PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS:  8004166-84.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.

PACIENTE: EVERALDO SANTOS ALVES JÚNIOR

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE. DOIS ACUSADOS. DENÚNCIA RECEBIDA. NOTIFICAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA. PACIENTE NÃO FOI LOCALIZADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TRANSCORRIDO O PRAZO. DETERMINADA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA, À LUZ DO ART. 366 DO CPPB. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. OFERECIMENTO DE RESPOSTA E PEDIDO DE RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. DETERMINADA INCLUSÃO EM PAUTA. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 02 (DOIS) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PACIENTE ANTERIORMENTE ESTAVA FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO POSTERIORMENTE À SUSPENSÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 366 DO CPPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 3 – CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8004166-84.2024.8.05.0000, tendo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Impetrante e, na condição de Paciente, EVERALDO SANTOS ALVES JÚNIOR, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS:  8004166-84.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.

PACIENTE: EVERALDO SANTOS ALVES JÚNIOR

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de EVERALDO SANTOS ALVES JÚNIOR, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 1ª. Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA.



Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal nº. 8006402-85.2022.8.05.0256, em razão da suposta prática delitiva tipificada no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.



Narra a Impetrante que “a denúncia foi ofertada em 18/04/2022 (ID 193001789), com recebimento em 08/06/2022 (ID 204759625). O cumprimento do mandando de prisão preventiva ocorreu em 17/02/2023 (ID367057433- Pág. 10), sendo o réu citado pessoalmente em seguida, na data de 02/06/2023, declarando a necessidade de ser assistido pela Defensoria Pública (ID 393007262)” (sic), cujo notificacão foi efetivada em 12/06/2023.



Alega também que a Defesa foi apresentada em 06/07/2023, tendo ainda mais sido requerida a revogação da custódia cautelar em 30/08/2023, cujo pleito fora indeferido pelo Juízo a quo na data de 26/10/2023, encontrando-se, desde então, o processo paralisado, “aguardando designação de audiência, mesmo havendo requerimento da defesa para designação, comurgência, e não há nenhuma perspectiva de ocorrer” (sic).



Continua asseverando que “o Paciente se encontra custodiado desde o dia 17/02/2023, ouseja,há mais 11 meses, sendo que o processo já tramita desde 18/04/2022, sem previsão de quando se formará ou não a sua culpa, inclusive, se encontra literalmente paralisado desde a decisão de manutenção da prisão preventiva em 26/10/2023, que denota nítido retardamento, de forma indevida e sem justa causa, da prisão do Paciente” (sic).



Argumenta também que “há que se perceber que a partir da adoção constitucional da garantia darazoável duração do processo, não é suficiente o simples encerramento da instrução criminal paraquesejadescartada a ocorrência de constrição ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do réu” (sic).



Noutro ponto, assevera que a segregação cautelar é ilegal, haja vista a inexistência de fundamentação para imposição da custódia cautelar, bem assim que a prisão preventiva é desnecessária



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação da custódia cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.



Nas informações constantes do Id. Num. 57086209, o Magistrado assim noticiou: “Rogando vênia por esta alongada introdução, passo a informar acerca do andamento do processo tombado sob o nº 8006402-85.2022.8.05.0256. Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada a fim de apurar a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo como réus FLÁVIO LUCAS DOS SANTOS e EVERALDO SANTOS ALVES JÚNIOR e como vítima CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DAS VIRGENS. Narra a peça acusatória que os DENUNCIADOS, em comunhão de desígnios e animus necandi, na noite do dia 24 de abril de 2017, por volta das 23:00 horas, em via pública, especificamente na Rua Camboja, Bairro Liberdade I, nesta Cidade, utilizando ambos de arma de fogo, desferiram vários tiros em desfavor da vítima CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DAS VIRGENS, produzindo-lhe as lesões descritas nos documentos de fls. 22/25 e de fls. 64-94, não consumando o intento por circunstâncias alheias às respectivas vontades. Recebida a denúncia (ID 204759625), inicialmente o Paciente EVERALDO não foi localizado para ser citado (ID 221308923), motivo pelo qual foi realizada sua citação por edital (ID 232316438), conforme requerimento do Ministério Público, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação deste (ID 290627939). Após, tendo em vista que o réu EVERALDO encontrava-se em local incerto e não sabido, tendo transcorrido o prazo do edital sem qualquer manifestação deste, na esteira do parecer ministerial, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretada sua prisão preventiva. (ID 302349647) Informado o cumprimento da prisão preventiva do Paciente EVERALDO (ID 367057433), este, após nomeação da Defensoria Pública, apresentou defesa e requereu relaxamento/revogação da prisão preventiva. (IDs 398050153 e 407820457). Na esteira do parecer ministerial, restou mantida a prisão preventiva do Paciente EVERALDO SANTOS ALVES JÚNIOR, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência. (ID 416744333) Como se pode ver, trata-se de ação penal complexa, de competência do tribunal do júri, com rito escalonado, com pluralidade de réus (02), que teve sua marcha processual regular, sobretudo considerando as peculiaridades do caso e da comarca de Teixeira de Freitas. Sendo relevante destacar que já foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência.” (grifou-se).



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 57089636, na data de 07/02/2024, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 57457753, vindo os autos conclusos ao gabinete desta Desembargadoria, conforme se vê do fluxo em 20/02/2024.



É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema1.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

1FC-1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS:  8004166-84.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.

PACIENTE: EVERALDO SANTOS ALVES JÚNIOR

PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA OLIVEIRA CAMPOS



VOTO



Constata-se que razão não assiste à Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo.



A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente e do corréu FLÁVIO LUCAS DOS SANTOS, descreve, in verbis:

 

“[…] Consta dos autos de inquérito em anexo, que os DENUNCIADOS, em comunhão de desígnios e animus necandi, na noite do dia 24 de abril de 2017, por volta das 23:00 horas, em via pública, especificamente na Rua Camboja, Bairro Liberdade I, nesta Cidade, utilizando ambos de arma de fogo, desferiram vários tiros em desfavor da vítima CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DAS VIRGENS, produzindo-lhe as lesões descritas nos documentos de fls. 22/25 e de fls. 64-94, não consumando o intento por circunstâncias alheias às respectivas vontades. Apurou-se que no dia da ação criminosa a VÍTIMA se encontrava em via pública, quando fora surpreendida pelos DENUNCIADOS, os quais estavam a bordo de uma bicicleta, oportunidade em que a interceptaram e passaram a lhe desferir tiros, utilizando-se para tanto das armas de fogo que cada um portava. Consta que os DENUNCIADOS, após disparem todos os projéteis existentes em suas armas de fogo, saíram do local, deixando a VÍTIMA ferida e caída ao chão, sendo posteriormente socorrida e levada para o hospital. Apurou-se que os DENUNCIADOS só não consumaram o objetivo de ceifar a vida da VÍTIMA porque não haviam mais projéteis a serem deflagrados bem como pelo fato da mesma ter sido prontamente socorrida e levada ao hospital, local onde recebeu o atendimento adequado. 4ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas, Bahia Júri e Execução Penal. Consta também que o motivo da prática criminosa se deu em razão da VÍTIMA ter pego uma bicicleta emprestada com o denunciado FLÁVIO LUCAS DOS SANTOS, três dias antes, tendo sido a mesma furtada e não ter sido quitada a perda pela quantia de R$ 100,00.Verifica-se que os DENUNCIADOS repentinamente apareceram no local do delito e surpreenderam a VÍTIMA quando esta caminhava pela via pública, dificultando sua defesa. Por fim, consta que o denunciado FLÁVIO LUCAS DOS SANTOS praticou o delito pelo motivo fútil, consistente no fato da VÍTIMA não ter-lhe pago a quantia de R$ 100,00 em face da perda de uma bicicleta que aquele havia lhe emprestado. […] "



Segundo se dessume dos autos, os DENUNCIADOS, em comunhão de desígnios e animus necandi, na noite do dia 24/04/2017, por volta das 23:00h, em via pública, especificamente na Rua Camboja, Bairro Liberdade I, nesta Cidade, utilizando ambos de arma de fogo, desferiram vários tiros em desfavor da vítima CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DAS VIRGENS, produzindo-lhe as lesões descritas nos documentos de fls. 22/25 e de fls. 64-94, não consumando o intento por circunstâncias alheias às respectivas vontades.

 

Recebida a denúncia (ID 204759625), inicialmente o Paciente não foi localizado para ser citado (ID 221308923), motivo pelo qual foi realizada sua citação por edital (ID 232316438), conforme requerimento do Ministério Público, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação deste (ID 290627939). Após isso, tendo em vista que o Paciente encontrava-se em local incerto e não sabido, tendo transcorrido o prazo do edital sem qualquer manifestação deste, na esteira do parecer ministerial, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretada sua prisão preventiva. (ID 302349647)

 

Informado o cumprimento da prisão preventiva do Paciente (ID 367057433), este, após nomeação da Defensoria Pública, apresentou defesa e requereu relaxamento/revogação da prisão preventiva. (IDs 398050153 e 407820457).

 

Na esteira do parecer ministerial, restou mantida a prisão preventiva do Paciente, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência. (ID 416744333)

 

Como se pode ver, trata-se de ação penal complexa, de competência do tribunal do júri, com rito escalonado, com pluralidade de réus (02), que teve sua marcha processual regular, sobretudo considerando as peculiaridades do caso e da comarca de Teixeira de Freitas.



Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 

Destarte, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.

 

O decreto prisional encontrar-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 02 (dois) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Os elementos informativos coligidos aos fólios, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.

 

Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal, como se constata dos trechos a seguir transcritos, in verbis:



“[…] Trata-se de requerimento de SUSPENSÃO DO PROCESSO e do CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL c/c PRISÃO PREVENTIVA aforado pelo MPBA.

Aduz o requerente em breve síntese:

[…]

nos termos do art. 366 do CPP, requeiro seja suspenso o processo e o curso do prazo prescricional.

[…]

Há a necessidade da decretação da medida cautelar, pois estão presentes os fundamentos da conveniência da instrução criminal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

[…]

DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL.

    É a previsão do art. 366 do CPP:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.

    Da análise dos autos, verifica-se que o acusado não foi localizado para ser citado, conforme certidão id n° 221881490. Instado a se manifestar, o MPBA requereu a citação por edital do acusado. Tendo sido realizada a citação por edital, certidão id n° 290627939, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte.

    Pelo exposto, DETERMINO a Suspensão do Processo e do Curso do Prazo Prescricional.

    DA PRISÃO PREVENTIVA.

    Disciplinada nos artigos 312 e seguintes do CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).

    Pois bem.

    O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos excertos aqui transcritos.

    Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando os depoimentos prestadas pelas testemunhas, que indicam a participação do Requerente nos fatos em apuração. […]" (Grifos aditados)



Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por fundamento a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal ou o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Neste particular, insta salientar a periculosidade concreta da conduta supostamente perpetrada, razão pela qual, neste momento processual, há que se manter a custódia preventiva, como garantia da ordem pública. Vejamos breve trecho da prova colacionada, que indica a presença dos requisitos para a custódia cautelar do Requerido:[...] CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DAS VIRGENS, DECLARANTE: foi interceptado por 02 elementos que estavam em uma bicicleta, sendo Flavio, irmão de Marcela e Molusco, que após terem interrompido sua caminhada, FLAVIO e MOLUSCO sacaram armas de fogo e passaram a desferir tiros contra a sua pessoa.[...] Diligência 16-05-2017 (pág 16, id n° 193001790) O DPC Marco Antônio, descobrindo a qualificação do indivíduo vulgo "MOLUSCO", que se chama EVERALDO SANTOS ALVES JÚNIOR. […] Preenchidos tais pressupostos e requisitos, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Registre-se, ainda, que a eventual presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, conquanto haja nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...] II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta imputada ao ora Agravante, consistente em homicídio qualificado pelo motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, vez que, consoante se depreende dos autos, ele, supostamente, teria concorrido para a empreitada criminosa, da qual resultou a morte da vítima, que foi alvejada por disparos de arma de fogo; no ponto, restou consignado na decisão objurgada que: "[...] imagens de câmera de segurança e dados extraídos do celular do investigado, que apontam que o investigado Sandoval detinha fotos do seu celular do veículo utilizado no homicídio, além do que esteve no local do crime no chamado "momento crítico", além de que os áudios captados demonstraram a subordinação existente entre Firmino e Sandoval, e sua participação do delito em questão", circunstâncias que evidenciam a periculosidade do ora Agravante, justificando a manutenção do seu encarceramento cautelar. IV - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. […] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 650.026/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Everaldo Santos Alves Júnior. […] " (Grifos aditados)

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR