PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072208-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BELA VISTA e outros
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s):MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

I. Caso em exame  

1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome dos autores em cadastro de inadimplentes. 

2. A negativação decorreu de execução fundada em contrato de locação, no qual os autores figuraram como fiadores. 

3. Em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos autores para responder pelo débito. 

  

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: 

(i) definir se é possível rediscutir a legitimidade passiva dos autores após decisão definitiva; 

(ii) estabelecer se há responsabilidade civil pela negativação indevida e adequar o valor da indenização e os consectários legais. 

  

III. Razões de decidir  

4. A decisão anterior reconheceu a ilegitimidade passiva dos autores, estando acobertada pela coisa julgada material (CPC, arts. 502 e 505), impedindo nova apreciação da matéria. 

5. A inscrição indevida configura ato ilícito, gerando responsabilidade civil objetiva (CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14), sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 

6. O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se em R$ 10.000,00, conforme parâmetros jurisprudenciais. 

7. Os consectários legais devem ser adequados à Lei 14.905/2024 e ao entendimento do STJ, aplicando-se a Taxa SELIC, deduzido o IPCA até o arbitramento, e integralmente após este. 

  

IV. Dispositivo e tese 

Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e adequar os consectários legais à Taxa SELIC, mantendo-se a sentença nos demais termos. 

  

Tese de julgamento: 

1. A coisa julgada material impede a rediscussão da legitimidade passiva. 

2. A negativação indevida gera responsabilidade civil objetiva e dano moral presumido. 

3. A indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e jurisprudência, sendo adequada a fixação em R$ 10.000,00. 

4. A partir da Lei 14.905/2024, os consectários legais aplicáveis às dívidas civis devem observar a Taxa SELIC, deduzido o IPCA até o arbitramento e integralmente após este. 

  

Dispositivos relevantes citados: 

CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, §1º, 927; CPC/2015, arts. 502, 505, 507, 85, §11; CDC, arts. 6º, VI, 14; Lei 14.905/2024; Súmula 362/STJ; Súmula 214/STJ. 

  

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, AgInt no AREsp 1185653/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 1858498/RJ, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no REsp 2021795/SC, j. 13/02/2023; STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, j. 21/08/2024; TJ-BA, Apelação 0505126-92.2019.8.05.0001, j. 28/05/2025; TJ-MG, Apelação 5000789-52.2019.8.13.0278, j. 25/11/2024.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8072208-27.2020.8.05.0001, tendo como apelante CONDOMINIO SHOPPING BELA VISTA e outros e apelado ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA e outros. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Gustavo Martins.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072208-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BELA VISTA e outros
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CONDOMINIO SHOPPING BELA VISTA e outros em face da sentença prolatada no processo n.º 8072208-27.2020.8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO, no sentido de: PROCEDENTE a) Confirmar a decisão liminar de ID 415442248; b) Condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a partir da sentença (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC).  

 Por sucumbente, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.”  

Em suas razões recursais (Id. 75279714), a apelante argui que “Em 09/01/2012, foi firmado, entre o 1º Condomínio recorrente e os locatórios, figurando os recorridos como fiadores, contrato de locação, tendo por objeto, a locação do salão comercial nº 39.2, localizado no 2º piso do Shopping Bela Vista.”  

Alegam que “No curso da referida relação contratual, os locatários, incluindo, por óbvio, os fiadores, QUE RENUNCIARAM AO BENEFÍCIO DA ORDEM, deixaram de adimplir com as contraprestações pecuniárias decorrentes do contrato de locação, tendo o Condomínio, o qual cumprira com todas as condições pactuadas, tentado ao máximo auxiliar o desenvolvimento das atividades do seu afiançado.”  

Argumentam que “os fiadores, quando instados a realizarem o pagamento deste débito, tentaram se eximir das obrigações contratualmente pactuadas com os recorrentes, trazendo uma narrativa rasa e falaciosa com o único objetivo de obter para si vantagens indevidas e, ao final, embaraçar o trâmite da Ação de Execução movida também pelo 1º recorrente.” 

Aduzem que “Em 09 dezembro de 2013, fora REDIGIDO – REITERE-SE: SOMENTE REDIGIDO! - um aditivo de sub-rogação dos locatários Jaqueline Andrea Lima Souza e Davi Bastos Lima para a pessoa jurídica Bastos Lima Comércio Varejista de Produtos LTDA, empresa representada pela Sra. Jaqueline Andrea Lima Souza, SEM, CONTUDO, EM MOMENTO ALGUM TER SIDO DEVOLVIDO DEVIDAMENTE ASSINADO O REFERIDO INSTRUMENTO AOS CONDOMÍNIOS RECORRENTES.” 

Sustentam que “não há que se falar em inexistência da fiança prestada pelos recorridos, tampouco em ausência de responsabilidade pelos débitos contraídos, pelo que, inexiste também, por corolário lógico, dever de qualquer tipo de reparação dos alegados danos informados, por parte dos recorrentes, conforme os recorridos tentam fazer crer na inicial.” 

Afirmam que “Dessa forma, imperioso que seja reformada a sentença ora recorrida, devendo ser reconhecida a legitimidade dos Fiadores da operação. É o que se requer e é imperativo.” 

Apontam que “O parcelamento ocorrido para fins de facilitação do adimplemento, longe de caracterizar novação, muito menos moratória, não constitui negócio pleno e autônomo, mas sim mero reflexo da inadimplência do contrato de locação firmado entre as partes.” 

Prosseguem argumentando ter ocorrido “fora o quanto previsto no art. 361 do CC/2002, à míngua de ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação decorrente do parcelamento havido, apenas confirma a primeira originariamente assumida, para a qual os recorridos assumiram a condição de fiadores garantidores, e, assim, devem responder, ficando, pois, imperativa a reforma da sentença, para que haja a improcedência da ação e do pleito autoral” 

Conclui requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade dos Apelados para responder pelo débito e, subsidiariamente, caso mantido a ilegitimidade, a sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência da obrigação de indenizar “ou caso seja mantida a condenação reparatória a título de danos morais, que seja a mesma reformada no sentido de minorar o valor arbitrado pelo juízo a quo, em que deve ser fixado nos limites razoáveis.” 

Preparo recolhido nos Ids. 75279715 e 84333942. 

Contrarrazões apresentadas no Id. 75279720. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072208-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING BELA VISTA e outros
Advogado(s): LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
APELADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BARRETO SERRA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de negativação indevida. 

Os Apelantes alegam a legitimidade da inscrição, pois os Apelados figuram como fiadores no contrato de locação inadimplido, o que motivou o ajuizamento da ação de execução n.º 8050731-79.2019.8.05.0001 e a respectiva negativação dos dados dos Apelados. 

A sentença julgou procedente o pedido, fundamentando o seguinte: 

Conforme bem explicitado no Agravo de Instrumento n° 8028167-70.2023.8.05.0000, que reconheceu a ilegitimidade passiva dos Autores, ora Réus/Embargantes na demanda executiva, a fiança é contrato acessório e, devido a suas particularidades, não admite interpretação extensiva. 

No contexto do contrato, restou configurado que a extinção da fiança ocorreu por dois motivos: a ocorrência da transação e da moratória, simultaneamente, institutos que têm o efeito comum de exoneração do fiador que não anuiu com o acordo firmado entre o credor e o devedor principal. 

Ainda nesse sentido, há a Súmula n° 214/STJ: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. 

Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva dos ora Autores nas ações executivas em que figuraram como Réus, confirmada pelo E. TJBA (ID 413909024), imperioso reconhecer a procedência do pleito autoral, senão vejamos.  

No caso dos autos, o dever de indenizar decorre da inscrição indevida do nome dos Demandantes no cadastro de restrição ao crédito, fato sujeito à reparação por dano moral independentemente de comprovação do prejuízo (dano in re ipsa). 

  

Em suas razões recursais, a Apelante busca o reconhecimento da responsabilidade dos Apelados pela dívida e, consequentemente, da regularidade da restrição creditícia a eles imposta. 

Primeiramente, é importante destacar que já existe decisão judicial (no Agravo de Instrumento n° 8028167-70.2023.8.05.0000) que afirmou a ilegitimidade dos fiadores e assim o fez com base na extinção do contrato acessório de garantia em decorrência da transação e da moratória. 

A teor do artigo 507 do CPC/2015, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Já o art. 505 do referido diploma prevê que, em regra, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”, sob pena de gerar-se, instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica. 

Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: 

“O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: 

“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)”. 

Em outras palavras, tendo havido decisão anterior sobre a matéria, sobre ela recai a preclusão consumativa. Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “ainda que se trate de questão de ordem pública, a existência de decisão anterior a respeito da legitimidade da parte impede nova apreciação do tema, ante a ocorrência da preclusão consumativa”. (STJ - AgInt no AREsp: 1185653 RJ 2017/0253630-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) 

Ainda nesse sentido, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp: 1858498 RJ 2021/0079206-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). 

Em seu voto, o Min. Relator do AgInt no AREsp 1858498/RJ, Raul Araújo, explica: 

“Portanto, também a questão de ordem pública, quando objeto de decisão judicial, deve ser impugnada mediante recurso próprio, sob pena de preclusão. Ademais, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.” 

Na hipótese em análise, a decisão prolatada autos do Agravo Instrumento n.º 8028167-70.2023.8.05.0000 (Id. 75279703) reconheceu a ilegitimidade passiva dos Apelados “para figurarem no polo passivo da execução nº 8050731-79.2019.8.05.0001”, tendo sido alcançada pela preclusão, conforme se infere da leitura dos autos do mencionado Agravo. 

Desse modo, inviável a rediscussão acerca da legitimidade dos Apelados para responder pelo débito, pois esbarra na preclusão, visto que já houve expresso pronunciamento jurisdicional sobre o assunto, motivo pelo qual não cabe nova decisão sobre a matéria, atraindo a aplicação do caput do art. 505 do CPC/2015. O mencionado dispositivo trata do instituto da preclusão ad judicium, sendo vedada ao Julgador a reapreciação de matéria anteriormente decidida. 

Considerando que a matéria foi alcançada pela preclusão, não é possível rediscutir o tema. Admitir o contrário significaria permitir a revisão da decisão acobertada pela preclusão, o que comprometeria a segurança jurídica. 

Nesse sentido, confira-se julgados: 

  

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, pois não se sujeitam, em princípio, à preclusão temporal; contudo, uma vez decididas não cabe novo pronunciamento judicial sobre o tema. 2. Operada a preclusão acerca da discussão sobre a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, a questão não pode ser novamente submetida à apreciação do judiciário, em especial à luz de fundamentos que poderiam ter sido suscitados no momento oportuno .2. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1880582 SP 2020/0151207-1, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024- grifou-se) 

Além de tal aspecto processual (ocorrência da preclusão), a ilegitimidade está calcada na extinção da fiança em razão da transação e da moratória, aspectos concernentes ao liame jurídico-material, que fulminam a própria responsabilidade dos garantidores. 

Não merece acolhimento o argumento do Apelante no sentido de inexistir ato ilícito, devido ao fato de os Apelados terem figurado como fiadores no contrato de locação incialmente firmado e nos aditivos que lhe são subsequentes, bem como na comprovada inadimplência contratual. 

Como reportado alhures, a questão foi objeto de análise no Agravo de Instrumento n.º 8028167-70.2023.8.05.0000, que concluiu pela extinção da fiança e pela inexistência de responsabilidade dos Apelados. 

Inexistindo responsabilidade pelo adimplemento da dívida, não há falar em regularidade da negativação dos dados dos Apelados. 

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, em razão da inclusão dos nomes dos recorridos nos cadastros restritivos de crédito, ante o reconhecimento da inexistência de responsabilidade dos Apelados no adimplemento da dívida. 

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que alega ter sido impedido de obter crédito no comércio local. 

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A negativação da parte acionante, de forma indevida, supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade. 

Na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de negativação indevida, a reparação pelos danos morais sofridos é devida in re ipsa. Nesses casos, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa à moral da vítima. Provado o fato (inserção indevida do suposto débito), presume-se o dano.  

Nesse sentido: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. A Instância Ordinária entendeu não demonstrado o dano moral alegado e para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil no caso concreto seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. (Agravo regimental a que se nega provimento. STJ. AgRg no REsp 1517478 / RS. 2ª Turma. Rel. Ministro OG FERNANDES. DJe 29/05/2015)". 

Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta” (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513). 

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. 

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO 

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos objetivos para a determinação do respectivo valor.  

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. 

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. 

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): 

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” 

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. 

(...) 

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” 

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). 

Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). 

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, e as particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser reduzida, pois se afigura excessiva e supera o patamar geralmente arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. 'QUANTUM'. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. I. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é do réu o ônus de provar a existência da relação jurídica que culminou com a inscrição do nome da suposta devedora em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. II. O dano moral, nos casos de negativação indevida, decorre do próprio ato ilícito, tratando-se de dano 'in re ipsa', que prescinde da efetiva comprovação do prejuízo. III. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em situações análogas, reputa-se razoável e proporcional a quantia já fixada de R$10.000,00 (dez mil reais) para reparar os danos morais decorrentes de negativação indevida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007895220198130278, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 25/11/2024, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 26/11/2024) 

  

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Arenil Bispo Oliveira. A autora alegou que, embora tenha quitado o débito referente ao título nº 00023138182 em junho de 2020, a empresa manteve indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes. Pleiteou a exclusão da negativação, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da negativação e condenando a ré ao pagamento de R$ 10 .000,00 a título de danos morais. A COELBA recorreu, alegando a regularidade do protesto, ausência de ilicitude e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da negativação após a quitação do débito caracteriza conduta ilícita por parte da concessionária; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da ré pelo pagamento de indenização por danos morais em decorrência dessa conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da negativação após a quitação do débito configura ato ilícito, violando o dever de boa-fé objetiva e de correção imediata dos dados cadastrais, conforme previsto no art. 43, § 3º, do CDC. A responsabilidade pela exclusão do protesto recai sobre o credor, conforme jurisprudência consolidada e a Súmula 548 do STJ, que impõe ao credor o dever de solicitar a retirada da negativação no prazo de cinco dias após o pagamento. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. O dano moral decorrente de manutenção indevida de negativação é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacificado no STJ. O valor de R$ 10 .000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da indenização, não merecendo redução. A fixação dos juros moratórios e da correção monetária observou a jurisprudência consolidada, estando em consonância com a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de negativação após a quitação do débito caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito. O credor tem o dever de providenciar a exclusão da negativação no prazo de cinco dias após o pagamento da dívida, nos termos da Súmula 548 do STJ. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo presumido o dano moral em casos de manutenção indevida de inscrição em cadastro restritivo de crédito. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 .000,00 é adequada e proporcional à conduta da parte ré e à extensão do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 14, caput, e 43, § 3º; CC, art . 944; Lei nº 9.492/1997, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.08 .2020; TJ-SP, Apelação Cível 1018838-86.2022.8.26 .0071, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 20 .06.2024; TJ-RJ, APL 0064598-23.2021.8 .19.0001, Rel. Des. Eduardo Gusmão A . de Brito Neto, j. 27.10.2022; TJ-SP, AC 1004159-04 .2021.8.26.0011, Rel . Des. Mauro Conti Machado, j. 14.02 .2022; TJ-MG, AC 5025397-91.2020.8.13 .0145, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 18 .09.2023; STJ, Súmula 548; STJ, Súmula 362. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000793-19 .2024.8.05.0138, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ARENIL BISPO OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80007931920248050138, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2025) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifou-se) 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EVIDÊNCIA. ARBITRAMENTO EM VALOR AQUEM. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida do nome da Apelante, referente a serviços não contratados com o Apelado. 2. Existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ. 3. Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reias), não se mostrando consentâneo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que não abarca a extensão do dano suportado pela Apelante, deixando, ainda, de cumprir com as funções compensatória e punitiva da reparação. 4. Arbitramento majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  (TJ-BA - APL: 05563799520148050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (grifou-se) 

Assim, a sentença merece reforma para fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que devem ser acrescidos dos consectários legais. 

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira:  

O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e do IGP-DI a partir da sentença (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC). 

Por sucumbente, condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 

O STJ firmou entendimento no sentido de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).  

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites;efeito translativodos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]):  

“Oefeito translativoé manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio.  

(...)  

Osjuros legais, acorreção monetária,asverbas de sucumbênciae oshonorários advocatíciossão também exemplos dequestões de ordempública, e assim têm sido consideradas pelo STJ.De acordo com o art.322, §1º, do atualCPC, o juiz deve decidir a respeitoindependentemente de pedido expressoda parte.  

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuramquestões de ordempública.”  

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional:  

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".  

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.  

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".  

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.  

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.  

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.  

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.  

8. Recurso especial provido.  

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)  

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”.  

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos.  

Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor:  

Código Civil de 2002  

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

(...)  

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)  

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º:  

Lei n.º 14.905/2024  

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:  

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e  

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.  

Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal.  

Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e as alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.  

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o dano moral é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).  

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem:  

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.  

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.  

Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral.  

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para fixar a indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). De ofício, adequo os consectários legais para determinar que seja aplicada a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. 

Deixo de majorar os honorários, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, em razão do provimento parcial do recurso. 

Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator