PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052938-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO COM SUSPENSÃO DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8052938-44.2025.8.05.0000, em que é agravante ALESSANDRO SANTOS GONCALVES e em que é agravado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052938-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu seus requerimentos, em tutela provisória, de manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente e de impedimento da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da ausência de probabilidade do direito, visto que a mera discordância com os encargos contratualmente assumidos, sem a demonstração efetiva de vício, não autoriza, por si só, a suspensão dos efeitos do pacto livremente celebrado.

A parte autora, em suas razões, alega a abusividade da taxa de juros do contrato (2,17% a.m.) objeto da lide, haja vista a taxa média de mercado à época da contratação (1,84% a.m.), além das cobranças indevidas de seguro integrado, de tarifa de cadastro e taxa de avaliação de veículo o que demonstraria a probabilidade do seu direito. Além disso, alega que há capitalização indevida, haja vista que sua periodicidade é diária. Ademais, alega a existência do periculum in mora, visto que a apreensão do veículo e a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito lhe trariam prejuízos irreparáveis. Requer, ainda, a autorização para depósito judicial do valor correspondente aos das parcelas.

Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso.

A parte ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 6 de novembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052938-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRO SANTOS GONCALVES
Advogado(s): LAIS RAQUEL CARVALHO LEITE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está dispensado de preparo, haja vista a concessão de gratuidade pelo juízo de origem.

Segundo o próprio autor, a taxa média da época da celebração do contrato em discussão foi de 1,84% a.m. Com efeito, segundo consta do seu contrato, por ele mesmo apresentado, a taxa convencionada foi de 2,17% a.m., o que equivale a pouco mais do que a taxa média de mercado.

Há, portanto, tão-somente uma pequena variação entre a taxa média de mercado e a taxa máxima, que passa ao largo de autorizar intervenção judicial. A circunstância de a taxa contratada exceder a taxa média, por si só, não induz abusividade. Aliás, a taxa média é, como dito, a média de todas as taxas praticadas no mercado, o que significa dizer que, por óbvio, existem taxas superiores e taxas inferiores a ela, afinal ela é uma média de todas. Se a tese da parte autora fosse subsistente, a taxa média não seria média, seria “taxa máxima”.

Com efeito, ao julgar o tema repetitivo 27 o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a revisão dos juros é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Noutra quadra, tem-se que a tarifa de cadastro é reconhecidamente lícita, podendo ser cobrada em remuneração da abertura do relacionamento entre a pessoa e o banco e pelo levantamento de seu histórico financeiro como condição para aprovação, ou não, do crédito pretendido. A tarifa de avaliação, por sua vez, é devida pela avaliação do automóvel que será dado em garantia, que, no caso concreto, era usado. Portanto, como o preposto do banco precisou avaliar o bem antes de se concluir o contrato, a remuneração é devida.

Por fim, o seguro é de comercialização frequente em contratos do tipo e não há indicativo de venda casa ou coação para sua celebração. Em cognição sumária, tem-se que o contrato de seguro foi celebrado de forma clara, em instrumento apartado, como (quase) todas as pessoas celebram em situações que tais e em valores compatíveis com a realidade de mercado, de tal sorte que a pessoa maior e capaz não pode alegar que não quis celebrá-lo ou que não sabia o que estava a assinar.

Assim, resta evidente a ausência de probabilidade do direito do autor quanto às questões atinentes ao afastamento dos efeitos da mora e manutenção da posse, até porque é evidente que o inadimplemento decorre da escolha exclusiva da parte autora em não cumprir com suas obrigações ora pactuadas, de modo que as possíveis condutas da instituição financeira configura exercício regular do direito.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator