PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000194-96.2016.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: ERICO BRITO NOVAIS
Advogado(s):MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES, VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE EDEMIAS. EDITAL N. 001/2011. MUNICÍPIO DE ANDARAÍ. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO À CONFIANÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo de agente de endemias, aprovado em 3º lugar em concurso público regido pelo edital nº 001/2011, dentro das 14 vagas ofertadas, diante da omissão do Município em efetivar a nomeação no prazo de validade do certame.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se a alegação de restrições fiscais, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, configura situação excepcional apta a afastar esse direito.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O art. 37, II, da CRFB impõe o concurso público como regra de acesso aos cargos públicos, vinculando a Administração às disposições do edital, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.


A publicação de edital com número certo de vagas gera legítima expectativa e direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro desse quantitativo, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 598.099 (Tema 161).


A Administração possui discricionariedade apenas quanto ao momento da nomeação dentro do prazo de validade do certame, não podendo dispor sobre a própria nomeação.


A recusa de nomeação somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas, desde que demonstrados cumulativamente os requisitos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, com motivação idônea e controle judicial.


Alegações genéricas de dificuldades orçamentárias ou extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não configuram situação excepcional, por se tratarem de circunstâncias previsíveis e inerentes à gestão pública.


O Município não comprovou a adoção das medidas previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da CRFB, como redução de cargos comissionados e exoneração de servidores não estáveis, evidenciando ausência do requisito da necessidade.


A manutenção de cargos comissionados em detrimento da nomeação de concursados viola os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.


As despesas decorrentes de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gasto com pessoal, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC n. 101/2000, afastando a alegada incompatibilidade com a LRF.


Configurada a omissão da Administração após o término do prazo de validade do concurso, resta caracterizada a violação ao direito líquido e certo do impetrante.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido. Remessa Necessária dispensada.



Tese de julgamento:



O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital possui direito subjetivo à nomeação, vinculando a Administração Pública.



A recusa de nomeação somente se legitima mediante comprovação cumulativa de situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária.



Alegações genéricas de restrições orçamentárias ou limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito à nomeação.



A ausência de adoção das medidas constitucionais de contenção de despesas com pessoal impede o reconhecimento de situação excepcional.



Despesas decorrentes de decisão judicial não se submetem aos limites de gasto com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000194-96.2016.8.05.0010, da Comarca de Andaraí/Bahia em que figuram como apelante, MUNICÍPIO DE ANDARAÍ e apelado, ÉRICO BRITO NOVAIS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a sentença a quo por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000194-96.2016.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: ERICO BRITO NOVAIS
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES, VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, contra sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob n. 0000194-96.2016.8.05.0010, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, impetrado por ÉRICO BRITO NOVAIS, que concedeu a segurança vindicada.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 101280650, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos:



“[…] Diante do exposto, CONCEDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, confirmando os efeitos da liminar para reconhecer o direito de nomeação e posse de ERICO BRITO NOVAIS como agente de Endemias do Município de Andaraí, conforme edital n.° 001/2011, publicado no Diário Oficial n° 87, de 27/05/2011.

 Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

 Sem honorários advocatícios (Súmula nº 512, STF e 105, STJ).

Custas ex lege.

Comunique-se a autoridade coatora. Intime-se o impetrante.

Decorrido o prazo sem recurso, remetam-se os autos ao E. TJ/BA conforme determina o artigo 14 § 1ª da Lei 12.016/09.

P.R.I.C”



Em suas razões recursais do ID n. 101280658, o Município apelante discorreu, em breve síntese, a impossibilidade de nomeação do impetrante, tendo em vista restrições orçamentárias e financeiras.



Aclarou a crise econômica nacional, o aumento contínuo do salário mínimo e a queda abrupta de receitas configuraram situação de superveniência e imprevisibilidade de extrema gravidade.



Argumentou a estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal consistia em imperativo legal intransponível e que a nomeação de novos servidores representaria onerosidade excessiva aos cofres públicos.

 

Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão de reforma da sentença de primeiro grau.

 

Requereu, ao final, fosse dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo nos moldes propostos, com a denegação da segurança.


A parte apelada não apresentou contrarrazões.


No ID n. 101314323, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 17.03.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


No ID n. 101348201, despacho determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer.


Parecer da Procuradoria de Justiça, ID n. 104179401, pelo conhecimento e não provimento da Apelação Cível do Município de Andaraí.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 28 de abril de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000194-96.2016.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
APELADO: ERICO BRITO NOVAIS
Advogado(s): MARICELE OLIVEIRA RODRIGUES, VIVIAN DE ARAUJO CALLIGA


VOTO

Inicialmente, cabe salientar o Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


A controvérsia recursal reside no acerto, ou não, da sentença a quo que concedeu a segurança para nomeação e posse do impetrante no cargo de agente de endemias, conforme edital n. 001/2011, uma vez que sustenta o apelante não ocorre o direito líquido e certo do impetrante com esteio na tese de interesse público baseada no seu equilíbrio fiscal que vedava a nomeação.


De logo, pertinente destacar o ordenamento jurídico brasileiro é alicerçado nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.


Ademais, a exigência constitucional do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da CRFB, constitui o mecanismo impessoal e isonômico de seleção dos agentes que atuarão na esfera estatal.


Ainda, quando a Administração Pública decide deflagrar um concurso público e estabelece, no edital, um número exato de vagas, ela atesta a real e efetiva necessidade de prover aqueles cargos. Essa atitude gera nos candidatos participantes a legítima confiança de que, caso aprovados dentro das vagas ofertadas, ingressarão no serviço público.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre o tema, quando do julgamento do RE n. 598.099/MS, sob a sistemática da repercussão geral, vinculado ao Tema 161, oportunidade em que fixou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. In verbis:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL . DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL . Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público . Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento . Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO . CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível . De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração . É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público . V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (STF - RE: 598099 MS, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2011). Grifos acrescidos.


O entendimento retro consagra a proteção à boa-fé e ao princípio da confiança, além de que durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública tem discricionariedade apenas para escolher o melhor momento para efetivar a nomeação, mas não tem o poder de simplesmente ignorar o compromisso assumido perante a sociedade. Assim, terminado o prazo de validade sem a convocação do aprovado, o direito que era condicionado ao tempo torna-se líquido, certo e exigível.


Portanto a regra do concurso é que os aprovados dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório têm direito subjetivo à nomeação, ressalvados os casos de situações excepcionais devidamente comprovadas.


Assentadas as premissas acima, debulha-se do caderno processual que o impetrante classificou-se na  3ª posição, consoante fl. 21 do ID n. 101280634, estando, desta maneira, dentro do número das  14 (quatorze) vagas ofertadas para o cargo público de agente de endemias no edital do certame n. 001/2011, em cópia à fl. 4 do ID n. 101280634.



No caso em análise, resta incontroverso o prazo de validade do certame expirou, e o impetrante, terceiro colocado para uma oferta de quatorze vagas, não havia sido nomeado. Essa omissão da gestão municipal configurou, indubitavelmente, a violação ao direito subjetivo do impetrante à nomeação. Nesta toada:



DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE MOTIVADA PARA A RECUSA DE NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora, aprovada em concurso público para o cargo de Oficial Administrativo Padrão 1-A da Polícia Militar do Estado de São Paulo, dentro do número de vagas previsto no edital, busca o reconhecimento de seu direito à nomeação, alegando a ausência de justificativa válida para o não chamamento por parte da Administração . A defesa sustenta que a impossibilidade de contratação se deu por questões orçamentárias e financeiras, que impediram o provimento das vagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a autora, aprovada dentro do número de vagas ofertadas no concurso público, tem direito subjetivo à nomeação, considerando as alegações da Administração de inviabilidade financeira e orçamentária para efetuar a nomeação. III . RAZÕES DE DECIDIR Conforme estabelecido no Tema 161 do STF (RE nº 598.099) e no Tema 784 do STF (RE nº 837.311), a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, sendo dever da Administração Pública proceder ao chamamento dos aprovados, exceto em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, que justifiquem o não cumprimento desse dever. No caso concreto, a Administração alegou inviabilidade financeira, contudo, não apresentou prova robusta que demonstre a ocorrência de uma situação excepcional, superveniente, grave e imprevisível que justifique o descumprimento do dever de nomeação . Alegações genéricas de restrições orçamentárias não são suficientes para afastar o direito da autora. A criação de cargos e a abertura de concursos públicos pressupõem a existência de dotação orçamentária prévia e a realização de estudos de impacto financeiro, conforme exigido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que reforça a obrigatoriedade de nomeação dos aprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionalíssimas, supervenientes, graves e imprevisíveis, devidamente motivadas pela Administração Pública. Alegações genéricas de inviabilidade financeira ou orçamentária não constituem justificativa suficiente para afastar o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IV; Lei Complementar nº 101/2000, art . 16; STF, RE nº 598.099, rel. Min. Gilmar Mendes, j . 10/08/2011 (Tema 161); STF, RE nº 837.311, rel. Min. Luiz Fux, j . 09/12/2015 (Tema 784). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/RS, Rel. Min . Gilmar Mendes, j. 10/08/2011. STF, RE nº 837.311/PI, Rel . Min. Luiz Fux, j. 09/12/2015. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10796623120238260053 São Paulo, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/10/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/10/2024). Grifos acrescidos.



DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE COATORA . SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1 . Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a convocação de candidato aprovado em 2º lugar em concurso público com previsão de duas vagas, para realização de exames admissionais, apresentação de documentos e nomeação no cargo de operário junto à Prefeitura Municipal de São Jorge D’Oeste. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, mesmo diante da omissão da Administração Pública em efetivar o ato . III. Razões de decidir 3. A Administração Pública está vinculada ao edital do concurso público, sendo assegurado o direito à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas, conforme entendimento do STF no Tema 161 e na Súmula 15. 4 . Não restou demonstrada 1qualquer situação excepcional que justificasse a recusa da nomeação, havendo, inclusive, concordância expressa da autoridade coatora e do Município quanto ao direito do impetrante. IV. Dispositivo e tese 5. Remessa necessária conhecida e desprovida . Sentença mantida. Tese de julgamento: “O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas e motivadas pela Administração Pública.” Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099 (Tema 161); STF, Súmula 15; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000225-94 .2025.8.16.0172, Rel . Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 14.04 .2025. (TJ-PR 00015463420258160183 São João, Relator.: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 22/09/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025). Grifos acrescidos.



Noutro giro, há de se pontuar o Município apelante concentra sua tese recursal na de que o reconhecimento do direito à nomeação não pode ser absoluto e deve ceder diante de situações excepcionais. Para sustentar sua posição, invoca as restrições da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), argumentando que as contas municipais referentes ao ano de 2014 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas porque a despesa total com pessoal alcançou o índice de 66,12% da Receita Corrente Líquida, superando o limite legal de 54%.



É verdade que a Suprema Corte, ao firmar o precedente vinculante mencionado, previu a possibilidade teórica de recusa de nomeação. Contudo, essa recusa foi condicionada a um padrão extremamente restrito e severo de excepcionalidade, pois para justificar o não cumprimento do dever de nomeação, o Município apelante precisaria provar, de forma simultânea, quatro características fundamentais: superveniência (fatos posteriores ao edital), imprevisibilidade (circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis), gravidade (dificuldade excessiva) e necessidade (inexistência de outras alternativas menos gravosas).



Todavia, a análise minudente do contexto fático demonstra que o Município apelante não se descurou do ônus de provar preencher os referidos requisitos. A diminuição na arrecadação de receitas ou o aumento contínuo do salário mínimo consistem em oscilações macroeconômicas inerentes à atividade administrativa e de natureza previsível, além de que as flutuações nas finanças públicas constituem risco rotineiro da gestão governamental, de modo que não podem ser caracterizadas como eventos absolutamente imprevisíveis e extraordinários ao ponto de configurar a força maior que isenta o Estado de cumprir seu edital.



A latere, o ente público não demonstrou ter adotado a providência do requisito da necessidade, ou seja, a comprovação de que não existiam meios menos gravosos para enfrentar a crise financeira. O ordenamento jurídico pátrio prevê um roteiro claro de medidas que o gestor deve adotar compulsoriamente antes de apenar o candidato regularmente concursado.



A CRFB, em seu art. 169, §§ 3º e 4º, estabelece expressamente a ordem de providências obrigatórias para o cumprimento dos limites de despesas com pessoal: Primeiro, o município deve reduzir em pelo menos vinte por cento as despesas com cargos em comissão e funções de confiança; Segundo, deve proceder à exoneração dos servidores não estáveis; Terceiro, se as medidas anteriores forem insuficientes, poderá exonerar até mesmo servidores estáveis, mediante ato normativo motivado.



Não existe no caderno processual qualquer prova documental de que o Município apelante tenha promovido a redução de vinte por cento dos cargos de confiança ou demitido pessoal sem estabilidade e vínculos precários.



Permitir que a Administração Pública mantenha seus cargos comissionados de livre nomeação intocados, optando por cortar a nomeação dos candidatos que passaram pela rigorosa seleção do concurso público, representaria uma severa inversão de valores constitucionais e uma afronta direta aos princípios da impessoalidade e moralidade. Corroborando:



DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DEVIDAMENTE MOTIVADA PARA A RECUSA DE NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora, aprovada em concurso público para o cargo de Professora de Iniciação Artística, dentro do número de vagas previsto no edital (em 1º lugar para a única vaga existente ao cargo pretendido no certame), busca o reconhecimento de seu direito à nomeação, alegando a ausência de justificativa válida para o não chamamento por parte da Administração . A defesa sustenta que a impossibilidade de contratação se deu por questões orçamentárias e financeiras, que impediram o provimento das vagas e que nenhum candidato foi convocado, bem como que o prazo da autora reclamar expirou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a autora, aprovada dentro do número de vagas ofertadas no concurso público, tem direito subjetivo à nomeação, considerando as alegações da Administração de inviabilidade financeira e orçamentária para efetuar a nomeação. III . RAZÕES DE DECIDIR Conforme estabelecido no Tema 161 do STF (RE nº 598.099) e no Tema 784 do STF (RE nº 837.311), a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, sendo dever da Administração Pública proceder ao chamamento dos aprovados, exceto em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, que justifiquem o não cumprimento desse dever. No caso concreto, pelo que se extrai, a Administração alegou inviabilidade financeira, destacando que não convocou nenhum candidato, além de suscitar decurso do prazo para autora reclamar, contudo, não apresentou prova robusta que demonstre a ocorrência de uma situação excepcional, superveniente, grave e imprevisível que justifique o descumprimento do dever de nomeação . Alegações genéricas de restrições orçamentárias não são suficientes para afastar o direito da autora. A criação de cargos e a abertura de concursos públicos pressupõem a existência de dotação orçamentária prévia e a realização de estudos de impacto financeiro, conforme exigido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que reforça a obrigatoriedade de nomeação dos aprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação, salvo em situações excepcionalíssimas, supervenientes, graves e imprevisíveis, devidamente motivadas pela Administração Pública. Alegações genéricas de inviabilidade financeira ou orçamentária não constituem justificativa suficiente para afastar o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IV; Lei Complementar nº 101/2000, art . 16; STF, RE nº 598.099, rel. Min. Gilmar Mendes, j . 10/08/2011 (Tema 161); STF, RE nº 837.311, rel. Min. Luiz Fux, j . 09/12/2015 (Tema 784). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/RS, Rel. Min . Gilmar Mendes, j. 10/08/2011. STF, RE nº 837.311/PI, Rel . Min. Luiz Fux, j. 09/12/2015. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10027330520208260362 Mogi-Guaçu, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 05/05/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/05/2025). Grifos acrescidos.



Apelação Cível – Concurso Público – Candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital – Direito subjetivo à nomeação e à posse – Inexistência de situação excepcional caracterizada pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade a justificar a não nomeação – Exegese do Tema 161 do STF - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10006322320258260102 Cachoeira Paulista, Relator.: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 09/03/2026, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2026). Grifos acrescidos.



Ademais, conforme previsão contida no art. 19, § 1º, inciso IV, da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, não são computadas na aferição do limite de gastos com pessoal as despesas decorrentes de decisões judiciais. Portanto, o acatamento da ordem judicial para a nomeação do impetrante não acarreta ofensa direta aos preceitos de contenção da lei fiscal, tendo em vista que o ordenamento estabelece mecanismo próprio para esta acomodação.



Lado outro, conclui-se que o limite prudencial ou máximo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando invocado de forma isolada e genérica, não legitima a Administração Pública a descumprir o seu dever constitucional de nomear os candidatos aprovados nas vagas previamente previstas no edital.



À vista das considerações postas, as razões constantes na sentença recorrida encontram-se em perfeita harmonia com o arcabouço normativo e a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, motivo pelo qual a manutenção da sentença concessiva da segurança é a medida que se impõe.


Em arremate, calha assinalar não ser hipótese de Remessa Necessária, nos termos da norma extraível do art. 496, § 4º, II, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, confirmando a sentença a quo por seus próprios fundamentos.



Por fim, resta, de logo, advertida a parte apelante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Sala das Sessões,     de        de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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