PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. SERVIDOR CONTRATADO SOB REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO REDA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONTRATOS DISTINTOS COM AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ANTERIORES. PERÍODOS COMPUTADOS PARA FINS DE ATS QUE NÃO VIOLAM A LC Nº 173 DE 2020 ARTIGO 8º INCISO IX. ATS PREVISTO NA LEI Nº 6.677 DE 1994 COM NATUREZA PECUNIÁRIA PROGRESSIVA SEM GERAÇÃO DE DESPESA EXTRA ALÉM DO LEGALMENTE DEVIDO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 41 INCISO XXVI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA E NO ARTIGO 84 PARÁGRAFO 1º DA LEI Nº 6.677 DE 1994. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056526-56.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada IONEIDE DOS SANTOS SANTANA ROSAS. Salvador, .data registrada no sistema.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8056526-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IONEIDE DOS SANTOS SANTANA ROSAS
Advogado(s):NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES, ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ, LUCAS SANTANA SANTOS, RANGEL EVANGELISTA FREITAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 94960171) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença: Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de adicional por tempo de serviço ajuizada por IONEIDE DOS SANTOS SANTANA em face do ESTADO DA BAHIA, alegando ter sido contratada através de Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, exercendo funções de Técnico Administrativo entre 01/04/2013 e 30/03/2017. Em 04/03/2020 retornou aos quadros do serviço público, com um novo contrato REDA, exercendo a função de professora (turno noturno), até 02/03/2024. Alega, ainda, que em março/2023 após averbação do tempo de serviço do período em que atuou como Técnico Administrativo, teve reconhecido Adicional por Tempo de Serviço e passou a receber tal vantagem, nesta matrícula de professora (turno noturno). Aduz, no entanto, que em 13/09/2023 foi selecionada para assumir outro cargo de Professora, em turno oposto ao que já atuava (matutino, portanto). Como saiu do cargo anterior em 02/03/2024, ao solicitar a averbação de todas suas vantagens na nova matrícula, teve o pedido do Adicional do Tempo de Serviço negado sob o argumento que tal vantagem não alcança os servidores contratados sob regime especial de direito administrativo - REDA. Assim, requer que o Estado da Bahia seja condenado a pagar o Adicional por Tempo de Serviço, desde a data de sua nova matrícula (14/09/2023) – ID 494207401. Com a inicial, vieram documentos comprobatórios. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 504070874), impugnando, preliminarmente, o pleito de gratuidade da Justiça. No mérito, sustenta que o servidor contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA somente faz jus ao adicional por tempo de serviço (ATS) se implementar todos os requisitos legais dentro de um mesmo contrato. Alega que há previsão legal para a transposição do ATS de um vínculo temporário para outro, ainda que mantidos com o mesmo ente federativo. Pugna pela improcedência da ação. Oferecida a réplica (ID 504856288). Audiência de conciliação dispensada. O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a implantar no contracheque da autora o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço, sobre o vencimento básico, considerando o tempo de serviço comprovado nas certidões juntada aos autos, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo 29/04/2024. Contrarrazões foram apresentadas. (ID 94960172) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. Salvador, data registrada no sistema. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL Juíza Relatora em Substituição
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8056526-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IONEIDE DOS SANTOS SANTANA ROSAS
Advogado(s): NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES, ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ, LUCAS SANTANA SANTOS, RANGEL EVANGELISTA FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora, ora recorrida, ajuizou ação declaratória c/c cobrança visando o reconhecimento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em razão do tempo prestado ao Estado da Bahia sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Relata que exerceu a função de Técnica Administrativa entre 01/04/2013 e 30/03/2017 e, posteriormente, de 04/03/2020 a 02/03/2024, a função de professora em turno noturno. Afirma que, após averbação do tempo anterior, teve reconhecido o ATS, mas ao ser selecionada para nova função em turno matutino, teve seu pedido de transposição do ATS negado pelo Estado. Pleiteou, assim, a implantação do ATS desde a data de sua nova matrícula, com efeitos financeiros correspondentes. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao ATS, considerando o tempo de serviço prestado nos contratos REDA, à razão de 1% por ano sobre o vencimento básico, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. O Estado da Bahia, em recurso, sustenta que: (i) o ATS seria exclusivo de servidores titulares de cargo efetivo ou comissionado; (ii) não haveria previsão legal para transposição ou averbação do ATS entre contratos REDA distintos; (iii) o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não poderia ser computado em razão da LC nº 173/2020; e (iv) o ATS exigiria cumprimento do requisito temporal de cinco anos dentro de um mesmo vínculo. A insurgência não merece provimento A sentença atacada analisou de forma adequada os elementos fáticos e jurídicos, encontrando-se em plena consonância com a Constituição Estadual e a Lei nº 6.677/1994. O art. 41, XXVI, da Constituição Estadual assegura o ATS a todos os servidores civis, sem distinção quanto ao regime de contratação. O art. 84, §1º, da Lei nº 6.677/1994 prevê que o tempo de serviço prestado “sob qualquer regime de trabalho” deve ser computado, abrangendo, portanto, os contratos REDA. No que se refere à alegação do Estado de que o ATS seria exclusivo de servidores titulares de cargo efetivo ou comissionado, tal argumento não encontra respaldo legal, pois a lei estadual não distingue regimes de contratação, incluindo expressamente o tempo prestado sob qualquer regime, como REDA. Quanto à alegação de inexistência de previsão legal para transposição ou averbação do ATS entre contratos REDA distintos, destaca-se que o §1º do art. 84 da Lei nº 6.677/1994 já prevê que o tempo de serviço prestado sob qualquer regime de trabalho deve ser computado para fins de ATS. Assim, a norma permite somar períodos distintos, tornando desnecessária qualquer previsão expressa de “transposição” ou “averbação”. Cumpre salientar que, em março de 2023, após averbação do tempo de serviço prestado no período em que atuou como Técnica Administrativa (contrato distinto), a recorrida teve reconhecido o ATS e passou a receber tal vantagem em sua matrícula de professora. Esse fato demonstra, na prática, a viabilidade do cômputo de períodos distintos para fins de ATS. A interpretação sistemática e teleológica da lei assegura que servidores com períodos distintos de contratos REDA possam ter seu tempo de serviço considerado para aquisição do ATS. No que se refere à alegação de que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não poderia ser computado para fins de Adicional por Tempo de Serviço, tal argumento não procede. A LC nº 173/2020, art. 8º, IX, restringe a contagem desse período apenas para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos que aumentem a despesa com pessoal. Não há qualquer impedimento quanto ao tempo de efetivo exercício ou outros direitos legalmente previstos. O ATS, previsto na Lei nº 6.677/1994, possui natureza pecuniária progressiva já autorizada por lei estadual, não gerando despesa extra fora do que é legalmente devido. Dessa forma, o período indicado deve ser computado para fins de ATS e incluído no contracheque do recorrido. Também não procede o argumento de que o ATS exigiria o cumprimento do requisito temporal de cinco anos dentro de um mesmo vínculo, pois a norma expressamente permite a cumulação de períodos distintos desde que preenchido o requisito temporal legal. Portanto, preenchidos os requisitos legais — mais de cinco anos de efetivo exercício no serviço público estadual — é devido ao recorrido, contratado sob regime REDA, o Adicional por Tempo de Serviço previsto na Constituição Estadual e na Lei nº 6.677/1994, observado o percentual de 1% por anuênio sobre o valor do vencimento básico do cargo que ocupa, conforme determinado em sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL Juíza Relatora em Substituição
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8056526-56.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: IONEIDE DOS SANTOS SANTANA ROSAS
Advogado(s): NATHALIA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES, ALANA SCHINDLER NOGUEROL FERNANDEZ, LUCAS SANTANA SANTOS, RANGEL EVANGELISTA FREITAS
VOTO