PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058658-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ADRIANA ARAUJO MACHADO
Advogado(s):YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE TRANSPLANTADA RENAL. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO JUDICIAL. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, diante do reiterado descumprimento de tutela de urgência para custeio do medicamento Valganciclovir (Valcyte 450mg) em favor de paciente transplantada renal, determinou o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas da operadora de saúde. Discute-se no recurso a proporcionalidade da medida constritiva e a ocorrência de enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o valor do bloqueio judicial (R$ 1.000.000,00) fixado pelo juízo de origem viola os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando o custo real do tratamento pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo o bloqueio de valores medida idônea face à recalcitrância da operadora de saúde.

A fixação de bloqueio em patamar excessivamente elevado (R$ 1.000.000,00), muito superior ao custo do tratamento informado (R$ 53.760,00), desborda da finalidade coercitiva e gera risco de enriquecimento sem causa da parte autora.

A redução do bloqueio para o montante de R$ 107.520,00 (dobro do custo do tratamento), com liberação mensal condicionada à apresentação de relatório médico, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a efetividade da tutela (bem jurídico vida) e penalizando a conduta desidiosa, sem promover desequilíbrio patrimonial injustificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: As medidas executivas atípicas, como o bloqueio judicial de verbas, devem observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução quando o valor fixado se mostrar excessivo em relação à obrigação principal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mantendo-se, contudo, a força coercitiva necessária ao cumprimento da tutela.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8058658-89.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravada ADRIANA ARAUJO MACHADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para reduzir o bloqueio judicial para R$ 107.520,00, determinando a liberação mensal mediante comprovação médica, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058658-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ADRIANA ARAUJO MACHADO
Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID 91501275) interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 518226886 dos autos de origem), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8074758-19.2025.8.05.0001, movida por ADRIANA ARAUJO MACHADO.

A decisão agravada determinou o bloqueio judicial de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas da Agravante, via SISBAJUD, como medida coercitiva atípica (art. 139, IV, do CPC) face ao reiterado descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, que ordenava o custeio do medicamento Valganciclovir (Valcyte 450mg) para a Agravada, paciente transplantada renal.

Em suas razões recursais (ID 91501275), a Agravante sustenta, em síntese, que houve o cumprimento da obrigação, alegando que a multa aplicada é desproporcional e gera enriquecimento sem causa da parte autora. Argumenta a impossibilidade de cumprimento nos moldes determinados e aponta supostos erros no cálculo do período de descumprimento. Afirma que "fora fixado como data inicial de descumprimento o dia 15/07/2014 e final de descumprimento em 04/11/2019" (pág. 7 do recurso). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão para desbloqueio dos valores e exclusão ou redução da multa.

O preparo foi recolhido (ID 91501278).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria através da decisão liminar de ID 91585060, mantendo-se a eficácia da decisão de primeiro grau diante da gravidade do quadro de saúde da Agravada e da recalcitrância da operadora.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 93268079), refutando as alegações recursais. Destaca o risco de vida decorrente da ausência da medicação profilática para Citomegalovírus (CMV) após transplante renal recente. Aponta a má-fé da Agravante ao utilizar modelos de petição com datas desconexas da realidade processual (2014/2019) e requer o desprovimento do recurso.

O Juízo a quo prestou informações (ID 95080220), comunicando a manutenção da decisão agravada e o cumprimento da ordem de bloqueio (ID 526351599 dos autos de origem).

Não houve remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por tratar-se de direito individual disponível, sem interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet.

Cumpre registrar que, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, e conforme o art. 187, I, "c", do Regimento Interno do TJBA, é cabível a sustentação oral no julgamento deste recurso, uma vez que se trata de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre a efetividade e cumprimento de tutela provisória de urgência.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058658-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ADRIANA ARAUJO MACHADO
Advogado(s): YVI GISELLY OLIVEIRA DE MIRANDA SANTOS

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, diante do descumprimento de ordem judicial, determinou o bloqueio de valores nos seguintes termos (ID 518226886 dos autos de origem):

“[...] Considerando que a multa diária cominada não surtiu o efeito desejado, e tendo em vista o risco iminente à vida da Autora, determino, com fulcro no art. 139, IV, do CPC, o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas da Ré, a título de medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo das astreintes já fixadas. [...]”

ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se voltar contra decisão proferida em fase de cumprimento de tutela provisória. A tempestividade foi observada e o preparo devidamente recolhido (ID 91501278). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes, CONHEÇO do recurso.

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade e proporcionalidade da decisão que determinou o bloqueio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas da Agravante como medida coercitiva para cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento Valganciclovir (Valcyte) à Agravada.

Adianto que a decisão agravada merece parcial reforma, tão somente para adequar o quantum bloqueado e a forma de liberação dos valores, mantendo-se, contudo, a medida constritiva diante da recalcitrância da operadora.

Do Erro Material Grosseiro e da Ausência de Prova de Cumprimento

Inicialmente, causa espécie a desatenção técnica da Agravante na elaboração de sua peça recursal. Na página 7 das razões do Agravo (ID 91501275), a recorrente afirma textualmente que "fora fixado como data inicial de descumprimento o dia 15/07/2014 e final de descumprimento em 04/11/2019".

Ora, trata-se de processo distribuído em 2025 (nº 8074758-19.2025.8.05.0001), referente a fatos ocorridos neste ano (transplante renal em 15/04/2025). A menção a datas de uma década atrás denota a utilização de "petição de modelo" sem a devida revisão e adaptação ao caso concreto, configurando erro material grosseiro. Tal fato não apenas enfraquece a credibilidade dos argumentos defensivos, como demonstra um desleixo incompatível com a gravidade da situação posta em juízo.

Ademais, a alegação de "cumprimento tempestivo" resta isolada nos autos. Não há prova robusta (como nota fiscal de compra, comprovante de entrega ou autorização expressa no sistema) de que o medicamento foi efetivamente disponibilizado à Autora antes da decisão de bloqueio. O ônus dessa prova incumbia exclusivamente à Agravante, que dele não se desincumbiu.

Da Adequação do Bloqueio e da Medida Coercitiva (Art. 139, IV, CPC)

A decisão agravada foi clara ao consignar que o bloqueio de valores foi determinado porque "a multa diária cominada não surtiu o efeito desejado". Isso evidencia a recalcitrância da Operadora de Saúde em cumprir as determinações judiciais, comportamento que atenta contra a dignidade da justiça e coloca em risco a efetividade da tutela jurisdicional.

Diante da inércia da Agravante, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao valer-se do poder geral de cautela e das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC:

"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;"


Contudo, quanto ao valor bloqueado, entendo que a medida deve ser ajustada para garantir a estrita proporcionalidade e a efetividade do tratamento, sem promover enriquecimento sem causa, mas assegurando a coerção necessária.

Conforme as informações colhidas nos autos, o custo completo do tratamento da Autora corresponde a R$ 53.760,00 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta reais).

Considerando o histórico de descumprimento da Agravante, a simples fixação do valor exato do tratamento pode não ser suficiente para compelir a operadora a ajustar sua conduta e garantir a segurança da paciente a longo prazo. Assim, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento e punir a recalcitrância, determino o bloqueio do valor correspondente ao dobro do custo do tratamento, totalizando R$ 107.520,00 (cento e sete mil, quinhentos e vinte reais).

A liberação desses valores em favor da Agravada não será automática nem integral de uma só vez. Deverá ocorrer de forma escalonada e controlada pelo Juízo de origem, nos seguintes termos:

a) Liberação mensal do valor correspondente a uma caixa do medicamento (ou a quantidade prescrita para o período de 30 dias);

b) A liberação fica condicionada à apresentação, pela parte Autora/Agravada, de relatório médico atualizado demonstrando a evolução do tratamento e a necessidade de continuidade da medicação.

Quanto ao saldo remanescente do bloqueio (o excedente entre o valor bloqueado de R$ 107.520,00 e o efetivamente utilizado para a compra do medicamento), este não será devolvido imediatamente à Agravante. Caso a operadora de saúde não comprove que cumpriu a obrigação de fazer (fornecimento in natura) antes da efetivação do bloqueio, esse saldo será contabilizado e imputado para o pagamento da multa (astreintes) já devida e consolidada pelo descumprimento pretérito.

Por fim, fixa-se como marco temporal para a incidência da multa devida: caso a Agravante não comprove o cumprimento da obrigação de fazer em data anterior, considerar-se-á como termo a data da efetivação do bloqueio ou a data desta decisão, o que ocorrer primeiro.

Com essa modulação, garante-se o tratamento da paciente (bem jurídico maior), penaliza-se a conduta desidiosa da operadora e evita-se o enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento (ID 91501275), interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, para reformar parcialmente a decisão agravada (ID 518226886) nos seguintes termos:

a) Reduzir o montante do bloqueio judicial para o valor de R$ 107.520,00 (cento e sete mil, quinhentos e vinte reais), correspondente ao dobro do custo total do tratamento informado (R$ 53.760,00);

b) Determinar que a liberação dos valores em favor da Agravada ocorra mensalmente, no valor correspondente a uma caixa do medicamento, mediante a apresentação de relatório médico atualizado comprovando a evolução do tratamento;

c) Determinar que o saldo remanescente do bloqueio, se houver, seja contabilizado para o abatimento do valor da multa (astreintes) devida pelo descumprimento, cujo marco temporal, na ausência de prova de cumprimento anterior, será a data do efetivo bloqueio ou desta decisão.

Mantêm-se os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à incidência das astreintes.

Sem condenação em honorários recursais, por tratar-se de incidente processual (art. 85, § 11, do CPC).

Custas na forma da lei.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01