PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003748-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS BRAZ BETIN
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
AGRAVADO: BREMEN VEICULOS S.A e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO VICIADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IMINENTE. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PLEITO FINAL. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, formulado nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, para determinar a substituição de veículo VW Jetta GLI AG adquirido em 27/10/2020, sob a alegação de vício de qualidade e inércia das rés, BREMEN VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, na solução do defeito. O autor sustenta que o veículo encontra-se na concessionária desde 05/11/2024, sem reparo ou fornecimento de carro reserva, acarretando-lhe prejuízos. Requereu, liminarmente, a substituição imediata do bem.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — para fins de concessão de tutela de urgência que determine a substituição liminar do veículo alegadamente viciado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige prova robusta da plausibilidade jurídica da pretensão e demonstração de perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo, sendo medida de caráter excepcional.

4. A documentação acostada aos autos não permite concluir, com a segurança exigida em sede de cognição sumária, pela existência de vício grave, pela inércia injustificada das rés ou pela imprescindibilidade da substituição imediata do veículo.

5. O art. 18 do CDC assegura a substituição do produto em caso de vício não sanado no prazo legal de 30 dias, mas a demonstração da configuração do vício e da ineficácia da solução administrativa depende de maior dilação probatória.

6. A substituição liminar do veículo representa medida satisfativa irreversível, com risco de inviabilizar o retorno ao status quo ante, especialmente diante do caráter personalíssimo e das especificações técnicas do bem.

7. A alegação de ausência de veículo reserva não foi objeto de pedido expresso nem na petição inicial nem no recurso, inviabilizando sua apreciação em juízo de cognição sumária e vedando-se a inovação recursal.

8. A situação, embora revele transtornos ao agravante, não configura, no presente momento processual, dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida excepcional requerida.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência para substituição de veículo viciado exige prova inequívoca da existência do defeito, da inércia injustificada do fornecedor e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.

2. A ausência de pedido expresso e anterior de veículo reserva impede a análise do pleito em sede recursal, sob pena de inovação vedada.

3. Medidas liminares com conteúdo satisfativo e de difícil reversibilidade demandam cautela e apenas devem ser deferidas quando preenchidos, de forma robusta, todos os requisitos legais.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, art. 18.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8029220-91.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, j. 17.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 

Salvador-BA, data da assinatura digital.


PRESIDENTE


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003748-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS BRAZ BETIN
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
AGRAVADO: BREMEN VEICULOS S.A e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por ANDRÉ LUIS BRAZ BETIN, em desfavor de BREMEN VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, em que se requereu, liminarmente, a substituição do veículo VW JETTA GLI AG, adquirido em 27/10/2020, alegadamente viciado. 

Da análise dos autos, verifica-se que a Decisão (ID. 481032323 - autos de origem) foi proferida no sentido de indeferir a tutela provisória de urgência. 

Irresignado, o AUTOR interpôs Agravo de Instrumento (ID. 76539796), defendendo que a Decisão agravada afrontou o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 

Alegou que o veículo encontra-se retido na concessionária desde 05/11/2024 sem solução efetiva ou fornecimento de carro reserva, o que lhe causa sérios prejuízos. 

Sustenta que, tendo adquirido o automóvel com garantia estendida válida até 28/10/2025, é legítimo o pedido de substituição, dada a configuração de vício de qualidade e a inércia das rés. 

Requereu, em sede de tutela, a substituição do bem.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Salvador-BA, data da assinatura digital.


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator

 

07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003748-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS BRAZ BETIN
Advogado(s): LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO, POLLIANA MORAES ALMEIDA
AGRAVADO: BREMEN VEICULOS S.A e outros
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

As custas foram recolhidas corretamente conforme IDs 76539798, 76539799, 76539800, 79464706, 79464707.

Pois bem.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para substituição imediata de veículo viciado, ante a alegação de vícios contínuos no automóvel adquirido pelo agravante, bem como a suposta omissão das recorridas em prestar adequada assistência no prazo legal.

A Decisão impugnada indeferiu a tutela sob o fundamento de que os elementos coligidos não evidenciam, com clareza, a probabilidade do direito nem o risco de dano, ambos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. 

De fato, trata-se de medida de natureza excepcional, que deve ser concedida apenas quando demonstrada, de forma robusta, a plausibilidade jurídica da pretensão, conjugada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso concreto, ainda que o agravante tenha alegado vício no veículo, consistente em pane que demanda a substituição do motor, a documentação apresentada não permite, com segurança, concluir pela urgência do pleito de substituição imediata do bem, tampouco pela ocorrência de dano grave ou risco iminente à higidez do direito pleiteado.

O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária do fornecedor por vícios do produto, autorizando o consumidor a optar, dentre outras medidas, pela substituição do bem viciado. 

Contudo, embora o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor estabeleça o prazo de 30 dias para sanear vícios do produto, observa-se que já se vinha buscando a reparação do defeito desde novembro de 2024, sem qualquer resolução efetiva. 

A inércia das fornecedoras, por período superior ao legalmente estipulado, indicaria, em tese, a frustração da tentativa de solução administrativa. 

Todavia, essa constatação, para produzir os efeitos jurídicos pretendidos — notadamente a substituição do bem por decisão liminar —, demanda prova mais robusta e inequívoca de que houve, de fato, recusa injustificada ou negligência técnica, o que não se extrai, com clareza, da documentação acostada até o momento.

Neste momento processual, sob a ótica da cognição sumária, não se vislumbra preenchido o requisito do perigo de dano iminente. Embora seja compreensível o transtorno causado pela indisponibilidade do bem, não se configura dano grave ou de difícil reparação a justificar a imposição liminar de medida de substituição de alto impacto.

O deferimento da liminar para substituição do veículo revela-se medida de natureza plenamente satisfativa, pois antecipa integralmente os efeitos da tutela jurisdicional pretendida na ação principal. 

Além disso, trata-se de providência de difícil reversibilidade, sobretudo diante do caráter personalíssimo do bem, das suas especificações individuais e da complexidade envolvida em eventual restituição do status quo ante. 

A imposição imediata da substituição, portanto, exige cautela redobrada, especialmente quando ausente prova inequívoca da imprescindibilidade da medida em caráter emergencial.

Neste sentido: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO, VÍCIO DE PRODUTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. EFEITOS APROVEITADOS. MULTA INIBITÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.  (...) II – Verifica-se ausente, a princípio, a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão da tutela provisória na forma como efetivada pelo Douto Juízo de primeiro grau, por carecer de maior dilação probatória, de modo a demonstrar a origem dos supostos defeitos alegados pelo Agravado; III – Não obstante os documentos apresentados pelo agravado demonstrarem que o veículo fora levado à concessionária ao menos 07 (sete) vezes, de acordo com as ordens de serviço, esses não são suficientes para, de pronto, embasar o deferimento da tutela de urgência, sendo recomendável, ao menos a princípio, oportunizar que a Agravante, em definitivo, corrija as falhas apontadas, justificando-se o acolhimento do pedido subsidiário formulado pela Recorrente, quanto à substituição do veículo enquanto forem realizados, em definitivo, os reparos do automóvel do agravado; (...) (TJ-BA - AI: 80292209120208050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021)


Ressalte-se que o AGRAVANTE, embora afirme estar sem veículo reserva e mencione os prejuízos decorrentes da privação do bem, não formulou pedido expresso, nem na petição inicial, tampouco nas razões do presente Agravo de Instrumento, no sentido de obter liminar que impusesse às rés o fornecimento de automóvel substituto. 

Tal omissão impede o exame da medida em juízo de cognição sumária, uma vez que não se pode presumir pretensão que não foi expressamente deduzida. 

Ademais, eventual apreciação desse pleito, caso fosse ventilado apenas no âmbito deste recurso, configuraria inovação recursal, vedada pelo ordenamento. 

Assim, competiria ao agravante, caso desejasse, submeter tal requerimento ao juízo de origem, que, diante da instrução dos autos, poderia analisar a pertinência da medida de forma proporcional à realidade fática apresentada, considerando o arcabouço trazido aos autos.

Desta forma, compulsando os autos, verifico ausente, ao menos neste juízo inaugural, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela provisória nos moldes pleiteados. 

O feito demanda dilação probatória mais aprofundada para confirmação das alegações constantes da exordial, sobretudo no que diz respeito à natureza, causa e extensão dos defeitos apontados no veículo. 

Em sede de cognição sumária, não se pode inferir, com segurança, a origem dos vícios relatados pelo agravante, tampouco se constata resistência injustificada da parte acionada, à prestação da devida assistência técnica.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.



Salvador-BA, data da assinatura digital.


Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio

Relator

 

 

 

07