PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561683-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: ITALO VIDAL SANTOS NEVES
Advogado(s):EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema 972/STJ, negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prática de venda casada pela imposição de seguro prestamista em contrato de consórcio, condenando a administradora à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de sustentação oral antes do julgamento monocrático; (ii) saber se é lícito impor ao consumidor a contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, sem possibilidade de escolha de seguradora.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a sustentação oral é prevista apenas para julgamentos colegiados, conforme o art. 937 do CPC.

4. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), sendo objetiva a responsabilidade da administradora pelo defeito do serviço.

5. A imposição do seguro prestamista, sem possibilidade de escolha de seguradora e sem comprovação de anuência do consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.

6. Aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 972: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

7. Mantida a indenização por danos morais fixada em R\$ 5.000,00.

8. Majorados os honorários sucumbenciais e aplicada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme os §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão agravada.

 

Dispositivos relevantes citados

* Constituição Federal: art. 5º, incisos XXXII e LV; art. 170, inciso V

* Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14 e 39, I

* Código Civil: arts. 186, 187 e 927

* Código de Processo Civil: arts. 85, §11; 937; 932, IV, “b”; 1.021, §§ 4º e 5º

 

Jurisprudência relevante citada

* Tema 972 do STJ (REsp 1639320/SP)

* TJ-BA - APL: 05326547220178050001

* TJ-MG - AC: 10000212608129001

* TJ-SP - AC: 1023777-93.2020.8.26.0196

* TJ-BA - Apelações: 0012704-04.2011.8.05.0080; 0000182-94.2014.8.05.0158; 0567531-72.2016.8.05.0001

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561683-70.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como agravado ITALO VIDAL SANTOS NEVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561683-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: ITALO VIDAL SANTOS NEVES
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra a decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0561683-70.2017.8.05.0001, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que reconheceu a prática de venda casada por meio da imposição de seguro prestamista em contrato de consórcio, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

A agravante sustenta, inicialmente, que lhe foi cerceado o direito de sustentar oralmente suas razões recursais, em violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e ao artigo 937 do Código de Processo Civil, pois não lhe foi oportunizada a realização de sustentação oral antes do julgamento monocrático. Alega, ainda, que o tema tratado no recurso — a imposição de contratação de seguro prestamista em contratos de consórcio — não constitui matéria pacificada, o que impediria o julgamento unipessoal do relator com base no art. 932, IV, "b", do CPC. Em reforço a esse argumento, apresenta julgados que, segundo afirma, reconhecem a regularidade da cobrança quando há anuência expressa do consumidor, defendendo que sua conduta foi lícita e que o julgamento deveria ser colegiado.

Em contrarrazões, o agravado ÍTALO VIDAL SANTOS NEVES argumenta que não houve qualquer cerceamento de defesa, pois não consta nos autos requerimento tempestivo da agravante para apresentação de sustentação oral, circunstância que implicaria preclusão do referido direito. Sustenta, ainda, que a decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, IV, “b”, do CPC, pois está fundada no Tema 972 do STJ, o qual consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ressalta que a tese firmada tem aplicação direta ao caso dos autos, e que as decisões invocadas pela agravante — oriundas das Turmas Recursais — não possuem efeito vinculante, nem têm o condão de afastar a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada e pela condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais.

 

 

Salvador/BA, 18 de julho 2025

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561683-70.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: ITALO VIDAL SANTOS NEVES
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido.

O julgamento do Tema 972/STJ, culminou na formação da seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Preliminarmente, analisa-se a alegação de cerceamento de defesa. Como se sabe, a possibilidade de sustentação oral existe apenas nos julgamentos colegiados, oportunidade em que o advogado pode apresentar suas razões perante todos os julgadores que compõe a turma julgadora. Em casos de julgamento monocrático, não existe direito à sustentação oral, pois trata-se de decisão de apenas um desembargador, que já teve acesso a todas as razões apresentadas na peça recursal, bem como a todos os documentos e provas produzidos no processo, tendo analisado tudo que consta dos autos para formar seu convencimento.

Nesse sentido, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

No mérito, cuidam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenizatória com Pedido Liminar, decorrente de suposta venda casada, a qual teria sido imposta pela apelante para o apelado.

Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional.

Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela empresa requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo.

O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Assim, o simples fato da instituição financeira fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral.

Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

No caso em análise, o autor alega que celebrou contrato de consórcio e, sem o seu conhecimento, foi embutido um seguro de vida em grupo, o que configura venda casada. A ré, no entanto, alega que era de conhecimento do autor a contratação do seguro, que houve sua anuência à contratação e que não há irregularidade.

O Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão no Tema 972, e definiu como tese a impossibilidade de obrigar o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Vejamos:

Tema 972: (…) Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (…).

 

O réu não apresentou documento que comprove a anuência do autor na contratação do seguro de vida em grupo. O contrato anexado pelo autor demonstra que não havia possibilidade de escolha do seguro que seria contratado.

Ademais, não há um instrumento próprio para a contratação do seguro, que demonstrasse o valor mensal que seria pago.

Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a ilicitude da prática da instituição financeira:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTEMPLAÇÃO NO SORTEIO DOS EXCLUÍDOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR RESTITUÍDO AO CONSORCIADO DESISTENTE . CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. NULIDADE. APELO PROVIDO. Evidenciado que o consorciado desistente foi contemplado no sorteio dos excluídos, a controvérsia cinge-se a possibilidade de desconto de valores retidos a titulo de clausula penal compensatória e de seguro de vida. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de clausula penal compensatória depende da efetiva prova do prejuízo causado ao grupo, ônus que incumbe à administradora do consórcio, do qual não se desincumbiu no presente caso. A exigência da venda de seguro vinculada a consórcio, cujo contrato é de adesão, celebrado na mesma data e em que consta no regulamento do grupo de consórcio referência ao seguro de vida, configura a venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumido Dada a retenção de valores indevidos, surge para o consorciado o direito de reaver os valores retidos pela administradora a titulo de clausula penal compensatória e de seguro de vida.

(TJ-BA - APL: 05326547220178050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - RECURSO DESPROVIDO. - A tese fixada no Tema Repetitivo 972/STJ ( REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), acerca da ocorrência da venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também no âmbito dos contratos de consórcio - A relevância do contrato de seguro de vida em grupo para a estabilidade e segurança do grupo de consórcio, não elide o fato de que a sua celebração foi imposta pela Administradora como condição para a própria adesão do consumidor, sem que ao menos lhe fosse assegurada a liberdade na escolha do parceiro contratual - Recurso desprovido .

(TJ-MG - AC: 10000212608129001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)

 

Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista . Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário . Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93 .2020.8.26.0196, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)

 

Portanto, ficou configurada a ocorrência de venda casa, prática vedada pelo art. 39, I do CDC:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

 

Comprovada a existência de ato ilícito praticado pela parte autora, incumbe à ré a reparação pelos danos comprovados.

Quanto ao dano material, a sentença deferiu a restituição de forma simples e não houve irresignação do autor.

 

Passa-se à análise do pedido de dano moral. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral:

Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

(Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246).

 

Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC:

Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

 

 

A configuração do dano moral dá-se não apenas pela cobrança de um valor indevido, que causou decréscimo patrimonial ao consumidor, mas também porque a liberação do consórcio foi condicionada à aquisição do seguro com a própria instituição financeira, impossibilitando que o consumidor exercesse sua vontade de contratação com outras seguradoras.

Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito.

Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

(…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).

 

Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:

A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).

 

Em casos envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras as Câmaras Cíveis deste Tribunal tem arbitrado indenização por danos morais próximas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo valor suficiente ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09).

II – O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23).

III – Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos.

IV – Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC.

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019).

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade.

2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas.

3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais)

5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 02/04/2019 )

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante.

2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado.

3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento.

4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC.

Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019)

 

Em razão disso, deve ser mantida a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença, pois está aquém do que costuma ser fixado pelo Tribunal em casos similares.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a decisão monocrática que confirmou a sentença.

Majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §11 do CPC.

Condeno o agravante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§4º e 5º, do art. 1.021, do CPC, para a hipótese de julgamento de não provimento unânime.

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2025

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)