PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8078791-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECLAMANTE: THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE CASSADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO ABRANGEU CAPÍTULO AUTÔNOMO CRIADO POR ACÓRDÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 734 DO STF. AFRONTA À AUTORIDADE DO TRIBUNAL CONFIGURADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional, sob o fundamento de inadmissibilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão reclamada. Os agravantes sustentam que a execução originária foi cindida em capítulos autônomos de mérito, de modo que a sentença de extinção pelo pagamento (ID 443999157) abrangeu apenas a restituição das parcelas pagas, restando pendente de liquidação e cumprimento o capítulo autônomo de perdas e danos determinado por acórdão superveniente desta Corte (ID 446849056). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

A questão consiste em saber se o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução pelo pagamento de quantia incontroversa atinge capítulo autônomo da lide instaurado por acórdão superveniente deste Tribunal de Justiça, e se o arquivamento definitivo do feito sem a instauração da liquidação por arbitramento configura afronta à autoridade de decisão colegiada, autorizando o conhecimento da reclamação e a concessão de tutela de urgência. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme artigo 988 do Código de Processo Civil. 

O cumprimento de sentença originário sofreu cisão material, dividindo-se em dois eixos materiais distintos. A sentença extintiva de primeiro grau (ID 443999157) limitou-se à satisfação da devolução das parcelas pagas (R$ 11.972,22), enquanto o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8034400-20.2022.8.05.0000 (ID 446849056) determinou o prosseguimento da execução mediante liquidação por arbitramento para apuração do valor de mercado do imóvel e lucros cessantes. 

O trânsito em julgado decorrente do não conhecimento da apelação intempestiva (ID 507122667) restringiu-se ao capítulo de restituição financeira, não alcançando o capítulo autônomo de perdas e danos, o qual jamais foi objeto de deliberação ou liquidação pelo juízo de origem. 

Inexistindo identidade material entre o objeto coberto pela coisa julgada e a pretensão reclamatória, afasta-se o óbice do artigo 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal. 

A determinação de arquivamento definitivo dos autos (ID 512783892), sem o cumprimento do acórdão vinculante deste Tribunal de Justiça, configura descumprimento de comando judicial hierarquicamente superior e manifesto error in procedendo, restando caracterizada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável decorrente da paralisação da execução. 

IV. DISPOSITIVO  

Agravo interno provido, em sede de juízo de retratação, para cassar a decisão monocrática anterior, admitir a reclamação constitucional e deferir a tutela de urgência para suspender o arquivamento e determinar o imediato desarquivamento e início da liquidação por arbitramento na origem. 

Tese deste julgamento:  

No sistema processual civil de capítulos autônomos, o trânsito em julgado da sentença que extingue a fase executiva pelo pagamento de obrigação pecuniária incontroversa não se estende, nem produz efeitos de coisa julgada material, sobre capítulo executivo autônomo, ilíquido e de natureza diversa, supervenientemente determinado por Acórdão do Tribunal.  

O arquivamento do feito sem o cumprimento desta ordem colegiada configura afronta direta à autoridade do Tribunal, autorizando o manejo de Reclamação Constitucional com a concessão de tutela de urgência para prosseguimento da lide. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 356, 503, 924, II, 988, § 5º, inciso I, 989, II, e 1.021, § 2º. 

Jurisprudências relevantes citadas: Não houve, 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Reclamação nº 8078791-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA e, como Agravado, o JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: RECLAMAÇÃO n. 8078791-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECLAMANTE: THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA (ID 103543295) em face da decisão monocrática (ID 101345103) que não conheceu da Reclamação Constitucional por eles ajuizada, sob o fundamento de inadmissibilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão reclamada.  

Consta do dispositivo da decisão agravada: 

Ante o exposto, à míngua dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 932, III, c/c art. 988, §5º, I, NÃO CONHEÇO DA RECLAMAÇÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 

Os agravantes alegam, em suas razões (ID 103543296), que o cumprimento de sentença originário (nº 0528170-82.2015.8.05.0001) não teve desenvolvimento unitário, tendo sido cindido em dois capítulos autônomos de mérito (artigo 356 do Código de Processo Civil) 

Sustentam que a sentença extintiva (ID 443999157) operou exclusivamente sobre o eixo da restituição das parcelas pagas (cálculo de R$ 11.972,22), não abrangendo o capítulo autônomo de perdas e danos (valor de mercado do imóvel e lucros cessantes) determinado pelo acórdão superveniente desta Quarta Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8034400-20.2022.8.05.0000 (ID 446849056). 

Argumentam que a apelação intempestiva (ID 507122667) limitou-se a discutir a atualização monetária de R$ 742,70 sobre as parcelas restituídas, sendo estranha ao capítulo das perdas e danos.  

Afirmam que o arquivamento definitivo ordenado na origem (ID 512783892) afronta diretamente a autoridade do acórdão deste Tribunal, que determinou a liquidação por arbitramento, providência que jamais foi iniciada ou apreciada pelo juízo reclamado. 

Pugnam pelo provimento do agravo interno para cassar a decisão monocrática, admitir a reclamação e deferir a tutela de urgência para suspender o arquivamento e ordenar o prosseguimento da liquidação por arbitramento. 

Sem contrarrazões apresentadas pela parte interessada. 

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

(RRD8)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: RECLAMAÇÃO n. 8078791-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
RECLAMANTE: THIAGO ALONSO SILVA SANTANA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Verifica-se a tempestividade e a adequação do Agravo Interno, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. 

No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a decisão monocrática que não conheceu da Reclamação Constitucional deve ser reformada, diante da demonstração de que o trânsito em julgado da sentença extintiva de primeiro grau não abrangeu o capítulo autônomo de perdas e danos instituído por acórdão superveniente deste Tribunal de Justiça, e, em caso positivo, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência na ação reclamatória. 

De antemão, cumpre ressaltar que a Reclamação é instrumento destinado a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil.  

Sua procedência exige a demonstração inequívoca de que o ato impugnado tenha desrespeitado, de forma direta, a inteligência e o comando do provimento jurisdicional invocado como paradigma.  

Desta forma, no tocante ao caso em concreto, constata-se da análise do acervo documental que a execução de origem sofreu uma nítida cisão material, comportando dois eixos materiais distintos que inviabilizam a sua compreensão como bloco unitário.  

A sentença extintiva de ID 443999157 circunscreveu-se unicamente ao primeiro capítulo da obrigação, qual seja, a satisfação contábil imediata atinente à restituição das parcelas pagas no montante incontroverso de R$ 11.972,22, homologado pelo juízo originário.  

Por outro lado, o capítulo atinente à apuração plena das perdas e danos (valor de mercado atual do bem e lucros cessantes) foi instituído em caráter autônomo por esta Quarta Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8034400-20.2022.8.05.0000 (ID 446849056), cujo comando colegiado impôs expressamente a instauração de uma nova fase de liquidação por arbitramento.  

Verifica-se que o juízo de primeiro grau foi formalmente notificado deste Acórdão em 29/05/2024 (ID 446849056), momento em que passou a ostentar a ciência formal da obrigação de instaurar o respectivo incidente de liquidação imobiliária.  

Contudo, o magistrado de piso manteve-se silente diante das petições de IDs 455311648 e 511173010, pelas quais os exequentes chamavam o feito à ordem exigindo a nomeação de perito técnico.  

Resta demonstrado que o trânsito em julgado provocado pelo não conhecimento da apelação intempestiva (ID 507122667) recaiu única e exclusivamente sobre a discussão do saldo remanescente de atualização monetária (no valor de R$ 742,70) da quantia já devolvida. 

A matéria versada no acórdão paradigma de perdas e danos era inteiramente estranha àquele apelo e jamais foi objeto de pronunciamento jurisdicional ou de exaurimento específico na instância de piso.  

Por força dos artigos 356 e 503 do Código de Processo Civil, a imutabilidade da coisa julgada material limita-se restritamente ao que foi objeto de deliberação expressa.  

Não havendo identidade material entre o eixo decisório extinto na origem (restituição de parcelas) e o título judicial pessoal de implementação (arbitramento do imóvel), afasta-se o óbice previsto no art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e na Súmula 734 do STF.  

A reclamação constitucional, na espécie, é via idônea que não visa rescindir a sentença extintiva, mas resguardar e fazer cumprir a autoridade da ordem preterida.  

Admitido o processamento da Reclamação Constitucional, impõe-se a análise do pedido de tutela de urgência. 

A análise dos requisitos para conceder a liminar deve ser feita considerando notoriamente a urgência e a plausibilidade do direito alegado (Art. 300 e Art. 989, II, do CPC).  

De outro lado, o artigo 20 da LINDB impõe a este julgador o dever de sopesar as consequências práticas e o impacto real da medida na ordem processual originária.  

O fumus boni iuris restou plenamente demonstrado.  

Este Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8034400-20.2022.8.05.0000, proferiu o Acórdão vinculante de ID 446849056, determinando expressamente que a construtora indenizasse os compradores pelo valor de mercado atual do apartamento e pagasse os lucros cessantes decorrentes dos aluguéis frustrados.  

Essa ordem determinava, por via de consequência, a abertura da fase de liquidação por arbitramento. O juízo de primeiro grau não detinha margem de discricionariedade para postergar ou mitigar o cumprimento dessa determinação.  

Ao promover o arquivamento definitivo dos autos (ID 512783892) sem tecer qualquer consideração sobre a instrução pericial imobiliária, o magistrado de piso ignorou os sucessivos alertas e petições dos exequentes (IDs 455311648 e 511173010) e rejeitou os embargos de declaração de forma genérica (ID 527598869).  

Essa conduta violou o dever de fundamentação e paralisou, de forma ilegal, a eficácia de uma decisão desta Corte.  

O perigo da demora também se mostra evidente.  

A lide originária de consumo foi deflagrada em 2015, computando mais de uma década de tramitação sem que os jurisdicionados tenham alcançado a justa e integral recomposição de seu patrimônio. Ademais, o retardamento da medida prejudica a própria qualidade da prova.  

A apuração do valor de mercado de um imóvel e a fixação de lucros cessantes exigem precisão técnica, de modo que o decurso do tempo dificulta a avaliação retroativa a ser realizada pelo perito, trazendo o risco de perecimento temporal dos elementos de convicção.  

Manter o feito trancado em arquivo definitivo impõe um prejuízo financeiro contínuo e injusto aos exequentes.  

Deste modo, restabelecer o andamento da execução é a única medida condizente com a segurança jurídica. Tolerar o arquivamento do feito em razão de um trânsito em julgado que atingiu apenas uma discussão contábil restrita e secundária (a diferença de R$ 742,70 da restituição nominal das parcelas), significaria admitir que o juízo de piso pudesse sepultar uma ordem de liquidação do Tribunal por meio de uma baixa administrativa.  

Por fim, a reabertura do processo para a realização da perícia não acarreta nenhum prejuízo irreversível à MRV Engenharia.  

A liquidação por arbitramento constitui fase de natureza instrutória e preparatória. A construtora poderá participar ativamente do incidente, indicar assistente técnico e formular quesitos.  

Com os pressupostos preenchidos, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe 

Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para cassar a decisão monocrática de ID 101345103 e, por conseguinte, CONHECER da Reclamação Constitucional.  

Ato contínuo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada na reclamação, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão reclamada de ID 512783892 e ordenar ao Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador o imediato desarquivamento do Cumprimento de Sentença nº 0528170-82.2015.8.05.0001, bem como o seu regular prosseguimento, mediante a pronta instauração da fase de liquidação por arbitramento, nos estritos termos determinados no acórdão do Agravo de Instrumento nº 8034400-20.2022.8.05.0000 (ID 446849056). 

Oficie-se à autoridade reclamada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Cite-se a beneficiária do ato impugnado (MRV Engenharia e Participações S.A.), no endereço constante dos autos, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil.  

Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 991 do Código de Processo Civil. 

É como voto. 

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

RRD8