PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS CONSTRUTORAS. APELAÇÃO DE EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA.. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DE SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RECONHECER A NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO PRINCIAL DETERMINANDO QUE SUA EXIGIBILIDADE SE SUBMETA AOS TERMOS E PRAZOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. e EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda., em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual ajuizada por consumidores em razão do atraso significativo na entrega de imóvel adquirido em regime de incorporação imobiliária. A sentença reconheceu a culpa das rés pelo inadimplemento, determinou a devolução integral dos valores pagos e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve: a legitimidade passiva da empresa EPP e sua eventual responsabilidade solidária pelos danos causados; a definição da natureza do crédito reconhecido judicialmente, tendo em vista o posterior ingresso das rés em recuperação judicial; a validade da condenação por dano moral e o valor arbitrado; a natureza da verba honorária fixada; e a análise da regularidade da sentença integrativa proferida em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa EPP integra o grupo societário da incorporadora principal e teve sua logomarca amplamente utilizada em materiais publicitários vinculados ao empreendimento, o que gerou legítima expectativa nos consumidores. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, é cabível sua responsabilização solidária como participante da cadeia de fornecimento. O inadimplemento contratual ocorreu em 2013 (anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial em 2017) o que caracteriza a natureza concursal do crédito, conforme previsto no art. 49 da Lei 11.101/2005 e conforme interpretação firmada pelo STJ no Tema 1051. (ID 63852081). Os honorários sucumbenciais fixados após o ajuizamento da recuperação judicial possuem natureza extraconcursal, ou seja, são exigíveis por via autônoma conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.841.960/SP). A indenização por dano moral em razão de atraso na entrega do imóvel é cabível, à luz da jurisprudência do STJ, por comprometer o projeto de vida dos consumidores. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional. Os embargos de declaração foram corretamente acolhidos para sanar contradição interna da sentença quanto à legitimidade da EPP, não configurando nulidade nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda., mantendo-se incólume a sentença objurgada, e DAR PROVIMENTO parcial às Apelações interpostas por SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., apenas para reconhecer a natureza concursal do crédito principal, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Tese de julgamento: É legítima a responsabilização solidária de empresa que integra o grupo societário da incorporadora e participou da publicidade do empreendimento, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Créditos oriundos de inadimplemento anterior ao pedido de recuperação judicial têm natureza concursal, conforme art. 49 da Lei 11.101/2005 e o Tema 1051 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 7º, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, I, e 85, §11; Lei 11.101/2005, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051; STJ, REsp 1.933.334/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.10.2023; STJ, REsp 1.841.960/SP; STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de n. 0507087-30.2016.8.05.0080, apelantes SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros (2) e como apelados PAULO CESAR CERQUEIRA E SILVA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda. e DAR PROVIMENTO PARCIAL às Apelações de SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507087-30.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: PAULO CESAR CERQUEIRA E SILVA e outros
Advogado(s):WALTER FERNANDES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento à apelação interposta por EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda, mantendo-se incólume a sentença objurgada, e deu-se provimento parcial às apelações interpostas por SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda, à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações cíveis interpostas por SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, bem como por EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Contudo, como optou pela rescisão, trazendo por lastro o atraso na entrega do empreendimento, não pode pretender a restituição de todos os valores pagos e ainda a multa em decorrência do descumprimento do prazo para entrega. Em tese, caber-lhe-ia tão somente multa por rescisão da avença, caso esta tivesse sido estipulada. Outrossim, não se detecta, em qualquer das cláusulas contratuais, estipulação da multa de 2% (dois por cento) pretendida pela autora na exordial, de modo que, por falta de lastro, não há como deferi-la. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) deferir a tutela de urgência pleiteada a fim de que ocorra, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), suspensão de toda e qualquer cobrança referente ao contrato aqui versado, sob pena de incorrer em astreintes de R$500,00 (quinhentos reais); b) declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda formado entre as partes, por culpa das acionadas, bem como condená-las a restituírem integralmente, em única parcela e sem qualquer retenção, os valores pagos pela autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar as demandadas a endereçarem ao autor, a título de ressarcimento pelos danos morais suportados pelo atraso na conclusão da obra, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente Sentença até o efetivo pagamento. Considerando que apenas parcela dos pedidos formulados pela parte autora recebeu acolhida, significando que também restou sucumbente na demanda, imponho-lhe o pagamento de 30% das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que ora xo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Imponho às acionadas condenadas o pagamento de 70% das custas processuais e honorários em favor do advogado que representa o autor, estes no valor de 10% sobre o valor total da condenação, levando em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 29 de março de 2023. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito” (ID 63852015). A sentença foi posteriormente integrada por Embargos de Declaração acolhidos para esclarecer a fundamentação quanto à legitimidade da EPP, com base na presença de sua logomarca em material publicitário e no fato de integrar o quadro societário da SP-27, nos seguintes termos: “Do cotejo dos autos, verifica-se que o embargante suscita a ocorrência de contradição, eis que "este Douto Juízo, na fundamentação da sentença ora combatida, reconheceu que a empresa Embargante não celebrou diretamente qualquer negócio com a autora, bem como não integrou o contrato de compra e venda, comprovando, deste modo, a inexistência de vinculo entre os Embargados e a empresa EPP - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS." No entanto, a sentença embargada consignou que "Quanto à ilegitimidade passiva das rés URBPLAN e da EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, vejo que também não merece prosperar, visto que a parte integrou o contrato, ocorrendo tão somente a substituição do nome social da companhia ré.". De fato, em análise ao trecho da sentença destacado nas razões recursais, segundo o qual a "condenação às rés por alegada utilização de propaganda enganosa, atrelada à inexecução da construção de um shopping center nas proximidades dos imóveis adquiridos pelos demandantes.", choca-se com a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, o que é digno de integração. Dito isso, configurada a contradição mencionada, excluo da sentença embargada o trecho reproduzido no parágrafo anterior, devendo nela passar a constar o seguinte: Conforme consta na réplica ID 224234806, verificou-se que a ré EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA integra o quadro societário da ré SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, bem como, na planta que agregou o contrato de compra e venda, foram inseridas as logomarcas da EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA e da SCOPEL, o que gerou, no autor, a legítima expectativa quanto à promessa de construção de um Shopping. Diante de tais fatos, especialmente tratando-se de relação de consumo, tenho que todas as rés concorreram para a geração da expectativa de valorização mencionada, o que implica a responsabilidade solidária de todas elas." Face ao exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo irretocável os demais termos da sentença embargada, a qual passa a ser integrada, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)” (ID 63852074). Nas razões recursais, as empresas SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA & URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A - ambas em recuperação judicial - sustentam que o crédito reconhecido judicialmente decorre de fato gerador ocorrido em 2013, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser considerado crédito concursal, nos termos dos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005. Sustentam que a sentença contrariou o entendimento firmado no Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o marco temporal para a sujeição de créditos à recuperação judicial é a data do fato gerador da obrigação e não o trânsito em julgado da decisão que a reconhece. Requerem que: “seja conhecido e provido, para que seja reformada a r. sentença de origem, afastando toda a condenação imposta as Apelantes e julgando improcedente a presente demanda. Finalmente, com o provimento do presente Recurso de Apelação, requer-se seja invertido os ônus sucumbenciais, com majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.” (ID 63852079). A apelante EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA, por sua vez argumenta que não integrou a relação contratual que deu origem à presente demanda, não podendo ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento reconhecido na sentença. Afirma ausência de vínculo jurídico com os autores, impugnando a extensão da condenação com fundamento na ausência de participação na incorporação e na entrega do imóvel objeto da lide. Requer: “a) seja concedido os benefícios da gratuidade da justiça em favor da Apelante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; b) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, a fim de reformar a sentença apelada para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ela; c) caso seja superada a preliminar, reformar a sentença para afastar a responsabilidade da Apelante acerca das obrigações de rescisão contratual e restituição de valores pagos pelos Apelados; d) reformar a sentença para reconhecer a inexistência de propaganda enganosa cometida pela Apelante, bem como de quaisquer ato capaz de gerar dano moral aos Apelados; e) anular a sentença que julgou os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Em tempo, requer que, nas publicações dos atos processuais doravante praticados, conste SEMPRE o nome do Bel. JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES, OAB/BA 11.332, independentemente dos demais advogados constituídos sob pena de nulidade.” (ID 63852084). Os apelados apresentaram contrarrazões, as quais sustentam que todas as empresas rés atuaram de forma coordenada na incorporação e comercialização do empreendimento, o que justificaria a solidariedade na responsabilização (ID’s 63852088 e 63852089). Decisão indeferindo o pedido da gratuidade de justiça (ID 75115286). Custas recolhidas, ID’s 76288736 e 76165019). Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RI/TJBA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507087-30.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: PAULO CESAR CERQUEIRA E SILVA e outros
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações interpostas por SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., ambas em recuperação judicial, e por EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda. A controvérsia recursal recai sobre: (i) a natureza do crédito reconhecido na sentença objurgada, à luz da legislação de recuperação judicial e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1051/STJ; (ii) a legitimidade passiva da empresa EPP e a eventual responsabilidade solidária; (iii) e a validade da condenação em danos morais, bem como a razoabilidade do valor arbitrado. I – Da Apelação da EPP – Ilegitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária A apelante EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda. sustenta que não integrou a relação contratual celebrada com os autores, inexistindo vínculo jurídico direto que justifique sua responsabilização. Consta dos autos, expressamente reconhecido na sentença integrativa dos Embargos de Declaração que a EPP integra o quadro societário da SP-27, bem como sua logomarca foi amplamente utilizada nos materiais de divulgação e na planta do empreendimento. Estas circunstâncias foram suficientes para gerar legítima expectativa no consumidor, atraindo a incidência do art. 7º parágrafo único, do CDC que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, ainda que não tenham participado diretamente da relação contratual. Outrossim, a jurisprudência do STJ é uniforme ao afirmar que prevalece a aparência da participação no empreendimento como critério de responsabilização, sobretudo em casos de marketing conjunto marca associada e confusão societária. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a legitimidade passiva da EPP e a sua responsabilidade solidária pelos danos causados, inclusive no tocante ao crédito principal. II – Das Apelações de SP-27 e Urbplan – Natureza Concursal do Crédito e Execução No que se refere à alegação das apelantes SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., no sentido de que o crédito reconhecido na sentença decorre de inadimplemento contratual ocorrido em 2013, (anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Urbplan em 2017) conclui-se que a tese merece acolhimento, uma vez que o crédito possui natureza concursal. O marco normativo aplicável encontra-se no art. 49 da Lei 11.101/2005, segundo o qual estão sujeitos à recuperação judicial “todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Tema 1051, esclareceu que a natureza do crédito (concursal ou não) deve ser determinada com base na data do fato gerador da obrigação e não pela data do reconhecimento judicial ou do trânsito em julgado. Este entendimento foi reafirmado com clareza e força vinculante no julgamento do REsp 1.933.334/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se afirmou que mesmo os créditos não habilitados ou tardiamente constituídos judicialmente estão sujeitos à novação operada com a homologação do plano, desde que decorram de fatos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Vejamos: “A novação atinge os créditos existentes à época do pedido de recuperação judicial, ainda que posteriormente constituídos judicialmente, sendo irrelevante sua eventual não habilitação. A sujeição aos efeitos do plano é automática e decorre da lei.” (STJ – REsp 1.933.334/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/10/2023)”. No caso em análise, o inadimplemento contratual reconhecido judicialmente remonta ao ano de 2013, data muito anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Urbplan, ocorrido no mês de abril de 2017. Importante registrar que embora a empresa SP-27 tenha sido formalmente incluída na recuperação judicial apenas em agosto de 2022 por meio de decisão judicial proferida nos autos do processo n. 1015203-66.2017.8.26.0100, esta adesão produz efeitos retroativos quanto aos créditos com fato gerador anterior à data do pedido recuperacional conforme entendimento já consolidado (ID 63852081). Com efeito, ao reconhecer judicialmente a adesão da SP-27 ao grupo de empresas em recuperação, o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo conferiu a esta sociedade os benefícios e limitações do plano homologado, inclusive quanto à novação das dívidas pretéritas. Desta forma, prevalece a natureza concursal do crédito ainda que a sentença tenha sido proferida antes da adesão, determinada pelo inadimplemento ocorrido em 2013. Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada, reconhecendo-se o crédito principal como concursal e impedindo sua execução autônoma contra as empresas SP-27 e Urbplan durante a vigência da recuperação judicial. Contudo, é necessário distinguir a verba honorária. III – Dos Honorários Sucumbenciais – Crédito Extraconcursal Conforme pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.841.960/SP, os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza extraconcursal quando fixados em sentença proferida após o ajuizamento da recuperação judicial, pois nascem apenas com a decisão judicial que os arbitra. É este o caso dos autos: a sentença que condenou as rés ao pagamento de honorários foi proferida após o pedido de recuperação, razão pela qual os honorários são extraconcursais, não sujeitos à novação plenamente exigíveis por via autônoma mediante execução individual. IV – Da Indenização por Danos Morais – Valoração e Manutenção O inadimplemento contratual em atraso relevante em empreendimento imobiliário acarreta frustração do projeto de vida do consumidor, ensejando indenização por dano extrapatrimonial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.635.428/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pela sentença objurgada é razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantido. V – Da Sentença Integrativa – Ausência de Nulidade Inexiste nulidade a ser reconhecida na decisão que julgou os Embargos de Declaração. A contradição apontada foi corretamente reconhecida e sanada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sem extrapolar os limites do julgamento. VI – Da Majoração dos Honorários Recursais Por fim, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais, à luz do art. 85, §11, do CPC, considerando que as apelantes SP-27 e Urbplan obtiveram provimento parcial de seu recurso, e a apelante EPP não foi sucumbente exclusiva na sentença, circunstâncias que afastam a incidência da norma em questão. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por EPP Empreendimentos Imobiliários, Construções e Participações Ltda., mantendo-se incólume a sentença objurgada, e DAR PROVIMENTO parcial às Apelações interpostas por SP-27 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A., para reconhecer a natureza concursal do crédito principal decorrente do inadimplemento contratual ocorrido em 2013, determinando que sua exigibilidade se submeta aos termos e prazos estabelecidos no plano de Recuperação Judicial homologado nos autos - PROCESSO DIGITAL Nº: 1041383-05.2018.8.26.0100 - CLASSE - ASSUNTO: Recuperação Judicial - Concurso de Credores, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho x
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507087-30.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
APELADO: PAULO CESAR CERQUEIRA E SILVA e outros
Advogado(s): WALTER FERNANDES JUNIOR
VOTO
Relatora