PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. CANCELAMENTO DE PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELA PARTE RÉ. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO EM DESFAVOR DA AUTORA POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A ILICITUDE DA CONDUTA, QUANDO A PARTE NÃO DEU CAUSA À IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença da 14ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos por suposto erro médico em procedimento cirúrgico 2. A sentença fundamentou-se na ausência de ato ilícito e na inexistência de nexo causal entre o procedimento e os danos alegados. A apelante sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, alegando que a prova pericial foi indevidamente cancelada por falta de pagamento dos honorários, apesar de ser beneficiária da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5. O indeferimento da perícia sem observância da gratuidade de justiça configura cerceamento de defesa quando a sentença é fundamentada em ausência de comprovação do nexo causal e do alegado erro médico. 6. A anulação da sentença é medida necessária para permitir a produção da prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia, garantindo o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0559020-51.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante RENATA DE OLIVEIRA MENEZES e como apelada DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559020-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA MENEZES
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
APELADO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA e outros
Advogado(s):ALISSON CARDOSO SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON CARDOSO SILVA, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, MARIANA GARCIA AMOEDO, LARISSA COLANGELI PORTELA
ACORDÃO
3. Discute-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que a decisão desfavorável à autora baseou-se na ausência de prova pericial, cuja realização foi inviabilizada pelo cancelamento do ato pericial sem culpa da parte beneficiária da gratuidade de justiça.
4. A prova pericial foi requerida por ambas as partes, o que, nos termos do art. 95 do CPC, impõe o rateio dos custos. No caso de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deve observar as regras institucionais do Tribunal.
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a realização da prova pericial no primeiro grau, com o custeio conforme as normas aplicáveis à gratuidade de justiça.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhada pela Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, divergiu o Des. Adriano Augusto Gomes Borges no sentido de dar provimento com a inclusão do Hospital Aeroporto no polo passivo. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Marcelo Silva Britto e o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, que acompanharam a Relatora. Resultado Definitivo: DANDO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sustentou o Bel. Hélio José Amaral Neto.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATA DE OLIVEIRA MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta em face de DEISE DE AZEVEDO MONTEIRO. A autora alegou que se submeteu a procedimento cirúrgico nas dependências do Hospital Aeroporto, realizado pela médica demandada, e que teria sofrido danos materiais, morais e estéticos em decorrência de erro médico, inclusive com alegada inabilitação ao trabalho. Postulou indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); danos estéticos experimentados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e danos materiais no valor de R$ 14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais). Após regular processamento do feito, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito por parte da médica ré, bem como de ausência de comprovação do nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e os danos alegados pela parte autora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo, dentre outros pontos, que houve prolação de sentença sem que fosse realizada prova pericial indispensável. Aduz que, embora tenha requerido a realização de perícia médica (ID. 71829661), esta foi cancelada por ausência de pagamento dos honorários periciais, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Prossegue argumentando que teve a demanda julgada em seu desfavor, mesmo sem ter dado causa à impossibilidade de produção da prova pericial. Em contrarrazões (ID. 71829760), os apelados defendem a manutenção da sentença, sob o argumento de que a responsabilidade civil da médica somente poderia ser reconhecida mediante prova inequívoca do erro profissional, não sendo possível atribuir-lhe a obrigação de indenizar na ausência de prova técnica apta a demonstrar o alegado nexo de causalidade. É o que cumpre relatar para o momento. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559020-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA MENEZES
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
APELADO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON CARDOSO SILVA, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, MARIANA GARCIA AMOEDO, LARISSA COLANGELI PORTELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso deve ser provido, uma vez que a sentença proferida em primeiro grau se baseou na ausência de prova técnica essencial para a correta solução do litígio, tendo julgado o mérito da ação em desfavor da autora, a qual não deu causa à impossibilidade de produção da prova. No caso presente, observa-se que fora realizado pedido de produção de prova pericial por ambas as partes (IDs. 71829659 e 71829661), o que leva, de regra, ao custeio da diligência por ambos os litigantes, haja vista que a regra geral contida no art. 95 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que os honorários periciais deverão ser rateados quando ambas as partes postularem a produção da prova ou a diligência for determinada de ofício pelo julgador. Vejamos: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Trata-se de entendimento jurisprudencial que também se ampara em aresto proferido por esta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS). PARTES QUE REQUERERAM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. RATEIO DO CUSTEIO DA REFERIDA VERBA. AGRAVANTE QUE DEVERÁ PAGAR METADE DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ISTO É, R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I – A prova pericial pode ser requerida pelas partes ou ter sua produção determinada, de ofício, pelo juiz. Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a perícia; ou serão rateados quando ambas as partes houverem requerido ou quando o magistrado determinar de ofício. II – No caso dos autos, verifica-se que ambas as partes requereram a produção de prova pericial. Desta forma, caberá o rateio entre as partes do montante fixado a título de honorários periciais. Como os honorários foram fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), competirá à Agravante o pagamento de metade desta quantia. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8026348-40.2019.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/03/2020) Tendo sido a prova requerida pelas partes, o custeio deve ser rateado pelas partes de maneira idêntica, sendo que por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça deve a perícia ser custeada na forma regulamentada por este Tribunal. Nos casos em que o custeio da perícia recaia sobre a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor a ser fixado pelo magistrado encontra limite e forma de pagamento nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019. A nulidade da sentença do caso se verifica pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados pela autora apelante, em que o Juízo a quo assevera o seguinte: “não encontrei nos autos prova de que a parte ré tenha agido de forma a potencializar problemas que são inerentes aos procedimentos realizados e que dependem de muitos fatores de cada paciente: idade, hábitos, constituição etc. Por outro lado, não encontrei prova de conduta inadequada e condenável no ato cirúrgico em si.” Trata-se, pois, de prova que deve ser realizada perante o Juízo de primeiro grau, o que impõe a anulação da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar a realização de prova pericial no primeiro grau, com o rateio dos honorários conforme o voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559020-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENATA DE OLIVEIRA MENEZES
Advogado(s): THIAGO EMANUEL RIBEIRO ACCIOLY
APELADO: HOSPITAL AEROPORTO LTDA e outros
Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA registrado(a) civilmente como ALISSON CARDOSO SILVA, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, MARIANA GARCIA AMOEDO, LARISSA COLANGELI PORTELA
VOTO