriormente, teria requerido a desistência dessa ação e a devolução do valor depositado, apontando documentos de Id’s 306028753 e 306028756. Defende que o recorrido teria agido com ardis e má-fé, objetivando enriquecimento ilícito, porquanto teria vendido e recebido em duplicidade pelo mesmo bem: primeiro, da autora, R$ 22.500,00, e, em seguida, da construtora, R$ 600.000,00. Pontua que, após “diversos debates” com a Construtora J Nunes, teria sido firmado acordo entre a recorrente e a empresa, o qual teria ocorrido em razão da “fraude” que atribui ao recorrido. Afirma que, se tivesse negociado diretamente com a construtora, teria direito a cerca de R$ 409.080,00, mas que, no acordo judicial firmado, teria recebido R$ 250.000,00, de modo que o prejuízo material remanescente corresponderia a R$ 159.080,00, já abatida a quantia percebida. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso “para reformar a sentença determinando a condenação do Acionado ao pagamento de indenização por danos matérias no importe de R$ 159.080,00”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo (ID 93868716). Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004309-57.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE BORGES DE AZEVEDO
Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO, ICARO WANDERLEY SOUZA, PRISCILA SANTOS PARAISO
APELADO: ANTONIO BONFIM DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE IVAM DAMASCENO FLORES, LEANDRO MONTANARI MARTINS
RELATÓRIO
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se ,destacando-se o deferimento da gratuidade indicada na sentença impugnada. Cuida-se de apelação interposta por Cristiane Borges de Azevedo contra sentença que, em ação de indenização por dano material fundada em suposta venda em duplicidade de imóvel, julgou improcedentes os pedidos iniciais e, ainda, julgou improcedente a reconvenção, reconhecendo sucumbência recíproca. A recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o dano material decorrente da alegada venda em duplicidade de imóvel, com condenação do recorrido ao pagamento de indenização no valor de R$ 159.080,00, bem como para que se mantenha/ratifique a gratuidade da justiça, sem exigência de preparo. A insurgência recursal sustenta, em síntese, que o réu teria praticado ato ilícito ao vender o imóvel duas vezes e que disso teria resultado prejuízo material equivalente à diferença entre um “valor de mercado” que a apelante afirma que receberia em negociação direta com a construtora e o valor efetivamente recebido em acordo. Sem razão. Com efeito, a sentença delimitou adequadamente o thema decidendum, qual seja, a apurar a responsabilidade do réu pelos danos patrimoniais narrados e concluindo que, não obstante a irregularidade associada à duplicidade negocial, a responsabilidade civil indenizatória exige demonstração do dano (além de conduta e nexo), nos termos do regime geral dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e o ônus probatório do fato constitutivo do direito alegado é da parte autora (art. 373, I, do CPC). Conclui-se que, de fato, não restou comprovado o alegado prejuízo indenizável, em especial quando a própria apelante negociou com o segundo comprador, recebendo “bem/quantia bem superior ao que pagou ao réu”; e que o suposto ganho que teria obtido se vendesse diretamente à J Nunes constitui fato incerto/imprevisível, incapaz de sustentar decreto condenatório. O raciocínio exposado é coerente, vez que, ainda que se admita a irregularidade do comportamento do réu ao celebrar negócios sobre o mesmo bem, o que se discute aqui é a indenização por dano material no montante de R$ 159.080,00, e tal parcela foi lastreada em expectativa de resultado econômico (“se tivesse negociado diretamente...”), sem demonstração segura de que tal resultado seria efetivamente alcançado, nem de que o montante indicado corresponda a prejuízo indenizável. A sentença, nesse contexto, aplicou corretamente o vetor da necessária concretude do dano para fins de reparação civil, recusando a conversão de conjecturas negociais em obrigação de indenizar. A apelante tenta extrair da “venda em duplicidade” uma consequência indenizatória automática. Ocorre que o próprio decisum reconheceu a irregularidade do negócio jurídico firmado em 2004 que versou sobre bens vinculados a inventário, sem prova de autorização judicial para alienação, destacando a exigência de autorização ao inventariante para alienar bens (art. 619, I, do CPC), destacando-se, ainda, que, pendente inventário, não há domínio pleno dos herdeiros sobre bens determinados. Mais do que isso, consignou-se que a autora contribuiu para a irregularidade por não adotar a cautela exigível no momento da aquisição, circunstância que reforça a impossibilidade de, a partir do quadro fático-probatório, impor ao réu a recomposição patrimonial nos exatos moldes pretendidos pela apelante. E conclusão, embora a apelante mencione ação de consignação em pagamento de 2009 como suposta “confissão” da duplicidade, tal narrativa não elide o fundamento central do julgado no sentido de que a indenização material postulada (R$ 159.080,00) não foi demonstrada como prejuízo efetivo, por decorrer de vantagem econômica incerta e baseada em “valor” hipotético de uma negociação alternativa, bem como já contrastada com a informação de que houve transação com o segundo adquirente por valor superior ao desembolsado originalmente. O recurso, assim, não enfrenta adequadamente a ratio decidendi, limitando-se a reafirmar a ilicitude e a má-fé sem lastro probatório idôneo quanto ao quantum debeatur pretendido. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença e, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial devida em 2%, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos em que constou da sentença. Sala das Sessões, em de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004309-57.2011.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE BORGES DE AZEVEDO
Advogado(s): ISAK JOSE DE MACEDO, ICARO WANDERLEY SOUZA, PRISCILA SANTOS PARAISO
APELADO: ANTONIO BONFIM DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOSE IVAM DAMASCENO FLORES, LEANDRO MONTANARI MARTINS
VOTO